E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/1/57 a 28/2/57, 11/9/57 a 25/11/57, 2/6/58 a 31/12/59, 1º/3/60 a 14/11/61, 13/3/62 a 24/1/67, 8/5/67 a 31/8/67 e de 1º/1/10 a 31/7/10, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/11/04 a 31/10/05 e de 1º/10/15 a 30/9/16, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 12/1/06 a 20/5/06, 21/5/06 a 27/9/06 e de 26/9/10 a 27/9/10, totalizando período superior a 132 meses de contribuição.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 12/1/06 a 20/5/06, 21/5/06 a 27/9/06 e de 26/9/10 a 27/9/10, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 30, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/2/05 a 5/1/09, 1º/12/10 a 1º/4/11 e de 1º/7/11 a 29/7/16, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/2/03 a 31/1/05, 1º/1/09 a 31/1/09, 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/09 a 30/11/10 e de 1º/1/17 a 28/2/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 15/11/07 a 30/6/08, totalizando, excluindo-se os interregnos concomitantes, período superior à carência mínima exigida.
II- Observa-se, por oportuno, que a autora, durante o interregno em que recebeu o benefício de auxílio doença, manteve vínculo empregatício com a empresa "Cilene Maria Rombaldi Pereira Adamantina – ME”, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido até a data do falecimento da autora, ocorrido em 29/6/15 (fls. 157).
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- De ofício, concessão do benefício limitada até a data do falecimento da parte autora. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 26/11/76 a 25/3/77, 1º/10/78 a 10/6/79, 1º/1/81 a 30/1/81, 3/5/82 a 9/9/83 e de 1º/9/86 a 13/3/87, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/02 a 29/2/04, 21/2/05 a 30/9/05, 1º/6/06 a 30/6/08, 1º/8/08 a 31/8/09, 1º/3/10 a 31/10/10, 1º/5/17 a 31/7/17 e de 1º/9/17 a 18/10/17, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 4/2/04 a 20/2/05, 7/10/05 a 15/6/06, 28/8/09 a 14/3/10 e de 15/10/10 a 14/6/17, totalizando, excluindo-se os períodos concomitantes, 18 anos, 3 meses e 13 dias de atividade urbana.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 4/2/04 a 20/2/05, 7/10/05 a 15/6/06, 28/8/09 a 14/3/10 e de 15/10/10 a 14/6/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/5/02 a 29/2/04, 21/2/05 a 30/9/05, 1º/6/06 a 30/6/08, 1º/8/08 a 31/8/09, 1º/3/10 a 31/10/10, 1º/5/17 a 31/7/17 e de 1º/9/17 a 18/10/17), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 84, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS MESES EM QUE RECEBIDO O SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO.
1. Não se trata de examinar o caráter inacumulável ou não do seguro- desemprego, porque a parte faz jus à execução determinada no título judicial transitado em julgado, não postulando o recebimento de quantia em duplicidade, mas apenas o valor excedente, decorrente da concessão do benefício mais vatanjoso na esfera judicial.
2. Tivesse o INSS deferido o benefício a que a parte fazia jus não teria ocorrido o requerimento e pagamento do seguro-desemprego, assim, não se pode valer da alegação de impossibilidade de acumulação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213. CONTAGEM DEVIDA, EXCETO PARA CARÊNCIA. INDEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE NÃO IMPLEMENTADA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONTRIBUIÇÕES.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Não atendida a carência mínima de 180 contribuição, é indevido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de traumatismo craniano que implicam incapacidade total e temporária desde janeiro de 2017 pelo período estimado de 15 meses.3. O CNIS da parte autora demonstra sucessivos vínculos de emprego, sendo o último deles mantido até junho de 2015. Verifica-se, ainda, que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, o que implicaprorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedentes.4. O juízo de primeiro grau, com acerto, com acerto, considerou que a parte autora possuía qualidade de segurada quando sobreveio sua incapacidade, em janeiro de 2017.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO RURAL. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervicais que implicam incapacidade total e temporária desde janeiro de 2019 pelo período estimado de 24 meses.3. O CNIS da parte autora demonstra vínculo de emprego mantido entre março de 2014 e novembro de 2016. Verifica-se, ainda, ante a ausência do registro de novos vínculos laborais e do gozo de seguro-desemprego, que a parte autora tem direito àprorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições, o que garantiu sua manutenção até 15/01/2019. Precedentes.4. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora possuía qualidade de segurada quando sobreveio sua incapacidade, em janeiro de 2019.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. ATIVIDADE RURAL POR TEMPO INFERIOR AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- Requisito etário preenchido em 10/10/2007.
- O início de prova material mais antigo é de 2001. Ocorre que os dados do CNIS revelam vínculos trabalhistas urbanos entre 1975 e 2000, sendo o último deles com a Prefeitura Municipal de Campo Grande, de 23/8/1993 a 2/7/2000.
- Portanto, esse início de prova material, ainda que corroborado pela prova testemunhal é insuficiente à demonstração do trabalho rural da autora por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que é de 13 anos (156 meses), à época do implemento do requisito etário (10/10/2007) ou requerimento administrativo (4/5/2009).
- Prova oral frágil e contrária aos demais elementos de prova, já que as duas testemunhas afirmaram que o autor sempre trabalhou na lavoura, sem fazerem qualquer referência ao trabalho urbano exercido pelo autor por quase uma década.
- Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Comprovado o labor rural na qualidade de segurada especial, a autora faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e à concessão do benefício da aposentadoria por idade.
- O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO COM DIB FIXADO NA DER.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 21/11/1958 , preencheu o requisito etário em 21/11/2018 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/12/2018.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: registro de imóvel em nome do pai (1969); certidão de nascimento de filha (1981, 1991) em que consta pai lavrador; certidão decasamento (1982) em que consta a profissão de lavrador; CTPS e CNIS com registros de emprego perante construtoras na década de 1980 e 1990; carteira de sindicato rural com admissão em 2003; contrato de comodato rural (2012); ITR (2017, 2018);declaração particular de exercício de atividade rural (2019); cadastro da agricultura familiar (2019); carta de concessão de aposentadoria rural à esposa do autor em 2020; declaração de condomínio rural (2021); declaração de residência (2022);certidãoeleitoral em que consta a profissão de agricultor (2023).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Em conformidade com o art. 49, II da Lei 8213/91, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e não a data de citação.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 118156463 – Pág. 1), verifica-se que a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/3/97 a 31/10/97, 1º/1/01 a 31/8/02, 1º/7/05 a 30/11/05, 1º/6/06 a 31/1/07, 1º/4/07 a 31/8/07 e de 1º/7/17 a 31/1/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 24/10/02 a 20/5/05 e de 21/5/05 a 4/7/17, totalizando até a data do requerimento administrativo, excluídos os lapsos concomitantes, período superior à carência mínima, qual seja, 180 meses.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 24/10/02 a 20/5/05 e de 21/5/05 a 4/7/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observo que, in casu, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de 3/9/03 a 30/5/06 e de 9/5/07 a 31/7/07, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 108640821 – Pág. 5/7 e ID 108640822 – Pág. 1/5), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Dessa forma, somando-se os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença (3/9/03 a 30/5/06 e de 9/5/07 a 31/7/07), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 108640822 – Pág. 7), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo o total de 15 anos, 1 mês e 20 dias.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
II- Conforme o resumo do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado à fls. 32, verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença no período de 16/1/13 a 12/3/14.
III- Ressalta-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Ademais, no que se refere ao cômputo do período em gozo de referido auxílio doença na carência para a concessão do benefício pretendido, observa-se que o art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
V- Assim, não devem prosperar as alegações formuladas pela autarquia em seu recurso, tendo em vista a expressa previsão legal possibilitando o cômputo do auxílio doença para fins de carência, conforme acima explanado.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 125149273 – Pág.5), verifica-se que a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/10/96 a 25/4/05, 1º/1/06 a 31/1/07 e de 14/6/17 a 31/10/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 26/4/05 a 5/1/06, 17/1/07 a 29/7/07 e de 30/7/07 a 13/6/17, totalizando até a data do requerimento administrativo (29/9/18), excluindo-se os lapsos concomitantes, período superior a 20 anos de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 9/3/93 a 5/5/93, 8/7/93 a 31/12/93, 7/2/95 a 30/4/96, 21/8/95 a 31/8/97, 23/4/98 a 31/5/98, 17/6/02 a 31/12/03, 10/4/06 a 22/12/06, 20/7/07 a 21/12/07, 2/3/09 a 18/12/09, 1º/7/10 a 17/12/10, 3/8/11 a 29/1/12 e de 1º/2/12 a 30/5/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 13/4/13 a 30/5/13, 9/5/14 a 22/5/14, 14/12/15 a 26/2/16 e de 14/5/18 a 5/3/19, totalizando período superior à carência mínima exigida, qual seja, 180 contribuições.
III- Observa-se, por oportuno, que a autora, durante os interregnos em que recebeu os benefícios de auxílio doença, manteve vínculo empregatício com o Município de Piedade (1º/2/12 a 30/5/19), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 139253670 – Pág. 4), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostados aos autos (ID 133869106 – Pág. 1 e ID 133869205 – Pág. 1/2, respectivamente), verifica-se que a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/9/95 a 31/10/96, 1º/5/03 a 31/8/03, 1º/6/16 a 31/7/16, 1º/8/16 a 31/7/18 e de 1º/9/18 a 30/9/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 9/10/03 a 5/12/05, 5/1/06 a 14/4/07, 23/4/07 a 30/3/08, 25/4/08 a 17/6/11, 3/8/11 a 7/3/14 e de 21/5/14 a 27/7/15, totalizando 15 anos e 20 dias, ou seja, período superior à carência mínima exigida.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 9/10/03 a 5/12/05, 5/1/06 a 14/4/07, 23/4/07 a 30/3/08, 25/4/08 a 17/6/11, 3/8/11 a 7/3/14 e de 21/5/14 a 27/7/, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 133869106 – Pág. 1), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos, a autarquia reconheceu os períodos em que a autora laborou com registro em CTPS e que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, totalizando 15 anos e 13 dias de atividade urbana.
II- Observa-se, por oportuno, que, após e durante o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de 10/10/07 a 22/4/08, 29/11/11 a 29/12/11, 5/5/12 a 5/7/12 e de 9/11/12 a 18/8/14, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/8/08 a 31/8/15), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada ao autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostado aos autos (ID 139167896 – Pág. 1/5), verifica-se que a demandante manteve vínculo empregatício no período de 2/3/59 a 31/3/64, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/10/11 a 31/3/12, 1º/10/12 a 30/9/13, 1º/2/14 a 31/5/14, 1º/6/14 a 31/8/18 e de 1º/10/18 a 30/4/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 3/4/12 a 3/10/12 e de 16/10/13 a 16/2/14.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de 3/4/12 a 3/10/12 e de 16/10/13 a 16/2/14, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época do requerimento administrativo, a demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que totalizava período inferior à carência mínima necessária, qual seja, 138 contribuições.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.