E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A r. sentença recorrida extinguiu a execução, à vista da revisão operada no benefício da parte autora, com geração de valores atrasados, na forma prevista na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004.
- Insubsistente a alegação do exequente, de que não aceitou os termos do acordo, porque há farta comprovação dos pagamentos realizados, conforme telas extraídas do sistema “PLENUS” do INSS e Histórico de Créditos do benefício (HISCREWEB), os quais comprovam pagamento retroativo a 1/8/1999, em noventa e seis (96) prestações.
- Por conseguinte, cabe verificar a influência desses pagamentos, no direito da parte autora em receber período anterior, in casu, conforme o decidido na ação civil pública (desde 14/11/1998).
- Esta Corte tem entendimento de que, nas ações individuais de execução da ação civil pública, para o caso de não ter havido pagamento dos valores atrasados, segundo os ditames da Lei n. 10.999/2004, que resultou da conversão da MP n. 201/2004, houve a omissão da Administração e não do segurado, de modo que não se operou a decadência do direito de revisão do IRSM, prevalecendo a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003).
- Na hipótese acima, o reconhecimento do direito pela Fazenda Pública possui a natureza jurídica de confissão de dívida, situação que possibilita a fluência do prazo decadencial e prescricional, com lastro na data da propositura da ação coletiva.
- No caso concreto, a situação é diversa.
- A despeito da parte autora ter levado a efeito o montante atrasado informado na carta e proposta de acordo, da qual teve conhecimento por imperativo legal (Lei 10.999/2004), de onde se extrai comando de renúncia ao direito de pleitear judicialmente os valores decorrentes da revisão prevista na referida lei (art. 7º, IV), com ressalva em comprovado erro material - não aventado nesta demanda -, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição da ação civil pública, com a percepção das parcelas declaradas prescritas na revisão administrativa.
- A parte autora nem mesmo poderia ter aduzido erro material na revisão de seu benefício, por decorrência da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004.
- As diferenças apuradas em seu cálculo decorrem de antecipação dos reajustamentos, cuja DIB em 23/4/1996 traz como primeiro reajuste abril/1996, de forma proporcional (1,0409), porque parte do índice integral (1,15) já se encontra incorporado no cálculo da RMI, além de que indevidos os reajustes de 4,1603 (março/1994) e 1,428572 (maio/1995).
- Os pagamentos em data posterior à propositura da ação civil pública revela a opção da parte autora em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, de modo que a prescrição quinquenal deverá ter como marco a publicação da MP n. 201 (26/7/2004), convalidada na Lei n. 10.999/2004, e não o ajuizamento da Ação Coletiva.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3, CPC).
- Apelação desprovida, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IRSM DE FEVEREIRO/94. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Ao juiz é vedado proferir decisão que desborde do pedido contido na exordial - decisão ultra petita. Hipótese em que se impõe a reforma da sentença, para redução aos limites do pedido.
2. Restando comprovado, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), o recolhimento de contribuições em atraso de contribuinte individual, bem como a autorização do INSS para que o contribuinte o fizesse, devem ser averbadas, como tempo de serviço, as respectivas competências.
3. A RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício previdenciário deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da implementação dos requisitos para a sua concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial. Não há motivo lógico ou jurídico para que se considere o IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição apenas se houver pedido expresso na exordial.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. NÃO UTILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conquanto o prazo decadencial não se suspenda ou possa ser interrompido, o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa, deixou de estar ligado a mera pretensão de revisão da RMI; diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição de seu benefício. E desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da ação certamente não se passaram mais de dez anos.
2. Uma vez que, no PBC do benefício, não há salários de contribuição anteriores a março/94, descabe a aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na composição do índice de atualização a ser empregado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO (IRSM DE FEVEREIRO DE 1994). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO E TRANSITADA EM JULGADO. ART. 104 DA LEI 8.078/90. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Satisfeito integralmente o crédito decorrente da revisão da RMI do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994, na ação individual anteriormente ajuizada pelo de cujus na JEF, sem que houvesse qualquer suspensão daquela em face da ação coletiva cuja sentença transitada em julgado se pretende executar (art. 104 da Lei 8.078/90), deve ser extinta a pretensão de execução individual posterior da ação coletiva.
2. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACP. CORREÇÃO DO IRSM. AUSÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO MES DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
Só é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício.
O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, para que seja fielmente executada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Considerando que a discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94 diz respeito, tão somente, à atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela pertinente perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade.
3. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO POR MORTE. FEVEREIRO DE 1994 NÃO INCLUÍDO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em execução, haja vista que o período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença, do qual se originou a aposentadoria por invalidez, que por sua vez, precedeu a pensão por morte é anterior à competência de fevereiro de 1994, inviabilizando a aplicação da variação do IRSM de 39,67% na correção dos salários-de-contribuição.
2. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FEVEREIRO DE 1994 NÃO INCLUÍDO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em execução, haja vista que o período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença, do qual se originou a aposentadoria por invalidez, é anterior à competência de fevereiro de 1994, inviabilizando a aplicação da variação do IRSM de 39,67% na correção dos salários-de-contribuição.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRANSAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DA LEI N.º 10.999/04. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO BENEFÍCIO.
1. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94.
2. De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
3. A Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida posteriormente na Lei nº 10.999/2004, garantiu expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do índice de IRSM de fevereiro de 1994, mediante o recálculo do salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação realizada entre o INSS e o segurado.
4. No caso dos autos, conforme extrato de tela do sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 53), o benefício de aposentadoria por idade (NB 025.232.434-0/41 - DIB 10/04/1995) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da RMI inicial de R$ 433,38 para R$ 542,05, além da cálculo de parcelas atrasadas no valor de R$ 27.624,60.
5. É possível aferir também que, apesar da propositura da transação judicial pela autarquia previdenciária, não houve adesão pelo beneficiário (fls. 51/52) e o valor destacado em controvérsia (R$ 27.624,60), na verdade, seria pago caso tivesse o beneficiário, oportunamente, formulado a adesão ao acordo previsto na Lei nº 10.999/2004.
6. Portanto, não faz jus os autores ao recebimento das parcelas atrasadas referentes à revisão do benefício em razão da própria inexistência de perfectibilização do débito por falta de manifestação de vontade do beneficiário.
7. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA AFASTADA - RECÁLCULO DA RMI - INCIDÊNCIA DO IRSM DE 02/1994 – APELAÇÃO PROVIDA- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, apreciada em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- Considerando que a revisão pelo IRSM de fevereiro/1994 é imposta por força da Lei nº 10.999/2004, não há que se falar em decadência, a qual fica afastada. Precedente da C. Turma e do E. STJ. -Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário pensão por morte do qual é titular, mediante a incidência do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com fundamento no artigo 21 da Lei 8.880/94.-E, apesar da previsão legal, o INSS não aplicou a variação do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, o que deve ser corrigido.- O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devida a aludida revisão, desde que o mês/competência de fevereiro de 1994 tenha composto o PBC - período básico de cálculo.- A própria União reconheceu o direito dos segurados ao editar a MP 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, que, em seu artigo 1º, autoriza expressamente a revisão dos benefícios:- Considerando que o benefício da parte autora NB 128.030.615-4 foi concedido em 13/02/2003, com DIB em 25/10/1995, faz ela jus ao recálculo da renda mensal inicial, com a aplicação do índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, observando-se a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda (29/08/2017), descontando-se , em sede de cumprimento de sentença, eventuais valores já pagos administrativamente.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).- Apelação provida. Decadência afastada. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO REVISIONAL PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial
2 - Na sentença transitada em julgado, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "revisar a Renda Mensal Inicial - RMI - do benefício n. 1203742034 (Pensão por Morte) nominado à demandante - advindo do benefício de Aposentadoria por Idade n. 0564490237, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da juntada a estes autos da pertinente citação, sob pena de multa diária, até o seu efetivo cumprimento, no valor de R$ 30,00 (trinta) reais, de modo que os salários-de-contribuição para fevereiro de 1994, considerados em seu cálculo, sejam atualizados com base no IRSM do mesmo período (39,67%), antes de ser convertidos para URV; II) condenar o INSS no pagamento das diferenças encontradas (valor do benefício devido, por conta da revisão, descontados os valores já pagos), observada a prescrição quinquenal, devidas até a data do reexame, haja vista que depois deste deverão ser quitadas administrativamente, atualizadas com observância dos mesmos índices usados pelo demandado para corrigir os benefícios (de julho/95 a abril/96 pelo INPC e de maio/96 em diante pelo IGP-DI, ou outro índice que venha substituí-lo); III) condenar o INSS no pagamento de juros moratórios, a partir da citação, nos moldes do art. 406 do novo Código Civil, a incidir sobre o valor tratado no item II; IV) condenar o INSS no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4º, do CPC c/c a Súmula n. 111 do STJ, são arbitrados à proporção de 10% (dez por cento) sobre o total encontrado para as prestações vencidas, consideradas estas até a data da prolação desta decisão (...), devidamente atualizadas e com os acréscimos dos juros de mora, nos termos dos itens II e III supra" (fl. 47/56 - autos principais).
3 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, no valor total atualizado até janeiro de 2009, de R$ 14.604,62 (catorze mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) (fls. 101/107 - autos principais).
4 - Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial, pois não há recolhimento de salário-de-contribuição, relativo à competência de fevereiro de 1994, a ser reajustado pelo índice IRSM de 39,67%, no período básico de cálculo da aposentadoria por idade rural que deu origem à pensão por morte recebida pela exequente.
5 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, considerando os recolhimentos previdenciários efetuados pelo segurado instituidor, para fins de incidência do índice revisional previsto no título judicial.
6 - Insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida, sob o argumento de que, como a renda mensal da aposentadoria por idade rural equivale a um salário mínimo, as contribuições previdenciárias eventualmente efetuadas pelo segurado instituidor ao longo da sua vida laboral não têm qualquer relevância para a apuração de seu valor, de modo que a correção destes salários-de-contribuição pelo IRSM não altera a RMI da pensão por morte recebida pela embargada.
7 - O índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%), se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano.
8 - No caso ora em exame, todavia, a renda mensal inicial da pensão por morte concedida a exequente em 09/6/2001, decorreu de mera conversão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, recebido por ERCILIO BOTELHO no período de 03/2/1995 a 09/6/2001.
9 - A aposentadoria por idade rural equivale a um salário mínimo mensal por imposição legal, de modo que as contribuições eventualmente efetuadas pelo segurado especial no período anterior à sua concessão são irrelevantes, para fins de apuração da RMI do benefício. De fato, a comprovação da carência mínima é feita pela demonstração do tempo de exercício de atividade campesina exigido, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91.
10 - Desse modo, a atualização dos salários-de-contribuição que, porventura, existissem no período anterior à DIB da aposentadoria por idade rural recebida pelo segurado instituidor, pelo índice IRSM de fevereiro de 1994, não alteraria sua renda mensal inicial de um salário mínimo mensal e, por conseguinte, não surtiria qualquer efeito no valor da pensão por morte recebida pela parte embargada, de modo que a aplicação do critério revisional previsto no título exequendo, não lhe trouxe qualquer proveito econômico.
11 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução. Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS CONSTANTES NO CNIS. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. IRSM. CONTADORIA JUDICIAL. RETIFICAÇÃO PARCIAl.
1. Os dados contidos no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais possuem presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual devem ser considerados como corretos, a menos que demonstrada a inexatidão das informações inscritas em tal documento, ônus do qual a parte embargada não se desincumbiu.
2. No tocante à incidência do IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, cumpre salientar que tal índice se aplica na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01º.03.1994.
3. Em virtude de expressa autorização legal, bem como da inexistência de controvérsia na jurisprudência acerca do direito em questão, a adoção de tal critério de atualização monetária dos salários-de-contribuição dispensa a condenação específica no título executivo.
4. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu, em parte, o cálculo do embargante, em consonância com o parecer da contadoria judicial, autorizando, por outro lado, a incidência do IRSM na atualização dos salários-de-contribuição.
5. Apelações não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE AFASTOU DO CÁLCULO A INCIDÊNCIA DO IRSM DE 2-1994, EM OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. A pretensão da parte apelante, no sentido de ver utilizada a data da EC 20/1998 para fins de autorizar a atualização com base no IRSM de fevereiro de 1994, mostra-se em contrariedade ao título executivo judicial.
2. A legislação superveniente que modificou os critérios de atualização dos salários de contribuição não tem como ser aplicada ao benefício concedido em data anterior (ainda que os efeitos financeiros passem a incidir a contar da DER, observada a prescrição quinquenal).
3. Mantida a decisão agravada que indeferiu a inclusão do IRSM de 2-1994 nos cálculos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado falecido.
2. Considerando que o titular do benefício faleceu em 25.06.2008, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. Em sendo determinada a revisão do benefício da parte autora, restam devidos os pagamentos das parcelas atrasadas que dela derivam, uma vez que na ocasião do requerimento, o segurado já detinha o direito à aposentadoria com renda mensal majorada.
2. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.1. "A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, é afastar, em regra, asua incidência nas causas de natureza previdenciária." (RESP Nº 1.656.902 RS).2. O e. STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR pelo rito do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto na Medida Provisória 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991,também é aplicável aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência e, nesse caso, o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação da referida medida provisória (28/06/1997).3. A Lei 10.999/2004 autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anterioresamarço/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo IRSM. Assim, em razão do reconhecimento do direito dos segurados à revisão postulada, a contagem do prazo decadencial passou a ter início a partir da data da entradaem vigor da Lei 10.999/2004 e, por conseguinte, não há que se falar em decadência na espécie.4. Prescrição apenas das parcelas anteriores ao lustro que precedeu a propositura da ação.5. É devida a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, referentes às competências anteriores a março/94, utilizados no cálculo da renda mensal dos benefícios, conformeorientação jurisprudencial desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.523/97. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. A questão discutida no recurso diz respeito a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 sobre a revisão da RMI de benefício previdenciário com aplicação do IRSM relativa ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de39,67%.2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, aobenefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007.4. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre a revisão da RMI dos benefícios previdenciários com aplicação do IRSM relativa ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição,servindo a Lei 10.999/2004 apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, na esteira da decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1609124 / RS, em17/12/2019, de relatoria do Ministro Francisco Falcão. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.686.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.5. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda em 23/04/2014, pleiteando a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 01/12/1987, para considerar, na atualização dos salários-de-contribuição, avariaçãointegral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Nesse passo, o interesse jurídico da parte autora à revisão surgiu no ano de 1987 (data da concessão do benefício). Considerando que o benefício foi concedido anteriormente à vigência da MP nº 1.523-9/97,teria a demandante até 1º/08/2007 para pleitear a revisão do ato de concessão do benefício. Como apresentou tal questionamento somente em 23/04/2014 na esfera judicial, é induvidoso que ocorreu a decadência.6. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 77. INCIDÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A incidência do IRSM de fevereiro de 1994, pelo índice de 39,67%, na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994, está pacificada pela Súmula 77 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou pedido de uniformização de jurisprudência reconhecendo a não incidência da correção pelo IRSM nos casos em que a competência de fevereiro de 1994 não está abrangida no período básico de cálculo do benefício (Pet 10.216/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REVISÃO PROCEDENTE.
1. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
4. Apelação do INSS desprovida e da parte autora provida, no tocante à majoração da verba honorária. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IRSM DE FEV/94. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 3. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 4. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, é medida que se impõe quando o PBC inclui contribuições a partir de fevereiro de 1994. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).