PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute a consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discutem questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
I. O título executivo determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com data de início - DIB em 16/07/1996, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do artigo 461 e §§ 4º e 5º do CPC/1973.
II. O índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, aplica-se na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01º.03.1994.
III. A apuração da RMI do benefício, o que compreende a atualização monetária dos salários de contribuição utilizados em sua base de cálculo, é consequência da concessão da aposentadoria consubstanciada no título executivo.
IV. Em virtude de expressa autorização legal e da inexistência de controvérsia na jurisprudência acerca do direito em questão, a adoção do IRSM, como índice aplicado na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dispensa a condenação específica no r. julgado.
V. A sentença recorrida homologou os cálculos observando os ditames do título executivo judicial, com a aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 134/2000, com as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
VI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.
VII. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. TÍTULO INEXEQUÍVEL. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 - O IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%) se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3 - No caso ora em exame, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida ao exequente em 1º de julho de 1995, decorreu de mera conversão do salário de benefício do auxílio-doença, este percebido no período de 13 de outubro de 1991 a 30 de junho de 1995.
4 - Após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial da aposentadoria por invalidez e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença, não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim, em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica, a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em geral.
5 - Considerando que a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão.
6 - Reconhecida a inexequibilidade do título executivo.
7 - Apelação do exequente desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSOR DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças compreendidas no período entre 11/1998 a 10/1997, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 01/06/1995), originário da pensão por morte recebida pela exequente desde 06/02/2012.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 pressupõe a existência de valores a receber pelo segurado. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício não foi exercido individualmente, e o falecimento ocorreu anteriormente à formação do título executivo pela sentença coletiva, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes.
- Assim, manifesta é a ilegitimidade da exequente, sucessora/dependente do ex-segurado, para promover a execução da sentença coletiva.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em 24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. IRSM DE FEVEREIRO/94. TETO.
1. O STJ, acolhendo recurso especial interposto pela parte autora, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da análise do direito do segurado.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
4. Havendo limitação do novo salário de benefício ao teto previdenciário, o segurado tem direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RE 564.354).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos.
2. Objetivando a parte autora a revisão da RMI do seu benefício com base na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), deve ser observado que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.
3. Caso em que a contagem do prazo decadencial deve começar a partir da data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado, qual seja, 23/07/2004.
4. Tendo em vista que se passaram mais de dez anos entre o reconhecimento do direito na via legislativa, por meio da publicação da Medida Provisória nº 201, em 23/07/2004, e a propositura da ação, em 23/01/2015, resta configurada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSIAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM INTEGRAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO FEVEREIRO DE 1994. AUXÍLIO-DOENÇA QUE PRECEDE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício foi concedido em data anterior à 27.06.1997 e a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, e findado em 01.08.2007. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição do auxílio-doença foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele primeiro benefício.
3. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo do auxílio-doença .
4. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do auxílio-doença, com os devidos reflexos na aposentadoria por invalidez.
5. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 05 anos contado do término do processo administrativo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal .
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de oficio. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021 DO NCPCP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA E DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, a parte autora tem legitimidade ad causam para requerer a revisão do benefício originário, em razão dos reflexos no valor da pensão por morte.
- Óbice da coisa julgada afastado, porquanto a pretensão de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição da aposentadoria não constou do pedido judicial de concessão da aposentadoria formulado em 1994.
- Os documentos juntados aos autos revelam que a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 22/12/1994, sequer foi implantada, pois, no curso da lide, o segurado faleceu e a viúva passou a receber a pensão no valor de um salário mínimo até abril de 2005, quando, administrativamente, o INSS cumpriu o julgado e recalculou a renda mensal da pensão. Assim, considerada a data do ajuizamento desta ação revisional (janeiro de 2015), não ocorreu a decadência.
- O reconhecimento judicial do direito à revisão de RMI retroage, em regra, à data da concessão do benefício, com o pagamento das diferenças não prescritas. No caso, porém, por reconhecer a legitimidade ativa somente para a revisão da pensão, foi fixado o termo inicial da revisão a partir da DIB da pensão (data posterior ao início do benefício instituidor), observada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 1994. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. TRASITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aplicação do citado índice não faz parte do objeto da ação, tendo o julgado condenado o Instituto reconhecer a atividade rural e concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o ajuizamento administrativo.
2. A edição da Lei 10.999, de 15 de dezembro de 2004, acabou com quaisquer dúvidas acerca da aplicação do IRSM do mês de fevereiro/94 a benefícios concedidos após esta data, tanto que autorizou a revisão automática dos mesmos, consoante se observa de seu artigo 1º. Precedentes da 10ª Turma desta E. Corte Regional.
3. Contudo, a parte autora entrou com pedido de revisão o IRSM de fevereiro de 1994 no Juizado Especial Federal.
4. A decisão proferida naquele processo não pode ser utilizada para execução nestes autos, ante a independência de instâncias, de ser o objeto da ação ser diferente nesta ação e por risco de duplicidade de execução.
5. Litigância de má-fé não comprovada.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IRSMFEVEREIRO DE 1994 - DECADÊNCIA AFASTADA – REVISÃO ADMINISTRATIVA JÁ REALIZADA – PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, apreciada em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- Considerando que a revisão pelo IRSM de fevereiro/1994 é imposta por força da Lei nº 10.999/2004, não há que se falar em decadência, a qual fica afastada. Precedente da C. Turma e do E. STJ.- Transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a revisão administrativa e o ajuizamento da ação visando ao pagamento de valores atrasados (obrigação de pagar) decorrentes da revisão em função do IRSM de fev/1994 (obrigação de fazer), deve-se reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. - Apelação provida para anular a sentença monocrática. Reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI de seu benefício em razão do IRSM de fevereiro/1994, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO IRSM INTEGRAL NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE FEV/94. REVISÃO PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Decadência reconhecida quanto ao pleito de reconhecimento do labor em condições especiais.
2. Embora a aplicação do índice do IRSM de 1994 do cálculo do benefício diga respeito à revisão do ato de concessão do benefício, tal revisão restou expressamente garantida na Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004, sendo esse o termo inicial para o cômputo do prazo decadencial. Precedentes.
3. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo do benefício.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensionista habilitada à pensão por morte, ou, na sua falta, os sucessores do segurado falecido, possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva. 4. Ocorrendo eventual inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida e pleiteado somente por alguns dos sucessores, as cotas-parte poderão ser pagas aos demais sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). IRSM FEVEREIRO/1994. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O acórdão manteve parte da sentença, na qual incluiu o IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição e, também determinou que fossem computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos no período de agosto de 1994 a junho de 1995.
- O pedido de alteração dos salários-de-contribuição, adotados na esfera administrativa a partir de julho/1995, restou precluso, pois o decisum limitou a revisão ao período que antecede o gozo do auxílio-doença acidentário (agosto/1994 a junho/1995).
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas.
- A execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na decisão agravada, porque em conformidade com o decisum.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. COISA JULGADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, quanto ao pedido de incidência do IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários-de-contribuição.
2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE OBJETO DIVERSO DO PLEITEADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
2. O autor, titular do benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus também à aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, a partir da data em que completou todos os requisitos, sendo lhe facultada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
3. Recurso desprovido.