ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO NA APOSENTADORIA DE EX-SERVIDOR DEMITIDO PELA CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCISO II, DO ART. 115, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DOATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não é devida a aplicação do inciso II, do art. 115, da Lei n. 8.213/91, para fundamentar o desconto em aposentadoria de ex-servidor público, atualmente aposentado pelo regime único da previdência, para reparar o prejuízo causado por este, pelaindevida concessão de benefícios previdenciários a terceiros.2. Referido dispositivo não se aplica à espécie, pois a norma contempla casos em que segurado recebeu benefício previdenciário indevido ou em excesso, o que não ocorreu no caso do autor.3. Logo, ainda que devido o ressarcimento ao erário causado por atos ilícitos de agentes públicos, o meio empregado não é adequado para esta finalidade, por ausência de previsão legal. Assim, para buscar a responsabilização civil e pleitear a reparaçãodo dano imputado ao autor, deveria ter sido proposta ação judicial.4. Assim, não poderia a Administração se valer deste mecanismo para saldar débito relativo ao exercício funcional de ex-servidor público federal, que teria praticado infração à Lei 8.112/90.5. A autoexecutoriedade dos atos administrativos não se aplica de forma indiscriminada a todos os atos da Administração Pública. No caso de recomposição de danos ao erário, é imprescindível a intervenção do Judiciário para assegurar a legalidade e ajustiça do procedimento, caso não haja anuência do beneficiário em relação aos descontos. Precedentes.6. O art. 46 da Lei 8.112/1990, que trata das reposições e indenizações ao erário público, não autoriza o desconto em folha sem anuência do servidor, conforme tem sido o entendimento da Excelsa Corte, especialmente desde o julgamento do Mandado deSegurança 24.182/DF (TRF1, AMS 1000152-55.2017.4.01.3303, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe de 01/02/2022) (...) (AC 0009155-88.2011.4.01.3100, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe17/11/2023 PAG.)7. Destarte, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser reconhecida a nulidade dos atos que ensejaram os descontos na aposentadoria do autor, conforme entendimento acatado pela jurisprudência em casos análogos. Precedentes.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE DE PEDREIRO E SERVIDOR BRAÇAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.01.1988 a 31.05.1988 e 01.06.1988 a 08.07.1989, a parte autora, na atividade de servente de pedreiro, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente cal, cimento e outros compostos prejudiciais à saúde (ID 128461289, pág. 03), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 01.02.1993 a 01.03.2018, a parte autora, na atividade de servidor braçal, esteve exposta a agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias, parasitas e fungos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade (ID 128461290, págs. 02/03), conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ART. 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PEDIDO ALTERNATIVO. REVISÃO. APOSENTORIA INTEGRAL PARA PROPORCIONAL. ART. 186, §1º, LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO.
1. A aposentadoria é regida pela legislação em vigor na data em que implementados os requisitos necessários à inatividade.
2. Nas ações em que se pretende a revisão do ato de aposentadoria, a prescrição quinquenal flui a contar da data da concessão do benefício e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
3. O pleito veiculado judicialmente não diz com a inclusão, modificação ou exclusão de vantagem dos proventos auferidos, cujo pagamento renova-se mensalmente (relação jurídica de trato sucessivo), sendo pretendida a alteração/retificação do próprio fundamento legal da aposentadoria, o que retroage ao passado, atingindo o ato editado pela Administração. Logo, não se aplica na espécie a orientação traçada pela súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SERVIDORPÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO AVERBADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-209 03.11.2010).
Não há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido de pleito que visa a conversão de licença-prêmio em pecúnia, vez que não se trata de pedido de aumento e sim de interpretação da lei em consonância com a constituição.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O mesmo raciocínio é aplicável às férias adquiridas, não usufruídas, e que não mais sejam passíveis de gozo em razão da aposentadoria ou de outro motivo relevante.
Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo.
Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00, considerando o valor da causa, bem como que se trata de ação coletiva e que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente, nesta fase, o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANÁLISE PELO TCU. TEMA 445/STF. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
2. Hipótese em que tanto pela ocorrência do decurso do prazo de 5 anos desde a entrada do processo no TCU, operando-se a prescrição, quanto pela existência de coisa julgada em relação aos períodos impugnados, impõe-se a manutenção da aposentadoria da servidora com proventos integrais.
3. Apelações cíveis improvidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. Esta demanda não se volta contra o ato de aposentadoria, e sim contra o ato administrativo que culminou na sua revisão, datado de 2015. Logo, tendo transcorrido menos de cinco anos entre a publicação do ato impugnado e a propositura da ação, não há a consumação da prescrição.
2. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito.
3. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes.
4. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico.
5. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operado o acréscimo de tempo de serviço na aposentadoria do servidor, devem ser reconhecidos os reflexos do acréscimo nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria.
6. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, o servidor já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SÚMULA TCU Nº 96. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZRECONHECIDO.TEMPO DE TÉCNICO AGRÍCOLA COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO TRABALHADO PARA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULORECONHECIDO.- O tempo de serviço rural entre 24/11/1968 e 30/11/1974 foi devidamente comprovado com início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, sendo reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.- O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.- Reconhecido o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica no período de 13/12/1974 a 21/12/1977.- A contagem recíproca é um direito do segurado tanto para integrar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo RGPS, quanto para somá-lo ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado por RPPS.- Assim sendo, a responsabilidade pela indenização das contribuições deve ser assumida pelo regime próprio do servidor (RPPS), não devendo o segurado ser responsabilizado por eventuais falhas na compensação entre os regimes ou por formalidades legais e regulamentares não observadas.- Portanto, uma vez emitida a CTC pela entidade competente, não é cabível atribuir ao autor a responsabilidade pela compensação entre regimes ou pela observância de formalidades legais e regulamentares.- A contagem recíproca do tempo de serviço público, referente ao exercício de função de Técnico Agrícola para o Estado de São Paulo, de 22/04/1980 a 16/10/1985, foi devidamente comprovada por Certidão de Tempo de Serviço.- Somado os períodos ora reconhecidos aos introversos, o autor acumulou até a DER (14/12/2015) tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.- O benefício deve ser concedido desde a DER, pois todos os documentos necessários foram apresentados administrativamente naquela data em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.- Agravo interno do INSS não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 445 DO STF. REVISÃO APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
2. As aposentadorias estatutárias, com cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, concedidas após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade. Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide.
3. O princípio da segurança jurídica assegura a manutenção da aposentadoria nos casos em que não há possibilidade de recuperação do tempo de serviço indevidamente computado.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP E LTCAT CONCLUSIVOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARCATERIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.- Cabível a concessão de aposentadoria especial a servidor público que comprovadamente trabalhe exposto a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, bem como a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum, até a edição da EC nº 103/2019, com aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, §4º, da CRFB/88 com redação dada pela EC 47/2005, da súmula vinculante nº 33, e da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral.- O reconhecimento da natureza especial da atividade laboral exercida, para fins de concessão de aposentadoriaespecial ou conversão de tempo especial em comum, deverá ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, sendo pertinente a observância dos diferentes quadros normativos delimitados pela Lei 9.032/95 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Tratando-se de agente agressivo ruído, devem ser observados os limites máximos de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, conforme Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. A técnica adotada para a sua medição deve observar a metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e/ou as regras- No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar, por meio de PPP e LTCAT que estava exposta a ruído de 88 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme avaliação quantitativa efetuada pelo Engenheiro subscritor na forma da regulamentação do Anexo 01, da NR 15, Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, justificando o reconhecimento da especialidade da maior parte do período laboral, na forma do Decreto 53.831/64 e do Decreto 3.048/99 com alteração do Decreto 4.882/03, respectivamente. Excluída a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 porquanto o ruído apurado foi inferior ao parâmetro de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto 2.172/97.- O tempo total de atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Em contrapartida, cabível a conversão do tempo especial em tempo comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4, tendo em vista que o período ora reconhecido como sendo de atividade especial no regime estatutário é anterior à vigência da EC 103/19 (13/11/2019), nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral. - O dano moral indenizável é caracterizado por lesão excessiva ou desproporcional a direito da personalidade que acarrete ofensa concreta à esfera íntima e à estabilidade psíquica da vítima que extrapole a normalidade dos dissabores e aborrecimentos cotidianos. No caso dos autos, o conjunto probatório não permite concluir que o não reconhecimento administrativo da especialidade do labor desenvolvido pelo autor e da não concessão administrativa da aposentadoria especial pleiteada tenha lhe causado desequilíbrio psíquico que supera o limiar do mero aborrecimento.- Reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 21, parágrafo único do CPC/73.- Remessa oficial não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Corrigido erro material contido no dispositivo da sentença.
2. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
3. Sentença adequada aos limites do pedido.
4. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do disposto no artigo 96, I, da Lei nº 8.213/91.
5. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
6. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
7. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91).
8. O recolhimento na condição de segurado facultativo é considerado período contributivo para todos os fins.
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDORPÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. Não obstante, a certidão de tempo de serviço trazida aos autos denota que o período requerido pela parte autora não restou reconhecido como líquido, uma vez que a demandante encontrava-se em licença para tratar de assuntos particulares, pelo que não é possível o cômputo do intervalo.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
7. Sendo uma parcela dos períodos laborados pela autora como professora anteriores à vigência da EC n.º 18/81, faz jus ao reconhecimento de sua especialidade.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos são passíveis de revisão pela própria Administração Pública (súmula n.º 473 do STF), desde que observado o prazo legal. Como consectário lógico, não cabe a invalidação daquele, cujos efeitos consolidaram-se pelo decurso do tempo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público na estabilidade da relação jurídica existente entre o Poder Público e seu jurisdicionado, salvo comprovada má-fé deste.
2. A mera averbação de tempo de serviço rural no assentamento funcional do autor não lhe confere, automaticamente, o direito ao cômputo desse período, para todos os efeitos legais, independentemente de recolhimento de contribuições prevideciárias. Isso porque o registro (ou certificação) de períodos laborados pelo servidor público não impede que, em decisão posterior, o órgão proceda à efetiva valoração desse tempo de serviço/contribuição, à luz da legislação de regência, para fins de concessão de abono de permanência e aposentadoria estatutária, pois a averbação (que, por força da decadência, torna o tempo de serviço em si (ou seja, como fato) inquestionável) não constitui ato passível de - por si só - consolidar situação jurídica e gerar direito adquirido ao benefício previdenciário, que reclama atos sequenciais.
3. Consoante orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ n.º 609), O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR à LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição.
Assim, porque vedada constitucionalmente a contagem de tempo ficto no serviço público, não assiste direito ao autor à conversão do período especial em comum.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição. Assim, porque vedada constitucionalmente a contagem de tempo ficto no serviço público, não assiste direito ao autor à conversão do período especial em comum.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade dos atos administrativos que cassaram a aposentadoria do autor, bem como o restabelecimento do benefício e o ressarcimento de valores retroativos à data de 12/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da penalidade de cassação da aposentadoria prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90; e (ii) a aplicabilidade, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.975.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penalidade disciplinar de cassação da aposentadoria, prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90, é constitucional e compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores, conforme entendimento do STF na ADPF 418/DF.4. Não há que se falar em pena de caráter perpétuo, uma vez que a cassação da aposentadoria não extingue o tempo de contribuição vertido, que pode ser computado em eventual regime diverso, como o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme precedentes desta Corte.5. A penalidade não viola o princípio da proporcionalidade, pois é aplicada a faltas graves puníveis com demissão, e não ultrapassa a pessoa do condenado (CF/1988, art. 5º, XLV), uma vez que os efeitos financeiros indiretos sobre dependentes não configuram tal violação.6. O entendimento firmado pelo STF na ADI 2.975, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90, não se aplica ao presente caso, pois aquela decisão tratou especificamente do impedimento definitivo de retorno ao serviço público, questão diversa da aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A penalidade de cassação da aposentadoria, aplicada a servidor que cometeu falta grave enquanto em atividade, é constitucional e não possui caráter perpétuo, sendo compatível com o regime previdenciário contributivo e o poder disciplinar da Administração.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, 37, caput, 41, § 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 127, IV, 134, 137, parágrafo único.; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 11, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.04.2020; STJ, AgInt no MS n. 30.241/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STF, ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07.12.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria
2. A parte autora não atingiu o volume necessário de contribuições à aposentadoria híbrida (180), tendo como marco o requerimento administrativo em 2012.
3. Evidenciada nos autos a ausência de complementação dos requisitos, conforme legalmente exigido, imperioso se faz o indeferimento da aposentadoria híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS
1. A Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidorpúblico municipal, vinculado a regime próprio de previdência.
2. Ausentes pressupostos de constituição válida do processo, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade de período em que a parte autora estava vinculada a regime próprio municipal.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
2. Seja do ponto de vista do dano material ou moral, para surgir o dever de indenizar - mormente quando baseado em alegação de falha ou serviço que não funcionou eficientemente - é necessária a prova de que a demora na concessão do benefício tenha decorrido de omissão ou agir (no caso, retardar) com dolo ou culpa grave, tendo em vista a responsabilidade subjetiva.