ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, adicional de insalubridade e auxilio-alimentação, se for o caso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. SERVIDORPÚBLICO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS, EM PERÍODO CELETISTA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O acórdão embargado não diverge da jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que o servidor público estatuário que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, como se dá no caso dos autos.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PARIDADE. EC41/03. ARTIGO 7º. APOSENTADORIA ANTERIOR.
- O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
- Ao apreciar o Tema nº 396, o STF concluiu que há garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, falecidos na vigência da EC nº 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.
- Hipótese em que o instituidor da pensão atendia a todas as condições previstas no art. 3º da EC 47/2005, fazendo jus a pensionista à paridade pretendida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVERSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE APOSENTADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. GACEN.
1. O reconhecimento ulterior de impedimento legal à concessão da aposentadoria, que ensejou a revogação do ato, não coloca o autor na situação de servidor ativo retroativamente ao período de afastamento, o que ocorreu apenas com o seu efetivo retorno à atividade.
2. Pelos mesmos fundamentos, é indevido o cômputo de tempo de serviço correspondente ao período em que não houve prestação laboral.
3. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento reconhecendo a natureza remuneratória - e não indenizatória - da GACEN, seu caráter geral e o direito ao pagamento de acordo com o valor pago aos servidores ativos, àqueles que se aposentaram com direito de paridade.
4. Negar provimento aos apelos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar, ao bônus de eficiência e/ou abono permanência.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
2. Caso em que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS) por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no artigo 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 6.226/1975.
3. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum.
4. Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, adicional de insalubridade e auxilio alimentação, se for o caso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. FUNAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os servidores do Sindicato-autor vinculam-se à FUNAI, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Ademais, já restou reconhecido que a restituição de valores recolhidos indevidamente caberá a União.
2. No que se refere à limitação territorial da decisão, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.
3. No tocante ao abono pecuniário decorrente da conversão de até um terço das férias, o STJ manteve o entendimento de incidência do PSS, uma vez que possui natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária.
4. Ainda que a recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham firmado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, quanto a outras verbas (adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificação natalina), foi mantido o entendimento de incidência do PSS, uma vez que tais adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Precedentes.
5. Parcial provimento do apelo da FUNAI e da remessa oficial. Improvimento da apelação do Sindicato.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDOR CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Representante Legal do INSS - Agência de Votuporanga/SP, porquanto suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 22/11/2001, com DER em 15/12/1998 (fl. 80), violando direito adquirido, eis que "a proibição alegada pelo INSS somente teve início a partir da entrada em vigor da Lei 8112/90, não podendo atingir fatos pretéritos, conforme disciplina a Lei de Introdução ao Código Civil".
4 - O impetrante foi admitido pelo Instituto Nacional da Previdência Social, sob o regime celetista, em 10/02/1983, tendo vertido contribuições para o RGPS. No entanto, a partir de 12/12/1990, com o advento da Lei nº 8.112/90, passou a integrar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (fl. 23 e 93). Previsão no art. 243 da Lei nº 8.112/90.
5 - A Lei impôs uma migração compulsória de regime, transformando os servidores celetistas em estatutários, sem solução de continuidade, de modo que o tempo anterior foi automaticamente incorporado ao novo vínculo, havendo, inclusive, a compensação entre os sistemas (art. 247).
6 - Assim, o período em que o impetrante laborou como celetista, junto ao Instituto Nacional da Previdência Social (10/02/1983 a 12/12/1990), em razão da transformação legal, integra-se ao período em que passou a ocupar cargo público, podendo ser computado como tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria estatutária, conforme preceitua o art. 100 da Lei nº 8.112/90.
7 - Corroborando o aventado, ou seja, que o tempo exercido sob regime celetista foi incorporado automaticamente ao vínculo estatutário, tem-se a certidão de tempo de serviço de fls. 180/181-verso.
8 - Portanto, não poderia o ente autárquico, de certo, reconhecer o tempo de contribuição em apreço, tendo em vista que foi prestado em outro regime e, ainda, porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, sendo percuciente, como salientou o nobre magistrado sentenciante, que o impetrante solicite certidão de tempo de serviço/contribuição no regime estatutário para averbação no RGPS, sobretudo para evitar sua utilização, de forma concomitante, em ambos os regimes, em afronta a dicção do art. 96 da Lei n.º 8.213/91.
9 - Saliente-se não se tratar, aqui, de aplicação retroativa da Lei nº 8.112/90, uma vez que, não obstante o período contributivo ser anterior à sua entrada em vigor, o requerimento administrativo do benefício se deu tão somente em 15/12/1998, quando já vigorava o regime jurídico único.
10 - Ademais, o direito adquirido do impetrante encontra-se resguardado, pois faz jus a contagem do tempo para todos os efeitos legais.
11 - Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no ato que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao impetrante.
12 - No tocante a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), bloqueado desde 15/12/1998, sendo o ato legal e indevido o benefício, inexiste razão ao referido requerimento. Ademais, acresça-se que, como sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
13 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
14 - Apelação da parte impetrante desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO.
1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
3. O reconhecimento administrativo de débito, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito, razão pela qual, em sendo reconhecido o direito ao pagamento, inafastável a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, nos termos, ainda, do contido na Súmula nº 09 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2. O autor alega na inicial ter trabalhado como policial militar no período de 13/12/1987 a 31/03/2004 e, convertendo este período em atividade comum, somando-o aos demais períodos comuns, totaliza tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
3. A pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
4. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
5. O autor totalizava até a DER apenas 29 anos, 01 mês e 27 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando, assim, mantida a r. sentença a quo, que julgou improcedente os pedidos iniciais.
6. Apelação improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVIDOR BRAÇAL E VIGILANTE. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 02.09.1987 a 11.03.1993, a parte autora, na atividade de servidor braçal, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 73746970, págs. 01/03), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 03.06.1996 a 02.12.1999, 03.12.1999 a 15.12.2002, 16.12.2002 a 07.07.2013, 08.07.2013 a 07.05.2014 e 07.05.2014 a 10.11.2017, a parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência equipara referida função àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de guarda deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas. Diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito previdenciário , em relação ao período posterior à 05.03.1997.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 DO STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (súmula n.º 85 do STJ), tendo o requerimento administrativo o condão de suspender o fluxo do prazo prescricional (artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932).
2. O STF no julgamento do Tema 888 fixou a seguinte teses: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Tema 888 do STF).
3. No caso, restou comprovado que a parte autora prestou serviços sob condições especiais entre 30/09/1988 até 30/09/2013 de modo que faz jus ao pagamento do abono de permanência, desde esta data em que implementou o prazo de 25 anos de atividade especial até a data de implantação da respectiva parcela em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal.
4. Quanto aos consectários legais, até a data da promulgação da EC nº 113/21, deve incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, deve incidir a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
5. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 20%.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDORPÚBLICO ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado estava submetido a regime próprio de previdência social, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia.
5. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
6. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA.
- A pretensão de revisão da aposentadoria encontra óbice no art. 1º do Decreto n.20.910/32, na medida em que o termo inicial da prescrição é o ato de concessão do benefício ou a Lei utilizada como fundamento legal para o reconhecimento do direito.
- In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e/ou a data da negativa do pedido na via administrativo e o ajuizamento da presente demanda (08.07.2014), forçoso reconhecer que a pretensão do Autor encontra-se albergada pela prescrição do fundo de direito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas 'a' a 'c' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.