PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Aos períodos reconhecidos como atividade especial deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos registros de trabalho incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 77/82), até a data do requerimento administrativo (18/03/2009 - fls. 133) perfaz-se 35 anos, 03 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 18/03/2009 (fls. 133), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 02/10/1971 (com 12 anos de idade) até 28/02/1978 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somados aos registros de trabalho incontroversos indicados em CTPS (fls. 25/31) e confirmados pelo CNIS (fls. 145) até a data do ajuizamento da ação (26/01/2009) perfazem-se 37 anos, 09 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (20/03/2009 fls. 53), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconheço o período de 13/04/1953 a 10/03/1984, como de efetivo trabalho rural, o qual deve ser computado pela autarquia como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, eis que incontroversos até a data do ajuizamento da ação (26/04/2005) perfaz-se 41 anos, 04 meses e 19 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (15/07/2005 - fls. 61), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos ao período incontroverso homologado pelo INSS, bem como os períodos comuns registrados em CTPS até a data do requerimento administrativo (08/12/2009 - fls. 20) perfazem-se 35 anos, 08 meses e 07 dias de contribuição.
III. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 08/12/2009 (DER fls. 20), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
III. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e corroboradas pelas informações extraídas do sistema CNIS (fls. 18) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 34 anos, 03 meses e 29 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. O autor cumpriu os requisitos legais, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER (18/04/2007 - fls. 47), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, entendo ficar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 21/06/1957 a 30/04/1975, ressaltando que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
III. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 17) verifico que nasceu em 21/06/1969 e, na data do ajuizamento da ação (17/03/2011), contava com 53 anos de idade e, também, o período adicional previsto na citada emenda, vez que até o ajuizamento da ação totalizou 32 anos, 06 meses e 01 dia de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto pela Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB na data da citação (27/04/2011 fls. 38), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Os juros moratórios incidem a partir da citação (27/04/2011 - fls. 38), de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
VI. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Da análise do formulário DSS 8030 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/12/1990 a 10/04/1995, pois ainda que o documento indique que esteve exposto a ruído de 94 dB(A), no exercício da atividade de 'controlador de carbono', não foi apresentado laudo técnico, item indispensável para comprovação do agente nocivo 'ruído', nos termos previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes à época dos fatos, devendo a atividade ser considerada comum.
4. Para a atividade ser considerada insalubre, por meio de enquadramento à categoria profissional, deve a função exercida constar dos decretos previdenciários, o que não é o caso ocorrido nos autos.
5. Fica mantida a r. sentença a quo, que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.937.221-0 com DIB em 05/06/2003, já implantada pelo INSS, conforme ofício juntado às fls. 249.
6. Apelações do INSS e do autor improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Comprovado o exercício de labor rural nos períodos de 15/07/1969 a 15/07/1974 e de 01/01/1977 a 31/12/1990.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade anotados na CTPS da parte autora, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
IV. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/01/1982 (data em que completou 12 anos de idade) a 28/07/1982, 11/03/1983 a 26/06/1983, 31/12/1983 a 27/05/1984, 02/03/1985 a 21/07/1985, 08/03/1986 a 26/05/1986 e de 21/01/1988 a 05/06/1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Atividade especial comprovada nos períodos de 20/04/1998 a 03/12/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 02/05/2000 a 16/11/2000, 23/04/2001 a 29/03/2014.
III. Período de 19/05/1995 a 28/10/1995 tido como tempo de serviço comum.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Em apreciação pelo Colendo STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. A jurisprudência admite a qualificação do genitor como início de prova material, enquanto filha solteira - entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, estendendo a qualificação do pai à filha solteira que permaneça morando com os familiares.
5. A autora se casou em 29/11/1969, portanto, os documentos em nome do esposo, José Pessoa de Lima, permite se estender a ela a qualificação do marido na condição de trabalhador rural até 07/02/1991, data em que foi averbada separação consensual.
6. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 24/10/1965 (com 12 anos de idade) a 30/09/1976 (data anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS (fls. 98/99) até a data do ajuizamento da ação (11/07/2008) perfazem-se 32 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. Cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir do ajuizamento da ação (11/07/2008), vez que o INSS não impugnou esta parte do decisum.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos compreendidos entre 19/07/1975 a 10/01/1977, 01/11/1989 a 01/01/1993 e de 23/12/2008 a 31/03/2010, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
II. No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada pelo depoimento testemunhal no que se refere aos períodos de 19/07/1975 a 10/01/1977 e de 01/11/1989 a 31/10/1991.
III. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
IV. Com relação aos períodos de 19/07/1975 a 10/01/1977 e de 01/11/1989 a 31/10/1991 de atividade rural, deve ser procedida à contagem dos referidos tempos de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (15/01/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Levando-se em conta a prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/10/1979 (fls. 13 da CTPS) até 31/08/1980, devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A autora não cumpriu o período adicional até a data do ajuizamento da ação (04/03/2011), pois computou apenas 28 anos, 02 meses e 11 dias de contribuição.
4. A autora cumpriu os requisitos legais previstos no art. 52 da Lei nº 8.213/91, bem com as alterações dispostas na EC nº 20/98, pois totalizou 30 anos de contribuição em 31/12/2012, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DIB ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. O INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 01/04/1975 a 01/12/1976 e 30/04/1978 a 31/01/1981, restando, assim, incontroversos.
3. Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a r. sentença que analisou o mérito da questão e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
4. Como ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 31/03/1975 e 02/12/1976 a 29/04/1978 (conf. homologou a r. sentença a quo), devem os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/08/2012) perfazem-se 35 anos, 06 meses e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do autor provida. DIB alterada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora não apelou da sentença, transitou em julgado a parte do decisum que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades especiais exercidos pela autora de 01/01/1964 a 25/08/1964 e 16/05/1984 a 30/08/1986 para os devidos fins previdenciários.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1978, 01/01/1983 a 31/121986 e de 01/01/1988 a 30/11/1989.
II. Mantido o coeficiente 1,40 no período de 19/07/1990 a 03/07/1995 uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade em subsolo.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo, cumpre o autor os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A DER E ANTES DA EMISSÃO DA CARTA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO RECUSADA PELO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AMBAS AS MODALIDADE DE JUBILAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Partindo a decisão de premissa equivocada, qual seja a de que o embargante efetivamente percebeu a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, quando, em verdade, esta foi recusada, tem-se presente o vício do julgado, sendo necessária sua integração.
2. Caso em que o segurado, considerando-se o tempo de serviço que decorreu entre a DER e a data de emissão da carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, preencheu os requisitos necessários também à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário na forma do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando-se que o benefício reconhecido administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário, foi recusado pelo embargante, não se está frente à hipótese de desaposentação, mas, sim, de possibilidade de escolha do melhor benefício a que este faz jus, competindo ao INSS oferecer-lhe o direito de optar pela modalidade mais vantajosa, providência não observada pela autarquia previdenciária.
4. Reconhecimento do direito do embargante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em duas modalidades, com a incidência do fator previdenciário (o que é incontroverso) e sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CÁLCULO. TEMA 616.
1. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876/1999 e o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra anterior implica regime híbrido e ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.
2. Para a inativação proporcional, exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei 8.213/1991) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional 20/1998), que corresponderá a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%.
3. Em que pese o STF ter reconhecido a repercussão geral da questão no tema 616, não houve determinação expressa para o sobrestamento dos processos afins, não existindo, então, óbice para que o apelo seja apreciado por esta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Mas, com base na prova material, corroborada pela prova testemunhal entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural apenas nos períodos de 15/09/1975 a 31/08/1978, 01/11/1978 a 31/10/1979 e 02/01/1980 a 31/05/1981, devendo ser averbados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (01/10/2015 id 123625567 p. 68) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumpre esclarecer que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois a autora possui mais de 250 (duzentos e cinquenta) contribuições.
6. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (01/10/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Observo que os períodos e que efetuou recolhimento das contribuições previdenciárias, são insuficientes para atingir o número de carência necessário para concessão do benefício, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
II. Além do período de trabalho rural, que foi reconhecido sem que houvesse recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - razão pela qual não poderiam ser computados para carência, conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991-, a autora possui recolhimentos nos períodos de 01/07/1996 a 31/07/1996, 01/08/1996 a 30/06/1998, 01/08/1998 a 31/07/1999, 01/08/1999 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/10/2000, 01/12/2000 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 31/01/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/06/2004, 01/05/2003 a 31/05/2003, 01/12/2004 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/01/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010 e de 01/11/2010 a 31/01/2011, que resultam em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias.
III. Da análise das planilhas que acompanham a presente decisão, verifica-se que, embora a autora conte com 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço, esta não possui carência suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que na ocasião seriam exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições.
IV. Outrossim, embora tenha atingido o tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, bem como ter atingido 48 (quarenta e oito) anos de idade, não implementou a carência mínima imposta, conforme dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
V. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor, fazendo a autora jus somente à averbação do período laborado em atividade rural, nos termos da fundamentação.
VI. Benefício indevido.
VII. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pelo r. julgado embargado.
II. Discorre o réu acerca dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural e por idade urbana, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
IV. Ofensa à regularidade formal do recurso, requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade.
V. Embargos declaratórios não conhecidos.