E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE EM 2017. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO MESMO COM O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O AUTOR A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDIVEL À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.VIOLAÇÃOA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de prova pré-constituída. O pleito mandamental objetivava a concessão da segurança, para que a autoridade acoimadacoatora fosse compelida a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, NB 41/193.417.501-0, com o pagamento retroativo desde a DER (20.05.2020).2. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo possível seu enfrentamento na forma do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil CPC.3. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. No caso em exame, conquanto a impetrante tenha juntado aos autos documentação comprobatória de que sua pretensão foi reconhecida administrativamente pela 6ª Junta de Recursos do CRPS (ID 352741197), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob ofundamento de que a simples juntada do protocolo do recurso ordinário (id. 1475984872) e da decisão colegiada (id. 1475984870), sem a apresentação de andamentos posteriores à referida decisão colegiada ou fornecimento de meios que possam indicar aapontada inércia por parte da Administração Pública, não tem o condão de demonstrar inequivocamente a demora excessiva e o ferimento ao direito líquido e certo do jurisdicionado na implantação do benefício previdenciário (ID 352741201).5. Verifica-se dos autos que, de fato, na data em que foi prolatada a sentença recorrida (24.02.2023), ainda não havia informações acerca da irrecorribilidade da decisão administrativa que reconheceu o direito da impetrante ao benefício deaposentadoriapor idade rural.6. Em petição juntada em 26.09.2023, a requerente noticia que o recurso especial interposto pelo INSS da referida decisão não foi conhecido pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, em virtude de sua intempestividade, consoante acórdão proferido em15.08.2023.7. Realizada consulta no CNIS observa-se que, até a data da realização desta sessão de julgamento (31.01.2024), não há registro da implantação do benefício previdenciário deferido.8. Muito embora confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante, para deferir a aposentadoria por idade rural desde a DER (22.05.2020, ID 352741199, fl. 01), a autarquia previdenciária ainda nãocumpriu o decisum prolatado pela 6ª Junta de Recursos da CRPS.9. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui em manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.10. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação demulta diária, na hipótese de não cumprimento da medida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Tendo sido concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa, no curso do processo, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na searaextrajudicial.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença de improcedência do pedido, condenar o INSS a conceder à parte autora/apelante o benefício de aposentadoria rural por idade, no período consistente entre a data do requerimento e aimplantação do benefício na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. RE N. 631.240 (REPERCUSSÃO GERAL). DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia dos autos autos cinge-se apenas à pretensão de recebimento das parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade no período compreendido entre a citação (24/04/2008) e a implantação administrativa (27/11/2008).2. O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PrimeiraSeção,julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.3. Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. Assim, em casos tais, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foiformulado apenas no curso do processo.5. No caso dos autos, porém, a parte autora somente requereu o pagamento das parcelas da aposentadoria a partir da citação, de modo que lhe são devidas as diferenças desde então e até a implantação administrativa, sob pena de julgamento ultra petita.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.8. Apelação provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS JÁ AUFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS. CUSTAS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.- Condenação do INSS ao pagamento das parcelas de aposentadoria por idade – trabalhador rural, entre a data do requerimento administrativo (18/08/2014) e aquela que precedeu o falecimento do segurado (29/08/2021).- Considerando que a decisão final de recurso administrativo foi proferida em 03 de janeiro de 2020 e que a demanda foi ajuizada em 18 de agosto de 2021, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já quitadas administrativamente, no período em que a aposentadoria por idade esteve em vigor.- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Recurso do INSS provido parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 14/06/2019 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 07/02/2020.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido e concedeu o benefício administrativamente apenas em 07/02/2020, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- Após a edição da Lei 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que, em 28/07/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, da sentença proferida, considerando-se o início do ato em 29/07/2019. Protocolado o recurso sob análise na data de 06/09/2019, conclui-se ser ele tempestivo.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve o auxílio-doença cessado administrativamente e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃOA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecimento de benefício de aposentadoria Idade Rural, NB 156.471.614-4, com pagamento retroativo desde a cessaçãoindevida(19/09/2016)2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.5. No caso em exame, não obstante a impetrante tenha tido o benefício cessado indevidamente, a autarquia após o devido processo administrativo, manteve-se inerte por cerca de 4 meses após o último acórdão proferido em via administrativa. Muito emboraconfirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deferiu a aposentadoria por idade rural (ID 106657065) a autarquia previdenciária restabeleceu o benefício, somente após a concessão da medida liminar (ID 106657524).6. Cuida-se que por se tratar de benefício de caráter alimentar, a mora em sua implantação, tendo este sido reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.7. Apelação parcialmente provida para afastar a concessão dos valores pretéritos à impetração do presente mandamus.8. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 115/126, realizado em 04/08/2013, atestou ser a autora portadora de "cervicalgia, dor articular e protusão discal lombar", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitada desde 11/02/2009.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 14/05/1976 a 28/10/2006 e 30/03/2006, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 71/80), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2006 a 02/2009, 04/2009 a 04/2010, 10/2010 a 01/2011, 03/2011 a 05/2011 e 07/2011 a 09/2011, além de ter recebido auxílio doença nos períodos de 10/02/2009 a 31/03/2009, 27/04/2010 a 30/09/2010, 01/02/2011 a 03/03/2011, 17/05/2011 a 17/07/2011 e 08/11/2011 a 15/03/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (11/02/2009 - fls. 115/126), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ EFETUADOS TANTO JUDICIALMENTE, QUANTO ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a possibilidade de compensação de valores porventura já efetuados tanto judicialmente, quanto administrativamente pelo INSS.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "Na hipótese, afere-se que a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS) no período de17/08/2015 a 31/05/2018, NB 7017827199, com DIB em 17/08/2015 (ID 240481018), que não pode ser cumulado com o benefício de Aposentadoria Rural por Idade, por força do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 devendo então os valores já efetivamente pagos seremcompensados no pagamento das prestações vencidas.".4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a parte autora, com base no princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios. A condenação, porém, fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a parte autora, com base no princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios. A condenação, porém, fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante de sentença que denegou a segurança em razão de não configuração da mora administrativa.2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma do julgado e a consequente concessão da segurança, sob a alegação de que o direito pleiteado foi reconhecido administrativamente pela 1ª JRPS, em acórdão prolatado em 20/04/2021 e até a data daimpetração do mandado de segurança, em 01/02/2023, o benefício não havia sido implantado.3. O mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. No caso dos autos, apesar de confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante para deferir a aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária não cumpriu o decisum prolatado pela1ª Junta de Recursos da CRPS.5. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.6. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias.
APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - BENEFÍCIO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO DECORRER DO PROCESSO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO INSTITUTO - PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O instituto previdenciário deu causa à lide, ao negar o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor pleiteado administrativamente em 18/05/2015, somente tendo reconhecido o direito do autor no decorrer do processo, no ano de 2016.
2.Aplicação do disposto no art.85 do CPC.
3.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. Nos casos de perda do objeto, os honorários devidos por quem deu causa ao processo.
4.Invertida a sucumbência para que o INSS reste condenado a pagar os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sem custas processuais, uma vez que o instituto é isento.
5. Provimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER.
- A exceção de pré-executividade tem por escopo discutir a validade do título executivo, sendo, portanto, perfeitamente possível o seu processamento para a verificação de excesso de execução, tendo em vista tratar de matéria unicamente de ordem pública, que envolve direito indisponível dado o interesse da Fazenda Pública.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Assim, de acordo com as informações prestadas pela perícia contábil desta Corte, se constata que o exequente, ao elaborar a conta embargada (R$8.546,86 para 09/2015), não descontou os valores das rendas mensais recebidas através do benefício de auxílio-doença NB 553.582.401-8 (fls. 183/185).
- Assim, conclui o perito contábil que, levando-se em consideração os pagamentos efetuados a título de auxílio-doença, inexiste valor em favor do exequente, conforme demonstrativo anexo (fls. 228).
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de concessão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso, tendo em vista que, ao se descontar das parcelas em atraso os valores recebidos a título de auxílio-doença, não há saldo remanescente a ser executado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE.
I. Verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, pois conforme decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de fls. 389/391, o embargante já tivera reconhecida na seara administrativa a natureza especial do período compreendido entre 18.05.2004 e 08.07.2004, sendo, portanto, tal matéria incontroversa.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora (25 anos e 25 dias), conforme a planilha de cálculo anexa, autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 08.07.2004 (fl. 305).
V. O prazo prescricional não corre na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Depreende-se da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de fls. 389/391 que o pedido de concessão, o qual foi protocolado em 08 de julho de 2004, somente teve seu desfecho em 13 de dezembro de 2011. Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 30 de janeiro de 2009, portanto, antes do decurso de 05 anos da resposta final da autarquia, não houve prescrição dos valores devidos a partir do requerimento administrativo.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
IX. Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
X. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 626489, com repercussão geral, decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9/1997 aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição.
2. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Entre essas se compreende o acréscimo de tempo de serviço não computado, a revisão de índices de correção monetária dos salários de contribuição e o percentual do cálculo da RMI.
3. Em caso de pensão por morte, considerando que se trata de transformação de beneficio anterior usufruído pelo ex-segurado, a contagem do prazo decadencial deve retroagir à data da concessão do benefício originário.
4. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando já transcorrido o prazo decadencial para revisão do benefício de aposentadoria originário. Assim, mantida a sentença que decretou a decadência para a revisão do benefício.
5. Voto vencido no sentido de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração, e que, em caso de pensão por morte, o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão desse benefício, em razão do princípio da actio nata.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Deve ser excluído do cômputo do tempo de serviço rural reconhecido nesta ação o período já averbado administrativamente pela Autarquia previdenciária.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO COMPANHEIRO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 18.02.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A autora é mãe do falecido e teria direito à concessão da pensão por morte se comprovasse a dependência econômica e a inexistência de dependentes de primeira classe.
V - A pensão por morte foi concedida administrativamente ao companheiro da falecida e o conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável.
VI - Não cabe analisar a eventual dependência econômica da autora em relação à filha falecida, uma vez que é vedado o rateio do benefício entre dependentes de classes diferentes, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial concedeu à embargada a aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, e determinou a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença (art. 124 da Lei nº 8.213/91).
2. O cálculo de liquidação e execução foi apresentado no total de R$ 38.031,56, sem descontar os valores referentes aos períodos em que a autora recebeu os benefícios previdenciários de auxílio-doença e com a incidência de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, em desconformidade com a coisa julgada material.
3. A sentença recorrida acolheu o cálculo apresentado pela Contadoria, após o oferecimento dos embargos à execução, que procedeu às deduções devidas em relação aos benefícios previdenciários recebidos pela apelante a título de auxílio-doença, conforme extratos obtidos do Sistema DATAPREV/CNIS, e acostados à decisão monocrática (NB 31-1201657161, de 04/04/2001 a 09/05/2005; NB 31-5147436061, de 20/12/2005 a 26/06/2006; NB 31-5171918461, de 05/07/2006 a 17/04/2007).
4. Vê-se, pois, que a hipótese dos autos não trata de recebimento de benefício de auxílio-acidente cumulável com o de auxílio-doença, consoante alega a apelante, mas sim do desconto devido das parcelas auferidas a título de auxílio-doença, do montante a ser pago em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, cuja cumulatividade sofre a vedação do disposto na lei de regência. Precedente da 10ª turma deste E. Tribunal.
5. Por outro lado, em relação ao cálculo da verba honorária, não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que, verificando a incorreção dos cálculos da exequente e da autarquia previdenciária, adequou a conta aos termos do julgado, excluindo o cômputo dos juros de mora, fazendo incidir a correção monetária devida sobre o valor fixado na sentença (R$ 700,00), o qual restou inalterado pela decisão monocrática proferida nesta C. Corte, a compor o título executivo judicial, que transitou em julgado para as partes.
6. Apelação desprovida.