PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DESCABIMENTO.
O título executivo judicial não fez referência ao cálculo da renda mensal inicial, razão pela qual não se aplica, in casu, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo. Aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo.
Sem condenação da parte recorrida ao pagamento de verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, tendo o E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº 1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
II - No caso dos autos não se verifica extrapolação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.231/91, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, tendo por objeto matéria de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a revisão do benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição.
III - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%) apurado no mês de fevereiro de 1994 , nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994 , consoante disposto no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
IV - Porém, no caso em tela, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.08.2014, não havendo que se falar em atualização de salários-de-contribuição mediante a aplicação do IRSM de 39,67% referente a fevereiro/94, considerando que o período básico de cálculo da benesse não abrange a competência de fevereiro de 1994.
V - Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos o artigo 98, § 1º, VI, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, tendo o E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº 1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
II - No caso dos autos não se verifica extrapolação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.231/91, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, tendo por objeto matéria de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a revisão do benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição.
III - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%) apurado no mês de fevereiro de 1994 , nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994 , consoante disposto no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
IV - Porém, no caso em tela, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 31.03.1997, não havendo que se falar em atualização de salários-de-contribuição mediante a aplicação do IRSM de 39,67% referente a fevereiro/94, considerando que o período básico de cálculo da benesse não abrange a competência de fevereiro de 1994.
V - Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos o artigo 98, § 1º, VI, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
Hipótese em que na condenação trabalhista se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários-de-contribuição.
Na atualização dos salários-de-contribuição informadores dos salários-de-benefício que servem de base de cálculo de benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, § 1º, da Lei 8880/94. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhida, pois o óbito do autor originário da ação ocorreu em 20.10.2011 (certidão de id. 90019929 - página 98), logo em momento posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 28.08.2009. A consequência jurídica do óbito do demandante, nos termos do artigo 43, do CPC/1973, é a sua substituição processual - o que foi levado a efeito, in casu - e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. O fato de o INSS só ter sido citado após o óbito do autor originário não é suficiente para ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como pleiteado, seja porque não se pode atribuir ao pólo ativo da demanda a demora na citação, seja porque não há qualquer dispositivo que ampare a pretensão autárquica.
4. A alegação de ausência de interesse processual, em função do ajuizamento de ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Palmas/TO, pois o objeto da decisão rescindenda - correção monetária dos salários-de-contribuição com a incidência do IRSM apurado em fevereiro de 1994 (39,67%) - é distinto do do feito que tramitou no Juizado (revisão de renda mensal reajustada de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da vigência das emendas constitucionais n°. 20/1998 e n°. 41/2003, com observância dos "tetos" por elas fixados e não o "teto" vigente na data da concessão). Sendo assim, não se divisa um relação de prejudicialidade entre o que foi resolvido na decisão rescindenda e o que foi decidido no processo que tramito no Juizado, de modo a se ter o esvaziamento do interesse processual.
5. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, por ausência da juntada de documentos referidos na decisão rescindenda, já que a parte autora trouxe aos autos cópia integral da ação primitiva, sanando o vício apontado.
6. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. No caso vertente, a parte requerente argumenta que houve violação a lei e que tem direito ao reajuste do salário-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, em função do quanto estabelecido nos artigos 201, §3° e 202, da CF/88; nos artigos 29 e 31, da Lei 8.213/91; e artigo 21, §1°, da Lei 8.880/94.
8. A legislação de regência determina que, para os benefício concedidos a partir de 01.03.1994, deve incidir, sobre os salários de contribuição componentes do período básico de calculo (PBC) do benefício, a atualização monetária pelo IRSM até fevereiro/94. Nada obstante, no âmbito administrativo, o INSS não atualizou os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, calculado em 36,67% antes da conversão em URV levada a efeito em 28.02.1994. Até por isso, foi editada a Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei 10.990/2004, autorizando a "revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994".
9. Como o IRSM de fevereiro/94 incide sobre todos os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, o direito à revisão dos benefícios com DIB entre 03/1994 e 02/97, em razão da incidência de tal índice, não depende da existência de recolhimento de contribuição previdenciária na competência de fevereiro/94, mas apenas e tão-somente que os salários de contribuição que componham o período básico de cálculo sejam corrigidos no mês de fevereiro/94.
10. A decisão rescindenda incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao julgar improcedente o pedido formulado no feito primitivo, pois, como o benefício deferido à parte autora teve como DIB 07.11.1995, cabível a incidência do IRSM de fevereiro/94, ainda que o período básico de cálculo tenha incluído apenas os salários de contribuição dos meses de dezembro/87 a agosto/91, já que tais salários de contribuição foram corrigidos até a DIB (07.11.1995), incluindo, por conseguinte, o mês de fevereiro/94.
11. Julgado procedente, em sede de juízo rescisório, o pedido formulado no feito subjacente, condenando-se o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
12. Os valores atrasados deverão ser pagos desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação primitiva, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa sob a mesma rubrica.
13. Sobre os atrasados deverão incidir juros e correção monetária, aplicando-se, no particular, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, fica ele condenado a pagar, a título de honorários advocatícios, a quantia correspondente a 10% dos valores atrasados até a presente data .
15. Ação rescisória procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Ainda que o salário-de-contribuição da competência de fevereiro/94 não integre o período básico de cálculo compreendido entre 12/87 e 11/90, a concessão do benefício em 1997 demanda a atualização dos salários-de-contribuição até essa data, com a incidência do IRSM de 02/94, para a correta apuração do salário-de-benefício e da decorrente RMI, nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que a apuração da RMI não deve ser feita em 1990 (final do PBC) com a evolução desta pelos índices de reajuste dos benefícios até a DER (1997), pela aplicação do Decreto nº 3.048/99, uma vez que os requisitos para a concessão foram preenchidos anteriormente à EC nº 20/98 assim como a DER/DIB também são anteriores à alteração constitucional.
3. Considerando que a sentença rescindenda incorreu em violação ao art. 128 do CPC, julgando matéria fora dos limites propostos na inicial ao considerar que a postulação dizia respeito à atualização pelo IRSM do próprio salário-de-contribuição de fevereiro/94, outorgam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para julgar procedente a ação rescisória.
4. Em juízo rescisório, é procedente o pedido, condenado o INSS à revisão da RMI do benefício do autor, mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e ao pagamento das diferenças devidas.
5. Ajuizada ação civil pública antes do término do prazo decadencial, a fluência para contagem do novo prazo se dá no trânsito em julgado da Ação Civil Pública.
6. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública na qual o INSS foi validamente citado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/1994. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (22 de março de 1994), com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, sem especificar qualquer índice.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária. Precedente.
4 - A questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19.
5 - Afigura-se cabível, em sede de embargos à execução, a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994 no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ainda que não tenha havido expressa menção no título executivo judicial, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedentes desta Corte.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes.
7 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal (Tema nº 313).
2. A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 envolve a revisão do ato de concessão do benefício, sujeitando-se ao prazo decadencial.
3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência, quanto ao pedido de correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE 39,67%. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
2. Tendo a Contadoria Judicial verificado que a parte autora já obtivera a revisão da renda mensal inicial - RMI, com a aplicação da variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição que deram origem ao benefício (fls. 54/56), também restando saldadas as parcelas em atraso (fls. 165/166), carece de interesse de agir a ação.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. A questão da atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 envolve a revisão do ato de concessão do benefício, sujeitando-se ao prazo decadencial.
3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência para o pedido de revisão da renda mensal inicial mediante a correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994.
4. Ação anterior com objeto diverso, ajuizada antes de operada a decadência, não faz ressurgir o prazo decadencial que, ademais, não se interrompe nem suspende.
5. Hipótese em que ocorreu a decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Predomina no c. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo inicial do prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício pela variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 é a data de edição da Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial, no que diz respeito à pretensão de correção dos salários de contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. Ausência de comprovação da limitação do benefício ao teto máximo então vigente.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETOS CONSTITUCIONAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal (Tema nº 313).
2. A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 envolve a revisão do ato de concessão do benefício, sujeitando-se ao prazo decadencial.
3. Conta-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
4. Não havendo a limitação do salário de benefício ao teto máximo dos salários de contribuição vigente na data da concessão, descabe a aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. DUPLA REVISÃO. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A sentença recorrida extinguiu a execução, por ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, diante do decurso de tempo superior a cinco anos do ingresso desta ação individual.
- Verifica-se da conta do segurado, que instruiu o cumprimento de sentença, que pretende valer-se do decidido na ação civil pública do IRSM, para pleitear diferenças não atingidas pelos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial a propositura desta ação individual (22/7/2019), de modo que apura diferenças desde a data de 22/7/2014.
- Vê-se que a revisão operada no benefício da parte autora, da qual não nega, não decorreu da ação coletiva, mas da adesão aos termos da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, com geração de valores atrasados, retroativo a 1/8/1999 (96 prestações), conforme consulta ao sistema do INSS (PLENUS).
- Forçoso concluir que não se está diante de omissão da Administração, a qual realizou o pagamento conforme previsto no regramento legal.
- Com isso, persistem os efeitos da decadência do direito de revisão do IRSM, porque não prevalece a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003).
- O recebimento dos valores atrasados, na forma da MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, materializa sua opção em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, bem como representa sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva (art. 7º, IV, Lei 10.999/2004), com ressalva em comprovado erro material.
- Efetivamente, a hipótese é de decadência e prescrição quinquenal, mas o marco inicial é a data de publicação da MP n. 201 (26/7/2004), e não o ajuizamento da ação coletiva ou da ação individual.
- Na conta do segurado, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada elevação da RMI ao teto máximo, dela deduzindo a RMI paga, já revista pela Lei n. 10.999/2004, importando em dupla revisão, a configurar enriquecimento ilícito.
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, não contempladas no título que se executa.
- Apelação desprovida, para manter a sentença extintiva da execução por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
1. Existe expressa previsão legal (art. 1º da Lei 10.999/04) determinando a revisão dos benefícios concedidos após fevereiro de 1994 com a inclusão do reajustamento no percentual de 39,67%. Assim, era obrigação da Autarquia Previdenciária promover a alteração estabelecida pela lei, sendo que, na pior das hipóteses, o curso do prazo decadencial teria seu início apenas no ano de 2004.
2. É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício, cujo período básico de cálculo inclui o mês de fevereiro de 1994, para atualização pelo IRSM do referido mês (39,67%) dos salários-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, tendo o E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº 1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
II - No caso dos autos não se verifica extrapolação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.231/91, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, tendo por objeto matéria de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a revisão do benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição.
III - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%) apurado no mês de fevereiro de 1994, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994 , consoante disposto no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
IV - Porém, no caso em tela, o autor é beneficiário de aposentadoria especial concedida em 25.07.1991, não havendo que se falar em atualização de salários-de-contribuição mediante a aplicação do IRSM de 39,67% referente a fevereiro/94, considerando que o período básico de cálculo da benesse não abrange a competência de fevereiro de 1994.
V - Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos o artigo 98, § 1º, VI, do Novo CPC.
VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do § 4º do artigo 1.013 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Objetivando a parte autora a revisão da RMI do seu benefício com base na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), deve ser observado que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.
2. Caso em que a contagem do prazo decadencial deve começar a partir da data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado, qual seja, 23/07/2004.
3. Tendo em vista que não se passaram mais de dez anos entre o reconhecimento do direito na via legislativa, por meio da publicação da Medida Provisória nº 201, em 23/07/2004, e a propositura da ação, em 20/05/2013, não resta configurada a decadência.
4. Na atualização dos salários-de-contribuição informadores dos salários-de-benefício que servem de base de cálculo de benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, § 1º, da Lei 8880/94. Precedentes do STJ.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CÔMPUTO APENAS DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994. TÍTULO INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na decisão monocrática transitada em julgado, este Egrégio Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença prolatada na fase de conhecimento e condenar o INSS a proceder à "correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 pelo índice integral do IRSM de fevereiro de 1994", pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
3 - Insurge-se a parte embargada, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado decorrente da modificação da RMI de sua aposentadoria, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994.
4 - No caso vertente, o perito judicial examinou as contas apresentadas, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fls. 135): "(...) em consulta ao Sítio da previdência social constata-se que o benefício constante na fl. 10 foi revisto administrativamente para que o cálculo de sua RMI (anexo 1) fosse realizado com base na Lei 9.876, de 29/11/1999 (média das maiores 80% contribuições computados após julho de 1994) visto que o mesmo foi concedido em setembro de 2000. Seguindo esta linha de raciocínio nada é devido aos autores".
5 - De fato, o exame da relação de salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez usufruída pela parte embargada (NB 131961248-0), demonstra que só foram computadas no cálculo de seu salário-de-benefício os recolhimentos por ela efetuados entre julho de 1994 e novembro de 1996 (fls. 228).
6 - Assim, como o título executivo judicial apenas autorizou a atualização pelo IRSM dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, e nenhum desses recolhimentos, caso existentes, são relevantes para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez recebida pela parte embargada, a aplicação do critério revisional deferido pela decisão monocrática transitada em julgada não lhe trouxe qualquer proveito econômico.
7 - Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Objetivando a parte autora a revisão da RMI do seu benefício com base na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), deve ser observado que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.
2. Caso em que a contagem do prazo decadencial deve começar a partir da data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado, qual seja, 23/07/2004.
3. Tendo em vista que não se passaram mais de dez anos entre o reconhecimento do direito na via legislativa, por meio da publicação da Medida Provisória nº 201, em 23/07/2004, e a propositura da ação, em 27/11/2012, não resta configurada a decadência.
4. Na atualização dos salários-de-contribuição informadores dos salários-de-benefício que servem de base de cálculo de benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, § 1º, da Lei 8880/94. Precedentes do STJ.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/104.635.725-2, DIB em 10/01/1997), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC.2 - A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não supriu a irregularidade, no prazo, legal, consistente na comprovação do prévio requerimento administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial.3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.4 - Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.5 - Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, o caso é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.6 - Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação do decisum e a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
1.Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.Não há que se falar em decadência, pois a presente ação foi proposta em 09/04/2003.
3.Com relação a BENEDITO ANDREOLI (NB 42/025.443.357-0 - DIB 25/04/1995 - fl. 12), é correto afirmar que a existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015). Entretanto, não está configurada coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que o presente feito trata de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e o processo nº 1.883/1.996, que tramitou perante a 3ª Vara de Diadema/SP, trata de revisão nos reajustamentos do benefício.
4.Com relação à prescrição quinquenal, destaco que a r. sentença apelada já fez ressalva expressa da mesma, de modo que não há interesse na apreciação do pedido.
5.Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
6.A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.