PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- O falecimento do autor durante a tramitação do processo no qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral, ainda que não tenha sido realizada a perícia médica, não poderia acarretar a extinção prematura do feito.
- Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo 110 do CPC, a r. sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MORTE DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral, assim se manifestou sobre a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza
2. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
3. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pela falecida ao advogado (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
4. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
5. A sentença merece ser anulada, retornando os autos à origem a fim de que sejam envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE RURÍCULA DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando haver nos autos provas materiais corroboradas por depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o labor campesino do de cujus.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 21.04.2012 (morte súbita, insuficiência renal crônica); o falecido foi qualificado como casado, com 83 anos de idade, residente na R. Alcides Pedroso s/n; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 20.02.1958, ocasião em que o falecido foi qualificado como lavrador.
- O INSS apresentou documentos, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 14.02.1992, enquanto o falecido recebeu amparo social ao idoso de 12.08.1998 até a morte.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Mencionou-se que ele trabalhou como rurícola até por volta de dois anos antes da morte e que só trabalhou no campo.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação de sua certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A requerente não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o marido recebeu amparo social ao idoso de 12.08.1998 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Não foi comprovada a condição de rurícola do falecido, nem por ocasião do óbito e nem mesmo quando da concessão do benefício assistencial . O início de prova material nesse sentido é remoto, consistente na qualificação como lavrador na certidão de casamento, em 1958, e a prova oral é por demais genérica quanto às supostas atividades rurais do falecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO POR MORTE. RECONHECIDA PELO C. STJ A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA POSTULAR O BENEFÍCIO DEVIDO AO FALECIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR PARTE DESTA E. CORTE APÓS O RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. NÃO COMPLETADO O JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PREJUDICADA.
1 - Na decisão proferida pelo C. STJ houve pronunciamento expresso acerca da possibilidade da parte autora pleitear em nome próprio os valores relativos à aposentadoria a que seu filho falecido fazia jus em vida. Com efeito, o r. julgado proferido naquela Corte Superior pronunciou-se expressamente acerca da legitimidade da parte autora postular as verbas decorrentes da aposentadoria de seu falecido filho, não obstante tenha deixado de analisar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício.
2 - Diante disso, entendo que, após a decisão proferida pelo C. STJ que reconheceu a legitimidade da parte autora para pleitear as verbas decorrentes da aposentadoria de seu filho falecido, o processo deveria ter retornado a Este Tribunal para o prosseguimento do julgamento das apelações das partes. Ocorre que, não obstante tenha sido determinada a baixa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal, o processo foi encaminhado para o MM. Juízo de Primeiro Grau (Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araras-SP), o qual simplesmente ordenou o arquivamento do feito.
3 – O julgamento do feito originário não se completou, porque o C. STJ, ao dar parcial provimento ao agravo da parte autora, apenas reconheceu sua legitimidade para postular as verbas decorrentes da aposentadoria de seu filho, não se pronunciando efetivamente acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a obtenção do benefício, o que deveria ter sido realizado pela Turma Julgadora.
4 - Verifica-se, portanto, que não chegou sequer a ocorrer o trânsito em julgado do processo, haja vista que o julgamento da apelação restou incompleto.
5 - Conclui-se que os autos originários devem ser encaminhados à Sétima Turma desta E. Corte, para que sejam novamente apreciadas as apelações das partes, levando-se em conta o quanto decidido pelo C. STJ, ao dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora.
6 - Ação rescisória prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITO DOS HERDEIROS ÀS PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em exame, postulou o autor em 05/04/2017 a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, vindo a falecer no curso do processo (25/12/2017 - Id . 97633010 - Pág. 1), antes do julgamento de seu pedido.
- Embora o acréscimo pleiteado seja de caráter personalíssimo, os valores devidos ao seu titular em decorrência do reconhecimento ao direito de parcelas atrasadas são transmissíveis aos seus herdeiros.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- O termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 05/12/2016 (Id 97632950 - Pág. 1), uma vez que conforme o laudo pericial e os documentos médicos acostados aos autos (por exemplo, Id 97632971 - Pág. 3), o demandante já então necessitava da assistência de terceiros, devendo ser mantido até a data do falecimento do autor (25/12/2017 - Id 97633010 - Pág. 1).
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. No caso em questão, a autora apresentou apenas a sua certidão de casamento, celebrado em 02/10/81, na qual o marido foi qualificado como lavrador.
3. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
4. Assim, a certidão de casamento, poderia servir, a princípio, como início de prova material.
5. No entanto, em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de algum dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, tais como bloco de notas de produtor rural, contratos de parceria, dentre outros, sendo insuficiente a apresentação do documento supracitado.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: certidão de casamento, celebrado em 21/09/1974, na qual está qualificado como comerciário (fl. 25); certidão de casamento dos seus genitores, celebrado em 14/10/1947, na qual o seu pai está qualificado como lavrador (fl. 26). Os documentos colacionados são públicos e possuem presunção de veracidade. Destaque que a autarquia não apresentou arguição de falsidade contestando o conteúdo neles inseridos.
3. Os dois testemunhos ouvidos, fls. 136/137 e 138/139, asseveram que o autor trabalhou na lavoura, todavia os depoentes não eram nascidos ou possuiam meses de vida. Logo, inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário .
4. Agravo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. É intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial bienal para ajuizamento da ação rescisória, com inicial apta à instauração da relação processual de forma plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após a preclusão temporal. Precedente do e. STF.
3. Rescisória ajuizada pelo espólio, representado pelos herdeiros, na qualidade de administradores provisórios da herança (art. 1.797, II, CC). Na ausência de dependentes para fins de pensão, os valores eventualmente devidos, em vida, ao falecido constituem parte de seu espólio, a ser partilhado entre seus legítimos sucessores. Não se olvida que poderiam ter ajuizado a demanda já em nome próprio, habilitando-se de imediato como herdeiros, inclusive porque, conforme disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; contudo, não há como afastar a legitimidade ativa concorrente do espólio, representado pelos herdeiros e administradores provisórios.
4. Ajuizada tempestivamente a ação rescisória por parte legítima, a mera sucessão processual do espólio pelos herdeiros, efetuada em aditamento à inicial posteriormente ao lapso bienal de decadência, não configura a preclusão decadencial.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
8. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
10. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
11. A prova material, embora indicativa de atividade rural pecuária exercida, não trouxe clareza quanto à dedica~]ao em regime de economia familiar. A prova testemunhal não se mostrou coesa com os documentos juntados, além de ser contraditória entre si e com o depoimento pessoal prestado pelo autor. Há evidente descompasso ente as provas, o que afasta a possibilidade de rescisão ante a alegação de violação à lei.
12. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
13. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto do enunciado de Súmula n.º 577.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
15. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- O falecimento do autor durante a tramitação do processo no qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral, ainda que não tenha sido realizada a perícia médica, não poderia acarretar a extinção prematura do feito.
- Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo 110 do CPC, a r. sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalhos rural e urbano e de intervalos de atividades especiais.
- No caso, a autora, nascida em 16/4/1961, pleiteou o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, de 1/5/1973 a 16/3/1979.
- Para tanto, apresentou a certidão de casamento de seus pais (1959) em que seu genitor está qualificado como "lavrador"; sua certidão de casamento (1979) em que seu marido está qualificado como "lavrador"; sua CTPS em que estão anotados somente vínculos com a atividade de rurícola (de 1979 a 2012).
- A prova testemunhal corroborou a existência da faina campesina no período acolhido na sentença.
- Joeirado o conjunto probatório, demonstrado o trabalho rural no intervalo 1/5/1973 a 16/3/1979, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial e apelação autárquica parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FALECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da fase instrutória. Não é possível a habilitação dos herdeiros.4. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.07.1957) em 14.09.1996, qualificando o marido como ferroviário.
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador.
- matrícula de um imóvel rural de uma gleba de terras rural em nome do genitor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 02.02.2006 e que o marido tem vínculos empregatícios para Fepasa Ferrovia Paulista S.A e recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, ferroviário, de 20.11.1980 a 02.02.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento, qualificando o genitor como lavrador, entretanto por ter ela formado novo núcleo familiar depois de casada, a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu pai.
- Os documentos acostados aos autos pela autora comprovam que os genitores, de fato, tinham um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, do registro cível e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte, comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal.
- Impossibilidade de concessão do benefício, vez que comprovado que o marido da autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano, no período de exercício laboral.
Além disso, conforme certidão de casamento de fl. 12, a autora está separada judicialmente desde 20.02.1986, situação que impossibilita a extensão da qualificação constante na certidão de casamento.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO SEGURADO. NÃO APRECIADO PLEITO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, TEMPOUCO DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Na hipótese vertente, requereu-se a habilitação de herdeiros e realização de perícia indireta, em razão do falecimento do autor, o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
II- Verifica-se dos autos que há possibilidade e necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que os possíveis habilitados eventualmente possuírem.
III- Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser procedida a habilitação de herdeiros e realizada perícia médica indireta a apurar a existência e a data de início da invalidez do finado.
IV - Apelação da parte autora provida. Anulação da sentença. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à atividade comum, os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos de 01/11/1994 a 12/12/2001, e de 01/04/2008 a 25/02/2013, diante da comprovação de vínculo empregatício, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.
3. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
4. No caso em concreto, o requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento de seu genitor, ocorrido em 1954, na qual é qualificado como “lavrador”; escritura de cessão de direitos de propriedade rural, datada de 27/11/1959, em nome de seus genitores, qualificados como lavradores; certidões de nascimento de duas irmãs, datadas de 1967 e 1971, nas quais o genitor comum foi qualificado como “lavrador”; certidão de casamento de uma irmã e certidão de casamento de outro irmão do apelante, na qual esse irmão é qualificado como “lavrador”; certidão de óbito do genitor; e atestado da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, na qual consta que na época do requerimento da 1ª via da Carteira de Identidade, em 21/02/1980, o autor declarou exercer a profissão de “lavrador”. Dessa forma, não há nenhum documento em nome do requerente, anterior a 1980, que ateste o exercício de atividade rural.
5. Os relatos testemunhais, por sua vez, são bastante lacônicos, não trazendo nenhuma outra informação que confirmem que o autor trabalhou ao longo de todo o período pleiteado como rural, mesmo que sem registro em carteira, não cumprindo assim os requisitos deixados em aberto, ainda mais levando-se em conta a escassez de provas materiais.
6. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da parte autora provida em parte. Tempo rural comprovado em parte. Tempo comum averbado. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. FALECIMENTO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito dos sucessores/herdeiros ao recebimento dos valores atrasados do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito.
3. Em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração no RE nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. FALECIMENTO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito dos sucessores/herdeiros ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito.
3. Em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração no RE nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. INÍCIORAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa, tal comoocorreu na hipótese em análise.4. Não se discute a natureza personalíssima (intransferível) do benefício previdenciário, o que, por consequência, não dá o direito dos sucessores de postulá-lo após o falecimento do segurado. O que se assegura aos herdeiros/sucessores é, em havendo apostulação administrativa ou judicial do benefício ainda em vida pelo segurado, no caso de falecimento, o direito de receber eventual valor residual (parcelas atrasadas do benefício previdenciário). Embora o requerimento formulado pelos herdeiros apósoóbito do segurado não se preste para o fins pretendidos, o interesse de agir da parte autora ficou caracterizado pela resistência do INSS ao pedido inicial em sua defesa nestes autos.5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.8. DIB a contar da citação, como decidido na sentença.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/05/2017. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77, §2º, V, "B", DA LEI Nº 8.213/91. MENOS DE DOIS ANOS DE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Evilane Santos de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção do benefício de pensão por morte instituído por seu marido, Francisco Leôncio Teixeira da Silva, falecido em23/05/2017.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada administrativamente e a parte autora percebeu o benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses porque o casamento do casal foi realizado em 27/11/2015 e o falecimento ocorreu menosdedois anos depois.4. A parte autora sustenta que conviveu em união estável com o falecido em período anterior ao casamento.5. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material, contudo, apesar das testemunhas confirmarem que o casal se conheceu no ano de 2015, não comprovaram de formacoerente e robusta, se houve e quando foi o início da união estável.6. Nos termos do art. 77, §2º, V, "b" da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido por 4 (quatro) meses, pois não comprovou que o casamento (ou a união estável) iniciou-se 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.7. Nos termos do art. 77, §2º, V, "b" da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido por 4 (quatro) meses, pois não comprovou que o casamento (ou a união estável) iniciou-se 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, bem como foram recolhidas menos de 18(dezoito) contribuições mensais antes do óbito do segurado.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR POR HERDEIRO PARA PAGAMENTO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A substituição do credor pelos herdeiros, após o óbito, não autoriza o fracionamento do valor do crédito visando à expedição de Requisições de Pequeno Valor RPV´s para pagamento da cota individual, em vista da vedação contida no art. 100, §§ 1º e8º, da Constituição. Precedentes.2. O pagamento deve ser realizado por meio de precatório, em vista da proibição de fracionamento, tendo em vista que permanece hígido o valor total do título original formado em favor da credora original, agora sucedida por seus herdeiros.3. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 2.