PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS.
3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três.
4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar tempo especial por periculosidade, concederaposentadoria especial e pagar os valores atrasados, além de fixar honorários advocatícios.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após 05/03/1997, com base em prova emprestada; e (ii) a aplicação da Súmula 111 do STJ para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias após o CPC/2015.
3. O recurso do INSS, que questionava o reconhecimento da especialidade do período de 19/03/1980 a 08/05/2014, foi desprovido. A sentença foi mantida, pois o laudo ambiental emprestado de outro processo judicial (5015455-88.2017.4.04.7205) comprovou a exposição a inflamáveis (cilindros de acetileno) no setor de Bobinagem/Força, caracterizando atividade perigosa nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534 - REsp 1306113/SC) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR Tema 15) considera o rol de atividades perigosas exemplificativo e entende que a exposição a inflamáveis, mesmo que intermitente, configura risco potencial inerente à atividade, não sendo neutralizada pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).5. O recurso da parte autora, que buscava a majoração dos honorários advocatícios com base na superação da Súmula 111 do STJ pelo CPC/2015, foi desprovido. A decisão manteve a aplicação da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 do TRF4, que limitam a base de cálculo dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.6. Os honorários de sucumbência do INSS foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC e ao Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento de seu recurso.
7. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CLT, art. 193; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 2.172/1997; NR-16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema 1.059 - AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO INSS. LIMITES À DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
- O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Deferida por decisão judicial a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99).
- O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991.
- Concessão da segurança para que seja restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente cancelada por decisão administrativa da autarquia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTATADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO INSS. CONCEDIDA NOVA RMI.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não comprovado, impossibilitando a concessão de aposentadoria especial.
III. No tocante à revisão da RMI, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial da Justiça Federal de São Paulo que, com base na documentação apresentada, realizou novos cálculos constatando o equívoco na RMI, assim, acolhido o valor devidamente retificado pela Contadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar períodos como tempo de serviço comum e especial, e implantar aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento de atividade na construção civil como especial por categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) o interesse de agir para o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 28/04/1995, em face da não apresentação de PPP na via administrativa; e (iii) a definição dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em empresas de construção civil são enquadradas como especiais por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, sendo suficiente a comprovação do vínculo empregatício na CTPS ou CNIS, sem necessidade de prova de exposição a agentes nocivos.4. A exigência administrativa de apresentação de PPP relativamente a períodos posteriores a 28/04/1995 não foi cumprida na via administrativa, embora, no caso, pudesse tê-lo sido, apesar das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Não se levou previamente ao crivo da Administração matéria de fato documentada no PPP, embora a exigência administrativa pudesse ter sido cumprida remotamente e digitalmente pelo Meu INSS
5. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações do INSS e do autor, ajustado o fator de atualização monetária e de remuneração do capital, e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A atividade de pedreiro ou servente em construção civil, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por categoria profissional, sendo suficiente a comprovação do vínculo empregatício. 8. A ausência de prévio requerimento administrativo completo, com a documentação necessária para comprovar a especialidade de períodos posteriores a 28/04/1995, configura falta de interesse de agir, mesmo em contexto de pandemia, se havia meios de cumprimento da exigência. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 497, 927, inc. III, e 1.013, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STF, Tema 350; STF, Tema 1.170/RG; STF, Tema 1.361; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1538872/PR, 1ª Seção, Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26.10.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 02.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11.12.2017; TRF4, AC 5019888-11.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, julgado em 10.12.2024; TRF4, AC 5012119-94.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 14.03.2023; TRF4, AC 5004564-26.2022.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 08.10.2024; TRF4, AC 5001389-85.2022.4.04.7219, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 23.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS PERICIAIS. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NEGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. RECURSOS DO INSS PROVIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Conheço do agravo retido, porque reiterado nas razões recursais.
- In casu, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) mostra-se demasiada; desse modo, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela II, do anexo único da Resolução n. 305, de 7/10/2004 do Conselho da Justiça Federal, vigente na data da perícia.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento dos lapsos de 17/8/1985 a 31/10/1986 (doméstica), 1/11/1986 a 15/12/2001 (faxineira), 3/3/2003 a 3/1/2004 (servente de limpeza) e 2/2/2004 a 28/2/2014 (auxiliar de serviços gerais).
- Para tanto, apresentou o PPP de fl. 75 (referente ao vínculo de 1/11/1986 a 15/12/2001) em que está descrita a atividade exercida: "remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanar ou limpar com vasculhadores, flanelas ou vassouras apropriadas, para conservar a boa aparência; limpar escadas, pisos, passadeiras e tapetes, varrer, lavar ou encerar, para retirar poeira e detritos; limpar utensílios, utilizar pano ou esponja embebidas em água e sabão ou outro meio adequado, para manter a boa aparência dos locais; arrumar banheiros e toaletes, limpar com água e sabão, detergentes e desinfetantes (produtos de limpeza da linha domiciliar), reabastecendo-os de papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso; coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o em latões, para depositá-lo na lixeira. Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental".
- Apontou-se como fator de risco "produtos de limpeza linha domiciliar".
- A despeito da apresentação de PPP, não há indicação precisa de exposição da autora a fatores de risco químicos, de modo que se afigura incabível o reconhecimento da natureza insalubre da profissão. Com efeito, a simples menção a contato com produtos químicos, componentes dos materiais de limpeza linha domiciliar, não é suficiente para comprovar a especialidade pretendida.
- Ademais, os ofícios citados não estão previstos nos mencionados decretos nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos, pelo simples enquadramento da atividade.
- Em adição, foi produzido laudo técnico (fls. 106/113). No entanto, cumpre consignar que não é bastante para a caracterização da atividade como especial, pela ausência de dados técnicos e pela impossibilidade de ser avaliado in loco as condições de trabalho da parte autora na ex-empregadora.
Com efeito, a perícia de forma indireta, lastreada em suposta similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, despreza as especificidades inerentes a cada uma.
- Ademais, os agentes nocivos foram indicados a partir de informações prestadas pela própria autora, sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho.
- O laudo pericial produzido não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, porque deixa de individualizar a situação fática da autora e de relacioná-la com a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
- À míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
- Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Recursos do INSS providos. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeuaposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta os períodos reconhecidos pela sentença e a fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de trabalho especial para a parte autora, com base em exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho especial pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e periculosidade (líquidos inflamáveis), contestada pelo INSS; (iii) a existência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de prévio requerimento administrativo idôneo, arguida pelo INSS, foi rejeitada, pois a jurisprudência do STF (RE nº 631.240/MG, Tema 350) firmou que é indispensável o prévio requerimento, mas não o exaurimento da via administrativa, sendo o indeferimento administrativo suficiente para caracterizar a pretensão resistida.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1985 a 14/10/1986, 02/02/1987 a 12/04/1988 e 16/03/1990 a 04/03/2005, por exposição a agentes químicos na indústria calçadista, foi mantido. A jurisprudência do TRF4 considera notória a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos nessas atividades, sendo a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. O reconhecimento da especialidade do período de 05/01/2011 a 05/11/2015, por periculosidade devido à exposição a líquidos inflamáveis, foi mantido. A exposição a inflamáveis caracteriza periculosidade, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo (STJ Tema 534). A alegação de falta de fonte de custeio foi afastada, pois a Lei nº 8.212/1991 (art. 22, II, e art. 43, § 4º) prevê o financiamento, e a aposentadoria especial é um benefício constitucional (CF, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998), cuja concessão independe de indicação específica de fonte de custeio (STF ARE 664335).6. O pedido da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/2008 a 25/06/2010 e 02/05/2016 a 06/04/2017 foi negado. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de nocividade, com ruído inferior a 85 dBA e sem exposição a agentes químicos ou outros fatores de risco, prevalecendo sobre a pretensão de uso de laudos similares.7. A sucumbência recíproca foi mantida, pois o juízo a quo a fixou corretamente, e o recurso da parte autora neste ponto foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora e apelação do INSS desprovidas.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do trabalho na indústria calçadista, até 03/12/1998, é possível pela notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), independentemente de formulários comprobatórios, sendo a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos.10. A periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis, comprovada por acesso diário a áreas de risco, configura tempo especial, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo e a ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento do benefício constitucional.11. O laudo pericial judicial que atesta a ausência de nocividade e não especialidade de períodos laborais prevalece sobre a pretensão de reconhecimento por laudos similares.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 7º, 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, AI 614.268 AgR, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Plenário, j. 30.10.1997; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOSPELA MESMA PARTE: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo de serviço comum e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço como contribuinte individual e de aviso prévio indenizado para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, especialmente com exposição à eletricidade; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi provido para afastar a contagem do tempo de serviço de aviso prévio indenizado, em conformidade com o Tema 1238 do STJ, que estabeleceu a impossibilidade de cômputo desse período para fins previdenciários.4. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento do tempo de serviço de contribuinte individual, pois houve comprovação dos recolhimentos previdenciários, e a ausência de registro no CNIS não é suficiente para desconsiderar o tempo.5. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora foi rejeitada, pois a instrução processual foi exaustiva, com a produção de diversas provas, e o resultado desfavorável à parte não configura, por si só, cerceamento.6. O apelo da parte autora foi julgado improcedente quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/08/1997 a 12/03/2004 e 22/04/2004 a 02/03/2013, pois o laudo pericial judicial concluiu que o autor, como gerente de vendas e serviços, não esteve exposto habitual e permanentemente ao agente físico eletricidade.7. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento do período de 24/07/1985 a 16/04/1987 como atividade especial, pois havia enquadramento por categoria profissional de eletricista (Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1), e a exposição à eletricidade acima de 250 volts configura periculosidade, não sendo elidida por EPIs ou pela ausência de contato permanente.8. O apelo do INSS foi rejeitado quanto ao afastamento do período de 01/10/1988 a 31/07/1997 como atividade especial, pois a ausência de formulário se justifica pela extinção da empresa, sendo a perícia por similaridade um meio de prova válido para comprovar as condições especiais de trabalho, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1422399/RS).9. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação do IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e INPC (a partir de 4/2006) para correção monetária, conforme Tema 905 do STJ, e juros de mora conforme Súmula 204 do STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, art. 3º, e SELIC a partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025. 10. O apelo da parte autora foi provido e o do INSS desprovido quanto aos ônus sucumbenciais, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, a serem pagos pelo INSS, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.11. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/03/2017), pois o tempo de contribuição totaliza 35 anos, 0 meses e 28 dias, com cálculo do benefício com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação é inferior a 95 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir o tempo de serviço de aviso prévio indenizado, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer sua sucumbência mínima e atribuir os ônus sucumbenciais ao INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. É inviável o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme Tema 1238 do STJ. A perícia por similaridade é válida para comprovar atividade especial em empresa extinta, e a exposição à eletricidade acima de 250 volts configura periculosidade, não sendo elidida por EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11 e 14, art. 86, *caput*, art. 98, § 3º, art. 370, art. 497; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 5º, art. 58, § 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 9º, art. 70; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º e art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo nº 4, item "1-a"; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24.03.2003; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 543; STJ, REsp 1398260/PR; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TFR, Súmula 198; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de rito ordinário ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após embargos de declaração, reconheceu o exercício de atividade especial como fisioterapeuta em ambiente hospitalar nos períodos de 01/08/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 30/06/2012 e 02/08/2012 a 01/02/2017, concedendo o benefício a contar de 09/01/2017.2. O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando ausência de contato efetivo com agentes biológicos e impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual.3. O autor apelou, requerendo o cômputo de tempo de contribuição adicional referente aos períodos de 01/05/1981 a 28/02/1985, indicados em microfichas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para fisioterapeuta, incluindo períodos como contribuinte individual, exposto a agentes biológicos em ambiente hospitalar; e (ii) a admissibilidade de cômputo de tempo comum com base em pedido genérico de "microfichas" sem especificação detalhada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação em benefício previdenciário, mesmo com acréscimos, não atinge o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).6. O pedido do autor para cômputo de tempo comum de 01/05/1981 a 28/02/1985, baseado em "microfichas", é genérico e não especifica os meses a serem computados, violando o art. 322 do CPC/2015. Além disso, parte dos períodos alegados já foi considerada pelo INSS e pela sentença.7. A ausência de especificação e fundamentação detalhada do pedido impede a análise judicial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015) para os períodos de 01/06/1982 a 12/1982 e de 01/01/1983 a 28/02/1985, e por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015) para o período de 01/05/1981 a 31/05/1982, aplicando-se a tese do Tema 629 do STJ.8. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, mas limitada a 13/11/2019 pela EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.9. A perícia dos autos demonstrou que as atividades do autor como fisioterapeuta em ambiente hospitalar, tanto como autônomo quanto como empregado, envolveram exposição a agentes biológicos, com enquadramento legal nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.10. A exposição a agentes biológicos é avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição, e o risco de contaminação é inerente a ambientes hospitalares, não sendo completamente neutralizado por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o Tema 15 do IRDR do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.11. O fato de o segurado ser contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme o Tema 1291 do STJ, pois a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou essa categoria, e o custeio é garantido pelo recolhimento diferenciado e pelo princípio da solidariedade.12. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, e a parte autora mantém a inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.14. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso o valor de sua renda mensal atual seja superior ao benefício já percebido pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual que atua como fisioterapeuta em ambiente hospitalar, exposto a agentes biológicos, é possível, pois os EPIs não neutralizam completamente o risco de contaminação, e a natureza da atividade justifica a especialidade. Pedidos genéricos de cômputo de tempo comum, sem especificação detalhada, levam à extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 322, 485, IV e VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 30, II, 45, § 1º, 57, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A, 49, II, 54, 55, § 3º, 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp (Tema 1090); STJ, REsp (Tema 1291); STJ, REsp (Tema 998); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA.
1. Em matéria de aplicabilidade da lei no tempo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsão do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB, de modo que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico de concessão de benefício perfectibilizado em momento anterior à sua vigência. 2. Quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria a parte autora não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária, vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade em condições especiais nos períodos controversos.
3. Assim, os períodos controversos: 01/10/1980 a 31/05/1984, 15/04/1987 a 31/07/1991 e 23/11/1998 a 07/06/2010, devem ser considerados de atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição aos agentes agressivos.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se os períodos especiais reconhecidos em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da data em que completou 35 anos de contribuição (17/02/2013).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUELAS DA VACINA. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELA UNIÃO POR CONTA DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AFASTADA RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA E DO LABORATÓRIO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, e a validade da prova emprestada/similaridade; (ii) a constitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019 relacionados à aposentadoria especial e à conversão de tempo especial em comum; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, incluindo a reafirmação da DER; e (iv) a definição dos consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente, garantindo o direito adquirido do trabalhador.4. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. Admite-se a perícia indireta em estabelecimento similar quando inviável a aferição direta, mas não para afastar informações do PPP em empresa ativa, salvo impossibilidade comprovada.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Em períodos posteriores, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo em casos de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, nos quais a ineficácia é reconhecida (STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15).7. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI. Havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado (STJ, Tema 1090).8. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Tema 694). A aferição do ruído deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083).9. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente para comprovar a atividade prejudicial. Até 02/12/1998, a análise quantitativa é desnecessária. A partir de 03/12/1998, para agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, observam-se os limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para agentes previstos nos Anexos nº 13 e 13-A da NR-15, a análise qualitativa é suficiente. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, a análise qualitativa é suficiente, independentemente dos limites quantitativos, com aplicação retroativa (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014).10. Os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) são agentes químicos nocivos e cancerígenos, sendo a análise qualitativa suficiente para o reconhecimento da especialidade, e a utilização de EPI é irrelevante para afastar a especialidade.11. Foi reconhecida a especialidade do período de 10/10/1990 a 11/12/1990 (Cordoaria São Leopoldo Ltda.) devido à exposição a ruído de 85,2 dB(A), aplicando-se o critério de pico de ruído (STJ, Tema 1083).12. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/11/1992 a 09/03/1993 (Ferragem e Estamparia Nissola Ltda.) devido à exposição a ruído (82 a 90 dB(A)), óleos e graxas, comprovada por laudo da empresa.13. A especialidade do período de 06/03/1997 a 02/12/2013 (DURATEX SA) foi parcialmente afastada. Embora a perícia por similaridade tenha comprovado a exposição a hidrocarbonetos (epicloridrina e fenol) para as funções de retocador e inspetor, a partir de 01/08/2011, na função de "Classificador Monitor", o autor não mais exercia atividades de retoque/conserto, não havendo comprovação de exposição a agentes nocivos para este subperíodo.14. Foi mantida a especialidade do período de 07/04/2014 a 13/11/2019 (KLABIN S.A.) devido à exposição a ruído (91,6, 93,7 e 88,9 dB(A)), aplicando-se o critério de pico de ruído (STJ, Tema 1083).15. A questão da inconstitucionalidade do art. 19, §1º, I, da EC 103/2019, que exige idade mínima para aposentadoria especial, não foi conhecida, em razão da pendência de julgamento da ADI 6.309 no STF.16. O segurado não preenche os requisitos para aposentadoria especial na DER (08/09/2020) e não atinge a pontuação mínima exigida pelo art. 21 da EC 103/2019.17. A vedação da conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC 103/2019, foi mantida, limitando a conversão a essa data.18. A reafirmação da DER é admitida (STJ, Tema 995). O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, em 31/12/2021, que exige tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), tempo mínimo de 35 anos, carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e pedágio de 50%.19. A correção monetária e os juros de mora foram fixados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação do IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC. Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas para o INSS, e a condenação da parte autora foi mantida com exigibilidade suspensa devido à AJG, vedada a compensação. O INSS é isento de custas.20. É determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, garantido o direito de opção pelo melhor benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. De ofício, determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada.Tese de julgamento: 22. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, mediante o critério de pico de ruído (STJ, Tema 1083), e a agentes químicos, por análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos. A reafirmação da DER é admitida para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data em que os requisitos foram implementados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 487, I, 493, 496, § 3º, I, 536, 537, 927, 933; EC 103/2019, arts. 17, 19, § 1º, I, 21, 25, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais, concedendoaposentadoria por tempo de contribuição e definindo critérios de correção monetária e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 09/07/2007 a 04/09/2019 (Empresa: Gota Química Ltda.); (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/01/1987 a 02/09/1993, 01/09/1998 a 09/04/2002, 10/02/2003 a 27/02/2004 e 01/10/2004 a 11/11/2005; (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 09/07/2007 a 04/09/2019 (Gota Química Ltda.) não foi reconhecida. As atividades de vendedor técnico eram preponderantemente administrativas, e a exposição a agentes químicos, se houvesse, seria meramente eventual ou intermitente, o que descaracteriza o labor especial.4. O reconhecimento da especialidade do período de 21/01/1987 a 02/09/1993 (Schmidt Irmãos Calçados Ltda.) foi mantido. A decisão se fundamenta na exposição a ruído (superior a 80 dB, Decreto nº 53.831/1964) e hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por formulário PPP e laudo técnico. A jurisprudência do TRF4 (AC 5071396-80.2017.4.04.9999, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, AC 5007078-60.2019.4.04.7108) entende que, na indústria calçadista, a atividade de operários em processo produtivo com uso de cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos caracteriza a especialidade, mesmo que a função seja de "serviços gerais".5. A especialidade do período de 01/09/1998 a 09/04/2002 (Master Pinturas de Solados Ltda.) foi mantida. A empresa está baixada, o que permite a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM14, Pág. 58), que comprova a exposição a solventes aromáticos (hidrocarbonetos aromáticos) na função de escovador.6. O reconhecimento da especialidade do período de 10/02/2003 a 27/02/2004 (Silva e Zenatti Ltda.) foi mantido. A empresa está baixada, o que permite a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, LAUDO10), que comprova a exposição a solventes (hidrocarbonetos aromáticos) na função de matizador de tinta.7. A especialidade do período de 01/10/2004 a 11/11/2005 (Visual Pintura em Solados Ltda.) foi mantida. A empresa está baixada, o que permite a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, LAUDO10), que comprova a exposição a solventes (hidrocarbonetos aromáticos) na função de matizador de tinta.8. A sentença foi mantida quanto aos índices de correção monetária (INPC a partir de 04/2006) e juros de mora (poupança a partir de 30/06/2009). Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC 136/2025 e o Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.9. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos de ambas as partes.10. Determinado o cumprimento imediato da decisão, conforme o art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita a recurso com efeito suspensivo, com prazo de trinta dias úteis para implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recursos de apelação desprovidos. Honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista, para funções como "serviços gerais de montagem" ou "escovador", é possível por exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por formulário e laudo técnico, inclusive por similaridade em caso de empresa baixada, independentemente de enquadramento por categoria profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 240, *caput*, 487, inc. I, 496, § 3º, 497; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807; Lei nº 5.527; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, § 8º, 58, § 1º, § 2º; Lei nº 8.880, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998; EC nº 45/2004; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-10; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 26.01.2022; TRF4, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5007078-60.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 23.10.2024; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea ao período, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. No caso, o único documento apresentado é extemporâneo (1992 para período de 1969-1983), tornando inócua a prova exclusivamente testemunhal.
2. O pedido de reconhecimento do período de 19/07/1969 a 30/06/1983 como atividade rural é negado devido à inexistência de início de prova material contemporânea, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal comprovação, conforme a Súmula nº 149 do STJ.
3. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1983 a 20/08/1984, pois a atividade de servente na construção civil é enquadrada por categoria profissional, conforme o Código 2.3.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, respeitando a legislação vigente à época do labor.
4. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 18/12/1986 a 12/12/1989, 01/08/1992 a 24/04/1998 e 09/11/1998 a 28/07/2000 é mantido, dada a exposição a ruído acima de 80 dB (até 05/03/1997) e a calor acima de 28ºC, conforme os PPPs. A exposição habitual e permanente a esses agentes nocivos, e a ineficácia do EPI para ruído (Tema nº 555 do STF, ARE 664.335), justificam a especialidade.
5. É mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/05/1990 a 01/08/1991 e 01/04/1992 a 19/06/1992. A inatividade da empresa permitiu o uso de laudo similar, que atestou exposição a ruído de 86,8 dB(A) e calor de 36,6ºC, acima dos limites de tolerância. A irrelevância do uso de EPI para o período anterior a 02/12/1998 também fundamenta a decisão.
6. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 16/09/1998 a 04/11/1998, 05/09/2000 a 15/09/2008 e 15/05/2012 a 07/11/2012 é mantido. O laudo pericial judicial comprovou exposição habitual e permanente a frio (2º a 8º C) em câmaras frias, sem proteção adequada. As normas regulamentadoras são exemplificativas (REsp 1.306.113 - Tema nº 534 do STJ e Súmula nº 198 do TFR), e a NR 15 prevê insalubridade por frio.
7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que restringiu a aplicação da SELIC, e à pendência de julgamento da ADI 7873 pelo STF, gerando instabilidade normativa e jurisprudencial.
8. O pedido de fixação dos honorários advocatícios sobre todas as parcelas devidas, inclusive as vencidas após a sentença, é negado, uma vez que a sentença já havia estabelecido a sucumbência recíproca e a majoração dos honorários é uma consequência do desprovimento de ambos os recursos, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
9. Em razão do desprovimento de ambos os recursos de apelação, os honorários advocatícios são majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, remunerando o trabalho adicional em segundo grau de jurisdição.
10. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de trinta dias úteis, nos termos do art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, com apelações da parte autora e do INSS contra sentença de parcial procedência que reconheceu e averbou períodos de tempo comum e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para reconhecimento de período especial; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, vírus e bactérias) para fins de reconhecimento de tempo especial; e (iii) a aplicação das regras de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a realização de perícia, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O tempo de serviço urbano comum de 05/02/2001 a 26/04/2005 é reconhecido com base nas anotações em CTPS, que gozam de presunção juris tantum de veracidade, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS, conforme Súmula 12 do TST e arts. 30 e 32 da Lei nº 8.212/1991.5. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para tempo cumprido após essa data, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.6. A prova pericial, mesmo que extemporânea ou por similaridade, é admitida para verificar a especialidade da atividade, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho ou em caso de empresa inativa, conforme Súmula 198 do TFR e Súmula 106 do TRF4.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente à rotina laboral e não meramente ocasional, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, conforme Tema STF 555 e Tema STJ 1090. O ônus de provar a ineficácia do EPI é do segurado, mas a dúvida sobre sua eficácia favorece o autor.9. A especialidade por ruído exige aferição técnica, com limites de tolerância variando conforme o período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme Tema STJ 694. O uso de EPI não neutraliza a nocividade do ruído (Tema STF 555), e a aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído, conforme Tema STJ 1083.10. A exposição habitual a agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Para agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais não tratados, a análise é qualitativa, e o uso de EPI não afasta a nocividade, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Tema 534 do STJ.11. A exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, e o risco de contágio independe do tempo de exposição, sendo que EPIs não eliminam totalmente o perigo. O reconhecimento da especialidade exige contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados, ou atividades como coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo, que demonstrem risco de contaminação.12. O período de 09/07/1990 a 09/01/1997 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído acima do limite legal e a hidrocarbonetos, conforme PPP e perícia judicial similar. O uso de EPI não foi comprovadamente eficaz, e os períodos de auxílio-doença são considerados especiais, conforme IRDR Tema 8/TRF4 e REsp 1.759.098/RS.13. O período de 05/02/2001 a 26/04/2005 é reconhecido como especial devido à exposição a vírus e bactérias como auxiliar de lavanderia, com risco potencial de contaminação indissociável das funções, e a ineficácia dos EPIs não foi comprovada, conforme perícia por similaridade e Temas 205 e 211 da TNU.14. O período de 03/08/2005 a 31/10/2005 é reconhecido como especial por exposição a vírus e bactérias, aplicando-se a mesma fundamentação do período anterior na Lavanderias Lav. Center LTDA.15. O período de 01/11/2005 a 30/06/2007 é reconhecido como especial devido à exposição a vírus e bactérias nas funções de auxiliar de lavanderia e lavação, com contato direto com substâncias infecto-contagiosas, aplicando-se a mesma fundamentação do período na Lavanderias Lav. Center LTDA.16. Diante do desprovimento de ambos os recursos e da sucumbência parcial, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa para a autora beneficiária da justiça gratuita, e vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º e 14 do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, hidrocarbonetos e agentes biológicos, independentemente da eficácia de EPIs para certos agentes, e a perícia por similaridade é admitida em caso de empresa inativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º e 14, 370, p.u., 464, § 1º, II, e 496, § 3º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º, e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, I, 20, 25, § 2º, e 26; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, e 280; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12; NHO-01 da FUNDACENTRO; Súmula 12 do TST; Súmula 198 do TFR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
2. Dado provimento ao recurso do INSS para determinar a aplicação do INPC na correção monetária até 08/12/2021. Após, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
3. Provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários.
4. Considerando que há benefício ativo, deixo de conceder tutela específica.