ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORPÚBLICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APOSENTADORIA. EFEITOS RETROATIVOS. COISA JULGADA.
. O pedido de aposentadoria a partir de 01/12/2003 já foi analisado nos autos do Processo n° 2004.71.07.007393-2 e julgado improcedente, devendo ser reconhecida a coisa julgada relativamente ao mesmo.
. Os argumentos expendidos pelo autor não são suficientes para comprovar o dano moral e justificar a indenização pretendida e o autor não fez prova de qualquer fato concreto, humilhação ou desconforto excepcional pelos quais tenha efetivamente passado.
. A mera alegação de ter perdido a chance de ocupar cargo de altíssimo nível na UNIMED não pode ser adotada como critério ou parâmetro para constatar-se dano moral, ou mesmo material, indenizável, eis que nada há nos autos que comprove tal afirmação.
. O não recebimento temporário de benefício não geraria a possibilidade de indenização por danos morais, mas sim resolver-se-ia com o pagamento de todos os atrasados.
. A relação entre a Administração e o administrado não está subordinada a preceitos do Código de defesa do Consumidor, pois não configurada, na hipótese, relação de consumo.
. Em que pese ter tido o autor que trabalhar por período superior àquele verificado após a averbação do tempo de serviço especial, este foi convertido por decisão judicial, não podendo ser imputada a necessidade do recolhimento de contribuição previdenciária à demandada, uma vez que decorrente de norma legal.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. PARÂMETROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei n. 8.186/91 assegurou a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), aduzindo que os valores devidos pela União são constituídos pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Ademais, o artigo 3º da lei em comento assevera que os efeitos também são aplicáveis aos ferroviários que optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT.
2. E a Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, cujos efeitos financeiros operam a partir de 1º de abril de 2002, estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei n. 8.186/91.
3. Já o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 deixa inconteste a responsabilidade da União Federal e do INSS. Desta forma, demonstra-se correta a r. sentença ao determinar que o polo passivo deve ser integrado pela União Federal e pelo INSS, excluindo-se a CPTM da lide.
4. O autor foi admitido na RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A em 04.07.1978, na função de engenheiro e aposentou-se pelo INSS em 03.04.2006, na sucessora CPTM – Companhia, na função de assistente técnico executivo II.
5. Considerando-se a data de admissão do autor na RFFSA e que o autor foi ferroviário até a véspera de sua aposentadoria (artigo 4º da Lei n. 8.186/91), faz jus à complementação de aposentadoria nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.478/02 e Lei n. 8.186/91, observado o prazo quinquenal reconhecido na r. sentença.
6. A responsabilidade pelo pagamento da referida complementação é da União, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/91, o qual determina que está obrigada a arcar com a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes.
7. Por expressa previsão legal, não há que se acolher que a complementação de aposentadoria deve ocorrer de acordo com os vencimentos do pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. A norma é inequívoca ao determinar que os parâmetros para a complementação de aposentadoria são os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, de forma que, após o desligamento de seu último empregado ativo, os reajustes devem ser efetuados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
8. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Cinge-se a controvérsia em torno da ocorrência, ou não, da prescrição quanto à pretensão do autor o qual almeja ter reconhecido o equívoco no pagamento de sua aposentadoria e a condenação da ré nas diferenças apuradas. Alega que, tendo em vista ter sido comunicado em 07/10/1963 que sua função passaria a se denominar Guarda Territorial, classe "C", nível 12 (fls. 54), seriam incorretos os pagamentos de proventos efetuados com parâmetro na remuneração da função de Servente, Classe "C", nível "IV".
2. No caso concreto, o autor pretende impugnar o próprio ato de aposentadoria, aduzindo que não deveria ter sido enquadrado na função de Servente quando da concessão de seu jubilamento. A pretensão da parte autora, portanto, não é revisar a relação de trato sucessivo consistente no pagamento de seus proventos e os valores das parcelas que o compõe. De outro modo, pretende revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário , ato único de efeitos concretos que se aperfeiçoou em 04/03/1970, especialmente no tocante ao seu enquadramento em função que entende equivocada, o que apenas reflexamente repercutiria nos valores pagos.
3. Inaplicável o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça na presente hipótese, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo do direito que torna inexigível a pretensão da parte autora, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
I. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido.
II. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas.
III. O perigo da demora exsurge da natureza alimentar da verba, considerando, inclusive, a expressiva redução dos proventos recebidos anteriormente pelo autor, resultante do cálculo do benefício realizado de forma equivocada pela ré.
IV. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/1981. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal.De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidorespúblicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz que: “Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”3. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições nocivas, enquanto não editada a lei complementar específica, torna-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. Precedentes.4. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.5. Não obstante a previsão do magistério, como atividade especial, no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido da conversão da atividade especial para comum somente até 1981, quando foi editada a Emenda Constitucional n. 18/1981. Nesse sentido é o ARE 703.550, do E. STF.6. Apelações não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Deve ser afastada a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
O reconhecimento como especial de tempo de serviço prestado sob regime estatutário deve ser pleiteado junto à pessoa jurídica de direito público a qual esteve vinculado o segurado, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, restando configurada a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, já que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência dos servidores estatutários do Estado do Paraná, tem-se, também, a incompetência absoluta da Justiça Federal.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidorespúblicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
3. O E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.". Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
4. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
5. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de serviço militar obrigatório, bem como em relação aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. Majorada a verba honorária, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.1. Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL –FUFMS contra sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada reconheça o tempo de serviço prestado pelo impetrante no período de 12/12/1990 até 12/09/2016, como atividade especial, averbando-se tal tempo de serviço, e homologou a desistência do pedido de conversão do tempo especial em comum.2. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).3. Precedentes no sentido do cabimento do mandado de segurança para reconhecimento de tempo de atividade especial para fins de aposentadoria, desde que apresentado de plano prova documental suficiente ao desfecho da demanda.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente.5. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidorpúblico gozar de aposentadoriaespecial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante nº 33.6. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei.7. Quanto à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).8. O STJ firmou entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.9. A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n. 53.381/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 é considerada nociva à saúde, e no tocante à habitualidade e permanência, sua aferição deve observar o critério qualitativo e não quantitativo. Precedente do STJ. Temas 205 e 211 do TNU.10. Remessa e apelação desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
I. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido.
II. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas.
III. O perigo da demora exsurge da natureza alimentar da verba, considerando, inclusive, a expressiva redução dos proventos recebidos anteriormente pelo autor, resultante do cálculo do benefício realizado de forma equivocada pela ré.
IV. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARAAPOSENTADORIAESPECIAL PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARAAPOSENTADORIAESPECIAL PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a revisão do benefício para aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM COMO SERVIDORPÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de atividade rural ("técnico agrícola") desenvolvidos pela parte autora entre 13/12/1977 a 05/01/1980 e de 02/02/1987 a 30/07/1996, cabe esclarecer que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pelo autor, tendo em vista que nos referidos períodos exerceu atividade na agricultura.
2. Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 26/01/1981 a 01/12/1986, laborado em regime próprio (IAPAR - Instituto Agronômico do Paraná), observo que não se mostra possível perante o órgão da previdência social do regime geral (INSS), em razão de vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e art. 125, §1º do Decreto nº 3.048/99, em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidorespúblicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
3. O E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.". Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
4. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
5. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.
O INSS possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda de averbação de tempo especial exercido sob regime estatutário, caso posteriormente este regime venha a ser extinto. Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, efetuada a migração para o RGPS, com a devida compensação das contribuições, o antigo servidor passa a ostentar a mesma condição dos demais segurados para todos os fins previdenciários.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A Lei Nº 8.213/91 apenas veda a contagem de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, não sendo esta a hipótese dos autos.
II. Computando-se o período averbado às fls. 24, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 14) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 anos, 05 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (23/03/2009- fls. 28).
IV. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
- A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
- Tendo o contexto probatório constante dos autos caracterizado a condição de hipossuficiência declarada pela parte autora, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
- Não tendo sido suficientemente demonstrada a exposição habitual do autor aos alegados agentes biológicos durante toda a sua jornada laboral, não há como reconhecer a especialidade de sua atividade no período requerido para fins da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto na Súmula nº 85 desta Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
II - Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é cabível a cumulação entre aposentadoria percebida por servidorpúblico, que tem natureza previdenciária, e a pensão especial a que fazem jus os ex-combatentes, nos termos do artigo 53, inciso II, do ADCT e artigo 4º da Lei nº 8.059/90.
III. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09-03-2016.
IV. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERMANÊNCIA E NÃO INTERMITÊNCIA. LICENÇA VOLUNTÁRIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP contra sentença julgou procedente o pedido de servidor público, concedendo-lhe a segurança, para o fim de reconhecer o direito à manutenção do abono de permanência até a concessão da aposentadoria, bem como o direito à concessão da aposentadoriaespecial.
2. A questão sobre a possibilidade do servidorpúblico gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária encontra-se pacificada. Súmula Vinculante n. 33.
3. Quanto ao abono de permanência o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG (Tema 888), reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF).
4. Quando da solicitação da aposentadoria especial, o autor já havia cumprido o requisito temporal de 25 anos exigidos para tanto, posto que reconhecido o tempo de 29 anos, 11 meses e 21 dias, já descontado o período de licença.
5. Ademais, o entendimento dos tribunais pátrios, notadamente da Justiça do Trabalho firmou-se no sentido de que a não intermitência refere-se à exposição aos agentes nocivos, não em relação ao requisito temporal, sendo permitido permitidos eventuais intervalos. Súmula Administrativa n. 05 do TRT da 8ª .Região.
6. Apelo e reexame necessários desprovidos.