PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes doart. 16, §5º, da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 22/5/2021, conforme certidão de óbito (fl. 18), o que restou atendido.4. Dentre os documentos juntados como início de prova material, destacam-se a (i) certidão de casamento, registrado em 13/11/2020 (fl. 17); (ii) instrumento particular de venda e compra de imóvel localizado na Quadra 16 do Lote 28 do Loteamento SantaRosa, Campo Verde/MT, celebrado entre o Fundo de Arrendamento Residencial FAR, a Caixa Econômica Federal e a autora em 28/8/2014 (fls. 20/29); (iii) instrumento de procuração outorgado pela autora em 14/11/2017, com firma reconhecida, onde declaradoendereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, n. 3535, Santa Rosa, Campo Verde/MT (fl. 34); (iv) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome da autora, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, Casa Amarela, Santa Rosa, Campo Verde/MT,datadade 31/8/2019 (fl. 37); (v) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa, Campo Verde/MT, datada de 19/7/2019 (fl. 38); (vi) boleto bancário em nome do falecido, comendereço situado na Rua A, Quadra 16, Lote 28, Santa Rosa, Campo Verde/MT, com data de vencimento em 3/8/2020 (fl. 41); (vii) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa,Campo Verde/MT, datada de 13/2/2021 (fl. 43); (viii) conta de luz em nome da autora, com endereço situado na Rua A, 3635, Quadra 16, Lote 28, Lot. Santa Rosa, Campo Verde/MT, referente ao mês de 5/2021 (fl. 44); e (ix) escritura pública declaratória deunião estável, firmada pela autora em 26/5/2021 (fls. 45/46).5. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que o início da dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão iniciou-se ao menos desde 2014, quando passaram a conviver em união estável, e oposterior casamento, realizado em 2020, que perdurou até a data do óbito, tem-se que a apelada, por ser companheira/cônjuge, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinouo restabelecimento do pagamento do benefício.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) prontuário hospitalar onde consta residência em área rural e qualificação como lavradora; b) certidão de casamento celebrado em15/06/1979, estando seu cônjuge qualificado como fazendeiro; c) guia de informações econômico-fiscais do produtor em nome do cônjuge da parte autora, datada de 1988, constando mais de 100 (cem) cabeças de gado na propriedade; d) formulário deatualização cadastral datado de 1990, em nome do cônjuge da parte autora, no qual consta como atividade econômica a bovinocultura de corte; e) certidão de registro de imóvel na qual consta o cônjuge da parte autora como herdeiro de imóvel rural com234,35 hectares; f) CCIR 1998/1999, 200/2002 referente ao imóvel rural Fazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; g) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel ruralFazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; h) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel rural Fazenda São José, composta de 77,8 hectares, tendo o cônjuge da parteautoracomo declarante; i) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge, datado de 05/11/2009; j) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge com terceiros, datado de 17/09/2002, registradoem cartório em 17/08/2002 e de 09/05/2007, sem registro em cartório; k) notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 200/2016, em nome do cônjuge da parte autora.5. Contudo, compulsando os autos, anoto que a parte autora não pode ser considerada segurada especial em regime de economia familiar, uma vez que o cônjuge é proprietário de imóveis rurais com área total superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Alémdisso, consta que possuem criação de gado em grande escala, tratando-se de produtores agropecuários.6. Ademais, não havendo contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual, não houve o preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão do benefício requerido.7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em querestou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.9. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TIPÓGRAFO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos,
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Consta que o autor faleceu em 25/12/2011. A sentença apelada anulou o feito "desde o despacho de fls. 407, primeiro proferido após a morte do autor, com prejuízo de todos os atos processuais que se seguiram, até a data em que foi comunicado o óbito do autor pela patrona primitiva (fls. 434), ficando preservado, portanto, o trâmite do feito a partir do despacho de fls. 436, primeiro proferido já com a ciência do óbito" (fl. 538v).
- Não é caso, entretanto, de se determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
- O processo não chegou a ser extinto quando do óbito, sendo ordenada sua remessa ao arquivo (fl. 437) e agora já há herdeiros habilitados (habilitações deferidas à fl. 536).
- Já se tendo procedido devidamente às habilitações dos atuais titulares do direito controvertido, a extinção do processo sem resolução de mérito apenas ensejaria a propositura de nova ação por estes, em contrariedade aos objetivos de celeridade, instrumentalidade e efetividade do processo. Dessa forma, mantem-se a rejeição da preliminar pela sentença.
- Tratando-se de processo de conhecimento, não se configura prescrição intercorrente prevista no art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Além disso, como destacado pela sentença, "o processo sequer permaneceu no arquivo por tempo suficiente para tanto" (fl. 539), uma vez que baixaram ao arquivo em 03/04/2012 (fl. 406) e em 13/10/2015 foram apresentados pedidos de habilitação (fl. 437).
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou nos períodos - de 26/04/1958 a 17/10/1958 na Cartonagem Marideni Ltda, que fazia impressão de cartões, como "aprendiz de caronagem" (fl. 82); - de 01/04/1960 a 31/05/1690 na Papelog´rafia IG Ltda, indústria tipográfica, como "aprendiz de blocagem" (fl. 82); - de 01/02/1963 a 28/02/1964 na Lorenzato, Svaizer e Tortosa Ltda, indústria tipográfica, com "gráfico" (fl. 86); - de 01/04/1964 a 31/12/1968 na Tipografia Riva, indústria tipográfica, como "tipógrafo" (fl. 87); - de 01/04/1969 a 29/08/1969 na Gráfica Irmãos Uruselqui Ltda., indústria gráfica, com o "tipógrafo" (fl. 94); - de 01/08/1970 a 06/08/1974 na Planimpressa Gráfica e Editora Ltda, indústria gráfica e editorial, como "1/2 oficial paginador" (fl. 96).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todos esses períodos por enquadramento à categoria do item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Sendo ilíquida a sentença, a definição dos percentuais a serem aplicados para cálculos de honorários sucumbenciais arbitrados contra a Fazenda Pública devem ser definidos quando da liquidação do julgado (art. 84, §4º, II, Código de Processo Civil).
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC.- Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.- Imperiosa a anulação da r. sentença, uma vez que subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores eventualmente devidos até a data do o óbito. Considerando que o INSS foi intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados e não tendo apresentado resistência quanto pleito de habilitação, e analisando a documentação apresentada, homologo a habilitação dos herdeiros do autor falecido.- Em que pese o MM. Juízo "a quo", não ter apreciado o mérito da causa, o processo foi devidamente instruído com a realização do estudo social e perícia médica, o que permite o imediato julgamento do feito nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial . - De acordo com os elementos probatórios, se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito ao benefício assistencial por ocasião da tentativa de agendamento em 03/12/2012, notadamente com base no documento ID 90342126, pg. 50. Os valores devidos compreendem o período de 03/12/2012, data da primeira tentativa de agendamento do autor, até 14/12/2014, data do seu óbito.- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados. - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 21.11.1963, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento de um filho em comum do casal, em 03.11.1965, documento em que o falecido foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 21.10.2005, em razão de "broncopneumonia, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hipertensão arterial restitana, paciente no leito"; o falecido foi qualificado como de profissão braçal, com 63 anos de idade; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 02.12.2003 até a morte, por meio de representante.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido formulou pedido de aposentadoria por idade em 05.06.2003, indeferido em razão da falta de período de carência.
- A autora prestou depoimento e foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha disse ter conhecido a autora e o falecido há vinte anos, tendo trabalhado na roça com o casal por cerca de quinze anos. A segunda testemunha também conhece o casal há cerca de vinte anos, e disse ter trabalhado com eles por cerca de dez, sendo que a última vez ocorreu há dezesseis anos. Acrescentou que o falecido era doente e permaneceu por dois anos "de cama".
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A requerente não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o de cujus recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 02.12.2003 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O início de prova material a esse respeito é remoto, consistente unicamente na qualificação como lavrador na certidão de casamento e na certidão de nascimento de um filho, documentos emitidos décadas antes da morte.
- A qualificação como "braçal" na certidão de óbito não pode ser considerada, tendo em vista que a natureza do benefício recebido pelo de cujus e as próprias alegações da inicial indicam que ele era pessoa inválida.
- A prova testemunhal foi de teor genérico e impreciso quanto às atividades rurais do falecido, não se prestando, isoladamente, a comprovar a condição de rurícola.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/06/2021. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DAPROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, §5º DA LEI 8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Possidonio Rodrigues Neto em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Lealdina de Sousa Galvão, falecida em 18/06/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O benefício foi concedido administrativamente à parte autora, porém por apenas 4 meses, em razão do disposto no art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91, que prevê que a pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro em 4 (quatro) meses, se ocasamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.4. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida aprova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.5. Não foi juntado aos autos início de prova material contemporâneo para comprovar a união estável do casal, nos termos do art.16, § 5º, da Lei 8.213/91.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal, que, ademais, não confirmaram, de forma coerente e robusta, de que o casal estivesse convivendo quando doóbito.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA RURAL. FRAUDE DOCUMENTAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO À AUTARQUIA FEDERAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDAMANTIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CRÉDITOS PRETÉRITOS. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. O juiz a quo, in casu, julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria híbrida, fixando como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da ação. O apelante, contudo, pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, e não namodalidade híbrida, a fim de que seja ajustada a DIB para a data do requerimento administrativo, que lhe seria mais favorável.3. Na hipótese, não obstante o apelante tenha cumprido o requisito etário para a concessão da aposentadoria rural em 2011 (data de nascimento: 25/03/1951), não logrou êxito em demonstrar a sua qualidade de segurado especial no período equivalente aoprazo de carência (1996 a 2011).4. Para comprovar sua qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos, em sua grande maioria, meramente declaratórios: certidão de nascimento de sua filha Jéssica Alves da Silva, nascida em 14/12/1990,eregistrada em 10/09/1992, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores; fichas de matrícula escolar da filha acima citada, efetuadas no ano de 1995 e 2005, nas quais há a informação de que a profissão do autor é lavrador; certidão deinteiroteor de casamento, realizado em 06/09/1986, na qual o autor foi qualificado como lavrador; HISCRE demonstrando que Maria do Carmo Alves Farias (esposa do autor já falecida) recebia auxílio doença, na qualidade de segurado especial; INFBEN, informandoque o autor recebe pensão por morte de sua esposa que era trabalhadora rural; prontuário civil do autor, emitido pelo instituto de identificação do estado do Tocantins, identificado em 21/04/2014, cuja profissão declarada foi a de lavrador. Parte dosdocumentos acostados, em tese, poderia ser considerada início de prova material. Todavia, o período de carência para a concessão da aposentadoria rural não foi integralmente cumprido, haja vista que a fazenda na qual o requerente alega ter trabalhadodurante tal período foi desapropriada no ano de 2003 (ID. 255129143, PGs. 6 a 8). Inclusive, há encartes comprovando que o autor fora denunciado pela prática do crime do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do código penal, (ID.255129147, PGs. 2 a 9), por ter utilizado, para lastrear seu requerimento administrativo junto ao INSS, declaração de exercício de atividade rural com informações inverídicas (elaborada em 2011), atestando períodos rurais inexistentes, fornecida pelopresidente do sindicato, e declaração de anuência ideologicamente falsa, sem assinatura do antigo proprietário da fazenda (desapropriada), Sr. Carlos Martins dos Santos (confeccionada em 2011), pois este faleceu em 2010 (ID. 255129140, PGs. 1, 2, 5 e7). O requerente, outrossim, cumpre suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público Federal, tendo em conta a falsidade documental supracitada. Desse modo, os documentos acostados não se prestam a comprovar a atividade rural nosmoldes pretendidos, seja pela qualidade, mormente ante os ilícitos penais apontados, seja pelo lapso de carência em si, inexistindo, dessarte, um início mínimo de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina no períodoequivalenteà carência. A parte-autora, por consequência, não faria jus ao benefício vindicado; entretanto, tendo em conta que a autarquia federal não manifestou irresignação da sentença, havendo apelo tão somente da parte-autora, em homenagem ao princípio da nonreformatio in pejus, a sentença deve ser mantida.5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.7. Falecendo a parte-autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujos, nos termos do art. 687 a 692 do CPC. Considerando-se que o Sr. Antônio Ferreira da Silva fazia jus ao benefício de aposentadoria rural híbrida eque, no curso do processo, foi a óbito, a herdeira, Sra. Jéssica Alves da Silva, devidamente habilitada nos autos, tem direito aos créditos pretéritos, retroativos à data do termo inicial da implantação do benefício até a data do óbito.8. Apelação da parte-autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA RÉ NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS OU SUCESSORES. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.1. Noticiado o óbito da parte ré, em ação de ressarcimento ao erário, motivada pelo recebimento indevido de amparo social ao idoso, e inexistentes herdeiros ou sucessores, inviável a citação do espólio ou de eventuais sucessores para integrar a lide. 2. Hipótese de intransmissibilidade da ação e, por consequência, de extinção do feito sem resolução do mérito.3. Pelo princípio da causalidade, a autarquia previdenciária, que promoveu a lide, arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS NÃO RECEBIDAS PELO TITULAR EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da condição de rurícola do falecido: qualificação como agricultor na certidão de casamento, qualificação como segurado trabalhador rural em carteira de identidade de beneficiário do INAMPS e residência em acampamento rural na data da morte. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- O autor comprovou ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O autor comprovou ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não consta dos autos qualquer documento que qualifique a esposa do autor como rurícola. Ao contrário: em 2003, ela foi qualificada como professora, além de contar com registros de vínculo empregatício e contribuições previdenciárias.
- O próprio autor informou, em entrevista à Autarquia, que a esposa trabalhava durante parte do dia no restaurante da cunhada, sendo remunerada pela atividade, o que evidencia que, se exercia alguma atividade rural - o que, frise-se, não foi comprovado- , esta não era sua atividade econômica principal, sendo inviável qualificar a falecida como segurada especial.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurada especial da falecida por ocasião da morte, não fazendo o autor jus ao benefício pleiteado.
- Considerando a data da última contribuição previdenciária da falecida e a data do óbito, ela, à evidência, havia perdido a qualidade de segurada, e não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria . Assim, não há que se falar em concessão de benefício, também sob esse aspecto.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento". Assim, somente será cabível a habilitação dos sucessores quando ausente comprovação do cadastro de beneficiário junto ao ente previdenciário para recebimento de pensão por morte.2. No caso dos autos, o agravante comprovou a concessão de pensão por morte à dependente Maria Angélica dos Santos na condição de companheira do credor original, não havendo razão pra habilitação dos demais herdeiros.3. Conforme já decido pelo STJ, " a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentesprevidenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessoresdofalecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (REsp 1650339/RJ).4. Agravo provido para determinar a habilitação apenas da companheira do credor.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO DECORRIDO IN ALBIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A sentença recorrida teve como fundamento para a extinção do processo sem resolução de mérito o decurso do prazo concedido aos herdeiros para habilitação.2. O pleito da parte recorrente consiste na declaração de nulidade da sentença. A viúva do falecido autor, Ernestina Gomes dos Santos, alega que não foi intimada para promover a habilitação nos autos.3. Conforme dispõe o artigo 112 da Lei 8213/91, O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventárioouarrolamento.4. Por analogia, apesar de o direito da aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos (TRF da 1ª Região - AC 0010630-57.2007.4.01.9199/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli(Convi.) Segunda Turma, e-DJF1 p. 465 de 19/11/2010), aplicável também tal entendimento ao caso de créditos decorrentes de pensão por morte.5. No caso dos autos, foi proferida sentença de procedência concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício em 16/08/2005, na data da citação. Transitada em julgado a sentença a parte autoraingressou com pedido de execução nos autos. Após a homologação dos cálculosa a causídica informou o óbito do autor VALDENOR DA SILVA AGUIAR ocorrido em 19/06/2013. Na sequência foi expedido mandado de intimação paraque a senhoras Ernestina Gomes dosSantos e Elizabete dos Santos Aguiar se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual. Neste sentido, calha salientar que as duas residiam no mesmo endereço. Assim, a intimação da senhora Ernestina Gomes dos Santos foi realizada também napessoa da senhora Elizabete dos Santos Aguiar. Contudo, decorreu o prazo estabelecido pelo Juízo a quo sem qualquer manifestação.6. Embora se reconheça a possibilidade de habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores remanescentes pretéritos a que faria jus o beneficiário, tendo como marco final limite a data de seu falecimento, não se vislumbra ser esse o fundamentocentral da conclusão adotada na sentença recorrida, haja vista que expressamente consignou o Juízo a quo que, embora oportunizado o prazo de 02 (dois) anos aos herdeiros para habilitação, o que se verifica do despacho do qual fora devidamente intimadooprocurador, deixaram os recorrentes o prazo transcorrer in albis.7. Dessa forma, considerando que as partes foram devidamente intimadas para promoverem suas habilitações nos autos e que deixaram deixaram transcorrer in albis o prazo, o processo deve deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, asentençanão merece. reparo.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MP 664/2014. LEI 13.135/2015 MAIS BENÉFICA. AMPARO AO CONSORTE SUPÉRSTITE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DEPROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No caso concreto, a morte e a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão restaram incontroversas, diante da certidão de óbito e do documento que comprova que o extinto era aposentado desde 2000 (fls. 15 e 30). Quanto à condição dedependente, a autora era casada com o de cujus desde 20/09/2013, conforme certidão de casamento (fl. 66).5. Quando do óbito do cônjuge da autora, em 22/2/2015 (fls. 67), encontrava-se vigente a Medida Provisória 664/2014, que incluiu o §2º ao art. 74 da Lei 8.213/91, o qual determinava que "o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito aobenefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior aocasamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial acargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito".6. Entretanto, a Lei 13.135/2015, de conversão da aludida MP, em seu art. 5º, estabeleceu que "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei". Dessaforma, permitiu a aplicação da norma mais benéfica no ponto que trata do amparo ao cônjuge ou companheiro, caso o segurado venha a falecer em menos de 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, garantindo ao consorte supérstite 4(quatro) prestações da pensão por morte, conforme redação que conferiu ao art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/1991.7. No tocante à alegada existência de união estável anterior ao casamento, vê-se que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. Embora tenha sido oportunizada àautora a produção da prova testemunhal, com a pronta apresentação de rol de testemunhas, a autora informou que não havia mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se, portanto, a preclusão.8. Assim, comprovado o casamento por período inferior a 2 (dois) anos até a ocorrência do evento morte, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte pelo período de 04 (quatro) meses, nos moldes do art. 77, §2º, V, b, da Lei 8.213/1991.9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito da autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. No caso, restou demonstrada, quantum satis, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . O benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2008 - fls. 54), até a data do óbito (25/09/2014 - fls. 134).
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/05/2019. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO CIVIL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido das autoras, Dayane Kelliny Souza de Oliveira, por si e representando sua filha, Luísa Oliveira Sotele, de concessãodo benefício de pensão por morte de seu marido e pai, respectivamente, Sidnei Sotele, falecido em 07/05/2019.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A qualidade de segurado foi comprovada e sequer foi objeto da apelação.5 Para comprovar a união estável por meio de início de prova material, juntou a parte autora a seguinte documentação: declaração de união estável, assinada pelo casal em 11/03/2014, com firma reconhecida em 11/03/2014. Os depoimentos testemunhaiscolhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve a união estável do casal anterior ao casamento civil.6. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.7. DIB a contar data do requerimento administrativo.8. A parte autora contava com 28 anos de idade na data do óbito, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e comprovada a união estável/casamento por mais de 2 (dois) anos, o benefício é devido pelo período de 10 (dez) anos, nos termos doart. 77, V, "c", 3, da Lei 8.213/91.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte. 5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. 6. Apelação da parte autora improvida
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/01/1984. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ FALECIDO. GUARDA CASAMENTO E DIVÓRCIO POSTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVALIDEZNÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por Ana Daniela Santos Couto, representada por seu curador, Manoel Francisco Couto, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu avô, Marcus ViníciusSantos, detentor de sua guarda, falecido em 08/01/1984.2. A autora pleiteia pensão por morte de seu avô guardião em decorrência do falecimento de sua avó, Zilda Meirelles Santos, ocorrido em 17/05/2014. A avó da autora era beneficiaria de pensão por morte, na condição de dependente de segurado (cônjuge).Por esta razão, o benefício por ela percebido na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela avó da autora devem ser aferidas por ocasião do óbito do instituidor.3. O avô detinha a guarda da autora, conforme verifica-se da sentença homologatória de acordo de guarda e responsabilidade proferida pela 1ª Vara de Menores de Salvador/BA.4. O Decreto nº 89.080/79, aplicável subsidiariamente ao caso, equiparava o menor sob guarda a filho.5. Consta nos autos registro civil de casamento da autora, realizado em 22/12/1992, na qual foi averbado o divórcio do casal por sentença homologada em 24/01/1996.6. "Em que pese a jurisprudência venha admitindo que a filha divorciada que volte a depender economicamente de seu pai e, logo após o falecimento deste, mantenha essa condição no convívio com sua mãe, possa vir a ser beneficiária da pensão especial,trata-se de hipótese não observada no caso dos autos, onde o casamento, e logicamente o divórcio, ocorreram após o óbito do instituidor, não havendo que se falar em resgate do vínculo de dependência com este, mas sim, caso existente, com a mãe, estabeneficiária e não instituidora da pensão". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.821.369/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021; AgInt no AREsp 1.026.943/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Turma, DJe 2/10/2018. Desta forma, a autora não faz jus a pensão por morte nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58.7. A invalidez da autora, anterior ao óbito do instituidor da pensão, não foi comprovada.8. Nos termos do laudo pericial elaborado, o perito do juízo concluiu "que a autora não possuía quadro de invalidez (incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas) até a data de falecimento da avó, quando inclusive dirigia veículoautomotor servindo de espécie de motorista da própria avó. Só deixou de dirigir o carro por ter tido que vendê-lo por problemas financeiros. Disto ainda se pode inferir que passou por perícia médica no DETRAN sendo considerada apta do ponto de vistapsíquico para conduzir. No momento da perícia, a pericianda apresentava características de Transtorno do Humor não especificado (F 39- CID10), e estava inclusive sem comprovação de atendimento. Tal transtorno mental dificilmente causaria invalidez,poisé passível de tratamento com melhora do quadro".9. Não comprovada a condição de filha inválida ao tempo do óbito do instituidor, impossível a concessão do benefício de pensão por morte, por ausência de amparo legal.10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com ahabilitação dos sucessores do apelante no feito.2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).3. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir.4. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).5. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).6. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, tendo a autora instruído o processocom documentos extemporâneos ao período de carência e/ou com documentos não revestidos de segurança jurídica, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.