PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando improcedente o pedido, posteriormente reformada por este Tribunal. O acórdão transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2004.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, pelo autor, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
4 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
6 - Reconhecida a inexistência de valores a receber, extingue-se, igualmente, a obrigação acessória dos consectários da condenação, razão pela qual se rechaça o pedido de fixação de verba honorária.
7 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
1.Não há que se falar em decadência, pois o benefício da parte autora é uma pensão por morte NB 112.142.183-8, com DIB em 03/03/1999 (fls. 10), decorrente da aposentadoria por invalidez NB 111.866.625-6, com DIB em 14/08/1998 (fls. 11), a qual por sua vez, era resultante da conversão do auxílio-doença NB 102.102.231-1, com DIB em 15/11/1995 (fls. 12/13) e a presente ação foi proposta em 21/05/2008.
2.Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
3.A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
4.Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial condenou o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 05/06/1995 (data do requerimento administrativo), devendo a renda mensal ser equivalente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Conforme apontado pela Seção de Cálculos deste Tribunal, entendendo que a revisão da RMI deve ser plena, ou seja, com a inclusão do IRSM de 02/1994 (39,67%), um novo cálculo de liquidação atualizado para 11/2010 (data da conta embargada), nos exatos termos do julgado, resultaria no valor de R$ 140.253,10. Por se tratar de quantia superior àquela pleiteada pelo embargado (R$ 91.603,56, atualizado até 11/2010), impõe-se sua redução aos limites do pedido autoral, sob pena de julgamento ultra petita.
- Ante o resultado de improcedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e os apontados como devidos pela embargante, nos termos do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94 (39.67%), NOS TERMOS DA LEI N° 8.880/94. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE FEREVEIRO/94. IMPROCEDÊNCIA.
I- O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu, num primeiro momento, que o índice aplicável no reajuste dos salários de contribuição seria o INPC. Com a superveniência da Lei nº 8.542/92, o INPC foi substituído pelo IRSM, tendo em vista a revogação expressa do art. 41, da Lei nº 8.213/91, pelo art. 12, da Lei nº 8.542/92. A partir de março/94, com a conversão da moeda em URV, os benefícios também foram convertidos por força da MP nº 434, de 27/2/94, reeditada pelas MPs nºs 457, de 29/3/94 e 482, de 28/4/94, resultando na Lei nº 8.880, de 27/5/94, que é expressa ao determinar a atualização dos 36 últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
II- No caso específico destes autos, fica totalmente afastada a aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, tendo em vista que operíodo básico de cálculo do benefício da parte autora não abrange o referido mês, haja vista que a sua data de início reporta-se a 1°/9/93. É claro que esse período anterior a setembro de 1993 - no qual, evidentemente, serão necessariamente considerados os 36 últimos salários-de-contribuição - está cronologicamente situado antes do mês de fevereiro de 1994, não sendo possível cogitar-se de uma aplicação totalmente incompatível com a época pretendida.
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 178/182 do apenso). Transitada em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de origem em 10 de agosto de 2006.
3 - Deflagrada a execução, os credores LOURDES NEVES MINGORANCE e MANOEL FRANCISCO DA SILVA apresentaram memória de cálculo (fls. 202/221 da ação subjacente), devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por estes autores, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais que acompanham a petição inicial destes embargos.
4 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – A questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo, unicamente, os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge, sem qualquer reflexo na pensão por morte a ela concedida. Note-se, no particular, que o período da condenação se encerra em agosto/2007, mês da concessão da pensão por morte. E isso se justifica pela constatação de que, por ocasião da implantação da pensão, a mesma já fora colocada em manutenção com seu valor revisado.
3 - A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. Precedente desta Turma.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal (Tema nº 313).
2. A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 envolve a revisão do ato de concessão do benefício, sujeitando-se ao prazo decadencial.
3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência, quanto ao pedido de correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. quanto à questão do IRSM, não há que se falar em decadência, porquanto a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
2. A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões. Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RE 626.489/SE. IRSM FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DOS PAGAMENTOS EVENTUALMENTE FEITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.365.368-2, DIB 01/06/1995), mediante o reconhecimento e cômputo do período de 16/05/1970 a 31/03/1971, bem como mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994.2 - Mérito recursal. Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Análise da questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora.3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).4 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição foi efetivamente concedida ao autor em 14/09/2006 (data do despacho do benefício) e teve sua DIB fixada em 01/06/1995.5 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.6 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 19/04/2016, antes, portanto, do decurso do prazo decenal. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.7 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, é devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício.8 - A revisão foi expressamente autorizada nos termos da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004 (artigo 1º).9 - O benefício do autor teve a DIB fixada em 01/06/1995, sendo que o período básico de cálculo foi integrado por contribuições previdenciárias vertidas antes de março de 1994. Cabível, portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.10 - Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.14 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/07/1994, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Conforme apontado pela Seção de Cálculos deste Tribunal, a diferença entre o resultado do cálculo de liquidação do INSS (R$ 65.851,09, atualizado até 07/2013), que foi acolhido pela sentença recorrida, e aquele elaborado, na fase de cumprimento de julgado, pela Contadoria Judicial de 1º grau (R$ 198.437,98, atualizado em 07/2013), refere-se ao fato de que na segunda conta foi considerada a RMI revisada no valor de R$ 547,88 (fls. 198-apenso), na qual se utilizou o IRSM de 02/1994 (39,67%), na atualização dos salários de contribuição. Assim, prospera a pretensão recursal, considerando a necessidade de inclusão do IRSM de 02/1994, na atualização dos salários de contribuição, conforme fundamentação acima.
- Ante o resultado de improcedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e os apontados como devidos pela embargante, nos termos do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
1.Inicialmente, observo que, no presente caso, a aposentadoria por invalidez não resulta de conversão do auxílio-doença, mas foi calculada, havendo um intervalo de 5 dias entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez. Mesmo assim, não há que se falar em decadência. A revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/026.077.068-0, com DIB em 08/05/1996 (fls. 30), com o consequente recálculo da aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 (fls. 28), e, em decorrência a revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/141.281.318-0 - DIB 16/12/2007) não é atingida pela decadência porque o benefício de aposentadoria por invalidez teve sua DIP em 01/10/2007 (fls. 40) e a presente ação foi proposta em 10/03/2009.
2.Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
3.Em consulta ao sistema IRSM-NB, verifico que o INSS já efetuou a revisão do benefício em questão.
4.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DIREITO ADQUIRIDO. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício mediante a retroação da data de cálculo da renda mensal inicial.
4. Não incide a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, pois o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação, não se passaram mais de dez anos.
5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula nº 77 do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE 39,67% DE FEVEREIRO DE 1994. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONHECIDA.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder à parte embargada a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir de 18/01/1995, sendo, posteriormente, implantada em seu favor, na via administrativa, a mesma espécie de aposentadoria com DIB em 03/07/1997.
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.
V. Em relação ao índice IRSM, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março/1994, a Lei 10.999/04 autorizou a revisão automática dos benefícios com DIB posterior a fevereiro/1994, o que dispensa a condenação específica no título executivo.
VI. Alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões não conhecida. Inadequação da via processual eleita.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR JÁ UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No caso dos autos, o título judicial determinou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário , a partir do 16º dia do afastamento da atividade, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- No caso dos autos, conforme apontado pelo Setor de Contadoria (fls. 243/245), foram inclusos nos cálculos o IRSM de 02/94, de 39,67% (R$34.395,67, atualizado em agosto de 2003), os quais foram acolhidos pela r. sentença. Assim, não prospera a pretensão recursal, considerando que houve a inclusão do IRSM de 02/1994, na atualização dos salários-de-contribuição, conforme fundamentação acima.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DE RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). AUSÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994 NO PBC.
- A aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria não foi objeto do pedido de concessão de aposentadoria formulado em processo anterior. Óbice da coisa julgada afastado.
- Tendo em vista a data da propositura da ação (26/7/2011), não ocorreu a decadência, já que a implantação do benefício (DIB: 20/5/1996) ocorreu apenas em junho de 2009.
- Nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
- A questão da alteração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos salários-de-contribuição de maio/93 até maio/96, e o consequente recálculo do benefício com base nos últimos 36 meses de contribuição não foi objeto de pedido na petição inicial.
- Não tendo sido objeto do pedido inicial, as razões da apelação atinentes às contribuições que deveriam compor o período básico de cálculo não podem ser conhecidas, por ser, igualmente, inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
- O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
- De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28-02-94.
- O INSS deixou de aplicar o IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário da autora, situação que deve ser corrigida diante da inobservância da legislação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tema, é há tempos pacífica e no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe: "É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário ."
- No caso em discussão, verifica-se que, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, não há salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, pois foram considerados os salários-de-contribuição do período de julho de 1994 a abril de 1996, consoante memória de cálculo do benefício e carta de concessão.
- Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
5. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
6. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
7. A renda mensal inicial benefício do benefício originário deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
8. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
9. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
10. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição.
11. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
12. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
13. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
14. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
15. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
16. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLO-DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
I - O STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício.
II - Tratando-se de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que não há salários de contribuição entre um benefício e outro, o cálculo da renda mensal consiste na elevação do coeficiente de cálculo, não havendo que falar em nova atualização dos salários de contribuição para o fim de apurar o valor da renda mensal.
III - É devida a atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM do mês de fevereiro de 1994 - 39,67%, quando do cálculo da RMI do benefício, antes da conversão em URV (artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94).
IV - Incabível a atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM, in casu, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi obtida por transformação do auxílio-doença, não havendo salários de contribuição entre os benefícios.
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas, para julgar improcedente o pedido inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. O julgado rescindendo baseou-se na carta de concessão do benefício, que apontava uma RMI de R$ 554,65, inferior ao teto vigente à época (23.08.1994), que era de R$ 582,86. No entanto, vale dizer que o r. julgado rescindendo não levou em consideração que o benefício do autor sofreu revisão para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, por meio de decisão proferida no processo n. 1999.03.99.112365-1. Desse modo, após a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, a RMI do benefício do autor foi alterada para R$ 582,86, conforme cálculo de ID 31296698 - Pág. 10, nos autos do processo n. 1999.03.99.112365-1, com os quais o INSS expressamente concordou (ID 31296699 - Pág. 7). Embora a parte autora não tenha deixado claro na inicial do feito subjacente o fato de a RMI ter sido revista em ação anteriormente ajuizada, em razão da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, mencionou ter havido revisão no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, informando os novos valores (ID 31296715 - Pág. 2).
4. Conclui-se que o benefício da parte autora ( aposentadoria especial - NB 046/025.142.647-5 - DIB 23.08.1994), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Caracterizada a hipótese legal dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a proceder à revisão da RMI, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal da ação subjacente, tudo nos termos acima delineados..
7. Procedência do pedido formulado em ação rescisóriapara desconstituir o v.acórdão proferido no Processo n. 0037342-16.2011.403.9999, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente,condenando o INSS a proceder à revisão da RMI, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal da ação subjacente, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR GERAL DE VAZADOR. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No tocante aos salários-de-contribuição que integram o cálculo da R.M.I., impende destacar que estes devem ser corrigidos com observância da inserção da variação do IRSM (39,67%) aferido no mês de fevereiro de 1994, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que persistiu até fevereiro de 1994, conforme vaticina o § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
2. Entretanto, no caso em análise, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 27.10.1998, não havendo que se falar em atualização dos salários-de-contribuição mediante a aplicação do IRSM de 39,67% referente à 02/1994, dado que o período básico de cálculo do benefício não incluiu a competência de fevereiro de 1994.
3. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. O período de 29.08.1981 a 31.05.1984, em que a parte autora laborou como "auxiliar geral de vazador", comporta reconhecimento como exercido sob condições especiais, conforme código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 anos e 11 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a 03/1994.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
3. Prejudicado o juízo de retratação com base no Tema 313 do STF, mantendo-se inalterado o julgado da Turma.