PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOCONCEDIDO EM JUÍZO. OPÇÃO PELAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão sub judice, trata-se de espécie de renúncia/desistência do autor ao direito obtido em juízo (aposentadoria por tempo de serviço). Nessa hipótese, descabe a execução das diferenças do benefício concedido judicialmente até o momento em que deferido no curso da ação um benefício mais vantajoso na via administrativa (aposentadoria por invalidez), que sequer deu causa ao benefício concedido judicialmente. 2. O segurado tem o direito de optar e continuar recebendo o benefício com RMI mais vantajosa (aposentadoria por invalidez) deferido administrativamente, inclusive pleitear as diferenças pelo benefício menor a partir da implantação equivocada pelo INSS.
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDAPELA COMISSÃO DE ANISTIA.
1. Reconhecida, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02, com a reparação por danos morais.
2. Comprovada a ocorrência de eventos danosos, onde o autor é reconhecido como anistiado político, o dano moral resulta in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. No caso dos autos, diante da gravidade dos fatos, a indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada em R$ 60.000,00, montante que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada, servindo, pois, para compensar de forma adequada os danos morais sofridos em decorrência da prisão e perseguição política impostas ao autor.
4. O valor deverá corrigido desde a data do arbitramento (isto é, desde a data do acórdão em segundo grau), conforme dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, a teor da súmula 54 do mesmo tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Remessa oficial parcialmente provida tão somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. RESTABELECIMENTO DA RMI REVISTA E ATUALIZADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Presente o interesse processual, o que se consubstancia na necessidade do provimento jurisdicional e na adequação da via eleita para a apresentação da pretensão pela parte lesada.
2 - Infere-se que o INSS reduziu o benefício da parte autora antes mesmo de decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, não respeitando o disposto no art. 308 do Decreto nº 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo").
3 - Conforme relação de créditos em anexo, o valor do benefício da impetrante foi reduzido em novembro de 2014, com pagamento em 02/12/2014, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação (17/12/2014) e enquanto pendente o prazo para interposição de recurso na seara administrativa por parte da impetrante, que se findaria em 25/12/2014 (considerando a data do ofício).
4 - Não obstante, a despeito do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, a garantia constitucional à inafastabilidade da jurisdição, disposta no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna prescindível o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial.
5 - No mais, quanto à alegação de carência da ação mandamental, pela necessidade de dilação probatória, verifica-se que a mesma se confunde com o mérito e com ele será apreciada
6 - O mandado de segurança, nos termos do art. 5°, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
7 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
8 - In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo gerente da Agência da Previdência Social, Gerência Executiva São Paulo-SP, Vila Mariana, porquanto teria reduzido o valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em descumprimento à decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social. Narra, na exordial, que teve a sua aposentadoria concedida em 24/12/2003, com renda mensal de R$ 470,62. Em 08/02/2013 ingressou com pedido de revisão, objetivando o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como dentista, sendo enquadrado o intervalo de 1º/05/1984 a 28/04/1995 e majorada a RMI para R$544,94, com decisão proferida em 29/08/2013.Considerando que o INSS pagou os atrasados apenas desde a DER revisional, a impetrante recorreu da decisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social, postulando o pagamento dos atrasados desde os últimos 05 (cinco) anos do processo administrativo. A 14ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso, em 05/05/2014. "Em 30/10/2014 o INSS, ao invés de cumprir a decisão do CRPS, encaminhou Oficio de Defesa no qual comunica que em atendimento a decisão proferida pela 14ª JR, através do Acórdão 3943/2014, que o benefício da Impetrante foi reduzido”.
9 - O processo foi instruído com a cópia do procedimento administrativo. Desta forma, inexiste inadequação da via eleita, uma vez que há prova documental suficiente ao deslinde da questão.
10 - Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida à impetrante aposentadoria por tempo de contribuição em 04/10/2004, com DIB em 24/12/2003 (NB nº 42/133.445.033-9).
11 - O INSS emitiu ofício em 30/10/2014, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos do início do pagamento da benesse à impetrante, informando que “tanto na concessão inicial como na primeira revisão, os índices que corrigiram o período básico de cálculo, estavam incorretos sendo recalculados e saneados nesta última revisão”.
12 - Cumpre analisar questão afeta à decadência do direito à revisão. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 1º/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
13 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.13- Entretanto, haja vista o largo lapso temporal- quase 12 (doze) anos- transcorrido entre a concessão do benefício e o ato que originou a revisão administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada.
14 - A impetrante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/12/2003 (concessão em 04/10/2004). Em 08/02/2013 requereu revisão administrativa e, após recursos interpostos naquela seara, em 30/10/2014 (data do ofício) foi comunicada da existência de irregularidade no valor do benefício, desde a concessão inicial.
15 - Não obstante o processo revisional tenha se iniciado em 08/02/2013, não se pode ter referida data como marco interruptivo do prazo decadencial, eis que aquele foi deflagrado pela impetrante, a qual visava o reconhecimento de períodos laborados como especial.
16 - Por tais razões, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve ser considerada a data em que houve a comunicação da existência de irregularidade (30/10/2004), momento em que a impetrante, ciente da eminente diminuição do valor do beneplácito, poderia exercer o contraditório e a ampla defesa.
17 - Desta feita, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
18 - Patente a ilegalidade do ato administrativo, devido o restabelecimento da renda mensal inicial revista e majorada, e, em consequência, o cumprimento da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do CRPS, Acórdão nº 3943/2014, bem como a suspensão dos descontos efetivados na aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante.
19 - No tocante aos valores atrasados e restituição da quantia descontada, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
20 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
21 - Apelação provida. Segurança concedida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso da impetrante e determinou a implantação do seu benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O INSS questiona o reconhecimento da atividade especial por ruído e hidrocarbonetos, bem como a validade de laudos extemporâneos. A parte autora pleiteia a anulação da sentença para realização de perícia judicial ou o reconhecimento de períodos adicionais como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, considerando a metodologia de aferição, a extemporaneidade e similaridade dos laudos, e a eficácia de EPIs; (ii) a necessidade de realização de perícia técnica judicial para comprovação de labor especial em períodos não reconhecidos; (iii) a fixação dos efeitos financeiros da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de realização de prova pericial é indeferido, pois o juiz é o destinatário da prova e os autos já contêm elementos suficientes para o convencimento. A ausência de documentos informativos das atividades laborativas e a falta de laudo técnico emitido pelo empregador para os períodos questionados impedem a análise da especialidade e a utilização de laudo similar, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC e REsp 1352721/SP - Tema 629).4. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido. A aferição do ruído pode ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pelo nível máximo (pico de ruído), conforme Tema 1083/STJ. A metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 é obrigatória a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), mas a ausência de indicação da metodologia não impede a análise se embasada em estudo técnico. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não exigindo exposição contínua. Laudos extemporâneos são válidos (Súmula 68/TNU), e a ineficácia do EPI para ruído é reconhecida (Tema 555/STF).5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos é mantida. A legislação previdenciária (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) e a NR-15 (Anexo 13) reconhecem a nocividade. A avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração, pela simples presença do agente. Hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno (presente em óleos minerais), são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Grupo 1, CAS 000071-43-2), tornando a eficácia do EPI irrelevante (IRDR-15/TRF4). A indicação genérica pelo empregador de "agentes nocivos" presume a ciência da nocividade.6. O não reconhecimento do período de 01/03/2009 a 31/12/2011 na empresa Borrachas CV Eireli é mantido, pois este período não consta da CTPS nem do RTC do autor, pois atuava como autônomo.7. O não reconhecimento do período de 19/05/1997 a 30/09/2005 na empresa Dass Nordeste Calçados é mantido, pois o formulário indica que a exposição a ruído estava abaixo dos limites de tolerância (90 dB e 85 dB).8. A reafirmação da DER é possível (Tema 995/STJ). No caso de implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são contados a partir da propositura do feito, e os juros moratórios, a partir da citação.9. Os consectários legais são fixados de ofício. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança a partir de 30/06/2009 (Lei 11.960/2009), e pela Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).10. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor devido até a sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.11. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/01/2020, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC. Devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias (IRDR nº 14/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos é válido, mesmo com laudos extemporâneos ou por similaridade, sendo a ineficácia do EPI presumida para ruído e agentes cancerígenos. A reafirmação da DER é permitida, com efeitos financeiros a partir da propositura da ação se os requisitos forem implementados entre o término do processo administrativo e o ajuizamento do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 485, IV, 487, I, 493, 497, 933, 1.012; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 278, I, § 1º, I, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23.09.2008; STJ, REsp 1352721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o não conhecimento parcial do recurso do INSS por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela parte autora; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 05/12/1984 a 05/03/1987 e 01/06/1990 a 11/02/1991; (iv) o não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 27/06/2008 a 02/10/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação interposto pelo INSS foi parcialmente genérico, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STF e do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora sob o argumento de não ter sido oportunizada manifestação sobre laudo pericial, foi afastada, pois a parte se manifestou posteriormente nos autos sobre a prova e não demonstrou prejuízo efetivo.5. O pedido de prova pericial foi indeferido, uma vez que já havia laudo técnico da própria empresa, e a parte autora não apresentou impugnação específica que demonstrasse incoerência nos dados ou que as condições de trabalho eram diferentes das indicadas.6. O reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 05/12/1984 a 05/03/1987 e 01/06/1990 a 11/02/1991 foi mantido, pois a atividade na indústria calçadista é peculiar e envolve o uso frequente de colas, solventes e hidrocarbonetos aromáticos, dispensando análise quantitativa e a eficácia de EPI ou EPC.7. O não reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/06/2008 a 02/10/2017 foi confirmado, uma vez que o PPP e os laudos técnicos indicam exposição a ruído de 84,36 dB(A) (LAVG), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, e o pico de ruído de 83 dB(A) também está abaixo do limite, não caracterizando a especialidade, conforme o Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 9. A atividade exercida na indústria calçadista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial, independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI ou EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2604 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1789452/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.06.2019; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOSPELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE. TUTELA ESPECÍFICA
1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.
4. Consoante disposição do artigo 82, §2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Apelo do autor provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOSPELA MESMA PARTE: PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Elementos de doutrina. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos como tempo especial e concedendoaposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER em 31.01.2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) a validade da comprovação de atividade especial para servente e pedreiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi desprovido, pois a alegação para reconhecimento de tempo especial como servente em canteiros de obras não foi comprovada. 4. A insurgência do INSS contra o reconhecimento do labor especial foi desprovida. O labor especial foi comprovado pelo enquadramento da categoria profissional de pedreiro e servente de pedreiro, equiparada aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Dec. nº 53.831/1964), conforme a jurisprudência desta Corte.5. O labor especial foi comprovado pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especificamente álcalis cáusticos (cimento/sílica), sem a utilização de EPI eficaz, conforme o PPP e LTCAT. O entendimento do Tribunal é que a atividade com contato habitual e permanente com cimento é de natureza especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28.04.1995, em face do enquadramento por categoria profissional. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; L. nº 3.807/1960; L. nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 3º; Dec. nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes, códigos 1.2.9 e 2.3.3; Dec. nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I e II; Dec. nº 83.080/1979, Anexo I e II; L. nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; L. nº 9.528/1997; Dec. nº 2.172/1997, Anexo IV; Dec. nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN nº 99 do INSS, art. 148; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; L. nº 5.527/1968; Dec. nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; L. nº 9.732/1998; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN nº 77/2015, art. 279, § 6º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; TFR, Súmula 198; STJ, AgR no REsp 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5080414-82.2023.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000106-65.2020.4.04.7132, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5059892-15.2015.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADOIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Agravos legais interpostos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia entende que o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não pode ser enquadrado como especial com base na legislação. A parte autora argumenta fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor durante todos os interregnos pleiteados.
- A atividade especial deu-se nos interstícios de: 02/07/1973 a 19/01/1978, 14/01/1982 a 30/12/1999, 19/11/2003 a 21/07/2006 e de 24/07/2006 a 01/06/2007 - agente agressivo: ruído respectivamente de 86, 87, 86 e 88, 86 e 88 db(A), de modo habitual e permanente - laudo judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto à aposentadoria especial, o segurado não faz jus, tendo em vista que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição também não deve prosperar, tendo em vista que até 27/02/2010, data do requerimento administrativo, não perfez tempo suficiente para a concessão da aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOSPELA MESMA PARTE: PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Elementos de doutrina. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Agravos legais, interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS apenas para fixar o termo inicial em 14/02/2014 e alterar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Deu parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para conceder a tutela antecipada.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 10/01/2002 - agentes agressivos: metanol, solvente Eptana, toluol, álcool, ácidos, óleos, verniz automotivo, acetona e isocianato, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário , formulário e laudo técnico; A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Feitos os cálculos, com a devida conversão, tem-se que até 09/12/2013, data do ajuizamento da demanda, o requerente perfez de 35 anos, 03 meses e 04 dias de serviço, conforme tabela elaborada pela sentença, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que na data do requerimento administrativo a parte autora não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício. Não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão da demora na concessão do benefício, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 14/02/2014 (data da citação), considerado especial o período de 06/03/1997 a 10/01/2002, além do já reconhecido na esfera administrativa. Concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL INDENIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença declarou o direito de indenizar o tempo rural e averbou períodos especiais, mas indeferiu a aposentadoria por deficiência. A parte autora busca o reconhecimento da deficiência, e o INSS contesta o cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou pedágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; (ii) a possibilidade de cômputo de período rural indenizado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio, e seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regulada pela CF/1988, art. 201, § 1º, LC nº 142/2013 e Decreto nº 3.048/1999, exigindo avaliação médica e funcional baseada no modelo biopsicossocial.4. A avaliação da deficiência é realizada por perícia biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, a soma das pontuações das perícias médica (3975 pontos) e socioeconômica (3675 pontos) totalizou 7650 pontos, valor que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento como deficiente leve.6. A mera contrariedade da parte autora com o resultado das perícias, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a desconsideração dos laudos técnicos, não é suficiente para a realização de nova perícia judicial.7. O cômputo de tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991.8. Não havendo prova nos autos de que a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições relativas ao período rural de 01/09/1997 a 30/08/2000, este tempo não pode ser computado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio antes da quitação.9. A indenização das contribuições em atraso é condição prévia para o cômputo do tempo de serviço rural, não sendo possível o desconto dos valores no próprio benefício a ser concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação da parte autora e à apelação da parte ré.Tese de julgamento: 11. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige pontuação mínima na avaliação biopsicossocial, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo insuficiente a mera alegação de contrariedade aos laudos periciais. 12. O cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao prévio recolhimento das contribuições previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II e §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E e §§ 1º, 2º, e art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, e art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 39, II; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV e § 11, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 22.01.2016; TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 09.09.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. RECOLHIMENTO ATRASADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA DE 11%. OPÇÃO PELA EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA NÃO RECONHECIDA PARA A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença foi retificada por erro material quanto à totalização do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de serviço especial, considerando a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e a validade de laudos similares e PPPs como prova; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.238, firmou tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, apesar de o art. 487, § 1º, da CLT, e o art. 489, *caput*, da CLT, estipularem sua integração ao contrato de trabalho para todos os fins. Assim, é acolhida a apelação do INSS para indeferir o cômputo do período de 17/06/1993 a 16/07/1993.4. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 26/11/1993 a 30/03/1995, laborado na Buck-Pal Calçados Ltda., por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A decisão se baseia no laudo similar e na jurisprudência do TRF4, que reconhece a especialidade em indústrias calçadistas devido ao uso de substâncias nocivas. A irrelevância do uso de EPIs para este período é destacada, conforme a legislação vigente à época (anterior à MP nº 1.729/1998).5. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 20/01/1997 a 19/02/1997, laborado na Schmidt Irmãos Calçados Ltda., por exposição a ruído (89.1 dB, superior ao limite de 80 dB) e hidrocarbonetos aromáticos. O PPP e laudo similar corroboram a exposição, e a jurisprudência do TRF4 ampara o reconhecimento da especialidade em indústrias calçadistas. A irrelevância do uso de EPIs para este período é mantida, conforme a legislação vigente à época.6. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 01/05/1997 a 19/05/1998, laborado na Schmidt Irmãos Calçados Ltda., por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o nível de ruído (85.8 dB) estivesse abaixo do limite de tolerância (90 dB) para o período, a exposição a agentes químicos, comprovada por laudo similar e PPP, justifica o reconhecimento da especialidade. A irrelevância do uso de EPIs para este período é mantida.7. É mantida a sentença que não reconheceu a especialidade do período de 26/09/1998 a 18/11/2003, laborado na Schmidt Irmãos Calçados Ltda., pois a exposição a ruído (85.8 dB) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB) para o período. O PPP, considerado o documento principal e sem inconsistências, não permite o reconhecimento da especialidade.8. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 03/08/2004, laborado na Schmidt Irmãos Calçados Ltda., por exposição a ruído (85.8 dB) superior ao limite de tolerância (85 dB), conforme o Decreto nº 4.882/2003.9. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 16/01/2006 a 11/07/2006, laborado na Calçados Rianello Ltda., por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o nível de ruído (79.8 dB) estivesse abaixo do limite de tolerância (85 dB), a exposição a agentes químicos, comprovada por laudo pericial similar e PPP, autoriza o reconhecimento da especialidade.10. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 22/06/2009 a 08/04/2011, laborado na Mario Romeu Faiffer, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o nível de ruído (81 dB) estivesse abaixo do limite de tolerância (85 dB), a exposição a agentes químicos, comprovada por laudo pericial similar e PPP, autoriza o reconhecimento da especialidade.11. É mantida a sentença que não reconheceu a especialidade do período de 23/07/2013 a 01/10/2013, laborado na Calçados Brunei Ltda., pois a exposição a ruído (83.8 dB) estava abaixo do limite de tolerância (85 dB). O PPP, considerado o documento principal e sem inconsistências, não permite o reconhecimento da especialidade.12. É acolhida a apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 01/08/2019 a 07/10/2019, laborado na JPCA Calçados Ltda., por exposição a ruído (90.61 dB) superior ao limite de tolerância (85 dB).13. É mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 11/04/2011 a 08/09/2011, 01/10/2012 a 29/04/2013, 07/03/2016 a 18/10/2018 (Weyh Beneficiamento em Calçados Ltda.) e 09/09/2011 a 02/05/2012, 04/11/2013 a 23/09/2015 (JPCA Calçados Ltda.). Os PPPs comprovam a exposição a ruído (85.5 dB) superior ao limite de tolerância (85 dB) para todos esses períodos.14. É mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 20/02/1997 a 30/04/1997, 20/05/1998 a 25/09/1998 (Schmidt Irmãos Calçados Ltda.), 10/10/2005 a 07/01/2006 (Calçados Fillis S/A Indústria e Comércio) e 11/06/2007 a 27/09/2007 (JRD Indústria de Calçados Ltda.). Os PPPs e laudos periciais similares comprovam a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que independem de análise quantitativa.15. É acolhida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2008 a 30/05/2008 (Paulo Renato Moura do Nascimento), 08/07/2008 a 04/02/2009 (Jose Jair Pacheco de Moraes) e 02/05/2013 a 22/07/2013 (Isa C. S. Rodrigues). A ausência de PPP e a impossibilidade de correlação ou insuficiência dos laudos similares impedem a comprovação da exposição a agentes nocivos.16. É reconhecido o direito da segurada à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (07/10/2019), pois totaliza 31 anos, 8 meses e 16 dias de contribuição e 334 carências, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998). O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, visto que a pontuação é inferior a 86 pontos.17. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema nº 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês a contar da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). Ressalva-se que, devido à superveniência da EC nº 136/2025, que gerou um vácuo legal e a ADI 7873, a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora a partir de setembro de 2025 deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.361 do STF.18. É determinada a implantação imediata do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental e não estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, conforme o art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/11/1993 a 30/03/1995, 20/01/1997 a 19/02/1997, 01/05/1997 a 19/05/1998, 19/11/2003 a 03/08/2004, 16/01/2006 a 11/07/2006, 22/06/2009 a 08/04/2011 e 01/08/2019 a 07/10/2019. Parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 01/03/2008 a 30/05/2008, 08/07/2008 a 04/02/2009 e 02/05/2013 a 22/07/2013. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 20. A comprovação de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância ou a hidrocarbonetos aromáticos, autoriza o reconhecimento da especialidade, mesmo com uso de EPIs em certos períodos, e a conversão para tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III, art. 98, § 3º, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º; CLT, art. 487, § 1º, art. 489, *caput*; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 29, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 55, § 3º, art. 57, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-10/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexos nº 6, 13, 13-A e 14; INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; INSS/DC nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS/DC nº 57/2001.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema n.º 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ARE n. 664.335 (Tema n.º 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.310.034/PR (Tema n.º 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema n.º 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp n. 1.151.363 (Tema n.º 1.238), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Súmula n.º 204; TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 23.10.2017; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18.11.2009; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n.º 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n.º 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.09.2017; TRF4, AC 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, j. 12.07.2011; TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 26.01.2022; TRF4, AC 5034461-07.2018.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5052375-21.2017.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.03.2022; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e posterior a 1991; (ii) a validade de sentença homologatória de acordo trabalhista como prova de tempo de serviço urbano; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e por periculosidade como motoboy; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as recentes Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025, que determinam a aceitação de trabalho comprovado em qualquer idade com o mesmo padrão probatório. A sentença utilizou certidão de casamento dos pais como agricultores, históricos escolares dos irmãos em escola rural e prova testemunhal que corroborou o labor em regime de economia familiar, o que está em consonância com o entendimento desta Corte.4. O reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01/07/2013 a 23/05/2018 é indevido, pois a sentença trabalhista homologatória de acordo, sem dilação probatória, não constitui início de prova material válida, conforme o Tema 1188 do STJ. Os recibos de pagamento apresentados não possuem data de emissão e não indicam continuidade, e não há prova testemunhal para corroborar o vínculo.5. O reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/01/2004 a 23/11/2010 é mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou exposição a ruídos acima dos limites de tolerância (91,5 dB a 100,5 dB, superior a 85 dB), conforme a Súmula 32 da TNU. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 não impede o reconhecimento, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema 555 do STF e a Súmula 9 da TNU.6. O reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/07/2013 a 23/05/2018 foi prejudicado, uma vez que o período de serviço comum correspondente foi indeferido por ausência de início de prova material, não sendo suficiente a sentença homologatória de acordo trabalhista.7. O apelo do autor é provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/07/1990 a 31/10/1996. A certidão de casamento do autor como agricultor e as notas fiscais de produtor rural em nome próprio, emitidas entre 1991 e 1999, constituem início de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou o retorno do autor à atividade rural em regime de economia familiar com seus pais após o casamento, o que é suficiente para o reconhecimento do período.8. O apelo do autor é provido para determinar que a indenização do tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 31/10/1996 seja calculada sem incidência de multa e juros moratórios. Isso porque, conforme o Tema 1103 do STJ, tais encargos são devidos apenas para períodos posteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e o período em questão é anterior a essa legislação.9. Os ônus sucumbenciais são invertidos e atribuídos ao INSS, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois os períodos não reconhecidos não impediram a concessão da aposentadoria. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do CPC.10. Os consectários legais são alterados para que a correção monetária observe o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias (Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021). A EC nº 136/2025, a partir de 10/09/2025, prevê IPCA para correção e juros simples de 2% a.a., com ressalva da Selic se superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório do labor em idade legalmente permitida.13. A sentença trabalhista homologatória de acordo, sem dilação probatória, não constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço urbano na esfera previdenciária.14. A indenização de período de trabalho rural posterior a 31/10/1991 não incide multa e juros moratórios se o período for anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).15. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade por exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, art. 487, inc. I, art. 497; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas *a* e *b*, art. 45, art. 45-A, art. 55, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 55, inc. II, § 3º, art. 57, § 3º, art. 96, inc. IV, art. 106, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; IN PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A, § 1º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 638 (REsp 1.348.633/SP); STJ, Tema 642 (REsp 1.354.908); STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 905 (REsp 1.491.46); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS); STJ, Tema 1103; STJ, Tema 1188 (REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP); STF, Tema 555 (ARE nº 664.335); STF, Tema 810 (RE 870.947); TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 32; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSOS PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/09/1990 a 08/12/1992 e de 03/11/2004 a 03/09/2014; (ii) a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios e os critérios de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 25/09/1990 a 08/12/1992 foi mantida, pois, apesar de o PPP de empresa similar indicar ruído de 72 dB(A), o laudo técnico da própria empregadora demonstrou exposição a ruído superior a 80 dB(A) em setores onde o autor atuou, prevalecendo a realidade das condições de trabalho sobre a formalização da empresa, conforme a jurisprudência (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6).4. A especialidade do período de 03/11/2004 a 03/09/2014 foi mantida devido à periculosidade por exposição a inflamáveis. O laudo pericial judicial confirmou essa condição, e a jurisprudência (Súmula 198 do TFR e Tema 543 do STJ) permite o reconhecimento de atividades perigosas, mesmo que não expressamente listadas em regulamento, desde que comprovada a exposição habitual e permanente, conforme o art. 193, inc. I, da CLT e a NR 16.5. A alegação do INSS sobre a ausência de fonte de custeio foi rejeitada, pois o reconhecimento do direito previdenciário à atividade especial decorre da realidade da exposição do trabalhador a agentes nocivos, e não da formalização fiscal ou do recolhimento de contribuições adicionais pela empresa, conforme o art. 195, §5º, da CF/1988.6. A alegação de ineficácia do EPI para ruído foi rejeitada, pois o STF (Tema 555, ARE n.º 664.335) consolidou o entendimento de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial quando a exposição ao ruído está acima dos limites de tolerância, dada a ineficácia do equipamento em neutralizar todos os danos causados ao organismo.7. O pedido do autor para afastar a incidência do fator previdenciário foi desprovido, pois o STF já reconheceu a constitucionalidade do fator (ADI-MC 2.111/DF), e a jurisprudência do TRF4 é unânime em aplicá-lo às aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após a Lei nº 9.876/1999, mesmo quando há conversão de tempo especial em comum, conforme (TRF4, AC 5080283-25.2014.4.04.7100).8. Os consectários foram adequados de ofício, determinando que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021. O pedido de afastamento das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios foi negado, pois o STJ (Tema 1.105, REsp 1883715/SP) reafirmou a aplicabilidade da Súmula 111/STJ, que limita a incidência dos honorários às parcelas vencidas até a sentença.9. A condenação integral do INSS em honorários advocatícios foi negada, mantendo-se a sucumbência recíproca fixada na origem, uma vez que a parte autora também foi sucumbente em parte de seus pedidos e não obteve êxito em seu recurso, conforme o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. Manter os honorários sucumbenciais fixados na origem. De ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, aplicando-se as diretrizes do IRDR 14 do TRF4.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído ou periculosidade (inflamáveis) é possível com base em laudos técnicos e jurisprudência, mesmo que não haja previsão expressa em regulamento ou recolhimento de contribuição adicional. A incidência do fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com conversão de tempo especial, é constitucional e aplicável. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias é limitada às parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §1º, §7º, inc. I; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, 497; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 41-A, 57, 58; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR 16.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 05.12.2003; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 543); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5080283-25.2014.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.06.2019.