VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 03.01.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018; de 06.01.2014 a 23.07.2015 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013 e de 04.11.2015 a 10.12.2018 na Ober Sa Industria E Comercio e de 06.01.2014 a 23.07.2015 na Milcam Plastic Industria E Comércio. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Quanto aos períodos de 03.01.2007 a 16.09.2017 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. (...) Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, verificamos que a parte autora possuía 34 anos, 9 meses, 28 dias até 13.11.2019, data da publicação da Emenda constitucional 103/2019, necessitando do tempo que faltava para completar os 35 anos de serviço, mais o correspondente a 50% deste período, para fins de cumprimento do “pedágio” do art. 17 da EC. 103/2019, ou seja, do total de 35 anos, 01 mês e 02 dias. Assim, em 19.02.2020 (reafirmação) a parte autora completou os requisitos do art. 17 da EC. 103/2019 para uma aposentadoria por tempo de contribuição, somando 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço e 365 meses para fins de “carência”. Contudo, com o cômputo dos períodos reconhecidos neste julgado, verificamos que a parte autora não tem o direito à não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, mediante a aplicação da Regra Progressiva 85/95, de acordo com o artigo 29-C, da Lei Nº 13.183, de 4 de novembro de 2015. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018 e de 06.01.2014 a 23.07.2015; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 35 anos, 01 mês e 02 dias de serviço até 19.02.2020 (reafirmação), concedendo, por conseguinte, à parte autora ROBSON SOUZA DA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral 19.02.2020 (reafirmação) e DIP em 01.03.2021. Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de 19.02.2020 (reafirmação). (...)”. 3.Recurso do INSS: Alega que, no período de 04/09/2000 a 18/11/2003, não é possível identificar se o ruído a que o autor ficou exposto é o ruído contínuo ou intermitente ou de impacto, e a intensidade para ruído contínuo ou intermitente está abaixo do limite de tolerância no período (90 dB(A)); que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 26,02ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 19/11/2003 a 04/03/2005, o PPP informa exposição a ruído de 85,9 e 88,6 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 25,4ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, nos períodos de 17/09/2007 a 29/07/2010 e de 30/07/2011 a 17/04/2013, o PPP informa exposição a ruído acima de 85dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a descrição das atividades como supervisor de turno a partir de 17/09/2007 não comprova exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 06/01/2014 a 23/07/2015, o PPP informa exposição a ruído de 86 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental está vinculado está ilegível, o que impede verificar se se trata médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Alega que, no período de 04/11/2015 a 10/12/2018 (data emissão do PPP), o PPP informa exposição a ruído de 85,4/91,3/87,4/85 dB, porém não informa se se trata de dB(A), o que impede verificar a qual tipo de ruído o autor ficou exposto; que a intensidade informada para o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 - 85 dB - está dentro do limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente (LT 85 dB(A)); e que a intensidade não foi mensurada em NEN – Nível de Exposição Normalizado, conforme exige Decreto 4.882/03. Aduz que, quanto ao agente calor, no período de 30/07/2016 a 10/12/2018, o PPP informa exposição à temperatura de 22,3, 24 e 25,9ºC, entretanto, intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor, este não comprova exposição à temperatura acima dos limites de tolerância previsto no Anexo n.3 da NR-15, ônus que lhe compete. Quanto aos Agentes Químicos (Poeira respirável e total) - período de 30/07/2016 a 29/07/2018, aduz que o PPP não especifica a composição da poeira e nem a concentração identificada no ambiente do trabalho, que a técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência, e que, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO07 da FUNDACENTRO; aduz ainda que a descrição das atividades não comprova exposição habitual e permanente e que o PPP informa uso de EPI eficaz. Requer a reforma da sentença, para julgar o pedido IMPROCEDENTE. 4. Recurso da parte autora: Aduz que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos vínculos, entretanto, na sentença, não foram enquadrados os intervalos de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como não foi computado o tempo comum laborado de 17/02/1989 a 17/05/1989. Alega que o vínculo com TEMPERSON TIME SERV. EMPRESARIAS LTDA, de 17/02/1989 a 17/05/1989, consta no CNIS. Aduz que, no período de 03/04/2006 a 24/11/2006, esteve exposto a calor superior a 25º para trabalho não intermitente (contínuo) em serviços braçais, logo serviços pesados, cuja exigência para enquadramento é de que seja superior a 25º nos termos do anexo III da NR 15, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial. Requer a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade especial o período de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como reconhecer como tempo comum o período de 17/02/1989 a 17/05/1989, reafirmando a DER caso seja necessário à concessão do benefício. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador, conforme se observa abaixo: O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua).12. Períodos: - de 17/02/1989 a 17/05/1989 (tempo comum): embora o vínculo não esteja registrado no CNIS, possui registro nas “anotações gerais” da CTPS do autor como serviço temporário para TEMPERSON TIME SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., inclusive com aumento de salário em 01/04/1989 (ID 189303848 – fl. 32). Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, possível sua averbação como tempo comum. - 04/09/2000 a 04/03/2005: PPP (fls. 07/09, ID 189303865) atesta as funções de ajudante de produção e operador de máquinas, no setor “máquina extrusora polinil”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição aos seguintes agentes agressivos, nos seguintes períodos: 04/09/2000 a 29/05/2003: Calor de 26.02ºC e ruído de 89.85 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I). 30/05/2003 a 29/05/2004: Calor de 25.8ºC; ruído de 85.9 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático. 30/05/2004 a 04/03/2005: Calor de 25.4ºC; ruído de 88.6 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático. O documento aponta as seguintes atividades: “Abastece o cilo de secagem com o material a ser usado na produção. Prensa material de descarte, faz limpeza e organização do setor” (período de 04/09/2000 a 28/02/2003) e “Faz operação da máquina; anota os parâmetros da linha; faz inspeção de produto; confere cor; verifica percentual de enzimagem, corte e crimpagem; atua nas paradas da linha de produção e quedas de linha; orienta na limpeza da prensa; confere ordem de produção; calcula consumo; atua como substituto temporário em todos os pontos da máquina e faz contagem física do estoque.” (período de 01/03/2003 a 04/03/2005). No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, descritas nos documentos, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra. Com relação aos agentes químicos, tampouco é possível o reconhecimento da insalubridade, posto que o PPP não especifica as substâncias químicas nocivas, não bastando a mera menção a “Stantex, amaciante e antiestático”, sem informação de sua composição. Ainda, a exposição a “Polímeros granulado” se dava de forma eventual. Por fim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância apenas no período de 18/11/2003 a 04/03/2005. Ainda, a técnica utilizada para sua medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período de 18/11/2003 a 04/03/2005 como especial, em razão da exposição ao ruído. Por outro lado, o período de 04/09/2000 a 17/11/2003 é comum. - de 03/04/2006 a 24/11/2006: PPP (fls. 10/11, ID 189303865) atesta a atividade de ajudante geral, no setor produção, da TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPÉIS EIRELI com exposição a ruído “NEN 78,8”, abaixo, portanto, do limite de tolerância; calor de 25,9 NR-15 IBUTG; e “Amido, silicato de sódio, cola”. O documento atesta as seguintes atividades: “Executar as atividades de apoio na área fabril dentro dos padrões de qualidade, quantidade e prazo estabelecidos pela empresa.” No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando a descrição das atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. No tocante aos agentes químicos, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade em razão deste agente nocivo. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 17/09/2007 a 29/07/2010: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86.1 dB, 87.1 dB e 88.2 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). - 30/07/2011 a 17/04/2013: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 87.3 dB e 93.4 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). Assim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância para os períodos. Por sua vez, a técnica de medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 06/01/2014 a 23/07/2015: PPP (fls. 16/17, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86 dB, constando técnica de medição “decibelímetro”. O PPP aponta, ainda, exposição a queda em mesmo nível, projeção de partículas, queda de materiais e postura inadequada que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários. Outrossim, assiste razão ao INSS/recorrente ao alegar que a identificação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais não está totalmente legível, não sendo possível aferir se se trata de médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão da irregularidade quanto ao responsável técnico, seja pela utilização da técnica de medição “decibelímetro”, em desconformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. - 04/11/2015 a 10/12/2018 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 18/20, ID 189303865) atesta a função de líder de produção, no setor “maquina extrusora PP”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição a ruído de 85.4 dB (04/11/2015 a 29/07/2016), 91.3 dB (30/07/2016 a 29/07/2017), 85 dB (30/07/2017 a 29/07/2018) e 87.4 dB (30/07/2018 a 10/12/2018), constando técnica de medição: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I. O PPP aponta, ainda, exposição a calor de 22.3º C, 24º C e 25.9º C; poeira respirável e poeira total. O PPP descreve as atividades: “Realiza apontamentos de produção, preenchimento de OP, fechamento de lotes e monitoramento das máquinas; regula os parâmetros de acordo com a ficha técnica; líder a equipe e faz a análise dos produtos quanto aos padrões de qualidade”. No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra. Quanto aos agentes “poeira respirável” e “poeira total”, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade quanto a este agente. Com relação ao ruído, considere-se que estão acima do limite de tolerância nos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018. Ademais, a técnica de medição utilizada está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018 como especiais, em razão da exposição a ruído. Por outro lado, o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 é comum, uma vez que o ruído se encontra abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB). 13. Posto isso, considerando a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989, bem como os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido na DER (06/03/2019), nem na DIB reafirmada na sentença (19/02/2020).14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 189303939), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 04/11/2015 até 02/2021 (última remuneração registrada). Conforme consignado na sentença, em 19/02/2020, possuía, considerando o tempo especial reconhecido pelo juízo de origem, 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais apontados neste acórdão e acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 02/2021, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) determinar a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989; b) considerar os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela anteriormente concedida. Mantenho, no mais, a sentença.16. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXPRESSA OPÇÃO PELA PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
Pleiteia a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais, para os fins de gerar os devidos reflexos na pensão por morte.
Ante o ajuizamento de ação pelo falecido segurado visando a expressa concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ante a opção expressa exercida pela parte autora por manter a percepção da pensão por morte concedida administrativamente, descabe falar-se em conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoriaespecial .
Tal ponto está sedimentado, como se pode aferir dos documentos colecionados aos autos, vez que esbarra tangencialmente nos institutos da coisa julgada e da própria legitimidade ativa dos sucessores para requerer eventual direito, que foi expressamente rechaçado pelo titular.
Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Apelação não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DETERMINADA PELAJUNTA RECURSAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva no cumprimento de diligência por parte da autoridade coatora determinada pela Junta recursal, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante o JEF o autor pleiteou o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, na presente ação revisional, requer a condenação da Autarquia a revisar o cálculo do correspondente salário de benefício, incluindo no período básico de cálculo as reais contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão que não foi abordada na demanda concessória, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.III - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.IV - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme RAIS e GFIP apresentadas, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o segurado fazia jus.V – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014.VI – Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER original. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos como especiais e alega falta de interesse de agir para alguns pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial sem prévio requerimento administrativo; (ii) a validade do reconhecimento de diversos períodos como tempo de serviço especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, a utilização de EPI e a admissibilidade de laudos similares; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou falta de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial sem prévio requerimento administrativo. Contudo, o autor apresentou PPP e requerimento administrativo para os períodos questionados, devendo o INSS orientar o segurado para complementação da prova, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época da prestação da atividade, sendo um direito adquirido. A comprovação da exposição a agentes nocivos varia conforme o período, exigindo formulário-padrão e, em alguns casos, laudo técnico. A habitualidade e permanência da exposição são intrínsecas à rotina de trabalho.5. A eficácia do EPI é relevante a partir de 03/12/1998, mas para ruído, o STF (Tema 555, ARE 664.335) considera o EPI ineficaz para neutralizar todos os danos. Os limites de tolerância para ruído variam conforme o período, e a aferição deve ser por NEN ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (STJ Tema 1.083, REsp 1.890.010/RS).6. A atividade de servente de pedreiro, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.7. O PPP, assinado por representante da empresa e com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, é suficiente para comprovar a exposição a ruído (85 a 91 dB), salvo impugnação idônea. Havendo níveis variáveis de ruído, adota-se o nível máximo (STJ Tema 1.083, REsp 1.890.010/RS).8. A especialidade foi reconhecida devido à exposição a agentes químicos (tolueno e hidrocarbonetos aromáticos) na indústria calçadista, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5007078-60.2019.4.04.7108). O uso de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade antes de 02/12/1998.9. A descrição das atividades no DSS, indicando contato com agentes químicos e altas temperaturas, aliada a laudo similar que aponta exposição a ruído de 95 dB e calor, justifica o reconhecimento da especialidade.10. Tratando-se de empresa inativa, é admitida a perícia indireta ou por similitude. O laudo similar da empresa Micro Juntas, que aponta exposição a ruído de 95 dB e calor, é válido para comprovar a especialidade do período, mesmo que extemporâneo, pois as condições antigas eram mais ofensivas (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).11. A especialidade não foi reconhecida para o período de 04/05/2015 a 15/03/2018, pois o PPP da empresa reporta ruído de 84,7 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB para o período, e o documento prevalece na ausência de impugnação técnica e pontual.12. A sentença manteve a extinção sem resolução de mérito para os períodos de 02/05/2005 a 18/09/2006, 01/08/2007 a 16/04/2008 e 03/10/2011 a 09/11/2014, por ausência de prova material idônea, devido à extemporaneidade dos laudos similares ou à insuficiência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.13. A aposentadoria especial não foi concedida porque o autor não preencheu o tempo mínimo de 25 anos de trabalho em condições especiais, totalizando 19 anos, 4 meses e 13 dias.14. É possível a conversão de tempo especial em comum, mesmo após 1998 (STJ REsp 1.151.363), utilizando o fator de conversão da legislação vigente na data da concessão do benefício (STJ REsp 1.310.034/PR, Tema 546). O cálculo do tempo de contribuição realizado na sentença, totalizando 25 anos, 7 meses e 4 dias, está correto.15. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à complexidade das alterações legislativas (EC nº 113/2021, EC nº 136/25) e à pendência de julgamento de ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.16. Desprovido o recurso do réu, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC.17. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige prova material idônea e contemporânea, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) suficiente na ausência de impugnação técnica, e a perícia indireta admissível para empresas inativas, desde que haja similaridade técnica e temporal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/98, arts. 3º e 9º, § 1º, I, 'a' e 'b'; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; CPC, arts. 17, 85, § 2º, § 3º, I, § 11, 240, 330, III, 485, IV, 487, I, 496, § 3º e 497; CC, arts. 389, p.u. e 406, § 1º; Lei nº 3.807; Lei nº 8.213, arts. 29, 41-A, 52, 53, I e II, 57, § 3º e § 5º, 58, § 1º e § 2º e 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.711; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960, art. 5º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Decreto nº 357/91, art. 64; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo I, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.09.2017; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5026346-22.2022.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5007078-60.2019.4.04.7108, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 23.10.2024; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Celso Kipper, j. 10.06.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018 e declarando coisa julgada para os períodos de 01/03/2001 a 29/12/2014 e 10/01/2015 a 19/01/2016. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada para o período de 01/03/2001 a 29/12/2014, alegada pelo autor; (ii) a comprovação da especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018, contestada pelo INSS; e (iii) a possibilidade de suspensão do processo, requerida pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é cabível, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não ultrapassa mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. A sentença que reconheceu a coisa julgada para o período de 01/03/2001 a 29/12/2014 é mantida, pois, embora a jurisprudência do TRF4 admita o afastamento da coisa julgada em caso de nova causa de pedir (agente nocivo diverso), no processo anterior já havia sido analisada a exposição a agentes químicos de forma genérica, e o pedido de perícia para afastar o teor do PPP não é cabível na via judicial.5. A especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018 é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) foi comprovada pelo PPRA da empregadora, mesmo sem responsável técnico no PPP. A ausência de especificação do tipo de óleo leva à presunção de que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), para o qual a eficácia dos EPIs é irrelevante, conforme o Manual de Aposentadoria Especial do INSS e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000) e do STJ (Tema 1090).6. O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de transição da EC n.º 20/98, ou pelas regras da Lei n.º 9.876/99, pois não preenche o tempo mínimo de contribuição exigido em nenhum dos marcos temporais analisados (16/12/1998, 28/11/1999, 05/11/2018).7. Em razão do improvimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária da verba e das custas processuais devido ao benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento às apelações.Tese de julgamento: 9. A apresentação de novos elementos de prova ou agente nocivo diverso afasta a coisa julgada em ações previdenciárias, desde que não se trate de reanálise de prova já produzida. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), classificados como carcinogênicos, dispensa análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia dos EPIs para o reconhecimento do tempo especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou períodos como tempo de serviço especial, concedeuaposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 27/11/2020, e determinou o pagamento das prestações vencidas, além de fixar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/11/1998, em razão da exposição à umidade; (ii) a possibilidade de concessão do benefício com DER em 25/03/2019, não pleiteada na inicial; e (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 06/03/1997 a 30/11/1998, em razão da exposição à umidade, foi mantida. Embora atos normativos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 não prevejam expressamente a umidade como agente nocivo, o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador permite o reconhecimento da especialidade, conforme o Tema nº 534 do STJ e a Súmula nº 198 do TFR. A Norma Regulamentadora 15 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE), Anexos 9 e 10, que prevê a insalubridade em locais com umidade excessiva, e o laudo técnico confirmam a exposição.4. O pedido do autor para concessão do benefício com DER em 25/03/2019 foi negado, pois a inicial expressamente indicava a DER de 07/05/2018. O juízo está limitado aos pedidos formulados na exordial, em observância aos arts. 322, *caput*, e 492, *caput*, do CPC, que estabelecem o princípio da congruência. Aditamentos ou alterações de pedido após a citação dependem de consentimento do réu, conforme art. 329, § 1º, do CPC.5. Não há interesse recursal da parte autora quanto ao pagamento das prestações vencidas desde a implementação dos requisitos, uma vez que a sentença já fixou os efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER para 27/11/2020, data do ajuizamento da ação.6. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema nº 905 do STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494). A EC nº 113/2021 estabeleceu a SELIC a partir de 09/12/2021, mas a EC nº 136/2025 restringiu sua aplicação. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA. Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.7. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 27/11/2020, foi determinada com base no art. 497 do CPC, que permite o cumprimento imediato da decisão, não sujeita a recurso com efeito suspensivo, desde que o valor da renda mensal atual seja superior ao do benefício já em gozo.8. Considerando o desprovimento dos recursos de ambas as partes, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, para remunerar o trabalho adicional em segundo grau de jurisdição, observados os limites máximos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora.10. Negado provimento à apelação do INSS.11. De ofício, majorados os honorários advocatícios e determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 27/11/2020.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição à umidade é possível mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, se comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, conforme a NR 15 e a jurisprudência do STJ e TFR.Tese de julgamento: 13. O juiz está adstrito aos pedidos formulados na inicial, sendo vedada a concessão de benefício com DER não pleiteada, em observância ao princípio da congruência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 86, 98, § 3º, 240, *caput*, 322, *caput*, 329, § 1º, 487, I, 492, *caput*, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 2º, 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A possibilidade de desistência à aposentadoria (administrativa ou judicial) é admitida pelo próprio Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, desde que não haja o recebimento de parcelas vencidas.
2. Ainda que tenha havido saque em momento 'antecipado' dos valores de PIS e FGTS, não significam enriquecimento ilícito, pois em nova concessão de aposentação seria autorizada a retirada.
3. Assegurada a renúncia ao benefício concedido judicialmente, é cabível a averbação dos períodos especiais reconhecidos em sentença, para todos os efeitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial, mas extinguindo sem resolução de mérito outros períodos por ausência de provas. O autor busca o reconhecimento dos períodos extintos e a reafirmação da DER sem fator previdenciário. O INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos especiais deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 29/04/1995 a 18/04/1999 e de 19/04/1999 a 21/09/2001; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para 10/05/2019, sem incidência do fator previdenciário; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de eletricista e carpinteiro nos períodos de 26/04/1983 a 24/06/1987, 01/07/1987 a 03/07/1990, 07/08/1990 a 12/06/1993, 23/08/1994 a 28/04/1995 e 24/03/2008 a 16/04/2016; e (iv) a definição dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 29/04/1995 a 18/04/1999 e de 19/04/1999 a 21/09/2001, com base no art. 485, IV, do CPC. Para atividades não enquadráveis por categoria profissional após 28/04/1995, é necessária a comprovação de sujeição a agentes nocivos, o que não ocorreu devido à ausência de laudos da empresa ou de empresas similares, conforme o Tema 629 do STJ.4. O pedido de reafirmação da DER para 10/05/2019, visando a concessão do benefício sem fator previdenciário, foi negado. A reafirmação da DER é cabível apenas na hipótese de não concessão do direito na data do pedido administrativo, o que não é o caso, já que o benefício foi concedido na DER original (16/01/2019). O autor pode postular a alteração da DER administrativamente, abrindo mão das diferenças, conforme o Tema 995 do STJ.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/04/1983 a 24/06/1987, 01/07/1987 a 03/07/1990, 07/08/1990 a 12/06/1993 e 23/08/1994 a 28/04/1995. Até 28/04/1995, a atividade de eletricista é enquadrável por categoria profissional (Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964). Após essa data, a especialidade é reconhecida pela exposição à eletricidade superior a 250 volts, com base na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985, e o uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR 15 do TRF4.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 24/03/2008 a 16/04/2016. A atividade de carpinteiro envolve exposição à poeira de madeira, classificada como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), o que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente do uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR 15 do TRF4. Além disso, houve exposição a álcalis cáusticos (cimento).7. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento na EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, devido à alteração promovida pela EC nº 136/2025. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida. Houve sucumbência recíproca, com o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O INSS foi condenado a honorários de 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e é isento de custas processuais.9. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16/01/2019, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em cumprimento à obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento às apelações do autor e do INSS. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A ausência de provas eficazes para o reconhecimento de tempo especial, como laudos de empresas ou similares, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.12. A reafirmação da DER é subsidiária à concessão do benefício na DER original, cabendo ao segurado postular a alteração administrativamente para a data mais vantajosa.13. A atividade de eletricista é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, após, pela exposição à eletricidade superior a 250 volts, sendo irrelevante o uso de EPI em casos de periculosidade.14. A exposição à poeira de madeira, agente cancerígeno, justifica o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 201, § 1º, § 14; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.740/2012; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 14, 86, 98, § 3º, 240, 485, IV, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.2.10, 1.2.9, 1.2.11, 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, II, Código 1.2.10; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, Código 1.0.3, 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º, 284, p.u.; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 298, III; NR-06 do MTE; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, ADIns nº 4357 e 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5000994-56.2018.4.04.7212, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5011621-07.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000375-90.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 04.12.2024; TRF4, ApRemNec nº 5014818-24.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001018-84.2013.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 04.11.2019; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.911.922-4.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
10. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao recurso administrativo do impetrante, tendo sido dado impulso ao processo apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária no cumprimento da decisão da 04ª Junta de Recursos, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Importa consignar que a prática de novo ato coator, conforme apontado pelo impetrante, ainda que concernente ao mesmo processo administrativo, enseja a impetração de um novo mandado de segurança, na medida em que são diversos a causa de pedir e o pedido.
13. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
14. Reexame necessário não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, concedeuaposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a inaplicabilidade do fator previdenciário, enquanto o INSS contesta a especialidade de alguns períodos e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Dicleo Ind. de Calçados Ltda. e Geison Sobrinho; (iii) a suficiência da menção genérica a "hidrocarbonetos" para caracterizar a especialidade após 06/03/1997; (iv) a regularidade da metodologia de aferição de ruído para o período de 02/05/2007 a 28/05/2009; (v) a aplicação do fator previdenciário; e (vi) a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos laborados nas empresas Dicleo Ind. de Calçados Ltda. e Geison Sobrinho, pois os PPPs e laudos técnicos apresentados são insuficientes para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, indicando ruído abaixo do limite de tolerância e ausência de agentes químicos, e as alegações da parte autora foram consideradas genéricas.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 11/09/1995 a 04/08/2003 (subperíodo de 06/03/1997 a 04/08/2003) na Crysalis Ind. e Com. de Calçados Ltda., pois a jurisprudência desta Corte entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes na indústria calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa para agentes cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2007 a 28/05/2009 na Juarez Mapelli Calçados, uma vez que a empresa está inativa e foi utilizado laudo técnico similar, que demonstrou exposição habitual e permanente a ruído superior a 85dB(A) e agentes químicos, em conformidade com a Súmula 106 do TRF4.7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2016 a 27/06/2019 na Calçados Karyby Ltda., pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de natureza cancerígena, em empresa calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a ausência de medição quantitativa ou informação sobre a metodologia NHO.8. A apelação da parte autora foi desprovida quanto à aplicação do fator previdenciário, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de sua aplicação (ADI 2111 MC/DF e Tema 1091 - RE 1221630 RG / SC), não havendo previsão legal para sua aplicação proporcional ou exclusão em períodos de atividades especiais, sendo sua incidência determinada pela espécie do benefício.9. Os consectários legais foram mantidos, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento de ambos os recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, mesmo com menção genérica, e a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por laudo similar em caso de inatividade da empresa, ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade laboral.12. A constitucionalidade do fator previdenciário é reconhecida, sendo sua aplicação integral determinada pela espécie do benefício, e não pela natureza da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.876/1999, arts. 2º e 3º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STF, ADI 2111 MC/DF; STF, Tema 1091 - RE 1221630 RG / SC; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença parcialmente procedente, que reconheceu tempo rural e especial, e concedeu o benefício. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de período adicional como especial ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS também apelou, questionando a metodologia de cálculo de ruído, a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o limite de tolerância e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 14/06/2004 a 31/03/2013; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020).4. Os documentos juntados na fase de apelação não são conhecidos, pois datam de 2005 a 2019 e a parte não comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, não se enquadrando nas hipóteses do art. 435, p.u., do CPC.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o conjunto probatório dos autos, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 370, p.u., e art. 464, § 1º, II, do CPC.6. O período de 14/06/2004 a 31/03/2013 não é reconhecido como especial, pois o PPP indica exposição apenas a ruídos em níveis inferiores aos limites de tolerância para o período. Em se tratando de empresa em atividade e com PPP completo, não cabe a utilização de laudos similares para afastar as informações do PPP, salvo impossibilidade comprovada (TRF4, AC 5001124-06.2020.4.04.7138, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025).7. O período de 01/04/2013 a 08/10/2019 é corretamente reconhecido como especial, pois o PPP indica exposição a ruídos em níveis superiores aos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), aferidos por dosimetria. A metodologia de aferição do ruído deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou o pico de ruído na sua ausência (Tema STJ 1083).8. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, pois este não é capaz de neutralizar completamente os danos auditivos e outros efeitos nocivos ao organismo (Tema STF 555 - ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014).9. A apelação do INSS quanto à reafirmação da DER está prejudicada, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido na data do requerimento administrativo original (DER 08/10/2019).10. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados: a correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021), e os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos rendimentos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (Tema STF 810, Tema STJ 905 e EC nº 113/2021).11. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) e majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996; art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), e a exigibilidade das custas da parte autora permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça.13. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08/10/2019, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 15. A análise da especialidade do tempo de serviço, especialmente em relação ao agente ruído, deve considerar os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço e a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição ao ruído supera os limites legais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar as condições especiais, dispensando perícia judicial quando a empresa está ativa e o PPP é claro e completo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 24, § 1º, II, § 2º, e art. 25, § 2º; CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 11, 14, 98, § 3º, 370, p.u., 435, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, AC 5001124-06.2020.4.04.7138, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 03ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu parcial provimento ao recurso do impetrante e determinou a implantação do seu benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a implantação do benefício previdenciário da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 01ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que negou provimento ao recurso do INSS e manteve o acórdão da Junta de Recursos em que deferido o benefício previdenciário ao impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a implantação do benefício previdenciário da parte impetrante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PÉRÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade rural entre 01/01/1980 e 31/12/1980. Foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/11/2020 (Data de Entrada do Requerimento – DER – reafirmada).2.O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por insuficiência probatória.3. A parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre 01/03/1977 a 15/12/1984.4. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o período de atividade rural.5.O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença, mas não além dele.6. Recursos não providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAOCONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, auxílio-doença com início de pagamento em 23/08/2010, não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 26.01.2005.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 23.08.2010 até 06.11.2013, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
4. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
6. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por M. O. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de parcial procedência reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e de aviso prévio indenizado, concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram: o INSS para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado e o reconhecimento de um período como tempo especial; a autora para o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de serviço especial, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e agentes biológicos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente provido para afastar o cômputo dos períodos de 02/09/2011 a 30/09/2011 e de 31/10/2015 a 08/12/2015 como tempo comum, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, pacificou o entendimento de que não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, com aplicação imediata da tese.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2014 a 30/10/2015, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico demonstram a exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos (cola, verniz, thinner, etc.), que são cancerígenos e dispensam análise quantitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema STJ 1090.5. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/2005 a 11/03/2010, de 21/06/2010 a 01/09/2011, de 21/05/2012 a 31/05/2014 e de 05/12/2016 a 27/02/2019. As atividades de auxiliar de limpeza e faxineira, com coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo, expõem a segurada a agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa e não exige exposição contínua, pois o risco de contágio é inerente à atividade e os EPIs não neutralizam completamente o perigo, conforme jurisprudência do TRF4.6. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (27/02/2019), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totaliza 31 anos, 4 meses e 22 dias de contribuição, cumprindo o requisito de 30 anos para mulheres, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998.7. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício, determinando que a correção monetária e os juros de mora sigam as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. Os honorários advocatícios são recíprocos, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14), e o INSS é isento de custas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.10. A exposição habitual a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e a agentes biológicos em atividades de limpeza de uso coletivo caracteriza tempo especial, independentemente de análise quantitativa ou eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 25, § 2º, art. 113; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º, 29-C, inc. II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CPC, art. 85, § 14; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.068.311/RS, REsp nº 2.069.623/SC e REsp nº 2.070.015/RS (Tema 1238), 1ª Seção, j. 06.02.2025, publ. 17.02.2025; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.727.064, nº 1.727.063 e nº 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.