PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. DECRETO-LEI 956/1969. LEIS 8.186/91 E 10.233/2001. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU. PARÂMETRO DE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELASALARIAL CBTU. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de apelação em se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002 e a utilização "como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal ematividade,com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU, conforme expressa determinação do artigo 118, §1.º, da Lei n.º 10.233/2001, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal".2. Foi concedida administrativamente a complementação de aposentadoria do autor com base na tabela salarial da VALEC, contudo, este pretende que a aludida complementação se dê com base na tabela salarial da CBTU.3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1º da Lei 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Talbenefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei 10.478/2002).4. O conceito de ferroviário previsto no art. 4º da Lei 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais esubsidiárias. Com o advento da Lei nº 8.693/1993 (art. 1º), a CBTU deixou de ser subsidiária da extinta RFFSA, ocasião em que as ações da CBTU, que pertenciam à RFFSA, foram transferidas para União, conferindo-se assim autonomia e independência à CBTU.Essa desvinculação como subsidiária da extinta RFFSA afasta o direito à concessão do benefício da complementação de aposentadoria do ex-ferroviários que se aposentaram pela CBTU, tendo em vista a perda da condição essencial para a concessão dacomplementação: "a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária" (art. 4º da Lei 8.186/1991).5. Conquanto tenha havido a concessão na via administrativa da complementação de aposentadoria ao autor, não há amparo legal para a aludida complementação de ex-empregados da empresa CBTU, como no caso dos autos. Contudo, a União não questiona esseponto, restando, pois, incontroverso nessa parte.6. O paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, paraquadro de pessoal especial na VALEC, nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001. Precedentes TRF1.7. Assim, a pretensão autoral de utilizar a tabela salarial da CBTU como parâmetro de pagamento da complementação de sua aposentadoria não merece acolhida, porquanto, na situação concreta, o autor-recorrente encontra-se devidamente cadastrado noSistemade Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários SICAP recebendo o complemento de sua aposentadoria com base no Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS 90), aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC nos termos nos termosdaLei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDORPÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.
3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. SERVIDORPÚBLICO QUE BUSCA TEMPO EM ATIVIDADE RURÍCOLA. DECADÊNCIA A CONTAR DA AVERBAÇÃO. INEXISTENTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PERTINENTES AO TEMPO AVERBADO. DEVIDAS PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA PARA APOSENTADORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADITIVA, APENAS PARA EFEITOS INTEGRATIVOS. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, previa, como regra geral, a necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de cômputo do tempo. Todavia, o inciso V do mencionado artigo excepcionava a contagem de tempo de serviço rural anterior à data de edição da Lei, em relação ao qual não havia necessidade de tal pagamento ou recolhimentos previdenciários. Assim, sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tinha embasamento legal e não poderia ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
2. No presente caso, há uma peculiaridade a ser sopesada. Atualmente, o autor conta com 74 anos de idade, o que o impede de laborar pelo tempo de serviço faltante, para fins de inativação, antes da implementação do limite etário de permanência no serviço público ativo (75 anos de idade). Diante desse contexto, considerando que o seu retorno à atividade, depois de decorridos mais de 19 (dezenove) anos desde a inativação, vem de encontro à segurança jurídica, é de se reconhecer que, a despeito de não se ter operado a decadência, sendo legítimos os fundamentos da revisão procedida pela Administração Público, deve ser mantido o ato de aposentadoria, por fundamento diverso (consolidação de situação fático-jurídica de dificil reversão).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.
2. A correção da forma de cálculo dos proventos do autor, de forma a dar efetividade à determinação constitucional para que o autor tenha utilizada a sua média aritmética (R$11.618,63) como base da aplicação da sua proporção (28,76%) e, posteriormente, a verificação/limitação ao teto da última remuneração.
3. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS.
1. Condenado o INSS o pagamento dos valores integrais decorrentes da aposentadoria por invalidez do autor desde o reconhecimento pela autarquia, bem como condenada a União (Fazenda Nacional) a restituir o indébito relativo ao imposto de renda desde a referida data.
2. Parcialmente providas a apelação e a remessa oficial.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE SERVIDORPÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaca-se que a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966, e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz Federal Vilian Bollmann, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido.
2. O ato que deu ensejo à revisão do benefício proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito. Outrossim, como a vantagem "Opção" (art. 193 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 2º da Lei nº 8.911/94) fora concedida ao agravado, de acordo com os critérios fixados há mais de quatorze anos no Acórdão do TCU nº 2.076/2005, ten-se que a alteração dos parâmetros pelo Acórdão nº 1599/2019 (plenário do TCU), sem qualquer modificação normativa ou fato superveniente (pois a Emenda Constitucional nº 20/98, utilizada como fundamento para a alteração do entendimento já estava em vigor quando do Acórdão nº 2.076/2005), deve ser vista com cautela, face ao princípio da segurança jurídica.
3. A rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida. Nessa linha, a decisão agravada deve ser mantida. Sublinha-se que a decisão recorrida pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório. Aponta-se, ainda, que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RENUNCIA À PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
O reconhecimento de direito ao autor, pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.
2. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 8.112/90. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.". Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
2. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidorpúblico, mas apenas a concessão da aposentadoriaespecial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
3. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚLICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO TCU.
1. O Plenário do STF já decidiu que o TCU, ao julgar a legalidade da concessão da aposentadoria, exerce o controle externo de que trata o art. 71 da CF, a ele não sendo imprescindível a observância do contraditório e de ampla defesa.
2. Agravo de instrumento improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. TRF4. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
2. Caso em que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidorespúblicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75.
3. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum.
4. Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA. CÔMPUTO DO TEMPO ULITIZADO ANTERIORMENTE.
1. A desaposentação visa a alcançar nova aposentadoria dentro do próprio regime geral, a partir da premissa de que o gozo da aposentadoria não impede a manutenção de relação laboral que implique a continuidade do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado ao regime. Enquanto a desaposentação é tema em voga no Regime Geral de Previdência Social, o caso dos autos - a impossibilidade de gozo de duas aposentadorias distintas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (§ 6º do art. 40 da CF/88), a renúncia a uma delas e o posterior cômputo do tempo de serviço desaverbado-, com características e peculiaridades próprias, ganha dimensão distinta, não havendo vinculação da decisão do STF ao tema em exame neste processo.
2. A limitação imposta pela EC nº 20/98 implicou a impossibilidade do servidor receber dois proventos distintos de aposentadoria, um pelo regime municipal e outro federal. Isso não impediu, todavia, que todos os períodos sejam voltados para um mesmo regime, com a concessão de uma única aposentadoria, circunstância que se escora na contagem recíproca.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTAMENTO.
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
O ato administrativo de reconhecimento do direito implica interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado. Naquele caso, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo; neste, dá-se o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil), e seus efeitos retroagem à data do surgimento do direito.
É legítima a postulação de servidor que, via judicial, busca ver atendido o seu direito reconhecido na esfera administrativa, pois consubstanciada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para o adequado adimplemento da obrigação pela Administração.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.
E M E N T A
SERVIDORPÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003.
- A pretensão recursal consiste em reforma de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido inicial em ação ordinária em que ANTONIO ROSOLIMPIO BORGES, na qualidade de pensionista de servidor federal, pretende a revisão de seus proventos com base no critério da paridade (art. 7° da Emenda Constitucional n°41/2003), uma vez que o instituidor da pensão implementou os requisitos da regra transitória do art. 3°da Emenda Constitucional n° 47/2005.
- O E. STF firmou entendimento já consolidado no sentido de que a lei vigente na data do óbito é a norma que deve disciplinar a pensão por morte, bem como que às pensões derivadas de óbito de servidor aposentado nos termos da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
- Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CARGA HORÁRIA. DECADÊNCIA.
1. Constatada a suposta irregularidade pelo próprio ente responsável pela concessão do benefício, e não pelo TCU, incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
2. Apelo e reexame necessário desprovidos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.