PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Ocorrida a inovação legislativa trazida com a MP 201, de 23-07-2004, convertida na Lei 10.999/2004, diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação, se passaram mais de dez anos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensionista habilitada à pensão por morte, ou, na sua falta, os sucessores do segurado falecido, possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (19/11/1996), de forma que, mantida a data de início do benefício, resta à Autarquia Previdenciária apenas a providência de elevar o tempo de contribuição do Autor com a consideração do período considerado como especial acima esclarecido, bem como recalcular seu salário-de-benefício com aplicação do IRSM integral em fevereiro de 1994.
2. Mantida a decisão agravada que determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício em razão da atividade especial exercida no período de 18/06/1976 a 28/12/1976, bem como a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sobre os salários-de-contribuição.
3. No que se refere ao julgado proferido pelo E. STF na ADI nº 4357, que declarou a inconstitucionalidade da utilização dos índices da poupança inserida na EC nº 62/09, impõe-se salientar que não houve pronunciamento atinente à modulação de efeitos.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO. IRSM. APLICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar no recálculo do valor inicial da aposentadoria do autor, com a aplicaçãointegral do IRSM para o mês de fevereiro de 1994 sobre o salário-de-contribuição do benefício, descontando-se o índice efetivamente aplicado.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que o autor Ari Aparecido Raimundo faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, concedido em 27/09/1994, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição, antes de sua conversão em URV (artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94).
4 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, a sua fixação observou ao prescrito no artigo 21 do CPC/1973, pois o pedido inicial não foi atendido tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência recíproca.
8 - Remessa necessária conhecida e provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO PROCEDENTE.
1.Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário , devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA.
I. Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade da segurada falecida.
II. Considerando que o titular do benefício faleceu em 05.08.2016, portanto, posteriormente à constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual se transfere aos sucessores, aplicando-se, ao caso, o artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
III. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REANÁLISE DA QUESTÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO AFASTANDO A DECADÊNCIA. REVISÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
- Segundo o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.656.336-SP, o acórdão proferido por esta Eg. Turma, em sede de agravo legal da recorrente, incorreu em equívoco ao manter a decadência pronunciada pela decisão monocrática, à luz do art. 103 da Lei nº 8.213/91, quando deveria considerá-la a partir da edição da Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, a qual garantiu o recálculo dos benefícios em fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%. Como a demanda restou aforada em 19/1/2012, não decorrem 10 anos do termo inicial da citada MP.
- No mérito discute-se a possibilidade de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença concedido à autora em 8/10/1995, mediante aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento) na atualização dos salários-de-contribuição.
- O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
- De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/2/1994. No entanto, deixou o INSS de aplicá-lo em fev./94, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário da autora, impondo-se a devida correção. Precedentes.
- Impõe-se a revisão da renda mensal inicial do benefício (com reflexos na aposentadoria por invalidez), respeitada a prescrição quinquenal, para que seja aplicado o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, observando-se, na apuração do salário-de-benefício, o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
- Por ocasião da liquidação, os valores eventualmente pagos na via administrativa (ou por força de ação civil pública), a título da revisão discutida nestes autos, deverão ser abatidos.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. MP Nº 201/2004. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE. 39,67%. FEVEREIRO/1994. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
1. Existência de contradição e obscuridade no V. Acórdão (art. 535 do CPC).
2. Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incidindo o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência em 28/6/1997.
3. Pretensão veiculada consistente na revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994, com Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004, expressamente garantindo a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do índice na correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994.
4. Termo inicial para contagem do prazo decadencial com a edição da Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004.
5. Revisão da renda mensal inicial da parte autora para que seja aplicado o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Embargos de Declaração acolhidos para, em caráter excepcional, lhe atribuir efeitos infringentes, de modo a ser reconsiderada a decisão impugnada e, em consequência, dar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO DO JULGADO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ININTERRUPTO. CORREÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO 1994. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DEMONSTRADA. OMISSÃO AFASTADA. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que o julgado embargado foi claro em fundamentar a exclusão da condenação do requerido à devolução dos valores recebidos na execução do julgado rescindendo ante a natureza alimentar do benefício e a boa-fé nos recebimentos, perfilhando a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça firmada no AgRg no AREsp 820.594/SP.
3 - As questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão foram explicitamente abordadas pelo julgado embargado, denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e sua reforma, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, não faz parte do título judicial, que determinou a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (30 anos, 02 meses e 25 dias), a partir da citação (10/09/2001).
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado falecido.
II - Considerando que o titular do benefício faleceu em 24.06.2014, portanto, posteriormente à constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual se transfere aos sucessores, aplicando-se, ao caso, o artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXO EM PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%).
1. Viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Entretanto, na hipótese do autos, o que se constata é que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (originário) não tem, no período básico de cálculo, salário-de-contribuição que se refira à competência de fevereiro de 1994, não tendo havido, assim, nenhum prejuízo ao ser calculado o salário-de-benefício e a renda mensal inicial daquele benefício. Indevida, dessa forma, qualquer revisão no benefício originário e, como corolário, na pensão por morte da autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As preliminares arguidas se confundem com o mérito e, como tal, passam a ser analisadas.
2. In casu, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que foi concedido à autora Maria Aparecida de Araújo Camargo o benefício de pensão por morte (NB 068.020.895-0), com DIB em 31/05/2007, em decorrência do falecimento do cônjuge Odair Camargo, que recebia à época o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0 - DIB 01/10/94), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3 - DIB 13/06/1993).
3. No tocante ao pedido de revisão da aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0) improcede o pedido da parte autora. Na espécie, cumpre destacar que o ex-segurado Odair Camargo ajuizou ação revisional da rmi por meio de aplicação do índice integral do IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, perante o JEF Cível de São Paulo (Processo 2004.61.84.317477-3). Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, constata-se que o pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado da sentença em 26/07/2007. Diante do falecimento do Sr. Odair Camargo em 31/05/2007, eventual habilitação de herdeiros deve ser realizada nos autos do Processo 2004.61.84.317477-3, para, posterior, apuração de eventuais diferenças decorrente desta revisão.
4. Em relação ao pedido de revisão da pensão por morte (NB 144.267.927-9), a r. sentença afastou a decadência e prescrição, considerando que o benefício de pensão por morte foi concedida em 31/05/2007 e a presente ação foi ajuizada 28/10/2011.
5. Como já observado, o benefício de pensão por morte tem como benefício de origem a aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3), com DIB em 13/06/1993. Desta forma, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, foram considerados os 36 últimos salários-de-contribuição (período de 05/90 a 04/1993) anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original), vigente à época. Diante da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 01/10/1994, foi mantida a mesma base de cálculo (período de 05/90 a 04/1993), conforme disposto no art. 29 da Lei 8.213/91 (redação original), ou seja, anterior a fevereiro/1994. Para o cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte foi aplicado o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91 (redação original).
6. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, improcede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição.
7. Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
8. É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses.
9. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não restou configurada a hipótese de coisa julgada, por não haver identidade entre pedidos e causas de pedir, considerando que a aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários-de-contribuição não foi objeto da lide anterior.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
3. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
4. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67%.
I - O valor da RMI do benefício deve ser apurado em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que o segurado implementou as condições para sua concessão.
II - O salário de benefício deve ser apurado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
III - Tendo em vista que o último salário de contribuição foi efetuado em 03/91, não há que falar na atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%, por falta de interesse de agir.
IV -- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. O direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a MP 201, de 23-07-2004, convertida na Lei 10.999/2004, diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação, não se passaram mais de dez anos.
2. Uma vez que o benefício concedido ao autor foi revisto administrativamente, por força da MP 201/04, com o pagamento de diferenças atrasadas, quando do ajuizamento o demandante já não tinha interesse processual, merecendo extinção o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensionista habilitada à pensão por morte, ou, na sua falta, os sucessores do segurado falecido, possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva. 3. Os valores não recebidos em vida pelo instituidor e pleiteado pelos sucessores deverão ser pagos considerando suas cotas-parte na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A r. sentença recorrida extinguiu a execução, à vista da revisão operada no benefício da parte autora, com geração de valores atrasados, na forma prevista na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004.
- Insubsistente a alegação do exequente, de que não aceitou os termos do acordo, porque há farta comprovação dos pagamentos realizados, conforme Histórico de Créditos do benefício - HISCREWEB - acostado a estes autos digitais, corroborados pela Consulta feita ao sistema “PLENUS” do INSS, os quais comprovam pagamento retroativo a 1/8/1999, em quarenta e oito (48) prestações.
- Por conseguinte, cabe verificar a influência desses pagamentos, no direito da parte autora em receber período anterior, in casu, conforme o decidido na ação civil pública (desde 14/11/1998).
- Esta Corte tem entendimento de que, nas ações individuais de execução da ação civil pública, para o caso de não ter havido pagamento dos valores atrasados, segundo os ditames da Lei n. 10.999/2004, que resultou da conversão da MP n. 201/2004, houve a omissão da Administração e não do segurado, de modo que não se operou a decadência do direito de revisão do IRSM, prevalecendo a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003).
- Na hipótese acima, o reconhecimento do direito pela Fazenda Pública possui a natureza jurídica de confissão de dívida, situação que possibilita a fluência do prazo decadencial e prescricional, com lastro na data da propositura da ação coletiva.
- No caso concreto, a situação é diversa.
- A despeito da parte autora ter levado a efeito o montante atrasado informado na Carta e proposta de acordo, da qual teve conhecimento por imperativo legal (Lei 10.999/2004), de onde se extrai comando de renúncia ao direito de pleitear judicialmente os valores decorrentes da revisão prevista na referida lei (art. 7º, IV), com ressalva em comprovado erro material - não aventado nesta demanda -, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição da ação civil pública, com a percepção das parcelas declaradas prescritas na revisão administrativa.
- A parte autora nem mesmo poderia alegar erro material na revisão de seu benefício, por decorrência da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004.
- Isso por majorar as diferenças, porque considerou a DIB da aposentadoria por invalidez devida – R$ 146,04 – em maio de 1995, em detrimento de 1/6/1996, precedida por auxílio-doença, com DIB em 30/9/1995, fazendo jus ao primeiro reajuste proporcional em maio/1996, em detrimento do reajuste integral considerado (1,15).
- Tratando-se de benefício concedido em data posterior à Carta Magna, em que os salários-de-contribuição eram integralmente corrigidos, parte do índice integral (1,15) encontra-se incorporado no cálculo da RMI, cabendo apenas a parte faltante (1,0778).
- Os pagamentos em data posterior à propositura da ação civil pública revela a opção da parte autora em não aguardar o seu desfecho, de modo que a prescrição quinquenal deverá ter como marco a publicação da MP n. 201 (26/7/2004), convalidada na Lei n. 10.999/2004, e não o ajuizamento da ação coletiva.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação desprovida, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP do auxílio-doença e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial mediante a modificação dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo.
3. Como o pedido de revisão pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora, e considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em prazo decadencial.
4. Conforme precedentes desta Corte, a citação válida, realizada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, é causa de interrupção do prazo prescricional.
5. Na correção monetária dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.