PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Hipótese em que deve ser permitido ao agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE JÁ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. AGRAVO PROVIDO COM RETRATAÇÃO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu trabalho rural no período de 17/11/1978 a 07/05/1988 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 11/10/2020, considerando que a parte autora já percebe aposentadoria por idade desde 16/10/2018.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para data posterior à DIB de aposentadoria por idade já concedida administrativamente, ou se tal hipótese configuraria desaposentação vedada pelo Tema 503 do STF.III. Razões de decidirO Tema 503 do STF veda a desaposentação, ou seja, a renúncia à aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso mediante utilização de contribuições vertidas após a concessão do primeiro benefício.Na hipótese em análise, a parte autora já percebe aposentadoria por idade desde 16/10/2018, e a implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em 11/10/2020, mediante reafirmação da DER.A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 11/10/2020 implicaria necessariamente a cessação da aposentadoria por idade com DIB em 16/10/2018, caracterizando hipótese de desaposentação vedada pelo Tema 503 do STF.O Tema 1.018 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois pressupõe a existência de equívoco no indeferimento administrativo originário, o que não ocorre nas hipóteses de reafirmação da DER, em que o segurado efetivamente não preenchia os requisitos na data do requerimento inicial.Ademais, a aplicação do Tema 1.018 do STJ pressupõe que a concessão administrativa seja posterior no curso da ação judicial, e não anterior, como no caso em análise.Deve ser mantido o reconhecimento do trabalho rural no período de 17/11/1978 a 07/05/1988 para fins de averbação no cadastro previdenciário, podendo ser utilizado futuramente em eventual revisão.Tendo a sentença sido proferida sob a égide do CPC/1973, e havendo sucumbência recíproca, aplica-se a regra de compensação dos honorários advocatícios prevista no art. 21 daquele diploma legal.IV. Dispositivo e teseAgravo interno provido com retratação.Tese de julgamento:"1. É vedada a concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição quando a DER reafirmada é posterior à DIB de aposentadoria por idade já concedida administrativamente, sob pena de caracterizar desaposentação vedada pelo Tema 503 do STF. 2. É inaplicável o Tema 1.018 do STJ nas hipóteses de reafirmação da DER em que não há equívoco no indeferimento administrativo originário e a concessão administrativa é anterior à implementação dos requisitos judicialmente reconhecidos. 3. Deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço para fins de averbação, podendo ser utilizado futuramente em eventual revisão. 4. Aplicando-se o CPC/1973, a sucumbência deve ser recíproca quando ambas as partes são parcialmente vencidas."Dispositivos relevantes citados: arts. 21 do CPC/1973; art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Tema 503 do STF; Tema 1.018 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Tema 503 do STF; Tema 1.018 do STJ;
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. OPÇÃO POR APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE. LIMITES DA PRETENSÃO RECURSAL.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo até o dia anterior à DIB da aposentadoria por idade concedida administrativamente pelo INSS e pela qual optou expressamente a parte autora, nos limites da pretensão recursal.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1124. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC.
- O precedente do Superior Tribunal de Justiça, Tema 629, não abre oportunidade para rediscussão, na seara do processo judicial previdenciário, de qualquer matéria que já tenha sido já apreciada em caráter definitivo pelo Judiciário, pois deve ser respeitada a formação da coisa julgada, a qual, se for o caso, somente pode ser desconstituída mediante uso dos meios processuais adequados.
- Hipótese em que não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço.
- O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Hipótese que não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇAO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedid, judicialmente, benefício de auxilio doença com início de pagamento em 28/02/2008. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 28/02/2008.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 28/02/2012 a 12/08/2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 28/02/2012 e 12/08/2012, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO URBANO DURANTE A CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período necessário para cumprimento de carência tendo em vista o exercício de atividade urbana pela parte autora durante o lapso imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.
2. Extinto o feito sem resolução de mérito no que diz respeito aos períodos anteriores ao início dos vínculos urbanos. Improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento daqualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 09/05/1964, preencheu o requisito etário em 09/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/09/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento da autora (fl. 15); b) CTPS eCNIS demonstrando a inexistência de vínculos urbanos ou rurais (fls. 16/17 e 19); c) carteira sindical em nome da autora, emitida em 13/06/2019 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguatins e São Bento do Tocantins TO (fl. 20); d) prontuáriosmédicos da autora (fls. 21/23); e) certidão eleitoral, que atesta a profissão da autora como trabalhadora rural (fl. 24); f) fichas de matrículas escolares em nome dos filhos da autora (fls. 25/31); g) declaração de atividade rural junto ao Sindicatodos Trabalhadores Rurais de Araguatins (fl. 32); h) declaração do trabalhador rural (fls. 33/34); i) carta de anuência e declaração assinada pela sogra da autora, Sra. Joana Benigno dos Santos (fls. 35/36); j) certidão emitida pelo Instituto NacionaldeColonização e Reforma Agrária INCRA, constatando que a sogra da autora é assentada no PA OURO VERDE desde 1989 (fl. 38); k) espelho da unidade familiar em nome da sogra da autora (fl. 39); l) declarações de testemunhas (fls. 40/41); m) autodeclaraçãode segurado especial rural (fls. 45/47).5. Verifica-se que a certidão de casamento, datada de 17/07/2009, qualifica a autora e seu marido como lavradores, servindo como início de prova material da condição de segurado especial apenas a partir dessa data. Ademais, a CTPS e o CNIS da autoranãoapresentam registros de vínculos rurais que possam comprovar a atividade agrícola em período anterior a 2009.6. Em relação à carteira e à declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, bem como à certidão eleitoral, às declarações escolares e aos prontuários médicos que atestam a profissão de lavradora da requerente, essesdocumentos não são suficientes para comprovar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. No que tange à declaração do trabalhador rural e à autodeclaração de segurado especial rural, estes documentos não são aptos para comprovar o início de prova material do labor rural. Ademais, a carta de anuência e a declaração assinada pela sogra daautora, bem como as declarações de testemunhas, equivalem à prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não servem como início de prova material. Por fim, os documentos que evidenciam a propriedade de um imóvel rural em nome da sogra da autora, osquais indicam que esta desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, não servem como prova material suficiente para comprovar a atividade rurícola da autora. Isso se deve ao fato de que o documento mais antigo que poderia sugerir aresidência em comum com a proprietária do imóvel rural é um prontuário médico datado de 2008.8. Embora a certidão de casamento de 2009 qualifique a autora como lavradora e haja uma possível residência conjunta em imóvel rural de propriedade da sogra desde 2008, não há prova material suficiente que comprove o tempo de carência necessário para aconcessão do benefício.9. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãoda atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
1. A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
2. Compõem a base de cálculo da verba sucumbencial as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessória ou acórdão, inclusive os valores percebidos por força da antecipação da tutela e o montante recebido na via administrativa após o ajuizamento da demanda judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Deve ser permitido ao agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO.REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIACONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
.1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. EMPRESA ATIVA DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja afastada a ocorrência da coisa julgada na presente demanda visto a existência de novas provas nos autos.2. In casu, observo que a parte autora ajuizou ação anterior n° 11000959- 83.2019.4.01.3601 buscando a concessão do benefício de aposentadoria híbrida e que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o conjunto probatório dos autos nãocaracterizou a qualidade de segurado especial mediante trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 1975 a 1980 e 2003 a 2011.3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).4. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.5. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 65 anos em 2018.6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento celebrado em 17/07/1977, na qual o autor está qualificado com lavrador; escritura pública de divórcioconsensual na qual consta a profissão do autor como trabalhador rural, lavrada em 15/04/2013; relatório do INDEA ano 2005; notas fiscais concernentes à aquisição de vacinas referentes aos anos de 2005, 2006, 2007; atestado de vacinação referente aoanode 2006; termo de reconhecimento de dispensa estadual de micro produtor rural TDI 2008; relatórios de assistência zoofitossanitária - INDEA-MT de 19/05/2006 e de 19/05/2007, termo de notificação de vacinação de 14/05/2007; folha de classificaçãoetária de vacinação de 14/05/2007; recibo de entrega de Imposto de Renda referente a 2007; notas fiscais SEFAZ com endereços rurais e referentes a transporte de gado ano de 2008; comprovantes de residência com endereço rural referentes aos meses demaio a agosto de 2011.7. No caso em exame, o autor alega que na ação anterior n. 11000959- 83.2019.4.01.3601 o seu pedido de aposentadoria por idade híbrida foi negado em razão da insuficiência de provas a respeito da qualidade de segurado especial no período entre 2003 e2011. Nesta demanda, vem sanar esta falta de documentação, já que não estava em seu poder o Ato de Constituição da Empresa de Gás Porto, CNPJ 06.297.771/0001-79, uma vez que a empresa em questão foi adquirida somente em 17/09/2014 e encerrada em28/09/2018, conforme os documentos novos carreados aos autos, quais sejam, contrato de transferência da empresa em 2014 e as notas e declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica nos anos de 2004 a 2014 em nome do antigo proprietário.8. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito,nahipótese de novas circunstâncias e provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.9. Assim, não obstante o autor afirmar que exerceu atividade rural foi demonstrado que, na verdade, o autor nunca deixou a atividade urbana e exercia a atividade rural de forma paralela e suplementar à sua renda, estando descaracterizado o regime deeconomia familiar. Com efeito, possuiu empresa por um longo período dentro da carência. Dessa forma, os documentos trazidos pela parte autora nesta segunda ação não tem o condão de alterar a situação fático e jurídica consolidada na ação anterior, naqual não se reconheceu a sua condição de segurada especial por essa mesma razão.10. A presente demanda, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade desegurado especial da parte autora.11. Em consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada, razão por que não merece censura a sentença recorrida.12. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. CTPS DO CÔNJUGE COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA PLENA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). Ademais, "Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge[...]" (AC 1015212-49.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIOSCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/04/2024 PAG.).3. Restando demonstrada a condição de empregado rural do cônjuge da parte autora, durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, torna-se evidente o direito da demandante à percepção do benefício de aposentadoria ruralporidade, correspondente a um salário mínimo, conforme disposto na sentença.4. Com efeito, comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedida aposentadoria rural por idade.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Alteração, de ofício, da sentença recorrida, apenas para determinar a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre as parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Excluído da contagem do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa.
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
5. Fixado o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. MARIA LAURA LOPES, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficientepara o reconhecimento da qualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A autora, nascida em 15/01/1962 (fls. 11/15, ID 337392148), preencheu o requisito etário em 15/01/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/03/2019 (fl. 33, ID337392148), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 337392148): a) certidão de nascimento da autora (fl.15); b)declaração e carteira do Sindicato dos Trabalhadores (as) Rurais de Goianésia do Pará (fls.16/21); c) certidão da Justiça Eleitoral (fls. 223/23); d) declaração da senhora Francisca de Araújo Feitosa (fl. 24); e) contrato de parceria registrado emcartório em 19/03/2019 (fl. 25); f) título de terra em nome de terceiro não integrante do núcleo familiar da autora (fl.26/29); g) CTPS e CNIS da autora sem registro de vínculos empregatícios (fls. 30/32).5. A certidão de nascimento da autora não indica a qualificação profissional de seus genitores nem local de nascimento na zona rural. Embora indique nascimento em domicílio, isso, em 1962, não era exclusividade da zona rural, principalmente naspequenascidades do interior. Logo, tal documento não contribui para comprovar labor rural da requerente. Não altera essa conclusão a expedição tardia da certidão.6. A carteira de sindicato rural sem os devidos comprovantes de recolhimento de contribuições, as declarações de sindicatos desprovidas de homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, a certidão eleitoral contendo autodeclaração como lavrador enotas fiscais de compra de produtos agrícolas, não se revelam aptos a constituir início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. A declaração emitida pela Sra. Francisca de Araújo Feitosa constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material. Documentos em nome de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar não servem como iníciodeprova material de atividade rural pela autora. Ademais, o contrato de parceria, com firma reconhecida somente em 2019, após o cumprimento do requisito etário, apenas produz efeitos para provar a profissão da apelante a partir de seu reconhecimento defirma. Portanto, não se qualifica como indício material da atividade rural da requerente.8. A ausência de instrução e educação da autora não constitui motivo para reconhecer o caso fortuito ou força maior, conforme alegado na apelação. A qualidade de segurada especial poderia ser demonstrada por meio de documentos como certidões denascimento ou comprovantes de pagamento sindical, os quais não estão diretamente relacionados à formação educacional da requerente. Portanto, a argumentação de que a falta de educação da autora seria um obstáculo para comprovar sua condição de seguradaespecial não é suficiente para dispensar o início de prova material da atividade rurícola.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "aprova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO URBANO DURANTE A CARÊNCIA.
1. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período necessário para cumprimento de carência tendo em vista o exercício de atividade urbana pela parte autora durante o lapso imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- A renda mensal inicial deverá ser calculada consoante artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI- Destarte, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria e permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa.
VII- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA PERÍCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 30.07.2014 a 30.09.2014 e inexistindo incapacidade no momento das duas perícias realizadas no autos, não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade.
II- Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da autora improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. APOSENTADORIACONCEDIDA NA MODALIDADE INTEGRAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.339.691-4, DIB 18/12/2006), mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1977 a 26/02/1981, 02/07/1985 a 13/07/1990 e 31/07/1990 a 05/03/1997.2 - Narra a autora, na peça vestibular, que os períodos mencionados foram reconhecidos como especiais por meio de decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, tendo o INSS deixado, todavia, de computar corretamente o tempo de contribuição, o que resultou na implantação da aposentadoria proporcional (coeficiente de 80%), ao passo que faria jus à aposentadoria integral (com aplicação do coeficiente de 100%).3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o direito postulado já havia sido concedido à autora em sede administrativa.4 - Com efeito, consta dos autos cópia da decisão proferida em sede de recurso administrativo deduzido pela autora, no qual foram reconhecidos os interregnos questionados na exordial, sendo que a própria demandante consignou, na inicial, que “houve reconhecimento dos respectivos períodos como especiais, por meio de decisão da 3ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, através do acórdão nº 10.693/2012 (anexo)”.5 - Da mesma forma, infere-se das peças processuais trazidas por cópia (autos do processo nº 0002574-74.2014.4.03.6114, no qual a autora postulou o pagamento de atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 22/02/2000) que a aposentadoria, com DIB em 18/12/2006, foi concedida na modalidade integral. Conforme pedido formulado naquele feito, objetivava a autora “manter a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida em 18/12/2006 cujo NB 42/139.339.691-4 por lhe ser mais vantajosa economicamente quanto ao valor da renda mensal”.6 - Nessa senda, como bem pontuado na r. sentença vergastada, inexiste interesse de agir da parte autora no tocante aos pleitos formulados, eis que já considerados pelo INSS.7 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188). Precedentes.8 - Registre-se, por oportuno, que a mera apresentação da Carta de Concessão não se mostra suficiente, in casu, para comprovar o suposto equívoco perpetrado pela Autarquia no cálculo da benesse, eis que não demonstra quais períodos o órgão previdenciário considerou efetivamente, na apuração do tempo e contribuição, após as decisões emanadas em sede de recurso administrativo, ponto fulcral para a verificação da pertinência das alegações contidas na peça inaugural. 9 - Desta feita, sendo os pontos incontroversos, não sendo o Judiciário órgão consultivo, patente a falta de interesse de agir.10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. TEMA 1018 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
3. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.