E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIACONCEDIDA JUDICIALMENTE.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (agosto/19), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 6/12/18.VI- A matéria relativa à possibilidade de recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, caso a opção seja pelo benefício deferido na esfera administrativa, deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS.VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Honorários advocatícios recursais majorados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DIB ALTERADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
3. Diante do conjunto probatório existente, cabível a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez para o dia seguinte ao da cessação de auxílio-doença anteriormente percebido.
4. Considerando que houve a concessão de aposentadoria por invalidez, afastada a determinação de encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional.
5. Conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021. No entanto, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho, previsto na Lei nº 6.367/76 e incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, isto é, antes de 11.12.1997.
2. No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez teve início em 01.05.1997 e o auxílio-suplementar por acidente de trabalho em 01.09.1986, sendo, pois, devida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
3. No presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria por invalidez.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral.
IV - As restrições impostas pela idade (59 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou manutenção da atividade laboral habitual.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo. Ademais, o mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("serralheiro autônomo"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a apreciar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22.07.2018, atestou que a parte autora, com 55 anos, é portadora de Espondilose Moderada, Coxoartrose bilateral, Gonoartrose bilateral, Tendinopatia do Ombro bilateral, Obesidade, Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva desde março de 2017.
5. Considerando que o Perito Judicial fixou a incapacidade laborativa desde março de 2017 e que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, constantes dos autos, o autor recebeu auxílio-doença (NB 31/617.708.955-4), cessado em 27.09.2017, passa-se a fixar ao termo inicial da aposentadoria por invalidez em 27.09.2017, ocasião em que o autor já se encontrava incapacitado.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO EM JUÍZO. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão sub judice, trata-se de espécie de renúncia/desistência do autor ao direito obtido em juízo (aposentadoria por tempo de serviço). Nessa hipótese, descabe a execução das diferenças do benefício concedido judicialmente até o momento em que deferido no curso da ação um benefício mais vantajoso na via administrativa (aposentadoria por invalidez), que sequer deu causa ao benefício concedido judicialmente. 2. O segurado tem o direito de optar e continuar recebendo o benefício com RMI mais vantajosa (aposentadoria por invalidez) deferido administrativamente, inclusive pleitear as diferenças pelo benefício menor a partir da implantação equivocada pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontrava-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO EM 27/07/80. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 25/10/93. INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A norma de regência do benefício observa a data de sua concessão, isto é, quando ocorre o implemento dos requisitos, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o segurado adquire o direito à prestação. Consagração do princípio tempus regit actum.
- A legislação de regência do benefício do auxílio-suplementar da parte autora prevê sua cessação na oportunidade da implantação de qualquer aposentadoria, razão pela qual o ato que determinou a suspensão está albergado pelo princípio da legalidade, sendo, portanto, válido.
- É equivocado invocar a Lei 8.213/91 no caso sub judice, ao argumento de que tal diploma legislativo permitia, até o advento da Lei 9.528/97, a cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, mormente porque não aplicável ao benefício da parte autora, porquanto o sistema civil pátrio não permite a retroação das leis, salvo se expressamente assim dispuser.
- Impróprio, ainda, considerar que os benefícios de auxílio-suplementar concedidos anteriormente à Lei 8.213/91 foram transformados em auxílio-acidente a partir de sua edição. Destarte, a atual LBPS não determinou tal transformação ou revisão, sendo que os aludidos auxílios mantidos administrativamente pela Previdência Social permaneceram, após o advento da novel legislação, com a mesma denominação e configuração, como no caso da parte autora.
- Correta, portanto, a conduta da autarquia em cessar o auxílio-suplementar sub judice, haja vista que a legislação de regência do benefício prevê sua cessação a partir da concessão de qualquer aposentadoria.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO EM ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. O PPP de fls. 30/32, informa que o autor trabalhava em uma empresa metalúrgica, no setor de calderaria, como ajudante geral, sendo submetido ao agente nocivo ruído de 98 dB.
6. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que tal período é de ser reconhecido como atividade especial já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. Da leitura do formulário em questão (fl. 33), diversamente do que entendeu Sua Excelência, há apontamento de exposição a agente agressivo ruído de 83dB e poeira de amianto.
8. Com efeito, considerando-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, e estando, também, sujeito à ação da poeira de amianto (medição qualitativa), é de ser reformado o r. decisum no particular.
9. De 05/02/80 a 07/11/86, na empresa YANMAR DO BRASIL S/A, exposição ao agente agressivo ruído em nível de 82,4 dB, as mesmas reflexões expendidas linhas acima nos itens anteriores, quanto ao agente agressivo ruído, merecem reprodução, porquanto trata-se de período anterior a 06/03/1997 e exposição de ruído acima de 80 dB.
10. De 17/11/86 a 30/10/1987, na empresa MAHLE METAL LEVE MIBA SINTERIZADOS LTDA, com exposição ao agente agressivo ruído em nível de 86 dB, a sentença entendeu que não havia exposição a agente agressivo, porque o PPP restou preenchido com o "código 01".
11. Dessume-se do formulário em questão que há registro de exposição a agente nocivo ruído de 86 dB. Este ponto merece reforma, sob a mesma fundamentação utilizada no item precedente, vale dizer, trata-se de período com ruído acima do limite de tolerância de 80 dB.
12. Demais disso, saliente-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91).
13. É indiferente o registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
14. De 12/09/00 até 17/04/14, na empresa PW HIDROPNEUMÁTICA LTDA, exposição a agente agressivo ruído em nível de 87 dB. A partir de setembro de 2000 até 17/11/2003, tem-se que a o autor esteve submetido a ruído abaixo dos limites acima da tolerância, posto que consta registro de 87 dB no PPP de fls. 43/44.
15. A partir de então até 29/04/2014, há registro de agente agressivo ruído de 87 dB até 87,4dB, ambos superiores aos parâmetros de legalidade para o período, que é de 85dB, tratando-se de atividade especial neste interregno subjacente.
16. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
17. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que na DER ela contava com 30 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição, quando o mínimo necessário para tanto seria 35 anos (fl. 440).
18. Considerando que há documentação nos autos comprovando a homologação da atividade rural pelo INSS de 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1998 a 31/12/1998 (fl. 145), com o reconhecimento do período especial revisto na presente lide, o autor soma mais de 46 anos de tempo de contribuição (planilha anexa), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição indeferida na origem.
19. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
20. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária, introduzido pela Lei nº 11.960/200, foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
21. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
22. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
23. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
24. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
25. Apelação da parte autora provida. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Havendo pedido expresso da parte autora, ainda que incidental, considerando as evidências coligidas nos autos, uma vez que foi reconhecido o direito do segurado ao benefício previdenciário , bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.- Expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral com data de início (DIB) em 02/05/2016 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.- Quanto às demais questões levantadas, verifica-se que o acórdão embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.- Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.- Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 29/03/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia a função de coletor de lixo e estava exposto a agentes biológicos como vírus, bactérias, microrganismos e parasitas infecto-contagiosos, atividade considerada especial com base no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/07/1990 a 02/03/1994 não pode ser considerado como especial, dado que as anotações em CTPS afirmam que a parte trabalhou como ajudante, não havendo nenhuma documentação explicitando exatamente quais as atividades eram exercidas, enquanto que o enquadramento por categoria é especificamente delimitado aos “ajudantes de caminhão”.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Computados os período de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 18/09/1990 a 18/03/1994.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação, nota-se que apesar de o autor ter atingido a idade mínima necessária, não cumpriu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
IV. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 06/11/2016, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Termo inicial do benefício fixado em 06/11/2016, ocasião em que o autor cumpriu os requisitos necessários.
VI. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
III - Portanto, faz jus a impetrante à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (02/02/2017), pois os períodos em que a autora percebeu benefícios por incapacidade, somados às contribuições já incontroversas em sede administrativa (170 contribuições), superam a carência mínima necessária.
IV - Cabe ressaltar, no entanto, que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, com data de início - DIB em 02/02/2017 (DER), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
V – Sentença reformada. Apelação da parte autora provida. Concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. No caso vertente, esta E. Turma, no julgamento do recurso de apelação, reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo recorrente nos seguintes períodos: como tratorista, de 15.03.66 a 07.11.68 e de 25.01.69 a 24.06.69 e como lavador de ônibus, de 27.09.73 a 17.02.82 e de 25.03.87 a 01.08.93. Considerou um total de 32 anos, 03 meses e 21 dias, que seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício.
3. Contudo, o período laborado pelo embargante na empresa IRMÃOS ALMEIDA LTDA (entre 01.11.1969 e 02.01.1972), que já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 68-69), passou ao largo por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
4. Efetuada a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos pela Turma (32 anos, 03 meses e 21 dias) com os demais períodos incontroversos, inclusive os 03 anos, 02 meses e 02 dias faltantes, possuía o embargante, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 20 de fevereiro de 2006, 35 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
5. Embargos de declaração providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. APOSENTADORIACONCEDIDA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Consoante entendimento esposado pelo C. STJ, o tempo referente ao gozo de auxílio-acidente pode ser computado para fins de carência.
- Não é possível a cumulação do benefício ora pleiteado com o auxílio-acidente até então percebido.
- Auxílio-acidente cassado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. TUTELA CONCEDIDA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Diante da novel situação de declinada nos autos, não se justifica a arguição de coisa julgada, pois distintas as causas de pedir.
- É possível a propositura de nova ação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da requerente.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida, que deverá ser processada com a regular intervenção ministerial.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, determino a a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
- Recurso provido. Sentença anulada. Tutela concedida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição da requerente é retroativa à data do requerimento administrativo (19/09/2012), observada a prescrição quinquenal, em aposentadoria especial, e que a r. sentença foi proferida em 26/09/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221).
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial, a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Todavia, na hipótese em tela, tem direito a autora ao benefício de auxílio-doença até a data de concessão da aposentadoria por idade rural, restando prejudicado o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da perda de objeto.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).