PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS DEPOIS DE INDEFERIDO O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO SEGUNDO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 03/11/2014 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 12/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que apenas no segundo requerimento administrativo a parte autora preenchia os requisitos exigidos, o termo inicial deve ser mantido nesta data.
4. Indevida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, pois sendo a presente ação referente ao indeferimento do requerimento apresentado em ocasião na qual a parte autora não havia implementado os requisitos exigidos, legítima a negativa do INSS ao pedido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVEM SER CONTADOS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Enquanto o pedido administrativo de revisão esteve em curso, o prazo prescricional encontrava-se suspenso, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2014.
2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Determinada a imediata revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 28/09/1956, preencheu o requisito etário em 28/09/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 28/06/2017 (fl.12, ID 190232544), que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento, realizado em 12/07/1975,qualificando profissionalmente a autora como "doméstica" e o esposo como "operário" (fl.16); b) CTPS do esposo com vínculos urbanos e rurais (fls.18/29); c) prontuário médico da autora (fls. 30/33).4. A certidão de casamento, embora consigne endereço rural dos nubentes, não constitui prova suficiente do início do exercício da atividade rural, uma vez que indica a profissão do esposo como "operário". Da mesma forma, o prontuário médico da autora,apesar de mencionar endereço rural, não é adequado para comprovar efetivamente o exercício da atividade rural, pois se limita a uma informação declaratória sem respaldo documental específico sobre suas atividades laborais.5. Conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 533: "Em exceção à regra geral (), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatívelcom o labor rurícola, como o de natureza urbana".6. No caso em questão, entre abril de 2009 e março de 2014, o esposo da autora trabalhava como "encarregado de transporte" na Usina Serra do Caipó S.A., uma função claramente urbana e incompatível com o trabalho rural. Este fato não apenasdescaracteriza o vínculo rural dele, mas também impede a extensão dessa condição à autora. Além disso, o período de fevereiro de 2017 a outubro de 2020, no qual o esposo foi empregado pelo Município de Maurilândia, também reforça essadescaracterização,conforme estabelecido no mencionado Tema 533.7. Não é possível que a autora tente comprovar o vínculo rural com base nos vínculos rurais pretéritos do marido, tanto no período anterior ao implemento etário quanto no período anterior ao requerimento administrativo, uma vez que o esposo possuíavínculos de natureza urbana nesses períodos.8. Não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) ou à formulação do requerimento administrativo (2017).Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 09/04/1960 (fl.29, ID 267653064), preencheu o requisito etário em 09/04/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/07/2020 (fl.39, ID 267653064).Diante da ausência de resposta administrativa por parte do INSS, o requerente ajuizou a presente ação em 01/10/2020, visando a obtenção do benefício mencionado, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 267653064): a) declaração para Cadastro de Imóvel Rural em nome daSra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira, indicada pelo autor como sua companheira (fls. 49/50); b) certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR referentes aos anos de 1998 a 2016, também em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls.51/55); c) recibos de Entrega das Declarações dos ITR em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls. 56/100); d) recibos de pagamentos das mensalidades à Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa em nome doautor (fls. 101/110); e) declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa (fl. 111); f) comunicação e Protocolo emitido pelo INCRA em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fl. 112); g) CNIS da Sra.Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls. 115/120); h) CTPS (fls. 31/36) e CNIS do autor (fls. 37/38).4. A declaração emitida pela Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, carece das maiores formalidades para ser considerada como início de prova material.De igual modo, os documentos confeccionados próximos ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário não constituem um início razoável de prova material do labor rural pelo período necessária. Assim, os recibos de pagamento das mensalidadesà Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa, datados de 2019, não são aptos a confirmar a atividade campesina no período de carência exigido por lei. Ressalta-se que tais notas carecem de autenticidade, pois muitasvezes estão sem assinatura, sem carimbo de quem as expediu, ou sem ambos, tornando-as insuficientes para atestar os dados constantes no documento.5. Documentos fiscais demonstrativos de posse/propriedade de imóvel rural, como o ITR e o CCIR, em nome da companheira do autor, podem, em tese, constituir início de prova material da atividade rural (Tema 532/STJ).6. Caso, contudo, em que consta do CNIS da companheira do autor sua ocupação como empregada na empresa ELETROPAINEIS LIMITADA de 17/10/2002 a 01/2012, com renda superior a 1,5 salário mínimo. A condição de empregada urbana da companheira do autor,durante grande parte do período em que ela teve propriedade/posse de imóvel rural (2002 a 2012), afasta sua condição de segurada especial e impede a extensão dessa qualidade ao próprio autor em período relevante da carência exigida para a concessão dobenefício (Tema 533/STJ).7. Não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2020) ou à formulação do requerimento administrativo (2020).Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA PELA AUTARQUIA ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDOS. ALEGADA DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS PARA A OBTENÇÃO DOS VALORES. COMPROVAÇÃO DO DIREITO QUANDO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO À AUTARQUIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para a apreciação do pedido da autora quanto ao pagamento dos valores que entende devidos, mister examinar se a autora reuniu os pressupostos para a obtenção do benefício pleiteado, o que importou na aferição do tempo de trabalho demonstrado pela documentação constante dos autos e de sua aptidão para embasar a decisão sobre o pedido inicial.
2. A decisão recorrida não está eivada de qualquer nulidade, porquanto dentro da abrangência do pleito.
3.A autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 04/12/2009 e teve reconhecido pelo INSS, 14 anos, 01 mês e 08 dias de contribuição (fl.49).
4.Em 29/11/2009 (quando completou 60 anos de idade) e na data acima apontada teve o pedido de aposentadoria negado, sob alegação de que contava com apenas 12 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição e que as anotações na CTPS eram extemporâneas, tendo solicitado à autora a apresentação de documentos como ficha de registro e declaração do empregador sobre os vínculos tidos com as empresas P.R. Dala Páscoa de Camargo e Manufatura e Comércio de Fichários e Pasta Jordan Ltda, tendo em vista divergência existente no CNIS.
5.No caso dos autos a parte autora, Vanir Lourenço de Oliveira, nasceu em 29/11/1949 (fl.18) e completou o requisito etário (60 anos) em 29/11/2009, devendo comprovar a carência de 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo ajuizado o pedido, diante do indeferimento do pedido por parte da autarquia.
6.A autora atingiu 60 anos em 29 de novembro de 2009 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho reconhecido administrativamente supera o período de carência, fazendo jus ao benefício quando do requerimento administrativo.
7.Preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 04/12/2009, conforme o pleito da autora.
8.Consectários e fixação os honorários fixados em 10 % do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
9.Rejeitada a matéria preliminar. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Em relação à incapacidade ser parcial, tendo em vista a impossibilidade definitiva, conforme perícia médica, da autora exercer atividades que exijam esforços sobre os membros inferiores ou que necessite ficar de pé por tempo prolongado, em razão de seu quadro vascular, bem como sua idade, atualmente 59 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional (auxiliar de pesponto, servente e empregada doméstica), improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
4. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/01/1959 (fl.18, ID 408368628), preencheu o requisito etário em 11/01/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 04/01/2018 (fl. 32, ID408368628), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 29/08/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos apenas sua certidão de casamento, realizado em 16/03/1975, na qual constava a qualificação profissional do seucônjuge como "lavrador" e a sua como "lides domésticas" (fl.16, ID 408368628).4. Caso em que o CNIS do esposo da parte autora evidencia vínculos como empresário/empregador nos períodos de 01/07/1986 a 30/11/1986, 01/02/1989 a 30/09/1989, 01/11/1989 a 30/11/1992 e 01/01/1993 a 31/08/1993, o que descaracteriza a condição delavrador do cônjuge (fl. 36, ID 408368628). Observa-se, ademais, que tais vínculos não são esporádicos ou de curta duração.5. Comprovado que o marido da autora perdeu a qualidade de segurado especial em meados da década de 1980, sem qualquer indício material que ateste seu retorno às lides rurais. De igual modo, não se verifica nos autos qualquer documentação ou provamaterial que comprove o exercício da atividade rural pela autora após os vínculos indicados no CNIS do marido.6. A ausência de tais elementos materiais inviabiliza a extensão da qualidade de segurado especial à autora, uma vez que, conforme estipulado pelo Tema Repetitivo nº 533 do STJ, a transferência de prova material entre membros do núcleo familiar não éadmissível quando um deles passa a exercer atividade incompatível com o labor rurícola.7. Não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) ou à formulação do requerimento administrativo (2018).Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Comprovado o implemento da idade mínima, bem como o exercício da atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.4. Não merece reforma a sentença que determina a aplicação dos juros e da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Hipótese em que deve ser permitido ao agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO OUTORGADO NA ÓRBITA JUDICIAL. DIFERIMENTO. TEMA 1018 DO STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
A discussão sobre possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, cabe ser diferida tal questão para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (pensão por morte) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele.
2. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 25/10/2011).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL.
O eventual retorno do segurado à atividade após o cancelamento de benefício que vinha recebendo não afasta sua condição de incapaz, reconhecida em Juízo, até mesmo porque o autor necessita prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. E, em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência, é indevido em face do caráter precário em que se encontrava, incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigando-se a continuar laborando. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL.
O eventual retorno do segurado à atividade após o cancelamento de benefício que vinha recebendo não afasta sua condição de incapaz, reconhecida em Juízo, até mesmo porque o autor necessita prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. E, em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência, é indevido em face do caráter precário em que se encontrava, incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigando-se a continuar laborando. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA RETORNOU AO TRABALHO DURANTE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SOB REGIME ESTATUTÁRIO.
O fato de a parte autora retornar ao trabalho sob regime estatutário e permanecer recebendo auxílio-doença, indevidamente, causa óbice ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Considerando que quem deu causa à propositura da ação foi a autarquia, deve o INSS, assim, arcar com o pagamento das despesas processuais.
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC.
3. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E INCONSISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
. É prescindível a apresentação de prova documental de todo o período de carência, desde que o início de prova seja consubstanciado por prova testemunhal, o que no caso não ocorreu.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria rural por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXPRESSA OPÇÃO PELA PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
Pleiteia a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais, para os fins de gerar os devidos reflexos na pensão por morte.
Ante o ajuizamento de ação pelo falecido segurado visando a expressa concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ante a opção expressa exercida pela parte autora por manter a percepção da pensão por morte concedida administrativamente, descabe falar-se em conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoriaespecial .
Tal ponto está sedimentado, como se pode aferir dos documentos colecionados aos autos, vez que esbarra tangencialmente nos institutos da coisa julgada e da própria legitimidade ativa dos sucessores para requerer eventual direito, que foi expressamente rechaçado pelo titular.
Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. SUSPENSÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 998 DO STJ. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Durante o trâmite do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado, há suspensão do prazo prescricional. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
3. Conforme o Tema 998/STJ, "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE OPÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE E AQUELE CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE, DE FATO, POR FORÇA DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.
1. O INSS atribuiu novo número ao NB 42/133.915.028-7, qual seja, o NB 42/150.790.811-0, sendo certo que este não foi concedido administrativamente, mas, sim, concedido judicialmente e implantado pelo INSS em decorrência da antecipação dos efeitos tutela deferida no bojo da sentença.
2. A determinação judicial contida na decisão agravada não prospera, não havendo que se falar em opção entre benefício administrativo e benefício judicial, mas, sim na execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente, descontando-se os valores já pagos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela e, se for o caso, retificando-se sua renda mensal.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Deve ser permitido ao agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.