Apelação/Remessa Necessária Nº 5003329-58.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000768-27.2011.8.16.0063/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER BENTO
ADVOGADO: ALTHAIR PINEIRO JUNIOR (OAB PR034427)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença proposta por WALTER BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para o fim declarar o direito da parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio-doença, bem como para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas. Condenou o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Foi confirmada a tutela antecipada deferida anteriormente e o feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apela, contestando o laudo judicial e pugna seja reconhecida a sua nulidade, haja vista que a conclusão dos laudos elaborados pelo perito Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli tem se mostrado invariável nos processos previdenciários. Afirma que praticamente em todos eles afasta a conclusão administrativa para reconhecer a incapacidade total e permanente, a partir do momento apontado pela parte autora em seu relato, ou seja, do momento em que conta com a qualidade de segurada e a carência. Entende que quando a atuação de um perito destoa absurdamente do que se verifica em demandas previdenciárias por todo o estado do Paraná, então a causa da impugnação não é o mero descontentamento da parte. Requer seja declarada nula a sentença e o retorno dos autos para que seja nomeado outro perito para atuar no feito profissional que tenha familiaridade com perícias previdenciárias, apto à elaboração de laudos que abordem as questões relevantes para a análise da capacidade laborativa, chegando a resultados específicos para cada caso concreto. No mérito, assevera que a parte autora exerceu sua atividade laborativa e recebeu remuneração até 1º-2012, sendo, portanto, cabível o desconto da remuneração recebida em relação aos valores a serem pagos. Requer o INSS a reforma da sentença para autorizar o desconto da remuneração percebida, conforme CNIS, dos valores a serem pagos. Em caso de manutenção da condenação, requer sejam aplicados, de modo integral, os critérios previstos na Lei 11.960/09 (atualização pela TR e juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, limitados à citação).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258728v3 e do código CRC a7ffc3cc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003329-58.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000768-27.2011.8.16.0063/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER BENTO
ADVOGADO: ALTHAIR PINEIRO JUNIOR (OAB PR034427)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINAR
Em relação à alegação de que o laudo judicial é nulo, porque a conclusão dos laudos elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo tem se mostrado invariável nos processos previdenciários, vale referir, de início, que o momento oportuno para a impugnação da nomeação do perito ou do laudo médico pericial já ocorreu na fase de conhecimento, restando preclusa qualquer forma de alegações na presente fase recursal.
Outrossim, pelo que se verifica do laudo judicial (evento 74), ele é conclusivo quanto ao fato de ser o autor portador de moléstias que o incapacitam total e definitivamente para todo e qualquer trabalho, inclusive o seu habitual como motorista.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Portanto, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
Sem razão, portanto, o INSS.
MÉRITO
Quanto à incapacidade para o trabalho e os demais requisitos, inexiste controvérsia. O INSS, em sua apelação, limita-se a pugnar seja autorizado o desconto, no cálculo de liquidação, dos períodos em que houve recebimento de remuneração. Pugna, outrossim, seja determinada a aplicação da regra do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, esclarecendo-se que os juros de mora serão aplicados de forma não capitalizada.
O INSS alega que se o segurado vier a perceber benefício para os mesmos períodos em que já recebeu pagamento do empregador ou do contratante de seus serviços, estará sendo remunerado em dobro, o que consiste em enriquecimento sem causa.
Com efeito, o trabalho durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que o autor trabalhou, bem como que tenha havido recolhimentos de contribuições, durante o período em que o segurado faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
Portanto, em suma, provado que o segurado recebeu remuneração pela empresa/órgão público, no período que lhe era devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. No caso, pelo que se verifica, não há comprovação de que o autor tenha trabalhado após a cessação do auxílio-doença, em 1-12-2011. Ademais, pela perícia judicial, está evidente que o autor, "A data da incapacidade deu-se a partir de 15/10/2010, quando foi declarado impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em definitivo, podendo ser comprovado através atestado médico da Dra. Wilma L. G. Caetano, CRM 14672, anexo aos autos. Tal conclusão foi baseada na história clínica, exame físico e na análise de exames complementares e atestados médicos anexos aos autos". Vale destacar que se, eventualmente, tiver efetuado recolhimentos ao RGPS, tal, necessariamente, não indica que tenha trabalhado.
Dessa forma, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nos exatos termos da sentença. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
b) remessa ex officio: não conhecida.
c) de ofício: confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. tutela ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual, sem chances de recuperação e reabilitação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003329-58.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER BENTO
ADVOGADO: ALTHAIR PINEIRO JUNIOR (OAB PR034427)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 867, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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