AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Os professores pertencentes à carreira de magistério que exercem suas funções junto ao ensino fundamental e médio não possuem direito de computar, para efeito da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, o tempo em que afastados para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. MÉDICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
5. Em relação ao período de magistério laborado anterior a esse marco, cabível o reconhecimento da especialidade do labor.
6. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Tendo sido a sentença publicada antes da entrada em vigor do NCPC, os honorários advocatícios de sucumbência resultam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFESSOR. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.
1. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoriaespecial de professor a segurada que possui 25 anos de atividade nesta função, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INVIÁVEL A REVISÃO.- A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie " aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).- O STJ julgou o Tema Repetitivo n. 1.011 e fixou a tese de que “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”.- Inviável a revisão da RMI do benefício em contenda.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas desta Corte havia assentado o entendimento de que, não sendo a aposentadoria por tempo de serviço do professor considerada como aposentadoria especial, não seria possível afastar-se, do cálculo do benefício, a incidência do fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
2. Não obstante, o tema foi, recentemente, objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, cujo julgamento ultimou-se na sessão da Corte Especial do dia 23-06-2016, afirmando-se, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, deve ser afastada a incidência do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de serviço de professora titulada pela parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DER (12-04-2004), observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMAS 1091/STF E 1011/STJ.
1. A partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09/07/1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoriaespecial de professor - prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.
2. Tendo a parte autora exercido a função de magistério por mais de 25 anos, tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, espécie 57.
3. Segundo decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.221.630/SC (Tema 1091), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ nos nºs REsp 1.799.305/PE e 1.808.156/SP (Tema 1011), em representativo de controvérsia, incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. PROFESSOR. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
4. Os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- A aposentadoria concedida ao professor é uma mera modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional (artigos 56 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal), submetida à exigência de regras mais benéficas em relação ao tempo de trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na função de magistério.
- Não há falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMAS 1091/STF E 1011/STJ.
1. A partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09/07/1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoriaespecial de professor - prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.
2. Segundo decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.221.630/SC (Tema 1091), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ nos nºs REsp 1.799.305/PE e 1.808.156/SP (Tema 1011), em representativo de controvérsia, incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Nessa esteira, prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de magistério no período de 18/01/1988 a 22/05/2013, no Serviço Social da Indústria (SESI), a parte autora anexou aos autos cópias da sua CTPS, e perfil profissiográfico (fls. 74/75) em que constam vínculos exercícidos nas funções de "auxiliar de recreação", "recreacionista", "professora de educação infantil", "coordenador pedagógico", "administrador escolar" e "administrador de unidade escolar" (fls. 74/75). Juntou, também, diploma de magistério, datado de 30/12/1987 e diploma de pedagogia, datado de 19/01/1994 (fls. 56/57), o que indica que ela era habilitada para as funções que desenvolvia.
4. Não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, verifica-se que a autora efetivamente "planejava" as atividades e "orientava" os alunos, motivo pelo qual o período de 18/01/1988 a 22/05/2013 deve ser averbado e computado para a concessão da aposentadoria especial de professor.
5. Computando-se o período de atividade de magistério ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo (11/03/2013), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- A aposentadoria concedida ao professor é uma mera modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional (artigos 56 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal), submetida à exigência de regras mais benéficas em relação ao tempo de trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na função de magistério.
- Não há falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em exceção à aplicação do fator previdenciário . O § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
. Hipótese em que o professor laborou sob o regime de dedicação exclusiva por pouco mais de quatro meses, o que não lhe garante o direito à incorporação da vantagem, nos termos da Resolução nº 05/2007 COUN.
. Não há ofensa à norma constitucional que conferiu o direito à aposentadoria integral, pois se insere na autonomia das universidades a possibilidade de dispor sobre sua gestão administrativa e financeira.
. Não seria razoável cogitar que o exercício por curtíssimo espaço de tempo das atribuições funcionais sob regime de dedicação exclusiva tivesse o condão de incorporar a respectiva gratificação aos proventos de aposentadoria.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE ESPECIAL DE PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIAS REMUNERADOS E NÃO REMUNERADOS. OMISSÃO NA CERTIDÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Dessa forma, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários, não sendo devido tal tipo de benefício aos professores universitários.
II - Exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
III - Assim, o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
IV - O Decreto Estadual n. 21.535/83 dispõe especificamente sobre o tempo de serviço dos professores substitutos e considera como tal os dias não remunerados em que estiveram à disposição do Estado, inclusive determinando sua aplicação retroativa na revisão de contagem já efetuada.
V - Eventual omissão existente na certidão de tempo de contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino de Itapetininga deverá ser questionada na esfera administrativa ou na Justiça Estadual, já que se trata de órgão do Governo do Estado de São Paulo.
VI - Honorários advocatícios mantidos em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, observada a concessão da gratuidade de justiça à autora.
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO EM TEMPO COMUM.
I - Antes da entrada em vigor da EC 18/81, e posteriores alterações constitucionais, o trabalho de professor era considerado uma atividade penosa, por força do Decreto 53.831/64.
II - Com a edição da EC 18/81, o trabalho do professor deixou de ser enquadrado na condição de aposentadoriaespecial, nos exatos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.213/91, e passou a ser uma regra diferenciada, ou seja, passou a ter um tempo de serviço menor para obtenção da aposentadoria, desde que comprovado o exercício exclusivo na atividade de professor.
III - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
IV - Incabível, no caso dos autos, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de concessão do benefício de aposentadoria de professor.
V - Após a edição da EC nº 18/1981, incabível a conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, conforme jurisprudência do Plenário do STJ - ARE 703.550-RG, Rel. Gilmar Mendes, DJE 21/10/2014.
VI - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE.
I - Antes da entrada em vigor da EC 18/81, e posteriores alterações constitucionais, o trabalho de professor era considerado uma atividade penosa, por força do Decreto 53.831/64.
II - Com a edição da EC 18/81, o trabalho do professor deixou de ser enquadrado na condição de aposentadoria especial, nos exatos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.213/91, e passou a ser uma regra diferenciada, ou seja, passou a ter um tempo de serviço menor para obtenção da aposentadoria, desde que comprovado o exercício exclusivo na atividade de professor.
III - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
IV - Incabível, no caso dos autos, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de concessão do benefício de aposentadoria de professor.
V - Após a edição da EC nº 18/1981, incabível a conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, conforme jurisprudência do Plenário do STJ - ARE 703.550-RG, Rel. Gilmar Mendes, DJE 21/10/2014.
VI - Apelação improvida.