E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que a autora possui registro em CTPS, efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, bem como esteve em gozo de auxílio doença, totalizando 18 anos, 3 meses e 26 dias de atividade.
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (4/9/17). Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, após o recebimento do benefício de auxílio doença nos interregnos de 5/1/06 a 5/2/06 e de 6/2/06 a 14/4/15, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1º/7/18 a 31/7/18), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 146521889 – Pág. 3), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS (24/5/80 a 30/9/89, 17/6/02 a 29/1/03, 6/7/04 a 19/4/05 e 1º/7/18 a 31/7/18) e os períodos em gozo de auxílio doença (5/1/06 a 5/2/06 e 6/2/06 a 14/4/15), verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS da autora e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 144646400 – Pág. 6/16 e ID 144646400 – Pág. 30, respectivamente), verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 2/1/67 a 9/7/68, 9/10/68 a 22/4/71 e de 1º/2/77 a 16/10/78, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/11/06 a 30/11/10, 1º/8/12 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/6/16 e de 1º/4/18 a 30/6/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 22/8/08 a 22/3/09 e de 28/10/13 a 15/1/14.
II- Observa-se, por oportuno, que a autora, durante os interregnos em que recebeu os benefícios de auxílio doença (22/8/08 a 22/3/09 e de 28/10/13 a 15/1/14), efetuou, concomitantemente, o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/11/06 a 30/11/10 e de 1º/8/12 a 30/9/15), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 30/6/19, tendo em vista que à época do requerimento administrativo formulado em 8/11/18, a demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que totalizava período inferior à carência mínima necessária, qual seja, 174 contribuições.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 100890661 – Pág. 7), observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/11/94 a 4/2/96, 1º/8/96 a 3/10/96, 10/08/98 a 17/5/04 e de 2/10/06 a 1º/11/06, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/8/05 a 30/11/05 e de 1º/3/18 a 30/6/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 13/5/99 a 29/2/04 e de 12/7/05 a 16/3/18, totalizando período superior à carência mínima exigida.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de 13/5/99 a 29/2/04 e de 12/7/05 a 16/3/18, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por toxoplasmose com sequela cognitiva que implica incapacidade permanente e total desde 23/03/2018. Verifica-se do seu CNIS que o último recolhimento é datado de 16/03/2016.Ademais, observa-se que o segurado se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, inexistindo registro de novos vínculos laborais no CNIS ou em sua carteira de trabalho. Resta prorrogado, assim, o seu período de graça por 24meses após a cessação de suas contribuições. Precedente.3. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava em seu período de graça quando sobreveio sua incapacidade, em março de 2018, restando comprovada sua qualidade de segurada.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 26/9/11 a 19/12/14, 26/8/05 a 30/9/05, 7/11/05 a 15/2/06, 17/03/06 a 18/10/06 e 30/10/06 a 31/3/10, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/2/15 a 30/4/15), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 20, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, a autora, durante os interregnos em que recebeu os benefícios de auxílio doença, manteve vínculo empregatício com a empresa "Sociedade Beneficiente Santa Rita de Cássia" (1º/3/98 a 10/9/13), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 60, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
III- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.I- No presente caso, verifica-se que a questão controversa se refere à possibilidade do cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença.II- Observa-se que, in casu, após o recebimento do benefício de auxílio doença nos interregnos de 4/5/02 a 23/6/02, 24/9/02 a 31/7/07, 18/4/03 a 22/5/03, 13/5/04 a 28/7/09 e de 1º/6/07 a 2/1/08, a demandante manteve vínculos empregatícios nos lapsos de 20/12/12 a 8/1/13 e de 19/1/16 a 1/3/16, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 159144142 – Pág 1/7), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".III- Dessa forma, somando-se os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, excluídos os interregnos concomitantes, aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 159144134 – Pág. 7/8), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo o total de 21 anos, 2 meses e 7 dias.IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registro em CTPS no período de 23/3/92 a 19/10/98, efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual e facultativo nos lapsos de 1º/8/91 a 31/1/92, 1º/1/00 a 30/9/00, 1º/4/08 a 30/4/10, 1º/5/10 a 31/8/10, 1º/9/10 a 28/2/11, 1º/3/11 a 31/8/11 e de 1º/9/11 a 3/10/11 (data do requerimento administrativo), bem como esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 3/8/00 a 30/11/01, 11/12/01 a 15/3/07 e de 18/5/07 a 30/10/07, totalizando 18 anos, 4 meses e 17 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 19/20), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 16/2/57 a 19/10/57, 2/12/57 a 22/12/59, 22/4/60 a 30/4/61, 1º/11/61 a 28/2/63, 5/6/63 a 25/11/63, 1º/8/64 a 7/5/65 e 6/5/65 a 31/8/66 (fls. 71 e 142/146), bem como recolheu como contribuinte individual nos períodos de dezembro/94 a julho/95, junho/00 a fevereiro/01 e agosto/10 a novembro/11, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 7/4/62 a 25/7/62, totalizando 10 anos, 7 meses e 15 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A norma que rege a situação da autora, entretanto, é aquela vigente à época da percepção do auxílio-doença, isto é, a Lei nº 3.807 de 26 agosto de 1960. Ocorre, porém, ser também esta lei omissa no que tange ao eventual cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade por carência. (...) Portanto, (...) figura ser viável reconhecer, como tempo de carência, o período de fruição de auxílio-doença, percebido entre 07/04/1962 a 25/07/1962 em meio aos recolhimentos efetuados como segurado empregado, na constância do vínculo empregatício com a empresa Calçados Belasi Ltda" (fls. 227). Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.I- No presente caso, a consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. 163156519), verifica-se que a requerente apresenta registros de atividades nos períodos de 1º/3/88 a 10/10/90, 1º/1/95 a 16/6/98, 17/9/02 a 17/12/05 e recolhimentos, de setembro/02 a dezembro/05, novembro/12 a dezembro/13, janeiro a fevereiro/14 e abril/19, bem como recebeu auxílio doença previdenciário de 26/12/13 a 3/3/15 perfazendo o total de 15 anos e 1 mês de tempo de contribuição.II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VII- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.I- No presente caso, a consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e a CTPS juntadas aos autos revelam registros de atividades de 16/1/83 a 30/4/83, 8/11/93 a 11/4/95, 2/5/96 a 10/1/97, 1º/8/98 a 24/3/99, 1º/9/99 a 18/11/99, 1º/10/02 a 4/5/04, 19/4/04 a 1º/10/04, 1º/10/04 a maio/05, 1º/12/11 a 31/3/16 e 1º/4/16 a 31/7/19 e recebeu auxílio doença previdenciário de 11/5/05 a 28/2/10, 12/11/14 a 6/2/15 e 9/9/15 a 17/9/15, perfazendo o total de 18 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição.II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VII- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.II- No presente caso, verifico na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 192941615), que o autora possui registros de atividades nos períodos de 2/1/74 a 24/4/75, 1º/6/75 a 31/12/76, 7/3/77 a 23/1/78, 1º/4/96 a 2/1/97, 1º/3/99 a 14/1/00, 1º/3/02 a 30/6/03 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de março/10 a novembro/15 e dezembro/18 a 2/6/19 (véspera do requerimento administrativo), bem como recebeu auxílio doença previdenciário de 28/11/03 a 10/12/05, perfazendo o total de 15 anos e 12 dias de tempo de contribuição.III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 19/20), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.V- O INSS alega que “eventual procedência do pedido e, considerando que nem todos os Regimes Próprios de Previdência Social fazem inserção de seus dados junto ao sistema CNIS, a Portaria 450 de 03 de abril de 2020 estabeleceu a necessidade de apresentação de AUTODECLARAÇÃO para os pedidos de pensão por morte e aposentadorias”, nos termos da EC nº 109/19. No entanto, considerando que a DIB do benefício (3/6/19) é anterior ao advento da EC nº 109/19, entendo que não se aplica tal determinação no presente caso.VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 134839304 – Pág. 1/2), verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/4/96 a 31/3/00 e de 1º/8/00 a 1º/11/07, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/8/94 a 31/3/96, 1º/4/96 a 31/8/98, 1º/4/99 a 30/11/99, 1º/12/99 a 30/11/00, 1º/12/00 a 31/8/03, 1º/11/03 a 31/10/04, 1º/1/11 a 30/4/11, 1º/5/13 a 31/5/13, 1º/7/13 a 31/10/13 e de 1º/11/13 a 31/12/14, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 11/8/98 a 21/4/99, 1º/9/03 a 1º/11/03, 7/12/04 a 10/1/04, 16/3/06 a 31/5/06, 15/8/06 a 7/1/07 e de 10/7/07 a 31/10/07, totalizando período superior à carência mínima exigida, no caso, 180 meses.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos períodos de 11/8/98 a 21/4/99, 1º/9/03 a 1º/11/03, 7/12/04 a 10/1/04, 16/3/06 a 31/5/06, 15/8/06 a 7/1/07 e de 10/7/07 a 31/10/07, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 134839304 – Pág. 1/2), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que a autora possui registro em CTPS, efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, bem como esteve em gozo de auxílio doença, totalizando 17 anos, 3 meses e 21 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No que tange aos períodos de 1º/6/75 a 17/5/78, 7/11/78 a 29/11/78, 5/4/90 a 22/7/91 e de 1º/3/05 a 29/4/08, observa-se que a requerente acostou aos autos sua CTPS comprovando a existência dos mencionados vínculos empregatícios.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por sua vez, durante o interregno em que a demandante recebeu o benefício de auxílio doença (22/2/05 a 28/12/06), verifica-se que a mesma manteve vínculo empregatício, na condição de “doméstica”, para a Sra. Carla Adriana dos Santos Venancio Cavazzoto, conforme a CTPS acostada à fls. 25, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Portanto, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (1º/6/75 a 17/5/78, 7/11/78 a 29/11/78, 5/4/90 a 22/7/91 e de 1º/3/05 a 29/4/08), bem como o período em que esteve em gozo de auxílio doença (22/2/05 a 28/12/06), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, perfaz a requerente período de carência superior a 180 meses.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 29/7/72 a 11/4/73, 16/2/74 a 17/10/75, 12/3/76 a 18/7/77, 1º/9/77 a 5/12/77, 1º/9/78 a 30/11/78, 1º/2/79 a 14/7/80, 12/1/87 a 22/12/87, 2/1/95 a 30/6/95, 1º/8/96 a 12/9/96, 1º/2/97 a 23/11/97, 1º/3/00 a 7/6/00, 12/1/06 a 30/7/06, 23/8/07 a 19/3/09 e de 20/8/10 a 20/8/11, efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária no lapso de 1º/5/17 a 31/5/17, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 5/8/09 a 3/7/17.
III- Ressalta-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 5/8/09 a 3/7/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária em 1º/5/17 a 31/5/17, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Todavia, à míngua de recolhimentos contribuições previdenciárias após maio de 2017, somente poderá ser computado o lapso de 5/8/09 a 30/4/17, em que a autora esteve em gozo do auxílio doença.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 2/1/74 a 30/6/74, 19/1/75 a 28/2/75 e de 1º/4/80 a 12/3/81, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/85 a 30/11/87, 1º/2/04 a 31/7/05, 1º/1/06 a 30/4/06, 1º/1/15 a 31/1/15 e de 1º/12/15 a 31/12/15, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 1º/9/05 a 30/11/14, totalizando até o requerimento administrativo formulado em 5/4/17, excluindo-se os períodos concomitantes, 15 anos, 1 meses e 24 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno declarados na R. sentença, qual seja, de 1º/9/05 a 30/11/14, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias em janeiro e dezembro de 2015, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que, conforme o comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado pela requerente em 20/6/14, a autarquia deixou de computar o interregno em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença (16/7/04 a 10/4/06), motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 179 contribuições até a data do requerimento do benefício.
II- Observa-se, por oportuno, que a autora, durante o interregno em que recebeu o benefício de auxílio doença, manteve vínculo empregatício com a empregadora Joana D´Arc da Silva Custódio, na condição de “empregado doméstico” (1/11/03 a 6/6/06), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 56, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 124230336 – Pág. 3), verifica-se que a demandante manteve vínculo empregatício no período de 1º/7/98 a 8/8/07, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/2/13 a 30/6/14, 1º/3/15 a 31/5/16 e de 1º/11/16 a 31/3/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 7/9/02 a 30/11/02, 19/12/02 a 20/6/05, 9/8/05 a 25/8/05, 22/6/06 a 30/9/06, 7/7/14 a 10/2/15 e de 24/5/16 a 14/10/16, totalizando até a data do requerimento administrativo (13/2/19), excluindo-se os períodos concomitantes, 15 anos e 9 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- Apelação do INSS parcialmente improvida.