PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE CESSADA EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1996, cujo procedimento de revisão teve início apenas no ano de 2019. Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento acumulado de ambas as pensões por morte de cônjuge. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O autor pede o pagamento da aposentadoria por invalidez em substituição à Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, paga na esfera administrativa.
- A compensação entre os benefícios administrativo e judicial foi determinada pelo título, porque constou do seu dispositivo final comando "para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 06/11/1996, bem como pagar ao demandante as parcelas vencidas a partir da DIB, descontados os valores pagos a título de amparo assistencial e respeitada a prescrição quinquenal retroativa contada a partir do ajuizamento da ação.".
- O decisum transitado em julgado trouxe, de forma expressa, o comando de compensação entre os benefícios, ante o pedido de conversão de um benefício em outro mais vantajoso.
- Assim como a propositura da ação ensejou pedido pela transformação do benefício LOAS em outro benefício mais vantajoso - aposentadoria por invalidez - desde o requerimento administrativo e observada a prescrição quinquenal, o que demandou a compensação com o benefício de Renda Mensal Vitalícia a ser substituído, é de rigor que referida compensação tenha incidência nos honorários advocatícios.
- Afinal, ao propor esta demanda, já era de conhecimento do patrono da parte autora que a mesma recebia benefício assistencial (LOAS) - sem abono anual - buscando tão somente as diferenças, o que lhes foi autorizado no título que se executa.
- A opção pelo benefício de aposentadoria por invalidez, já na propositura da ação, impõe que os valores pagos na esfera administrativa deverão subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Sem dúvida, a compensação dos valores pagos, sob o título de Renda mensal Vitalícia, causará reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma do decisum.
- Insubsistente o cálculo em que não tenham sido compensados os valores pagos do benefício a ser convertido, para efeito dos honorários advocatícios, por malferir a coisa julgada.
- Sucumbente o embargado, de rigor condená-lo a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o excedente entre os cálculos das partes - sem a majoração recursal - por tratar-se de recurso interposto no CPC/1973, ficando, contudo, suspensa sua cobrança, por tratar-se de beneficiário de justiça gratuita.
- Fixação dos honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento, na forma requerida pelo INSS na exordial dos embargos (fs. 3 e 5/8).
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Restando comprovado que a parte autora já obteve o benefício ao qual fazia jus, durante o período de incapacidade, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a partir de 28/02/2019, logo após o término do auxílio-doença em 27/02/2019, a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a alegação de sentença ultra petita, pois a regra que prevê o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91) é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário sequer pedido especial. 2. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença de 28/01/14 a 26/02/14 e o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa dessa aposentadoria na via administrativa (28/09/15). 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento das custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º) nem as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 4.Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Reconhecido período como especial administrativamente, deve ser computado como tal.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autoria desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do requerente, em períodos descontínuos, desde 19/01/1989, sendo o último de 18/10/2010 a 31/05/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 14/06/2012 a 14/08/2014, de 15/09/2014 a 13/01/2015, além de auxílio-acidente, a partir de 14/01/2015 (benefício ativo).
- A fls. 91 há laudo médico da perícia realizada pelo INSS, informando que o auxílio-doença foi concedido ao autor, em razão de "fratura do pé" (CID 10 S92).
- A parte autora, vendedor, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu queda de desnível, com apoio do pé esquerdo sobre o solo, promovendo fratura cominutiva do calcâneo esquerdo. Foi submetido a cirurgia com fixador externo, evoluindo para artrose secundária subtalar, com incongruência articular (talus/calcâneo). Apresenta dores à marcha e edema residual. Poderá ser submetido a tratamento cirúrgico com artrodese da articulação talus/calcâneo, que melhorará as dores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde maio de 2012 (data do acidente). Por fim, afirma que há possibilidade de melhora, no sentido de a parte autora se tornar apta para uma série de atividades diferentes daquela que exercia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-acidente quando ajuizou a demanda em 19/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 44 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal tenha convertido o auxílio-doença em auxílio-acidente, tal decisão se mostrou precipitada, pois o conjunto probatório demonstra que a parte autora não foi reabilitada para o exercício de outra função, inexistindo qualquer vínculo empregatício após o acidente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, incabível, no caso, a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, pois ambos têm como causa a mesma lesão, razão pela qual o auxílio-acidente deve ser cessado, compensando-se os valores pagos.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO CONCEDIDA À GENITORA E CESSADA PELO ÓBITO DA TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 1997, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Ao tempo do falecimento, Jorge Carlos de Moraes se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Por força de decisão judicial, o INSS instituiu em favor da genitora do falecido segurado (Vanda Radulski de Moraes), em 01.05.2008, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.823.783-4), cuja cessação decorreu do falecimento da titular, ocorrido em 01.06.2011.
- Das cópias dos autos de processo nº 604/99, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Botucatu - SP, verifico que a sentença de procedência ali proferida reconheceu a dependência econômica da genitora, sobretudo, porque, segundo relato das testemunhas, aquela não exercia atividade laborativa remunerada e padecia de grave enfermidade, tendo no filho o principal suporte financeiro (fls. 136/137). Referido julgado foi confirmado em grau de apelação, por decisão proferida por esta Egrégia Corte (fls.140/147).
- Em relação ao autor, no entanto, não se vislumbra dos autos início de prova material a indicar que também dependesse economicamente do filho falecido. Ao reverso, os extratos do CNIS de fls. 89/90, carreados aos autos pelo INSS, estão a revelar o exercício de atividade laborativa remunerada, ao tempo do falecimento do filho, junto à empregadora Comercial Brasfur Agro Florestal Ltda, vindo, na sequência, a se aposentar.
- Os depoimentos colhidos nos presentes autos (fls. 205/207), em audiência realizada em 23 de agosto de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a esclarecer que o valor da aposentadoria auferida atualmente pelo autor não é suficiente para suprir suas despesas, sem esclarecer de que forma se dava a ajuda financeira ou qual parcela dos rendimentos o de cujus eventualmente ministrava para prover o sustento do genitor, omitindo ponto relevante à solução da lide.
- Não comprovada a dependência econômica do genitor em relação ao filho, se torna inviável a concessão da pensão por morte. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA CESSADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural no auxílio ao trabalho do marido que era trabalhador registrado em fazenda e, para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando sua qualificação em afazeres domésticos e de seu marido como agricultor; certidão de nascimento da filha no ano de 1985; ficha de atendimento SUS, constando o endereço rural; fichas de inscrição escolar de suas filhas e holerites do trabalho do marido em fazenda como serviços gerais.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade rural, em fazendas, como capataz ou outros serviços gerais em fazenda. No entanto, referida atividade exercida pelo marido, com registro em CTPS e que não é o mesmo que exercer trabalho em atividade rurícola sem registro ou economia familiar que seria extensível à autora. Visto que, embora a autora tenha residido na fazenda, as atividades elencadas pelas oitivas de testemunhas contrapõem ao alegado trabalho rural na agricultura, sem registro, ou em pequena propriedade efetuado pelos membros da família. Seu marido era registrado e a lida com gado, campeiro ou outra atividade na lida do gado não satisfaz a declaração da autora de que exercia atividade em concomitância com o marido, auxiliando-o, visto que suas funções eram meramente de afazeres domésticos, em residência no meio rural, não havendo demostrada a qualidade de trabalhadora rural em regime especial para benefício previdenciário .
4. Ademais, ainda que tivesse sido demonstrado o labor rural da autora junto com o marido, considerando não se tratar de trabalhadores em regime de economia familiar e sim mensalistas ou diaristas, restou ausente os recolhimentos obrigatórios aos beneficiários da aposentadoria por idade rural devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. Assim, a simples ausência dos recolhimentos ao período em que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, após 31/12/2010, já é motivo suficiente para a improcedência do pedido, visto ser este um pressuposto indispensável para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Cumpre esclarecer que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .", conforme jurisprudência firmada pelo E. STJ.
6. Da análise do conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como as contribuições legalmente exigidas, conforme supracitado e, portanto, a reforma da sentença com a improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. No segundo requerimento - NB 42/155.291.262-8, o INSS já havia reconhecido e computado como especial o tempo laborado entre 20/01/1988 a 13/02/1992.
2. O formulário DSS-8030 emitido pelo empregador, reproduzido com os dois procedimentos administrativos, relata que no período de 03/05/1993 a 12/05/1997, o autor laborou no setor de aços especiais - revenda, exposto apenas a ruído, contudo, o referido formulário não está acompanhado do indispensável laudo técnico, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho como atividade especial.
3. Na data da entrada do primeiro requerimento administrativo em 03/08/2007, o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com 33 anos, 02 meses e 08 dias de serviço.
4. Facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso dentre a aposentadoria proporcional, a partir de 03/08/2007 e a sua atual aposentadoria integral por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 22/11/2010.
5. A correção monetária, que incide sobre as diferenças das prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGÊ SUPÉRSTITE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA TITULAR. EXAME PERICIAL. INVALIDEZ COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR. INCOERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em razão do falecimento de Ilário Amarília, ocorrido em 02 de junho de 1992, o INSS houvera instituído administrativamente em favor do cônjuge supérstite (Maria Gomes), o benefício de pensão por morte (NB 21/082543180-8), fazendo-o cessar em 09 de outubro de 2009, quando do falecimento da titular.
- A invalidez da parte autora também restou comprovada. Conforme se depreende do laudo pericial realizado em 07 de outubro de 2015, o expert concluiu ser esta portadora de epilepsia, retardo mental leve e mal formação congênita não especificada na face, fixando a data de início da enfermidade na infância.
- Em respostas aos quesitos, o médico perito asseverou que a parte autora se encontra inapta para o trabalho e sem condições de ser reabilitada, tendo em vista a idade e o grau de instrução.
- A invalidez da parte autora foi reconhecida administrativamente pelo INSS, tendo em vista o deferimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7005275331), desde 06 de setembro de 2013.
- O pedido de pensão, formulado na seara administrativa em 25/05/2012 foi indeferido, ao fundamento de haver divergências de informações entre documentos apresentados.
- Nesta demanda, a parte autora foi instada a esclarecer as seguintes divergências nos documentos pessoais apresentados: seu nascimento, em 29/12/1994, ocorreu dois anos e seis meses após o falecimento do instituidor da pensão (Ilário Amarília), que veio a óbito em 02/06/1992; sua genitora (Maria Gomes) nasceu em 08/03/1931 e faleceu com 78 anos de idade, em 09/10/2009, o que implica em concluir que, ao tempo de seu nascimento, a genitora contaria 63 (sessenta e três) anos de idade.
- Ao invés de esclarecer as divergências, a parte autora pugnou pela extinção do processo e reiterou o pedido, mesmo diante da discordância da Autarquia Previdenciária, que postulou pela improcedência do pedido, com a cassação da tutela.
- Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam que seja filha de Ilário Amarília, restando afastado o requisito da dependência econômica, implicando na improcedência do pedido inicial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- A hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Esclarecimentos adicionais do perito, a remarcar o agravamento das moléstias suportadas pela demandante, decorrente de linfedema sequelar pós-cirúrgico, compatível com a conversão, na seara administrativa, do auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.
- Em razão de "denúncia de retorno ao mercado de trabalho", instaurou-se processo administrativo. Concluiu o INSS que a autora teria recebido, indevidamente, a aposentadoria por invalidez, entre 14/07/2009 e 31/12/2009, cassando-lhe o benefício.
- A despeito da presunção de legitimidade do ato administrativo que implicou a cessação do benefício, dada a ausência de incapacidade, não está afastada a possibilidade de revisão em juízo, mediante realização de prova em contraditório por médico equidistante das partes, em datas posteriores ao cancelamento do benefício.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que restabeleceu o benefício.
- Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O BENEFÍCIO INDEFERIDO JUDICIALMENTE.
I - A ação foi ajuizada em 30 de julho de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de março de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
II - A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 11, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III - Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 30 que o falecido era titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/150081128), deferido em 03 de janeiro de 2000, e cessado em 03 de março de 2015.
IV - Em sua contestação, o INSS acostou aos autos cópias do v. acórdão de fls. 42/44, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 169150/SP, com trânsito em julgado em 08 de outubro de 1998, o qual reformou a decisão desta corte (AC 94.03.022234-4 - fls. 34/40) e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
V - O INSS não logrou comprovar a alegação de que o benefício em questão refere-se àquele discutido na ação judicial, sem desconstituir o direito do de cujus à aposentadoria por invalidez por ele auferida por 17 anos. Não há qualquer menção nos autos de que o benefício denegado pelo STJ se trate daquele auferido pelo segurado, já que as datas relativas ao processo não são compatíveis com o benefício concedido na seara administrativa.
VI - Com efeito, consta do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 30 que o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/115.008.112-8), do qual o falecido era titular, foi-lhe deferido administrativamente em 03 de janeiro de 2000, ou seja, mais de um ano após o trânsito em julgado do benefício indeferido judicialmente (08.10.1998).
VII - Tendo sido o benefício requerido no prazo de trinta dias após o falecimento, a postulante faz jus à pensão por morte, a contar da data do óbito (09.03.2015 - fl. 15), devendo ser cessado na mesma data o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 30/1063780826).
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
XII - Apelação da parte autora a qual se dá provimento
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. TEMA 1018 DO STJ.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e definitivamente incapaz para atividade laboral, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
3. A discussão sobre possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, cabe ser diferida tal questão para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 14.09.2006. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 31.08.2011.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 14.09.2006 até 30.11.2011, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
III - Considerando que entre 14.09.2006 a 30.11.2011, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
IV. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA ESTIPULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA.1. A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data da cessação indevida em 21/01/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a confecção do laudo médico em20/09/2018.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início dobenefício.3. O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.4. No caso concreto, depreende-se que a parte formulou quatro requerimentos administrativos do benefício de auxílio-doença: o primeiro deles em 30/11/2010, concedido a partir de 16/11/2010 e cessado em 05/03/2011 por força da alta programada; o segundodeles em 16/04/2013, concedido a partir de 04/04/2013 e cessado em 20/07/2013; o terceiro deles em 28/06/2016, concedido a partir de 22/06/2016 e cessado em 20/08/2016; e o quarto deles em 07/11/2017, concedido a partir de 03/11/2017 e cessado em20/01/2018, ao passo que a ação foi proposta em 17/05/2018, colacionando-se, para fins de comprovação da incapacidade, laudos médicos particulares firmados em 03/11/2017, 13/03/2018 e 27/03/2018, além de exames de ultrassonografia do ombro esquerdo,datado de 03/11/2017, de radiografia dos ombros, datado de 01/11/2017, raio-x de ambos os joelhos, datado de 31/10/2017, e tomografia computadorizada do crânio, datada de 18/05/2012. Na perícia médica judicial, realizada em 20/09/2018 e submetida aocrivo do contraditório, concluiu-se pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade no momento da perícia, mas pela inexistência de incapacidade para o trabalho em período anterior à sua realização, sendo decorrente deprogressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo esta última início em 15/11/2010.5. Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como determinado na sentença auxílio-doença desde a cessação do último benefício concedido na esfera administrativa em 21/01/2018 e conversão emaposentadoriapor invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial em 20/09/2018 à míngua de elementos probatórios que permitam a estipulação da continuidade da incapacidade temporária para o trabalho desde a cessação do benefício concedido em2010, ocorrido em 05/03/2011, tanto que os laudos e exames particulares colacionados que se referem à causa incapacitante são todos dos anos de 2017 e 2018, sendo que o exame de 2012 não identificou nenhum problema no crânio da parte autora, quepoderiaocasionar a doença constada em outra parte do seu corpo mais de cinco anos depois. Ademais, o laudo pericial oficial foi categórico em afirmar que a incapacidade total e permanente para o trabalho foi constatada no momento da sua realização, sendoindevida, portanto, a pretensão recursal de retroagir a DIB, do benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente, à data da cessação do primeiro benefício por incapacidade concedido na via administrativa. Devem ser descontados osimportes eventualmente recebidos, nos mesmos períodos, a título de benefício inacumulável.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), à míngua de condenação da parte recorrente a tal verba desde a origem.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. INSS CAUSADOR DA DEMANDA. DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I- A aposentadoria por invalidez foi implementada administrativamente no curso desta ação, em 9/8/11, conforme informação prestada pela autarquia em sua contestação (fls. 45), ou seja, somente após a citação, ocorrida em 15/7/11 (fls. 41vº).
II- O causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
III- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Tratando-se o julgado originário de mera averbação de tempo rural, carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pleito de pagamento das parcelas vencidas.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. QUADRO CLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA IDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO.- A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual.- Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes. Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes.- A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.