PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não comprovou a parte autora a atividade especial nem tampouco cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
II. No período de 01/02/1988 a 30/06/1988 o autor trabalhou como 'motorista', mas não consta da CTPS em qual tipo de veículo exercia suas funções, verificando-se apenas que trabalhava em estabelecimento comercial, impossibilitando enquadrar a atividade àquelas descritas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que consideram insalubres apenas 'motoristas de caminhão e ônibus', devendo o período ser computado como tempos de serviço comum.
III. Com os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum até a DER (26/09/2005) perfazem-se mais de 35 anos de contribuição, suficientes para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
IV. Determino que o INSS acrescente ao tempo de serviço do autor os 03 anos, 03 meses e 17 dias, resultantes da conversão da atividade especial em comum, procedendo à majoração da RMI do benefício NB 42/139.210.329-8 desde o ajuizamento da ação (06/08/2009), vez que o autor não impugnou a sentença.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. A r. sentença proferida nos autos nº 2004.61.14.005972-1 transitou em julgado em 07/01/2015, restando, assim, incontroversos os períodos de serviço rural exercido de 01/01/1978 a 30/12/1984 e de atividade especial de 04/02/1985 a 05/03/1997.
3. Computando-se os períodos de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somado ao período de atividade rural, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/04/2010) perfaz-se 36 anos, 11 meses e 26 dias, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período acima, convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-o ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/149.665.951-9 concedido ao autor em 17/06/2009.
3. Considerando a informação nos autos sobre finalização da análise do pedido administrativo em 22/10/2009 (fls. 55/61) e, a presente ação tendo sido ajuizada em 08/11/2012 (fls. 02), não há que falar em prescrição quinquenal.
4. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora tempo de serviço necessário para concessão do benefício vindicado.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. As testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor a partir de 1970 e, o documento mais antigo reporta ao ano de 1966.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 31/12/1974 a ser somado ao período de 01/01/1966 a 31/12/1972 (homologado na sentença), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art.55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98 (15 anos e 10 meses), até a data do ajuizamento da ação (22/08/2011).
5. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento do período de 23/02/1972 a 18/01/1981 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 04/06/1982 a 19/02/1985 e de 19/11/2003 a 18/01/2006, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas, até a data do requerimento administrativo (26/08/2008) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (26/08/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constato que não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (02/06/2014), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados aos autos (fls. 28/33) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1996 a 03/05/2011 e 03/09/2011 a 24/12/2013.
III. Impossibilidade de ser computada a atividade laborativa exercida pela autora em períodos concomitantes, para fins de contagem do tempo de serviço, sob pena de "bis in idem".
IV. O período de 27/02/2014 a 02/06/2014 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados, haja vista que o perfil profissiográfico é datado de 26/02/2014 (fls. 28/30).
V. Os períodos de 04/05/2011 a 02/08/2011 e de 25/12/2013 a 12/04/2014 devem ser tidos como atividade comum, uma vez que nos citados interregnos a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença .
VI. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, descontados os períodos concomitantes, e somando-os com os períodos de tempo comum, até a data do requerimento administrativo (02/06/2014), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de atividade, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
VII. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo (02/06/2014).
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como tempo de serviço especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, somados aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Cumpriu a autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos demais períodos homologados pelo INSS (fls. 177), convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos de atividade comum anotados na CTPS do autor e corroborados pelo CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 20 anos, 02 meses e 22 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, com as regras anteriores à EC nº 20/98.
III. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois observando seu documento pessoal (fls. 13) verifico que nasceu em 23/07/1960 e, na data do ajuizamento da ação (14/12/2010), contava com apenas 50 anos de idade.
IV. Faz jus o autor apenas a averbação da atividade especial exercida de 19/05/1995 a 31/05/2005, devendo o INSS proceder a conversão pelo fator 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 20/05/1982 a 15/06/1984 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 como atividade especial.
II. Averbação devida.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. MANDATO ELETIVO. REQUEISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Ausentes os recolhimentos relativos ao período de 01/01/2001 a 17/06/2004, de modo que tal período não pode ser computado para efeito de tempo de serviço.
3. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM FICTA DE IDADE E TEMPO DECONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício para exclusão ou redução - do fator previdenciário em caso de aposentadoria do professor.2. A instituição do fator previdenciário ocorreu com a Lei n. 9.876/1999, que alterou dispositivos das Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24.7.1991, tendo sido inserido na nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo decontribuição e por idade. Assim, o cálculo do valor do benefício, que até então era feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição do segurado de todo o período contributivo,multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado levando em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria.3. De outro lado, a aposentadoria do professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, comtempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).4. "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitosnecessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999". (Tema 1011 do STJ).5. Não há qualquer fundamento legal para contagem ficta da idade e do tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário. O acolhimento do pedido de redução do fator previdenciário importaria em indevida atuação do Poder Judiciário na esfera decompetência do legislador ordinário, criando hipótese de aposentadoria especial que não está prevista em Lei.6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
2. Com relação ao tempo supostamente laborado sem registro em CTPS, vale dizer que o autor não indica na inicial em quais locais teria prestado serviços, nem em que consistiria efetivamente seu trabalho. Ademais, o autor não trouxe aos autos nenhum documento apto a servir como início de prova material de suas alegações, sendo que sua pretensão encontra-se embasada apenas nos depoimentos das testemunhas (fls. 80). Ocorre que os depoimentos das testemunhas não são suficientes à comprovação do tempo de serviço, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. No presente caso, como bem ressaltou a r. sentença de primeiro grau, os períodos de 02/10/1987 a 31/07/1989 e de 01/08/1989 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS na via administrativa (fls. 35). No que tange aos demais períodos registrados em CTPS, não foi juntado aos autos nenhum documento demonstrando a exposição do autor a agentes nocivos. Nesse sentido, ressalto que nos períodos posteriores a 05/03/1997 o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores ao exigido para o reconhecimento da atividade especial, consoante se verifica dos PPPs constantes dos autos.
4. Computando-se os períodos de trabalho, até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (27/08/2014), apesar de possuir o autor a idade mínima requerida, perfazem-se somente 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, não cumprindo os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 06/1966 a 12/1971, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Assim, a parte autora faz jus à averbação do período rural supramencionado, para fins previdenciários.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Não conhecida a parte da apelação do INSS em que alega ocorrência de coisa julgada, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade rural vindicada pelo autor, uma vez que a r. sentença a quo não contrariou a fundamentação constante do decisum proferido no feito nº 0004705-56.2012.8.26.0443.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação ao período de 02/05/2011 até 26/04/2018, deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o PPP juntado aos autos (id 125780833 p. ½) não indica a qual agente nocivo o autor ficou exposto, durante o desempenho da atividade de motorista.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (09/10/2015 id 125780835 p. 1) perfazem-se 38(trinta e oito) anos e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (09/10/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Da análise do formulário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 01/01/1976 a 30/09/1984, vez que trabalhou como mecânico em oficina mecânica, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (graxa, óleo e querosene), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício NB 42/146.628.275-1 desde a data da citação (02/06/2010), vez que o autor não impugnou o decisum a quo.
4. Remessa oficial improvida. Revisão mantida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1979 a 27/05/1979, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão do benefício NB 42/110.663.512-8 (30 anos, 00 meses e 03 dias - fls. 15) totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias.
III. Portanto, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício do autor desde o requerimento administrativo (05/07/1998 - fls. 15), momento em que teve ciência da pretensão.
IV. Os juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
VII. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora não apelou da sentença, transitou em julgado a parte do decisum que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
5. Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades especiais exercidos pela autora de 01/04/1987 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 06/03/1997 para os devidos fins previdenciários.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.