PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE VALOR FIXO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, consoante expressamente consignado na decisão agravada, os documentos colacionados aos autos comprovam que o embargado teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 106.546.933-8, entre 16.07.1997 e 23.03.1999. Tendo em vista que a Aposentadoria por Invalidez concedida no feito subjacente tem data de início em 07.02.1996, há necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao Embargado a título de Auxílio-Doença na apuração do quantum debeatur em execução.
- Partindo dessa premissa, o Setor de Cálculos deste E. Tribunal elaborou novos cálculos apurando o quantum debeatur de R$ 18.269,69 (dezoito mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 12/1999. Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada.
- No tocante aos honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do embargado. pagamento de honorários advocatícios. Contudo, insta considerar que, na fase de execução, conforme entendimento firmado pela Oitava Turma, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nesse sentido: Decisão Monocrática nº 2016.03.99.007517-0, de relatoria da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, datada de 04/03/2016.
- No caso dos autos, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do embargado, em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao embargado, a execução de tal verba deve ficar suspensa, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
- Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEDUÇÃO EXPRESSA DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
V – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade, bem como vedada a reformatio in pejus.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII – Os valores pagos administrativamente devem ser descontados do montante devido.
IX – Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ EFETUADOS TANTO JUDICIALMENTE, QUANTO ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a possibilidade de compensação de valores porventura já efetivamente pagos tanto judicialmente, quanto administrativamente peloINSS.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: Na hipótese, afere-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou proposta de acordoemaudiência (ID 262199051) e desde então o autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/2057976402, com DIB em 05/02/2021, devendo os valores já efetivamente pagos ser compensados no pagamento das prestações vencidas.4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito entendendo que a parte autora não demonstrou interesse processual por não ter atendido à exigência do INSS, no processo administrativo, quando intimado para efetivar o cancelamento do benefício anterior e possibilitar a concessão do atual, nos moldes do art. 800 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
2. Note-se que o direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível, sendo irrenunciável somente o direito potencial à proteção previdenciária em abstrato. Logo, não há a obrigatoriedade de que o segurado aceite o benefício.
3. Assim, em face do não recebimento do benefício, restou demonstrada a intenção do autor em não se aposentar, ao passo que o INSS suspendeu a prestação previdenciária, de modo que houve uma desistência tácita à inativação.
4. Esta corte já manifestou o entendimento de que, nos casos em que o segurado não recebeu quaisquer valores a título do benefício previdenciário deferido na primeira DER, não tendo havido qualquer saque, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida.
5. Provida, em parte, a apelação da parte autora para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Deve ser reaberta a instrução, pois a causa não está em condições de imediato julgamento pelo tribunal, prejudicada, pois, a análise de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Diante da comprovação do tempo de serviço rural administrativamente, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. Não implementados os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL DEFERIDO. TEMPO RURAL INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICAÇÃO.
1. Quando houver anterior manifestação da Administração Pública, negando o direito reclamado, aplica-se o prazo decadencial decenal instituído pela Medida Provisória n. 1.523/1997.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
Sentença declaratória e condenatória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
Ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração de período urbano incontroverso.
Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Sentença reduzida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida, provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O período rural requerido pela autora já foi reconhecido administrativamente. Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, neste tocante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Tendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é devido ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98).
3. Observa-se que a autora é beneficiária de aposentadoria do professor. Deve a autora realizar, em sede de cumprimento de sentença, a escolha do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CURSO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. INCABÍVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DIVERSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se sobre qual seria a data de início de pagamento das parcelas retroativas de benefício reconhecido administrativamente. Há nos autos um requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade e três requerimentosadministrativos de auxílio-doença.2. Na época do requerimento administrativo de auxílio-doença, ainda que o autor já preenchesse os requisitos para a aposentadoria rural, não ficou demonstrado que os documentos necessários teriam sido apresentados. Visto que o auxílio-doença não exigeademonstração de carência, enquanto a aposentadoria por idade rural exige a demonstração de 15 anos de carência, a autarquia previdenciária não teria como conceder o melhor benefício naquele momento sem a comprovação necessária.3. A fungibilidade somente deve ser admitida entre benefícios que possuam a mesma natureza, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente.4. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DISCUSSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL ULTRAPASSA OS LIMITES DA PRESENTE AÇÃO.I- A presente ação foi ajuizada apenas para a concessão do benefício previdenciário , o qual foi deferido na via administrativa. Delimitado o objeto da presente ação, não pode o apelante requerer nestes autos a revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida administrativamente, pois tal pedido ultrapassa os limites dentro dos quais a demanda foi proposta e nos quais esta última necessariamente se confina. Referida matéria deverá ser discutida em ação autônoma, garantido o contraditório e a ampla defesa.II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC).
2. Tratando-se de pedido que não foi objeto da demanda, não resta configurada hipótese de coisa julgada pois não há tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir (art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem que tenha que renunciar às parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida na via judicial.
4. Tem direito o autor ao direito ao melhor benefício, devendo ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso da ação, com pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento desta ação.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM TERMO INICIAL ANTERIOR AO DE OUTRO BENEFÍCIO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- Foi demonstrado o trabalho urbano por 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, até a data do segundo requerimento administrativo (09.04.2012). Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses), já por ocasião de tal requerimento. Em suma, a autora faz jus ao benefício desde 09.04.2012.
- A autora vem recebendo aposentadoria por idade concedida administrativamente, com DIB em 14.05.2014. Deverá, portanto, optar pelo benefício mais vantajoso.
- Caso a autora opte pelo recebimento do benefício concedido administrativamente, se entender ser o mais vantajoso, é possível o recebimento das parcelas do benefício concedido nos presentes autos, desde o termo inicial ora fixado (09.04.2012), até a véspera do início do pagamento da aposentadoria concedida administrativamente.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto (Embargos de Declaração em ação rescisória Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7; Data da decisão: 24/01/2013, DJU DATA:04/02/2013)
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CESSAÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR
1. Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 07/07/1962 até a 02/04/1998, a autora apresentou os seguintes documentos: a) Matrícula do Sítio Tanquinho, onde a Autora declarou a profissão de “lavradora”, b) Comprovante de recolhimento de INCRA referentes aos anos de 1988/1996, onde se verifica que a profissão declarada do esposo, nos INCRA's de 1992/1996 é trabalhador rural e com a informação de que nunca houve trabalhadores assalariados; c) Notas Fiscais de entrada, referentes à venda de produtos agrícolas, confeccionadas em 1993, 1995 e 1997 1997 (ID 73539694 - Pág. 102 , ID 73539694 - Pág. 32/46); d) Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas, confeccionadas em 1994/1996; e) Comprovante de cadastro de trabalhador/contribuinte individual da Autora, referente ao NIT 114.369.193- 33, onde a Autora declarou a atividade de segurada especial; e) declaração do Sindicato Rural..
2. A declaração de sindicato rural não pode ser considerada início de prova material, uma vez que não foi homologada pelo Instituto. Ela equivale a declaração particular subscrita por terceiro, colhida sem o crivo do contraditório e, portanto, não se enquadra no conceito de prova material (ID 73539694 - Pág. 4).-.
3. Por sua vez, a qualificação da autora na Certidão do Livro 3-O de Transcrições das Transmissões (termo n. 15.122), expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pederneiras-SP, não pode se estender após o seu casamento em 26/10/63, já que na certidão de casamento ela está qualificada como “do lar” e seu marido como “motorista” . Por outro lado, as demais provas acostadas aos autos (documentos fiscais), apenas identificam o marido da autora.
4. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, o que só é possível quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
5. Todavia, o seu marido era trabalhador urbano, pois qualificado como motorista (Certidão de casamento 26/10/1963 onde ele está qualificado como motorista e ela do lar - ID 73539694 - Pág. 143), além de aposentar-se por tempo de contribuição na condição de industriário, de modo que a jurisprudência não autoriza a extensão da prova em nome do marido nestas situações.
6. Ainda que se reconheça que a função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza rural, porque lida com a terra, o plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana, fato é que, em 1998, o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição na condição de industriário, conforme INFBEN juntado aos autos com DIB em 21/10/98 e cujo valor, em 2009, era R$ 758,67 (ID 73539694 - Pág. 64) superior ao salário mínimo da época que era R$ 465,00.
7. No caso concreto, embora a autora tenha demonstrado a existência de imóvel rural em seu nome, isto não é suficiente para demonstrar o alegado trabalho nas lides campesinas em regime de economia familiar, que pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural em que os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração.
8. Insta dizer que a simples existência de imóvel rural em nome da autora, por si só, não a equipara a trabalhadora rural, principalmente em regime de economia familiar, devendo demonstrar o efetivo exercício do seu trabalho na referida propriedade por um período mínimo, contínuo e duradouro, o que não restou demonstrado.
9. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, correta a cessação do benefício.
10. O benefício foi concedido administrativamente após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
11. Os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
12. Conforme jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo beneficiário de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
13. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
14. Recursos desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE PPP NÃO LEVADOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 33 TNU. ANULA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FACULDADE A OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Razão assiste ao embargante, vez que a planilha de cálculo elaborada merece reparo para inclusão do período de 01.08.1989 a 26.04.1991 (CTPS) como atividade comum.
III - Incluído o referido lapso, aos demais períodos rural e incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013, totalizou o autor 29 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço até 14.11.2013, conforme contagem em planilha, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo de 14.11.2013, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Mantidos os demais termos da decisão embargada, sobretudo no que se refere ao primeiro requerimento administrativo (NB:42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008).
V - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do benefício judicial a ser optado (DIB:04.07.2008 ou DIB:14.11.2013), e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (18.12.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido.
- Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, uma vez que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na exata extensão do objeto do pedido. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade urbana comum e aos demais consectários da condenação.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora .
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual. Cancelamento da distribuição.
3. Declinação da competência e remessa dos autos ao TJSP.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve este benefício cessado administrativamente e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
3. O termo inicial do benefício é a data de cessação na via administrativa (28/05/2018), uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve este benefício cessado administrativamente e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
2. O termo inicial do benefício é a data de cessação na via administrativa (27/05/2018), uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
3. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS EM EXCESSO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
I – A decisão transitada em julgado fixou a verba honorária com base no valor dos atrasados, devendo ser descontados de sua base de cálculo os valores já recebidos pelo autor decorrentes da concessão administrativa dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 124, I da Lei 8.213/1991, que veda a cumulação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e auxílio-doença .
II - Tal procedimento não se confunde com a hipótese de pagamento administrativo em decorrência de cumprimento de tutela antecipada concedida no curso do processo, o que justificaria o cálculo dos honorários com base no valor das parcelas vencidas, desconsiderando os pagamentos administrativos efetuados.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.