MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. REQUISITO ETÁRIO ANALISADO INCORRETAMENTE PELO INSS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Em resumo, a regra de transição da aposentadoria do professor prevista no artigo 20 da EC 103 exige o preenchimento dos seguintes requisitos para mulher: 100% do tempo faltante para alcançar o tempo de contribuição, indicado ao lado, na data da EC 103 (13/11/2019), 25 anos de contribuição e 52 anos de idade.
3. Incorreta a análise administrativa, que exigiu 57 anos de idade para essa espécie de aposentadoria. Reabertura do processo administrativo para que seja novamente analisado o direito e oferecida a possibilidade de escolha do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA EC 103/2019. TRABALHADOR URBANO. TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e tempo de contribuição.2. A controvérsia cinge-se a verificar o cumprimento da idade mínima para aplicação da Tese da Reafirmação da DER, visto que a parte autora já possuía mais de 15 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/09/1961, possuía 61 anos, 0 meses e 26 dias na DER (04/10/2022), não preenchendo a idade mínima de 61 anos e 06 meses, motivo pelo qual o benefício foi indeferido administrativamente.4. Nas razões de apelação a parte autora pleiteou a reforma do julgado para que fosse aplicada a Tese da Reafirmação da DER quando do implemento da idade mínima. Verifica-se que a parte autora cumpriu a idade mínima em 07/09/2023, quando completou 62anos de idade.5. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade, na regra de transição, na data do implemento dos requisitos (07/09/2023).6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).8. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Somente é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
4. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019.
- Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional.
- Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor.
- A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida.
- A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91).
- A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.
- A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.
- A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.
- Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) somatório de idade e tempo contributivo, apurados em dias, com inclusão de suas frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo acrescido para os segurados, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, para a mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem. E a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias (ID 303108749 – págs. 59/60), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 09.06.1995 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 05.05.1998 e 13.03.2000 a 12.11.2019. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 05.05.1998 e 13.03.2000 a 12.11.2019, a parte autora, nas atividades de auxiliar de limpeza, ajudante de serviços gerais de limpeza e ajudante de higiene em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos e protozoários (ID 303108749 – págs. 28/32 e 34/35), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 16.04.1992 a 29.06.1992, 20.11.1994 a 22.02.1995, 08.09.1998 a 06.12.1998, 07.12.1998 a 06.03.1999, 03.10.1999 a 31.12.1999 e 13.11.2019 a 01.11.2021 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, realizada a conversão até a data da EC 103/19 (13.11.2019), totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021). Observo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 15 da EC nº 103/2019, uma vez que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER 01.11.2021), contava com a idade de 60 anos e o tempo contributivo correspondente a 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, os quais, somados, perfizeram 90 pontos. Também, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 16 da EC nº 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57 anos). 10. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 15 ou 16 da EC nº 103/2019 (melhor benefício), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS não é parte legítima na demanda que discute a especialidade de período laborado junto a regime próprio de previdência social.
2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO DA EC 103/2019. ADICIONAL DE 25%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de procedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) necessidade da retroação do termo inicial; (ii) impossibilidade da aplicação do cálculo da EC 103/2019; (iii) necessidade de retroação do adicional de 25% em conjunto com a aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Observa-se que o perito judicial, especialista em cardiologia, afirmou que a incapacidade total laborativa deu-se pós procedimentos cirurgicos em outubro de 2019, bem como, a parte autora requereu auxílio-doença perante o INSS no dia 17/10/2019, portanto devido o provimento à apelação. 4. Reconhecida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DII de outubro de 2019, com incidência da regra de cálculo vigente à época, em razão da aplicação direta do princípio tempus regit actum, descontados eventuais valores já percebidos pelo autor dentro do referido período até o momento da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Deverá retroagir em conjunto o adicional de 25%, sendo devido desde a DIB por incapacidade permanente (outubro de 2019).
6. Consectários legais mantidos conforme a sentença.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS QUANDO DA SEGUNDA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À JUBILAÇÃO PRETENDIDA.
1. Não comprovando a autora, quando da segunda DER, o cumprimento de um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, em conformidade com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, o implemento de quinze anos de tempo de contribuição, não se faz possível a concessão da jubilação pretendida.
2. É possível a análise do pedido de reafirmação da DER nos casos em que o requerente implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade e implemento do requisito etário, inclusive, posteriormente ao ajuizamento da ação, uma vez observado o contraditório, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse processual do segurado.
3. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito da segurada à concessão da aposentadoria por idade, reafirmando-se a DER para a data posterior ao ajuizamento da demanda.
4. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, seu termo inicial deve ser fixado desde quando devido o benefício, e não desde a citação, nas situações como a dos autos em que computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de tempo de contribuição posteriores ao ajuizamento da ação.
5. Acerca do momento em que se considera devido o benefício, tem-se que deve adotar-se, igualmente, as conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 995. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).
6. Com a negativa administrativa manifestada após pleito da segurada de reconhecimento e cômputo de tempo comum urbano, bem como não concordando o INSS com a reafirmação da DER, verifica-se haver o réu dado causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 15 DA EC. 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.4. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. EC 103/2019. INCAPACIDADE ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. DATA INICIAL.
. É indevida a aplicação do regramento do artigo 26 da EC 103/2019, com base no princípio tempus regit actum, quando a incapacidade total e permanente do segurado for anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019.
- O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 deve ser pago desde a data em que comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro.
PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. E a regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e ii) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e iii) período contributivo adicional de 100% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 03.10.1989 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 31.05.2006, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, vulcanizador e construtor de correias, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 31.07.2003 a 28.09.2006, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, vulcanizador e construtor de correias, esteve exposta a agentes químicos consistentes em hexano, heptano, etanol, benzeno, tolueno, xileno e lubrificantes, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Neste ponto, ressalva-se que apesar de não constar o nome do responsável pela assinatura no PPP, foi juntada procuração da empresa com a outorga de poderes aos funcionários ali citados para a assinatura do documento, pelo que se reputa sanado o erro material constante no perfil profissiográfico. Ademais, não pode o segurado ser penalizado por eventuais erros na confecção do PPP, uma vez que tal responsabilidade não foi a ele atribuída legalmente, mas sim à empresa, cabendo ao Poder Público fiscalizar pelo cumprimento da legislação. Precedentes. Finalizando, os períodos de 11.03.1981 a 11.09.1981, 01.10.1985 a 10.11.1986, 06.07.1987 a 01.09.1989, 26.09.1988 a 17.10.1988, 01.08.1989 a 29.09.1989, 01.01.2010 a 31.03.2010, 01.05.2010 a 31.08.2010, 01.09.2010 a 28.02.2011, 01.01.2012 a 30.11.2021 (CNIS atualizado com os recolhimentos efetuados por guia complementar), devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, realizada a devida conversão e excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2021). Verifica-se que o autor preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, bem como para a concessão do benefício nos termos do artigo 20 das regras de transição da EC n° 103/2019.10. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2021).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 e 20 da EC nº 103/2019 (melhor benefício), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Somente quando apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, é que o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATRIGO 20 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- Erro material na r. sentença corrigido, para que onde constou 05/09/2017 a 01/11/2021, passe a constar 05/09/2017 a 11/05/2020 e de 22/01/2021 a 01/11/2021.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou demonstrada em parte a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora.- A somatória dos períodos especiais reconhecidos nesta via judicial aos demais períodos incontroversos autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 20 da regra de transição prevista o na EC 103/2019.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminar do INSS acolhida para corrigir o erro material e, no mérito, provido em parte o apelo. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 15 DA EC 103/19. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Recurso da parte autora parcialmente acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 15 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou demonstrada a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora.- A somatória dos períodos especiais reconhecidos nesta via judicial aos demais períodos incontroversos autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data estabelecida na r. sentença, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 754 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE. ART. 40, § 1º, INCISO I, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. SITUAÇÃO DIVERSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO..
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 754.
2. Ao apreciar o Tema 754 (Recurso Extraordinário 924.456), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 'Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30-3-2012)'.
3. Do cotejo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal com o aresto submetido à retratação, infere-se na inexistência de qualquer divergência entre as decisões, tendo em vista tratarem de temas diversos. Nessa perspectiva, por não se vislumbrar similitude fática ou de direito entre a questão tratada no Tema 754 do STF com o que foi decidido pelo colegiado, não se caracteriza, portanto, hipótese de exercício de juízo de retratação.
4. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 21 DA EC N. 103/2019. BENEFÍCIO INDEVIDO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.2. Identifica-se a existência de omissão no julgado quanto à observância da regra de transição prevista na EC n. 103/2019 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.3. No voto condutor do acórdão embargado foi reconhecido à parte autora, além dos períodos de atividade especial já admitidos na sentença (01/02/1986 a 30/06/1993, de 01/04/1996 a 15/08/2002 e de 01/04/2009 a 21/06/2017 - DER) e incontroversos, dianteda ausência de impugnação do INSS pela via recursal, também o direito à contagem como especial do período de trabalho de 22/06/2017 a 01/01/2022 - data da realização da perícia judicial, o que importou no tempo total de contribuição em atividadeespecial de 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias. Com isso foi reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria especial.4. Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi estabelecida regra de transição para a concessão de aposentadoria especial no seu art. 21, exigindo-se, no inciso III, que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetivaexposição seja de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.5. Ocorre que o autor nasceu em 28/07/1966 e, não obstante possuísse tempo de atividade especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, o somatório da idade com o tempo de contribuição em atividade especial não atingiu o limite exigido de 86 (oitenta eseis) pontos e, assim, não foi atendida a regra de transição prevista no inciso III do art. 21 da EC n. 103/2019 para lhe assegurar a aposentadoria especial segundo a legislação então vigente.6. Ademais, computando-se o tempo especial aqui reconhecido até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 o autor teria 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição especial, insuficientes para lhe garantir odireito à aposentadoria especial segundo as regras anteriores à alteração constitucional.7. Não assiste ao autor o direito ao benefício de aposentadoria especial, porque não foram cumpridos os requisitos do art. 21, III, da EC n. 103/2019.8. Com o não reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, ressurge a necessidade de aferição da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que tal questão não foi decidida no julgamentoda apelação e o entendimento jurisprudencial uníssono é de que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado pelo segurado, se estiverem presentes os requisitos exigidos para a sua concessão.9. O INSS, por ocasião do indeferimento do benefício do autor na via administrativa, já havia reconhecido a ele o tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos e 14 (quatorze) dias, sem computar nenhum período como atividade especial.10. Em razão dos períodos de atividade especial do autor reconhecidos nestes autos até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 (01/02/1986 a 30/06/1993, 01/04/1996 a 15/08/2002, 01/04/2009 a 21/06/2017 e 22/06/2017 a 12/11/2019), após a conversão em tempocomum com a utilização do fator de conversão 1.4, apurou-se um tempo de contribuição adicional de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias. Assim, o tempo total de contribuição do autor até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 é de 37 (trintae sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, suficientes para lhe assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 12/11/2019.11. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema Repetitivo 995/STJ).12. Nos casos de reafirmação da DER com o implemento dos requisitos para a concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e a data do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado a partir da citação, conforme entendimentodaCorte da Legalidade sobre a matéria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.13. A controvérsia dos autos envolveu o reconhecimento de períodos de atividade especial do autor que lhe foram negados na via administrativa, de modo que, não se limitando a matéria recursal à questão relativa à reafirmação da DER, é devida acondenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais e dos juros de mora incidentes sobre as diferenças de benefício apuradas.14. Os honorários de advogado devem ser mantidos conforme arbitrados no acórdão originário.15. Por fim, caso o autor manifeste nos autos o seu desinteresse pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes aqui decididos, a condenação do INSS ficará limitada à averbação dos períodos de atividade especial doautor para fins previdenciários.16. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
5. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC. 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.5. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.6. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos 04.08.1986 a 26.02.1999 e de 01.06.2010 a 10.02.2023, que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.7. O demandante apresentou contrato de prestação de serviços celebrado com OPS Desenvolvimento de Negócios LTDA. que vigeu no período de 08.09.2009 a 27.05.2010 e demonstrou ser empresário individual, tendo, nesta condição, efetuado os recolhimentos relativos ao período de 01.02.2010 a 31.05.2010, os quais devem ser contabilizados para todos os efeitos previdenciários (ID 291486924 – págs. 82 e 96/98). No que diz respeito aos intervalos de 01.02.2004 a 29.02.2004 e de 01.05.2007 a 31.05.2007, verifico que os recolhimentos efetuados pelo autor são concomitantes ao exercício de atividade laborativa remunerada, na condição de segurado obrigatório do regime geral de previdência social – CTPS, em virtude da manutenção de contrato de trabalho no período (03.11.1999 a 30.08.2007).8. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019.9. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2023) contava com o tempo contributivo correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.10. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).11. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2023).12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).15. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.16. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.17. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria, na forma da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2023), ante a comprovação de todos os requisitos legais.18. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.