PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No presente caso, a parte autora busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior em 21.08.2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu à parteautora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto, após ainterposiçãodo recurso de apelação, o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com início em 11.08.2021.2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela demandante, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora. Porém,concessãoadministrativa, aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 11.08.2021 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefíciotambém nesse interstício.3. O laudo médico, realizado em 15.10.2020, atesta que a autora (atualmente com 46 anos, 5ª série) "apresenta diagnóstico de transtornos de discos intervertebrais na coluna com lombalgia pelo laudo médico e sequela de trauma no tornozelo e calcâneoesquerdo (Tendinite aquileana). Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses por sequela de trauma no pé esquerdo e também, necessita de reabilitação profissional para outras atividades". Além disso, anotou que a incapacidade teveinício em 12.2015.4. Diante desse resultado, verifica-se que, desde a cessação do benefício anterior em 21.08.2019, a parte autora estava incapaz. Portanto, a apelação da parte autora é procedente, sendo devido o pagamento das parcelas retroativas, desde a cessação dobenefício anterior até a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Analisando-se os autos, observa-se que o INSS não deu causa à propositura da demanda, uma vez que da mesma forma como concedeu o auxílio-doença todas as vezes em que este foi requerido, também deferiu a aposentadoria por invalidez na esfera administrativa quando esta foi solicitada.
2. Ademais, além de a presente ação ter sido proposta em 10/08/2015, ou seja, antes do requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez em 14/09/2015, a autarquia foi citada apenas em 09/11/2015, momento posterior à concessão administrativa do benefício, não se podendo, assim, lhe imputar a responsabilidade pela demanda nem o pagamento dos honorários advocatícios.
3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que após a distribuição da presente ação em 10/07/2014, a parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Considerando que a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o reconhecimento do seu direito ao primeiro benefício operou-se a carência da ação por falta de interesse de agir superveniente, não havendo que se falar em prosseguimento da ação com relação à aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. Os laudos médicos se encontram devidamente fundamentados e respondem de forma clara e objetiva os quesitos formulados.2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária pelo período de 26/09/2019 a 30/06/2020.2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. Consigne-se que há prova nos autos de que a parte autora obteve benefício administrativo de auxílio-doença pelo período de 16/09/2019 a 27/02/2022 (ID 142357703). Logo, obteve benefício previdenciário por prazo superior ao recomendado pelo perito judicial e relativo às mesmas doenças incapacitantes. Além disso, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.4. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que após realizar requerimento administrativo em 26/02/2015, a parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença pela via administrativa em 24/04/2015, com início de vigência a partir de 10/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Considerando que a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o reconhecimento do seu direito ao primeiro benefício operou-se a carência da ação por falta de interesse de agir superveniente, não havendo que se falar em prosseguimento da ação com relação à aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE-AUTORA NA VIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- A concessão da aposentadoria por invalidez na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte-autora na via judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial (02/09/2011, conforme requerido na exordial) e a data da implantação da aposentadoria na via administrativa (06/06/2014), além dos consectários legais e verbas honorárias.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de laudo pericial, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Sentença que se anula ex officio, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte-autora.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIAINVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foram concedidos ao autor os benefícios de auxilio doença e aposentadoria por invalidez a partir de 09/02/2010, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por invalidez, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 30.09.2003 a 09/02/2010, descontando tão somente o interstício de 02/01/2008 a 31/10/2009.
IV - Considerando que entre de 02/01/2008 a 31/10/2009, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que posteriormente ao ajuizamento da ação a parte autora obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 27/03/2012 e 09/09/2013, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 10/09/2013. A controvérsia cinge-se ao direito de receber o beneficio de auxílio-doença durante o período compreendido entre 16/04/2010 e 26/03/2012 e até a data da aposentadoria . O sr. perito judicial concluiu que "a incapacidade da autora é total e permanente", bem como que a "data da incapacidade é data do início da doença que é a data do benefício, ou seja, 04/01/2010". Assim, considera-se que a autora ainda estava incapacitada para o trabalho de forma total quando houve a cessação do pagamento (16/04/2010) e assim permaneceu até 26/03/2014, quando o benefício lhe foi concedido administrativamente. Ademais, na data da perícia judicial (25/07/2013), constatou-se que a incapacidade da autora tornara-se permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez a partir desta data.
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 16/04/2010 e 26/03/2012, bem como à concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 25/07/2013, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e homologou os cálculos elaborados pela parte autora.2. Sobre o desconto de eventuais parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário não cumulável como o concedido no feito originário, a legislação previdenciária referente aos benefícios (Lei n. 8.213/91), em seu art. 124,incisosI e II, proíbe o recebimento conjunto de "aposentadoria e auxílio-doença" e de "mais de uma aposentadoria", independente da época do recebimento, devendo ser repudiado o pagamento em duplicidade na via judicial.3. Constatando-se a percepção administrativa de parcelas do benefício de auxílio-doença no período dos cálculos do cumprimento de sentença, é necessário que os valores recebidos a título da referida prestação sejam amortizados do montante condenatório,pois não cumuláveis com o benefício em testilha.4. Ocorre, no entanto, que, no caso, conforme dossiê previdenciário juntado pelo INSS, verifica-se que nos cálculos apresentados pela parte autora não foram compensados todos os períodos do benefício recebido administrativamente. Por outro lado, oscálculos elaborados pelo INSS abateram períodos em que a parte autora não recebeu nenhum benefício inacumulável.5. Desse modo, deve ser confeccionada nova planilha de cálculos, de modo que sejam amortizados do montante condenatório os valores recebidos administrativamente pela parte autora, a título de auxílio-doença.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, após cirurgia para retirada de cisto coloide do cérebro, passou a apresentar epilepsia, com "incapacidade permanente para as atividades exercidas (servente de pedreiro, tratorista e operador de motoniveladora)". Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo (20/06/2014), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação (10/08/2015), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE. COMPROVADA ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que constatada incapacidade, foi indeferido administrativamente por ausência da qualidade de segurada. Em consulta ao CNIS, verificou-se que detinha a qualidade de segurada à época da DER. Concedido o benefício desde a DER até a data do laudo administrativo que constatou que a incapacidade não persistia.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado indevidamente pela autarquia.
3. Agravo legal não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Embora o Perito Judicial não tenha esclarecido o termo inicial do benefício, os documentos médicos juntados pelo autor evidenciam incapacidade laborativa à época da cessação administrativa de 3/2013.
3. Benefício restabelecido desde a cessação administrativa.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, calculado nos termos da lei, desde a data da citação (fls. 168/170), apelaram as partes e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 261/262v deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou seguimento à apelação do INSS, portanto, não determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora, agravou a parte autora da decisão e o Acórdão proferido negou provimento ao agravo. Não houve recurso das partes e o acordão transitou em julgado em 01/12/2014(fl.228).
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa. Precedentes.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL - NÃO DEMONSTRADO O DIREITO REQUERIDO - TUTELA CESSADA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA ANULADA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. A parte autora, nascida em 1958, implementou o requisito etário no ano de 2013, exigindo para tal, prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.5. Não há qualquer documento apto a demonstrar exercício de atividade rural em regime de economia familiar: há, tão-só, prova de emprego rural da autora e seu esposo, motivo pelo qual não é possível a extensão.6. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período de labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência é firme no sentido de comprovação do labor rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do pedido, sendo pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.8. Inexistindo prova do labor rural da autora pelo período mínimo de carência necessário e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito pretendido, devendo ser denegado o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, com o improvimento do pedido.9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.13. Processo extinto, sem a resolução do mérito. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, ter sido beneficiário do benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 14 de fevereiro de 2009 a 02 de junho de 2012. Esclarece ter ajuizado, no ano de 2011, ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido subsidiário de auxílio-doença acidentário cuja perícia, realizada em dezembro de 2011, concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Assevera que foram indevidamente negados os requerimentos administrativos, eis que já havia perícia e decisão judicial reconhecendo a incapacidade total e permanente, portanto faz jus à indenização por danos morais.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- O fato de o INSS ter cessado o benefício de auxílio-doença, após realização de perícia que entendeu pela aptidão para o trabalho, por si só, não gera o dano moral, mormente porque agiu nos estritos parâmetros legais que lhe conferiu a Lei 8.213/91.
- A jurisprudência entende que, ainda que haja posterior decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, tal fato não torna ilícito o ato administrativo de indeferimento ou cessação.
- Convém ressaltar, por fim, que não há hipótese de descumprimento de decisão judicial, como bem destacado pelo magistrado a quo “pois a sentença proferida na Justiça Estadual, que resultou na concessão do benefício à autora - fundada na perícia acima mencionada -, não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, até porque, do que se extrai dos autos, não pleiteou a autora, naquela inicial, antecipação de tutela de urgência - pedido negado em embargos de declaração -, circunstância que, inclusive colaborou para o adiamento da implantação de seu beneficio, somente levada a efeito após a confirmação da sentença pela segunda instância. Nesse aspecto, se falha houve, cabe a defesa técnica da autora a responsabilidade.” (ID 89052350 – pág. 135).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada "total e temporária pelo período de um ano". Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (22/07/2014), possibilitando-se nova avaliação a partir de um ano, contado a partir de outubro de 2015, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL BORRACHEIRO. SEM PROVA DA EXPLORAÇÃO RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho em regime de economia familiar juntamente com seu marido desde o ano de 1993 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos contrato de cessão de direitos possessórios no ano de 1993 referente a um imóvel rural com área de 2,4 hectares de terras, contribuição sindical rural e ITRs, referentes aos anos de 1993 a 2016, CCIR e declaração de trabalho rural emitida pelo Sindicato Rural.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido possuem um pequeno imóvel rural desde o ano de 1993 até os dias atuais, no entanto, não demonstram o alegado regime de economia familiar, visto que não há nos autos, qualquer prova que demonstre a exploração do referido imóvel como regime de subsistência, vez que não foi apresentado nenhuma prova nesse sentido.
4. Observo que nas declarações contidas no imposto territorial foi declarado pelo marido da autora que a área explorada no imóvel era de pastagens, confrontando as alegações contidas nos depoimentos das testemunhas que afirmaram que a autora, naquela propriedade, produzia milho, mandioca, feijão, frutas, além das atividades comuns a quem reside em imóvel rural, quais sejam, a produção de horta, criação de galinha e porcos, entre outras. Ademais, no contrato de cessação do imóvel o marido da autora se declarou como sendo borracheiro e, não há prova de que ele tenha deixado a profissão para dedicar-se às atividades rurícolas, visto não ter apresentado notas fiscais de produtos ali cultivados.
5. Cito ainda o fato do marido da autora ter vertido contribuições individuais como empresário individual “HELENO P. DA SILVA BORRACHARIA”, nos períodos de 01/08/2004 28/02/2005, de 01/05/2005 31/01/2015 e apenas como contribuinte individual no período de 01/01/2015 31/05/2018, bem como tendo exercido atividade urbana como empregado no período de 01/03/1984 01/01/1992, conforme alegado pela própria autora.
6. Diante da ausência de comprovação do trabalho rural da autora e seu marido em regime de economia familiar conforme inicial e oitiva de testemunhas tenham alegado, diante da prova em contrário de que seu marido era contribuinte individual como borracheiro e da ausência de exploração do pequeno imóvel rural em seu nome, assim como, por seu marido estar aposentado por idade como comerciário, desde 04/07/2017, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido e revogada a tutela antecipada concedida.
7. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO.
I - No caso concreto, o direito do autor ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo é inquestionável, uma vez que o autor já havia completado o requisito etário, sendo que a própria autarquia previdenciária reconheceu mais de trinta anos de tempo de contribuição.
II - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial, até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, mais vantajoso.
III - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, em 19/08/2015, o autor solicitou o benefício nº 46/174.538.251-5 e, quando da análise administrativa, o período de 03/03/1988 a 05/03/1997, laborado na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., foi enquadrado como tempo especial. O benefício foi indeferido por falta do tempo necessário. Posteriormente, em 06/10/2017, o autor solicitou o benefício nº 46/174.538.251-5, oportunidade em que o período de 02/08/1989 a 19/09/2016, laborado na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., foi enquadrado como tempo especial. Dessa forma, à data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora já contava com tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, incontroverso.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.