PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APÓS PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. A apelação do INSS se restringe ao pedido de alteração do termo inicial do benefício para após o período das contribuições, sob a alegação que a parte autora exerceu trabalho remunerado concomitante com o benefício por incapacidade.4. O fato de haver recolhimento previdenciário em período posterior à constatação da incapacidade laboral não afasta o direito de perceber o benefício. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou deaposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pagoretroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).5. Termo inicial do benefício na data da cessação, conforme fixado na sentença.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos especiais apurados no laudo de p. 177/184, bem como revisar a aposentadoria e pagar os atrasados apurados no laudo contábil. Considerando que a interposição do recurso da parte autora, ao recorrer da r. sentença, diz respeito tão somente com relação aos honorários advocatícios, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, noto que a matéria referente à procedência do pedido, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação da parte autora provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, quando o autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação do INSS não provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Da análise de cópia do laudo técnico pericial e laudo pericial emprestado da Justiça do Trabalho e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 06/03/1997 a 31/12/2003, vez que trabalhou como mecânico de manutenção I, exposto de modo habitual e permanente a ruído agentes químicos (graxa, óleo e solventes), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 32649978 p. 96/99); - 01/01/2004 a 11/07/2014, vez que trabalhou como técnico de manutenção e mecânico de manutenção I, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 32649982 - Pág. 43/64).
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (02/09/2014 id 32649978 p. 113) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB 42/171.406.313-2 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 02/09/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CARÊNCIA. PREEXISTÊNCIA BENEFÍCIO MANTIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Comprovada a qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência. Preexistência da enfermidade afastada. Benefício mantido.
IV - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exame físico. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
V – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
1. Interesse de agir quanto ao pedido remanescente de conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
2. A teor do Art. 1.013, § 3º, I do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A conclusão do laudo pericial no sentido de que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para realizar tarefas com risco direto para si ou terceiros (vigilante armado, motorista), associada com as atividades exercidas após a cessação do benefício, permitem a conclusão de que a patologia que o acomete não gera incapacidade para o desempenho de atividade remunerada que garanta a sua subsistência, não estando configurados os requisitos necessários para a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a prévia notificação da beneficiária e sem a realização de nova perícia hábil.
5. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou ao impetrado que realize perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, por ato não atribuível à impetrante, deverá a autoridade impetrada implantar o benefício por incapacidade, mantendo-o até que perícia administrativa ateste que o impetrante/segurado está apto para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 35% DO VALOR DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme disposto no artigo 115, VI, da Lei 8.213/91, o INSS está autorizado a realizar descontos nos benefícios em razão de pagamentos de empréstimos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
2. Hipótese em que o INSS, após o inicio da percepção da mensalidade de recuperação pelo impetrante, deixou de observar o limite máximo de descontos em razão de empréstimos consignados, superando o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade coatora que limite o desconto realizado no benefício, a título de cobrança de empréstimos consignados, a no máximo 35% da renda bruta e condenou a autoridade coatora ao pagamento de multa em favor da parte impetrante em razão do descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA SENTENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Conjunto probatório que respalda a data de início da incapacidade permanente fixada pelo juízo de origem.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A falta de comprovação de que a incapacidade permanente antecede a data de implantação do benefício previdenciário ora em manutenção, causa óbice à implantação do benefício mais vantajoso. 2. Em face da falta de previsão legal, mostra-se indevida a extensão do auxílio da grande invalidez (acréscimo de 25%) a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1.095 do STF). 3. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. TERMO INICIAL.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 01/02/1974 a 30/05/1979, 04/06/1979 a 29/11/1979, 28/05/1984 a 16/08/1985.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 27 (vinte e sete) anos e 24 (vinte e quatro) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (27/01/2006), nota-se que apesar de o autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com 34 (trinta e quatro) anos, conforme planilha ora anexada, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 49 (quarenta e nove) anos de idade.
IV. O autor cumpriu 35 (trinta e cinco) anos de atividade em 18/01/2007, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir da citação (23/04/2014- fl. 174).
V. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de03/12/1998 a 31/12/2001, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 23/03/2012.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade comum e especial até a data do requerimento administrativo (26/03/2012) conclui-se que o autor completou mais 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em consonância com o entendimento fixado peloPlenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correçãomonetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculadapelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de04-2006 a29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-Aà Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j.20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados acontar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadosà caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu novaredação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 15%, ínsita a verba na compreensão das súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
3. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.