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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVEM SER CONTADOS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TRF4. 5003973-07.2021.4.04.7108

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVEM SER CONTADOS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Enquanto o pedido administrativo de revisão esteve em curso, o prazo prescricional encontrava-se suspenso, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2014. 2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Determinada a imediata revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003973-07.2021.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003973-07.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: HEITOR INACIO RIEDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por/pelo HEITOR INACIO RIEDI contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50039730720214047108, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

III.

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/03/2016 e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que:

a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação;

b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

c) Averbe o acréscimo de 04 anos, 03 meses e 02 dias ao total já reconhecido administrativamente;

d) Revise o benefício percebido, para que passe a ser uma aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar do pedido de revisão na via administrativa (em 27/05/2019);

e) Implante administrativamente a renda mensal do benefício;

f) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido, observando o marco prescricional, até a competência anterior a da revisão do benefício.

Quanto aos consectários, em observância aos recentes precedentes (TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017), especialmente aquele julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810), deverão ser aplicados os seguintes critérios:

a) a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, ressalvado o período anterior a 30/06/2009, em que o índice aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, exceto quanto ao período anterior a 30/06/2009, situação em que deverá incidir o índice de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ).

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, do CPC, que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, e a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face ao benefício da gratuidade da justiça.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o prazo prescricional é suspenso com o requerimento administrativo, de modo que, ausente, até a data do ajuizamento da ação, a conclusão do processo administrativo, devem ser consideradas prescritas as parcelas relativas ao quinquênio anterior do pedido revisional (27/05/2014). Em relação aos efeitos financeiros, afirma que se, tratando de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, o termo inicial deve ser fixado a partir da DER (27/05/2009), observada a prescrição quinquenal. (evento 40, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia sobre quais as parcelas fulminadas pela prescrição e o termo inicial dos efeitos financeiros na hipótese de reconhecimento do direito à revisão do benefício.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 36, SENT1):

I.

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/149.487.851-5 (NB 42/149.487.851-5, DER 27/05/2009), alegando a desconsideração pela autarquia do exercício de atividade em condições nocivas à saúde.

Concedida a assistência judiciária gratuita.

O processo administrativo foi juntado aos autos.

Citado, o INSS contestou arguindo a decadência do direito de revisão e sustentou não estarem comprovadas as alegações da parte autora em relação ao reconhecimento do labor especial, pugnando pela improcedência da ação.

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial.

Foram realizadas diligências para obtenção de documentos técnicos sobre a alegada especialidade do labor da parte demandante.

Após vista às partes, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

II.

Da decadência

Conforme dispõe o art. 103, inciso I, da Lei nº 8213/91, o prazo decadencial de 10 anos é contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

Considerando que o autor recebeu a primeiro pagamento em 09/07/2009, conforme histórico de créditos acostado aos autos ( evento 31- HISTCRE2) e o pedido de revisão foi requerido em 27/05/2019, há de ser afastada a decadência do direito.

Da prescrição

A prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e Súmula 85 do STJ).

No caso dos autos, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Logo, estão prescritas as parcelas anteriores a 11/03/2016.

Da atividade especial

A aposentadoria especial foi criada pela Lei n° 3.807/60, sendo devida ao segurado que, contando pelo menos com 50 anos de idade e 15 de contribuição, houvesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo (artigo 31).

Tal benefício restou integralmente mantido na Constituição Federal de 1988 (artigo 201, § 1°), salvo quanto ao requisito idade, que deixou de ser exigido.

No âmbito infraconstitucional, a matéria hoje consta disciplinada na Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, vem sendo sucessivamente alterada, inclusive por medidas provisórias. Em sua redação original, dispunha ser a aposentadoria especial devida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 57), segundo elenco estabelecido em lei específica (artigo 58). Por força de regra transitória, até que editada essa lei, restou mantida a vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/69, que regulavam as atividades tidas como especiais (artigo 152).

Os mencionados Decretos valoravam a especialidade do trabalho sob dois ângulos: a) pela categoria profissional do segurado, em relação a qual havia uma presunção de exposição a agentes nocivos e/ou perigosos (exposição ficta); e b) pelo rol de agentes insalubres e perigosos cuja exposição o segurado estivesse sujeito, independentemente da sua profissão.

Com a publicação da Lei nº 9.032/95, nova redação foi dada ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, valendo destaque as seguintes alterações: a) foi suprimida do caput a expressão “atividade profissional”; e b) passou-se a exigir prova da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (§ 4°).

Logo em seguida, sobreveio a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97, que tornou dispensável a edição de lei para a definição das atividades tidas como especiais, bem como determinou a confecção, pelas empresas, de laudo técnico das condições ambientais de trabalho. A mesma Lei também revogou a Lei nº 5.527/68, que servia de fundamento de validade aos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Finalmente, por força da nova redação dada ao § 1º do artigo 201 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/98, o rol das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para fins de aposentadoria especial, voltou a depender de lei, só que dessa vez complementar, embora mantida, pelo artigo 15 da referida Emenda, até que publicada lei (complementar) regulando a matéria, a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (artigo 15), inclusive no tocante à fixação das condições especiais pelo Poder Executivo.

Resumindo, pode-se dizer que em matéria de aposentadoria especial existem dois períodos bem distintos: um que vai até a Lei n° 9.032/95, em que a contagem do tempo de serviço especial podia ser feita tanto em função da categoria profissional, como da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde e/ou à integridade física; e outro iniciado após a sua publicação, quando as atividades especiais ficaram restritas às situações de comprovada exposição do segurado a tais agentes.

Com efeito, as atividades tidas como especiais, embora as diversas tentativas do legislador ordinário de transferir a sua regulamentação ao Poder Legislativo, sempre foram previstas em decretos do Poder Executivo: primeiro nos revogados Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/69, e depois no Decreto n° 2.172, de 05-03-97, mantido pelo atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-99.

Entretanto, o respectivo rol não é taxativo, pois o que define a contagem do tempo de serviço como especial não é a natureza da atividade em si, mas a prejudicialidade do seu exercício à saúde e/ou à integridade física (artigo 201, § 1º, da CF/88). Assim, mesmo quando não contemplada em ato normativo, pode-se, em análise do caso concreto, reconhecer o caráter especial da atividade exercida pelo segurado, mormente quando houver perícia técnica amparando tal entendimento.

Até o advento da Lei n° nº 9.032/95, a prova do exercício de atividades especiais dava-se, basicamente, pela apresentação do extinto formulário SB 40, fornecido pela própria Autarquia Previdenciária às empresas, e no qual eram lançadas informações sobre as atividades exercidas pelos empregados/segurados.

Assim, cuidando-se de exposição a agentes insalubres/perigosos, a prova do caráter especial da atividade satisfazia-se com as informações contidas no referido formulário, em cotejo com o rol das atividades e/ou agentes relacionados em decreto, assim como em relação às atividades profissionais tidas como insalubres/perigosas, independentemente de tratar-se, ou não, de profissão regulamentada, e de a exposição do trabalhador ser ficta ou real.

A partir da Lei n° nº 9.032/95, tendo em vista a nova redação que deu ao § 4º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, além do formulário antes citado, hoje representado pela sigla DSS 8030, o INSS também passou a exigir a confecção de laudo técnico, a cargo das empresas, demonstrando a real e efetiva exposição do empregado/segurado a agentes prejudiciais à saúde e/ou à integridade física, tal como determinado, aliás, no § 1° do artigo 58 da Lei n° 8.213/91, acrescentado pela Lei n° 9.528/97, e depois alterado pela Lei n° 9.732/98.

Ressalta-se que em relação ao agente ruído é necessária a realização de prova técnica, mesmo em casos anteriores à Lei nº 9.032/95, ante a necessidade de utilização de aparelhagem adequada para a sua medição.

Da conversão de tempo especial em comum e vice-versa

Existem trabalhadores que, tendo sido submetidos a atividades especiais, nelas não laboraram por tempo suficiente para a percepção de aposentadoria especial. São casos em que há o exercício alternado de atividades sujeitas a aposentadorias comum e especial.

Bem por isso, o § 3° do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, possibilitava a soma do tempo de serviço executado alternadamente em atividades comuns e especiais, sem restrições, conferindo ao segurado o direito de obter tanto a aposentadoria especial, como a comum por tempo de serviço, desde que operada a respectiva conversão: no primeiro caso, do tempo comum em especial; e no segundo, do tempo especial em comum.

Acontece que em 1995 o mencionado dispositivo foi alterado pela Lei nº 9.032/95, passando a admitir a concessão de aposentadoria especial somente aos segurados que comprovassem tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (...) durante o período mínimo fixado. Em consequência, restou vedada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, e, decorrentemente, a concessão de aposentadoria especial a quem não lograsse comprovar exclusivamente tempo de serviço em condições especiais.

Porém, permaneceu assegurada a aposentadoria comum com aproveitamento de tempo especial (depois de convertido, obviamente) pelo prazo mínimo de 25 anos, para mulheres, e de 30 anos, para homens, visto que mantida, por força do § 5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, acrescentado pela Lei n° 9.032/95, a conversão de tempo especial em comum.

Após, veio a Medida Provisória n° 1.663, de 28-05-98, convertida na Lei nº 9.711, de 20-11-98, que revogou o § 5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 (que trata da possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria comum), e, em razão dessa revogação, previu a seguinte norma transitória:

“Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213 de 1991, na redação dada pelas Leis n° 9.032, de 28 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.”

Ou seja, embora vedando a conversão de tempo especial em comum (a situação inversa já era vedada desde a edição da Lei n° 9.032/95), a legislação ressalvou a conversão do período laborado em condições especiais até 28-05-98, mesmo para quem tivesse implementado os requisitos do benefício em data posterior; mas, nesse caso, desde que o percentual do tempo necessário para a aposentadoria especial já tivesse sido cumprido.

Todavia, como o Congresso Nacional, quando da conversão da Medida Provisória n° 1.663/98 na Lei n° 9.711/98, rejeitou a revogação do § 5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, muitos julgados, apesar da literalidade do dispositivo supra transcrito, continuaram mantendo a conversão de tempo especial em comum, independentemente da data em que implementados os requisitos da aposentadoria.

A posição supra, que aceita a conversão de tempo especial em comum sem analisar em que data houve o trabalho é, a meu ver, a mais condizente com as disposições constitucionais. Isso porque, se a Carta Magna diz que deve haver critérios distintos ao trabalhador que exerce atividades prejudiciais à saúde, não pode uma lei ordinária suprimir esse direito do segurado/trabalhador.

Observo, a propósito, a revogação da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “a conversão do tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da lei 9.711/98).”

Da comprovação do tempo de serviço especial. Na situação presente, considerado o conjunto probatório, merecem ser reconhecidos como tempo de serviço especial:

Períodos:
01/03/81 a 01/03/83- CTPS-serviços gerais
01/04/83 a 31/05/86- CTPS-serviços gerais
01/07/86 a 20/12/91- CTPS-gerente
Empresa: Cromassinos Galvanoplastia Ltda.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário e laudo pericial da empresa evento 31, DOC3
Agente Nocivo: ruído de 82 dB(A), acido sulfúrico, amônia, solventes
Enquadramento:
Código 1.1.6, 1.1.3, 1.2.11, do Quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64

Frente ao recém evidenciado, há direito à conversão dos intervalos laborados em atividade especial - totalizando 10 anos, 07 meses e 22 dias -, que, transformados em tempo comum, geram um acréscimo de 04 anos, 03 meses e 02 dias ao tempo de serviço comum já reconhecido pelo INSS.

TEMPO COMUMACRÉSCIMO DO TEMPO ESPECIAL
Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias
101/03/198101/03/1983 721 2 - 1 ,4 288 - 9 18
201/04/198331/05/1986 1.141 3 2 1 ,4 456 1 3 6
301/07/198620/12/1991 1.970 5 5 20 ,4 788 2 2 8
Total 3.83210722- 1.532432

Do benefício pretendido e a legislação aplicável no tempo

Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98):

37 anos, 05 meses e 12 dias (computado até a DER, em 27/05/2009).

No tocante ao benefício almejado, bem ainda à sistemática de cálculo aplicável à renda mensal inicial, as regras incidentes dependem da época em que implementados todos os requisitos para a concessão, nos termos sintetizados abaixo:

a) Da satisfação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16.12.1998. O segurado que até 15 de dezembro de 1998, inclusive, já perfazia 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, cabendo àquele com no mínimo 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher) o benefício proporcional. Já o salário-de-benefício "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses", segundo a redação originária do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e a renda mensal inicial (RMI) é calculada, no caso, de acordo com o art. 53 deste mesmo diploma.

b) Da satisfação dos pressupostos entre 16.12.1998 e 28.11.1999. O segurado que, nesse ínterim, completou 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de adicional temporal ou idade mínima (art. 201, § 7º, I, da Constituição). Há, contudo, a possibilidade de obtenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (de transição), desde que implementados três requisitos: (i) tempo mínimo de contribuição de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); (ii) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite acima referido ("pedágio"); e (iii) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48, para o feminino. Em qualquer caso, o salário-de-benefício calcula-se na forma do art. 29 da Lei de Benefícios nos termos de sua dicção original, ou seja, a partir da média aritmética dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Quanto à renda mensal inicial, porém, impõe-se a seguinte distinção: benefício integral - cálculo de acordo com o art. 53 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário-de-benefício); benefício proporcional - aplicação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (coeficiente de 70% acrescido de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio).

c) Da satisfação dos pressupostos a partir de 29.11.1999. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão de aposentadoria a partir de 29.11.1999 aplicam-se, quanto ao benefício a que tem direito e à renda mensal inicial, as regras do item anterior ("b"). Modifica-se apenas o cálculo do salário de benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, que passa a ser a "média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, consoante a Lei nº 9.876/99). Para os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99, entretanto, considera-se tão-somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (art. 3º da Lei).

d) Da satisfação dos pressupostos a partir de 14/11/2019. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão de aposentadoria a partir de 14/11/2019 aplicam-se as regras implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/19.

Dito isso, tem-se que à parte autora assiste o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, na forma do item "c" acima, com início na data do pedido de revisão na via administrativa, em 27/05/2019, momento em que foram apresentados os PPPs, documentos indispensáveis ao reconhecimento do labor especial.

A carência, por sua vez, foi cumprida nos moldes previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a análise da manutenção da qualidade de segurado em função do disposto no art. 3º da Lei nº 10.666/2003.

Por fim, registre-se que os termos da presente decisão não implicam ofensa ao artigo 489, §1º, do CPC, uma vez que todos os argumentos que guardam efetiva pertinência com a causa de pedir e com o pedido formulado no presente caso concreto e que não se encontram dissociados da realidade normativa e jurisprudencial foram considerados por este Juízo para o julgamento da causa.

III.

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/03/2016 e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que:

a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação;

b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

c) Averbe o acréscimo de 04 anos, 03 meses e 02 dias ao total já reconhecido administrativamente;

d) Revise o benefício percebido, para que passe a ser uma aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar do pedido de revisão na via administrativa (em 27/05/2019);

e) Implante administrativamente a renda mensal do benefício;

f) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido, observando o marco prescricional, até a competência anterior a da revisão do benefício.

Quanto aos consectários, em observância aos recentes precedentes (TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017), especialmente aquele julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810), deverão ser aplicados os seguintes critérios:

a) a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, ressalvado o período anterior a 30/06/2009, em que o índice aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, exceto quanto ao período anterior a 30/06/2009, situação em que deverá incidir o índice de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ).

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, do CPC, que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, e a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face ao benefício da gratuidade da justiça.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

I - Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Há uma peculiaridade no caso concreto. Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 11/03/2021, o pedido administrativo de revisão da aposentadoria havia sido apresentado pela parte autora em 27/05/2019 (evento 1, PADM6), tendo a comunicação do indeferimento do pedido de revisão ocorrido em 08/04/2021 (evento 8, CUMPR_SENT1 - pág. 42), ou seja, após o ajuizamento da ação.

Enquanto o pedido administrativo de revisão esteve em curso, o prazo prescricional encontrava-se suspenso, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.

Eis julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LOCAÇÃO DE INSUMOS DE INFORMÁTICA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual pendente requerimento administrativo, ocorre a suspensão da cômputo do prazo prescricional.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a devolução dos equipamentos de informática após o encerramento do contrato, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.946.549/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS. Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago.
II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo.
IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013).
V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado.
VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos, considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não superveniência de decisão final a respeito. Assim, a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial;
majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
(AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)

Assim, considerada a suspensão do prazo prescricional a partir do requerimento administrativo de revisão (27/05/2019), sem ter o prazo prescricional voltado a correr antes do ajuizamento da ação, conclui-se que as parcelas antes de 27/05/2014 encontram-se prescritas.

II - Efeitos Financeiros

Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14.12.2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27.11.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 05.09.2019)

O artigo 54 da Lei 8.213/1991 estabelece em relação à aposentadoria por tempo de contribuição:

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Quanto à aposentadoria especial, o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 determina que a "data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49".

O art. 49, por sua vez, estabelece:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Outrossim, quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. (REsp 1790531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018)

Portanto, procede o recurso no ponto.

III - Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1494878515
ESPÉCIE
DIB27/05/2009
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

IV - Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 13/04/2021)

V - Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

VI - Conclusões

1. Enquanto o pedido administrativo de revisão esteve em curso, o prazo prescricional encontrava-se suspenso, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2014.

2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. Determinada a revisão do benefício via CEAB.

VII - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004148590v9 e do código CRC 93425d32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 15/12/2023, às 15:33:37


5003973-07.2021.4.04.7108
40004148590.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003973-07.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: HEITOR INACIO RIEDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pelo e. Relator no tocante aos efeitos financeiros da decisão.

No caso em tela o autor teve deferida aposentadoria proporcional em 27/05/2009. Dez anos depois, em 27/05/2019, protocolou pedido de revisão do benefício, solicitando o reconhecimento de tempo especial com base em PPP emitido em 22/05/2019.

Considerando que no processo de concessão tais documentos (ou outros dessa natureza) não foram apresentados, tampouco que a atividade exercida comportava enquadramento por categoria profissional, entendo que os efeitos financeiros da decisão devem partir apenas do pedido de revisão, quando ao INSS foi possível conhecer e avaliar o eventual caráter especial do labor.

A questão não se confunde com aquela que se encontra em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124), a qual visa definir o termo inicial dos efeitos financeiros, na concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, em razão da ausência de documentos ou provas essenciais para deferimento do pedido quando do exame na seara administrativa, sendo estes documentos ou provas essenciais apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo, posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo examinado pelo INSS.

Destaco trecho da decisão de afetação (REsp 1905830/SP):

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado (RESP n. 1.369.834/SP j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014), resolvido na forma do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1040 do CPC), revisitou sua jurisprudência de modo a aderir ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.631.240/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, ficando definido, então, que a concessão de benefícios previdenciários depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, sem o qual é legítimo ao juiz extinguir processo judicial, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação (interesse de agir). Nada obstante a existência do precedente vinculativo acima discriminado, certo é que a matéria versada neste recurso especial distingue-se, aparentemente, da ratio decidendi do paradigma citado, já que, neste caso, não está o segurado a se socorrer da ação judicial sem ter realizado previamente o requerimento administrativo. Em verdade, requerimento administrativo de benefício houve, sobrevindo o indeferimento pelo INSS ante a não apresentação de provas acerca de fatos anteriores ou contemporâneos ao próprio requerimento, provas essas que são apresentadas ou produzidas pelo segurado somente em Juízo. Assim emoldurada a controvérsia, certo é que não há manifestação do Superior Tribunal de Justiça, produzida nos termos do art. 1040 do CPC, a orientar as instâncias ordinárias quanto à efetiva existência de um distinguishing entre a hipótese retratada neste recurso especial e a tese jurídica assentada no RESP n. 1.369.834/SP . Vale dizer, não há precedente vinculativo do STJ a assentar se está satisfeito ou não o requisito do interesse de agir (previsto no art. 17 do CPC) nas hipóteses em que o segurado formula requerimento administrativo de benefício previdenciário, mas produz provas acerca dos requisitos legais para a concessão desse benefício somente em Juízo, subtraindo do INSS, em alguma medida, a possibilidade de ter atendido ao pleito sponte sua, administrativamente, o que poderia ter ocorrido caso as tais provas lhe tivessem sido apresentadas quando do requerimento formulado.

Aqui, diferentemente, não estamos tratando da suficiência probatória - pois nenhum documento que indicasse o caráter especial da atividade foi apresentado na processo de concessão - mas sim do próprio interesse de agir, que, nos termos do tema 350 do Supremo Tribunal Federal, é condição para o próprio acesso ao judiciário.

No caso destes autos, o interesse surgiu apenas a contar do requerimento de revisão, o qual continha os elementos necessários (PPP) para que a administração pudesse examinar o pleito.

Nesse sentido precedente que retrata o entendimento desta Turma:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO. 1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação dissociada da matéria tratada na decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. 7. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum. 8. Para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI), salvo nas hipóteses em que a ineficácia do EPI é presumida, que é o caso do ruído. 9. Tendo a parte autora manifestado interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial ora reconhecido apenas no pedido de revisão, os efeitos financeiros não podem retroagir à DER do benefício originário. (TRF4 5027943-64.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024) - grifei

Assim, os efeitos financeiros partem apenas do pedido de revisão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314269v7 e do código CRC 0cf8785e.Informações adicionais da assinatura:
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5003973-07.2021.4.04.7108
40004314269.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003973-07.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: HEITOR INACIO RIEDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo de revisão de benefício. efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER. recurso conhecido e provido.

1. Enquanto o pedido administrativo de revisão esteve em curso, o prazo prescricional encontrava-se suspenso, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2014.

2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. Determinada a imediata revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO e a Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004148591v5 e do código CRC 581d3b2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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5003973-07.2021.4.04.7108
40004148591 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5003973-07.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: HEITOR INACIO RIEDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO RODOLFO SCHNEIDER (OAB RS107149)

ADVOGADO(A): MARTINA THOMAZ PASSOS (OAB RS111184)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5003973-07.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: HEITOR INACIO RIEDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO RODOLFO SCHNEIDER (OAB RS107149)

ADVOGADO(A): MARTINA THOMAZ PASSOS (OAB RS111184)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5003973-07.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: HEITOR INACIO RIEDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO RODOLFO SCHNEIDER (OAB RS107149)

ADVOGADO(A): MARTINA THOMAZ PASSOS (OAB RS111184)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E A JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:08.

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