PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal (Tema nº 313).
2. A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 envolve a revisão do ato de concessão do benefício, sujeitando-se ao prazo decadencial.
3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência, quanto ao pedido de correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994.
4. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO DA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.71.00.065522-8 QUE TRAMITOU PERANTE A 20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE. SÚMULA Nº 77 DESTE TRIBUNAL.
A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há motivo lógico ou jurídico para que se considere o IRSM de fevereiro/94 apenas se houver determinação expressa no título exequendo. Se este condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei. A igual sentido se orienta o disposto na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 que tramitou perante a 20ª Vara Federal de Porto Alegre, com acórdão transitado em julgado, e a Súmula nº 77 deste Tribunal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). MP 201/04 . LEI 10.999/04. TERMO DE ACORDO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94. Os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28-02-94.
- O INSS deixou de aplicar o IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é remansosa e, no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe: "É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário ."
- Em reconhecimento do direito em questão, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994.
- A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo.
- Conforme cópia da tela PLENUS/DATAPREV do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB" apresentado pelo INSS, verifica-se a formalização da adesão no tipo "sem ação judicial" em 07/10/2004, nos termos da MP n. 201/2004, já convertida em lei, para pagamento parcelado das prestações vencidas. O documento em referência serve como prova da outorga, na via administrativa, dos pagamentos das parcelas do acordo.
- A consulta ao HISCREWEB confirma os dados do PLENUS: a revisão da RMI a partir da competência 11/2004 e o efetivo pagamento das parcelas da revisão do IRSM (atrasados). Tal fato é anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/3/2011.
- Diante da transação sobre o mérito do pedido de revisão da aposentadoria por invalidez pelo IRSM, não remanesce o interesse processual do autor. Extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esse pedido.
- Condenação do autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE 39,67%. PERCENTUAL DEVIDO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização do salário-de-contribuição do benefício. Período básico de cálculo do benefício de aposentadoria contempla a competência de fevereiro de 1994.
3. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Não tendo transcorrido dez anos entre a data da implantação do benefício ocorrida por força de decisão judicial transitada em julgado e a data do ajuizamento da ação revisional, deve ser afastado o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
3. Configurada, também, hipótese de erro de fato, porquanto o acórdão impugnado tomou como data da concessão do benefício a DIB fixada retroativamente, não se manifestando expressamente sobre a controvérsia a respeito do termo inicial do prazo decadencial.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. A RMI deverá ser calculada retroativamente e devidamente atualizada até a DIB, obtendo-se, assim, a nova RMI, pagando as parcelas em atraso desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal.
6. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
7. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
8. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
11. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. O direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação, não se passaram mais de dez anos.
2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula nº 77 do TRF da 4ª Região.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Embora possível a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 em cálculos de liquidação, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial, tal não se deu, no caso concreto. Afastada, pois, a coisa julgada, sendo cabível, no caso, a aplicação do art. 515, §3º, do CPC.
2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. DIB ANTERIOR AQUELE MÊS.
Tratando-se de benefício com DIB anterior a março de 1994, não há falar em incidência do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 77.
1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou-se no sentido de considerar a data de vigência da Medida Provisória n. 201, publicada em 26/07/2004, mais adiante convertida na Lei 10.999, como o termo inicial da contagem do prazo decadencial do direito de revisão do salário-de-benefício pela inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária dos salários-de-contribuição.
2. A incidência do IRSM de fevereiro de 1994, pelo índice de 39,67%, na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994, está pacificada pela Súmula 77 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEV/94 (39,67%). BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DE MARÇO/94 A FEVEREIRO/97. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios estabelecidos na ACP 2003.71.00.065522-8, que transitou em julgado condenando o INSS a revisar somente os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97 com a correção dos salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994 pela variação integral do IRSM (39,67%), sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados no título executivo coletivo, inclusive quanto ao alcance de interpretação da redação original do art. 29 da LBPS, visando obter em cumprimento de sentença o recálculo da renda mensal do benefício da parte agravada concedido depois de fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,67%).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. DEFLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA.
1. Mesmo que não tenha sido determinado pelo título executivo a inclusão do índice de 39,67%, referente ao mês de fevereiro de 1994, no cálculo da RMI a utilização constitui decorrência legal do provimento obtido; assim a autarquia deve proceder ao cálculo observando o índice em debate por derivar de disposição legal expressamente reconhecida (Lei 10.999/2004), estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais.
2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. PERÍODO NÃO INCLUSÍDO NO PBC. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. No caso presente, por se tratar de pedido de aplicaçãointegral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário , devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12.03.2014, verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, não havendo que se falar em decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.
3. Aplicação do art. 1.013, §4º do CPC/2015 por se encontrar o feito em condições para julgamento.
4. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 não integrou o Período Básico de Cálculo do benefício (fls. 15/16), de modo que não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
5. Apelação provida para afastar a decadência. Pedido improcedente, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. IRSM 02/1994. COMPETÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública , que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas e cidades abrangidas por sua jurisdição, cujo cálculo da renda mensal inicial tenha incluído a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSMintegral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência.- A parte exequente ajuizou o incidente em comento, perante uma das Varas da Comarca de Bataguassu/MS, cidade de seu domicílio, cuja Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS tem jurisdição.- O benefício da parte agravada refere-se à pensão por morte por acidente de trabalho, concedido em 09/08/1995. - Da análise do CNIS do instituidor da pensão, observa-se que a renda mensal da pensão da agravada não incluiu em seu cálculo a competência de fevereiro de 1994, considerando que o salário de contribuição considerado no cálculo refere-se ao ano de 1995.- Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IRSM DE FEV/94.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, é medida que se impõe quando o PBC inclui contribuições a partir de fevereiro de 1994.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição está relacionada com matéria constitucional, não subsumida aos textos legais de interpretação controversa, portanto, afastado o impedimento estabelecido pela Súmula 343 do STF.
2. No caso em análise, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo demonstra que a correção monetária dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício do falecido marido da parte autora abrange o mês de fevereiro de 1994. Anoto que, embora o período básico de cálculo inclua apenas os meses de janeiro de 1989 a dezembro de 1991, como o benefício foi concedido em setembro de 1994, todos os salários de contribuição foram corrigidos até a DIB, de modo que deveriam receber a correção de fevereiro de 1994, o que não ocorreu no caso, conforme se verifica da planilha anexa, que faz parte integrante do presente voto. Assim, o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
3. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado, para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos do Processo nº 2000.61.83.005398-1. Em juízo rescisório, procedência do pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
4. Parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para ingressar com o pedido de revisão de benefício previdenciário, no caso de reconhecimento de parcelas remuneratórias em reclamatória trabalhista, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. O termo inicial do prazo decadencial para postular a aplicação do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários-de-contribuição é a edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. 1. O procedimento havido como adequado é a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (no percentual de 39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios previdenciários concedidos a partir de 01/03/1994.
2. A parte exequente tem direito ao reajuste dos salários-de-contribuição anteriores a 03/1994 que integraram o período básico de cálculo do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez e, via de consequência, aos reflexos no valor da renda mensal da pensão por morte dela originada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Ainda que o salário-de-contribuição da competência de fevereiro/94 não integre o período básico de cálculo compreendido entre 12/87 e 11/90, a concessão do benefício em 1997 demanda a atualização dos salários-de-contribuição até essa data, com a incidência do IRSM de 02/94, para a correta apuração do salário-de-benefício e da decorrente RMI, nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que a apuração da RMI não deve ser feita em 1990 (final do PBC) com a evolução desta pelos índices de reajuste dos benefícios até a DER (1997), pela aplicação do Decreto nº 3.048/99, uma vez que os requisitos para a concessão foram preenchidos anteriormente à EC nº 20/98 assim como a DER/DIB também são anteriores à alteração constitucional.
3. Considerando que a sentença rescindenda incorreu em violação ao art. 128 do CPC, julgando matéria fora dos limites propostos na inicial ao considerar que a postulação dizia respeito à atualização pelo IRSM do próprio salário-de-contribuição de fevereiro/94, outorgam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para julgar procedente a ação rescisória.
4. Em juízo rescisório, é procedente o pedido, condenado o INSS à revisão da RMI do benefício do autor, mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e ao pagamento das diferenças devidas.
5. Ajuizada ação civil pública antes do término do prazo decadencial, a fluência para contagem do novo prazo se dá no trânsito em julgado da Ação Civil Pública.
6. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública na qual o INSS foi validamente citado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. O direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação, não se passaram mais de dez anos.
2. Uma vez que a parte autora pretende a aplicação de reflexos do IRSM - cuja aplicação na correção dos salários de contribuição foi reconhecida na ação nº 2003.72.06.054979-4 - sobre o cálculo da Renda Mensal Inicial determinada nos autos 2005.72.06.050223-3, com o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas duas demandas em momentos distintos, e sendo evidente a influência de uma no cálculo da RMI determinada na outra, resta presente o interesse de agir da parte autora no ajuizamento da presente ação.
3. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula nº 77 do TRF da 4ª Região.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Em atenção ao princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os encargos decorrentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Omisso o acórdão quanto ao pedido formulado pela parte autora, deve ser suprida a falta.
3. Deferido o acréscimo, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, há que ser recalculado o benefício de aposentadoria do autor aplicando, na atualização destes novos salários de contribuição, a variação integral do IRSM de fevereiro/94.