PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO LAVRADOR OU RURAL. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. VALORES ATRASADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES DE PENSIONISTA E CÔNJUGES.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as importâncias não recebidas em vida pelo servidor falecido podem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981. Não obstante, o pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação). Com efeito, tem legitimidade para vindicar o pagamento de valores não-recebidos em vida pelo servidor/pensionista o inventariante formalmente designado para representar o espólio em juízo ou os seus sucessores.
2. O cônjuge do sucessor do servidor público não tem legitimidade para demandar, em nome próprio, direito reconhecido em favor do de cujus, uma vez que não será diretamente alcançado pelo título judicial oriundo da ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIRA SUCESSORA. RMI. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
3. Agravo de instrumento improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA PELO TEMPO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - Desnecessário que o início de prova material abranja todo o período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.321.493/PR).
2 - Recurso especial da autora provido parcialmente pelo STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento.
3 - A Certidão de Casamento que qualifica o marido da autora como lavrador constitui início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência se revelou contraditória e, portanto, inapta a corroborar o início de prova material existente.
5 - Pedido inicial julgado improcedente, pelos fundamentos esposados no voto.
6 - Agravo legal da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO À FILHA. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 19/4/2006 (ID 26317560, fl. 10).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais podem ser dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.4. Na espécie, embora a condição de filha tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que os autores constam como pai e mãe da falecida (ID 26317560, fl. 8), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento doqual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência dos autores nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção dos requerentes. Os únicos documentos acostados pelosautores são: documentos pessoais; certidão de conclusão de curso de graduação da filha; histórico escolar na universidade; certidão de nascimento da filha; declaração e certidão de óbito; certidão de casamento dos autores; portaria de nomeação dafalecida na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º/3/2006; demonstrativo de pagamento; escritura pública de declaração, feita pelos autores, na qual afiram que são os únicos herdeiros da falecida; abertura de pedido de indenizaçãodeseguro DPVAT; autorização de serviços funerários (ID 26317560, fls. 5 - 27).5. Dessa forma, não tendo a parte autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pela filha falecida e a suaessencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.8. Apelação parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)Notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas; b) Autodeclaração de segurado especial; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS contendo anotações referentes a vínculos laborais urbanos; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR2018, em nome de terceiro; e) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR DIAC 2002, em nome de terceiro; f) Guia de Recolhimento da União GRU em nome de terceiro (2018); g) Certidão cartorária de registro de imóvel (1968); h) Carteiradefiliação junto a sindicato de trabalhadores rurais (1979); i) Certidão de casamento, constando o registro de qualificação profissional do autor como lavrador (1977); j) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Lindomar Gomes de Carvalho(nascimento em 1980 e registro de casamento em 2011), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018); k) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Claudiomar Gomes de Carvalho (nascimento em 1976 eregistro de casamento em 1995), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018); e l) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Lindalva Gomes de Carvalho (nascimento em 1978 e registro de casamentoem 1999), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018).3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidadesuficientes à ensejar segurança jurídica ou foram produzidas posteriormente ao implemento do requisito etário.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1944).
- Certidão de casamento em 30.08.1965, qualificando-a como líder doméstica.
- Certidão de casamento dos genitores, em 28.11.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento da irmã, em 28.01.1955, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho, em 11.11.1967, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.10.2016.
- Juntada de declarações de duas pessoas que confirmaram conhecer a autora desde criança. Relataram que a mesma trabalhou junto com seus pais e irmãos, em culturas de algodão, milho, arroz e feição, desde que tinha aproximadamente 14 anos. Narrou-se que a autora se mudou para a cidade de Pereira Barreto/SP, aproximadamente no ano de 1970, nada esclarecendo acerca de suas atividades após este período.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios sucessivos, mantidos pelo marido da autora, desde o ano de 1973, sempre em atividade urbana, e em relação a autora, não consta qualquer atividade, rural ou urbana, em nenhum período.
- O MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide concluindo pela procedência da ação.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. No caso dos autos, embora o falecimento tenha ocorrido antes da sentença, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Egrégia Corte Regional é o de que as prestações do benefício assistencial , vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio do autor como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios. Nesse sentido: Apelação Cível nº 2012.61.001527-6, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 13/12/2016, Publicado no DEJF em 24/01/2017; Apelação Cível 0017933-78.2016.4.03.9999/SP, Relatora desembargadora Federal Marisa Santos, j. 10/03/2017, Publicado no DEJF em 27/03/2017, Apelação Cível 0015576-28.2016.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 06/12/2016, Publicado no DEJF em 15/12/2016.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente em documentos que atestam a residência em comum, menção à união na certidão de óbito e menção à condição de convivente herdeiro por ocasião da partilha dos bens da falecida. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheiro da falecida, sendo a dependência econômica presumida.
- A prova oral permitiu concluir que a união estável tinha duração superior a cinco anos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 08.09.2016 e que o autor deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 25.08.2016, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do óbito. Contudo, à míngua de apelo da parte autora a esse respeito, o termo inicial será mantido na data fixada na sentença.
- Considerando que o autor contava com 69 (sessenta) anos por ocasião da morte da companheira, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO EM 20/03/2019. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA ANTERIOR AO CASAMENTO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 77, §2º,V, C, 2, DA LEI Nº 8.213/91. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Roberta Ferreira de Lucena em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de pensão por morte de seu marido, Ivon Bessa Marques Ferreira, falecido em 20/03/2019.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A autora percebeu o benefício da data do óbito até 20/07/2019, nos termos do art. 77, §2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91. A cessação ocorreu após 4 (quatro) meses em razão do falecimento ter ocorrido menos de 2 (dois) anos após o início do casamentocivil.4. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem confirmam que efetivamente a autora e o falecido conviveram em união estável por longa data antes do matrimônio civil.5. A Lei nº. 8.213/91, até a edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.6. Comprovada a união estável anterior ao casamento civil, e considerando a idade da parte autora no momento do óbito do instituidor da pensão (24 anos), o benefício é devido pelo período de 6 (seis) anos, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 2, da Leinº 8.213/91.7. DIB a contar da data da cessação do benefício.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverárestabelecer o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.12. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, determinado o imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, a autora apresentou apenas a sua certidão de casamento, celebrado em 22/11/75, na qual o marido foi qualificado como lavrador.
5. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
6. Assim, a certidão de casamento apresentada poderia servir, a princípio, como início de prova material.
7. No entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove que a autora continuou a trabalhar na lavoura após 1975.
8. Entendo que não é razoável que longos períodos de suposto trabalho rural sejam comprovados apenas com a certidão de casamento da autora.
9. Além disso, observo que a testemunha Maria da Piedade C. Rocha declarou que a autora é meeira de Braulino, mas não há nos autos início de prova nesse sentido.
10. Portanto, o conjunto probatório não foi hábil a comprovar o alegado na inicial.
11. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2020. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- Óbito ocorrido em 01 de abril de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.- A alegação da parte autora de que já conviviam maritalmente em união estável está lastreada em prova documental que aponta para a identidade de endereços de ambos.- Nos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, três testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há mais de vinte anos, em virtude de residirem no mesmo bairro. Esclareceram terem conhecido o falecido segurado e vivenciado que, antes da celebração do matrimônio, eles já residiam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados.- O acervo probatório converge no sentido de que a parte autora e o falecido segurado já conviviam maritalmente em união estável, ao menos desde 2017.- Demonstrado o cumprimento do requisito preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.- Caráter vitalício da pensão, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural.
- Embora seu marido tenha sido qualificado como lavrador por ocasião do casamento, em 1972, qualificação que em tese poderia se estender à requerente, constatou-se, na consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que o cônjuge da autora passou a se dedicar às lides urbanas pouco após o casamento, e continuou a fazê-lo por décadas, até aposentar-se. Fica, assim, afastada a possibilidade de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar com base na qualificação do marido, no caso dos autos.
- Quanto à qualificação do pai e do sogro como lavradores na certidão de casamento, nada permitem concluir quanto ao exercício da mesma atividade pela requerente, principalmente em momentos anteriores à emissão do documento. E não foi apresentado qualquer documento que sugerisse que os genitores da autora explorassem atividade rural em regime de economia familiar, com sua participação, anteriormente ao casamento.
- Quanto à prova testemunhal, cumpre ressaltar que foi vaga quanto às atividades rurais supostamente exercidas pela requerente. Ademais, as testemunhas mencionaram que o marido da autora era trabalhador rural, o que está em descompasso com os dados constantes no sistema CNIS.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora improvido.
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AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INDEFERIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
- Ação rescisória ajuizada por Sebastião Fernandes dos Santos Neto e outros, em 10/11/2017, representando o Espólio de Maria Antonia Tonelli dos Santos, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do anterior CPC/1973, diante da impossibilidade de realização da nova prova pericial, em face do óbito da autora da ação originária.
- Com o óbito da parte autora o julgador entendeu que não seria possível realizar a nova perícia determinada pela decisão desta E. Corte, sendo desnecessária a habilitação de herdeiros, extinguindo o feito, sem análise do mérito.
- Já havia sido realizada uma perícia médica judicial, em 16/03/2006, que foi demasiadamente genérica, não sendo o perito claro quanto às enfermidades apresentadas pela parte autora, bem como quanto à sua incapacidade para o trabalho naquele momento, não tendo, inclusive, respondido aos quesitos formulados pelas partes.
- Embora a sentença tenha sido de procedência do pedido, em 23/08/2006, somente em 19/11/2014, esta E. Corte apreciou o recurso de apelação, entendendo por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo laudo médico pericial.
- Pouco após referida decisão, a parte autora faleceu, em 27/12/2014, e consta da certidão de óbito como causa da morte: choque séptico, diabetes melitus, isquemia mesentérica, perfuração de colon-ceco e transversor e peritonite fecal.
- Segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015, a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal.
- Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de acordo com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
- Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 370, caput, do CPC/2015.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é necessária a realização de prova pericial, para a verificação da real incapacidade laboral do segurado e desde quando se encontra incapacitado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Faz-se necessária a realização da perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos da falecida, que os habilitados eventualmente apresentarem, para o fim de se apurar se fazia jus ao benefício por incapacidade até a data do óbito.
- Ao não deferir a habilitação dos herdeiros para fins de realização de perícia médica indireta, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal/88 (art. 5º, inciso LV), o julgado rescindendo cerceou o direito de defesa, acarretando prejuízo à parte autora, a quem impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, da pretensão inicial.
- De rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando prejudicado o pedido de rescisão com base no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, determinado o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores da parte autora e realização da perícia médica indireta, conforme fundamentado.
- Rescisória julgada procedente. Honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento da 2ª Seção desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário, desde que o cônjuge e os herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores.
2. O Juiz no atual Código de Processo Civil vigente está autorizado a resolver na medida do possível as relações jurídicas subjacentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor, sem registro em CTPS, e somá-los a períodos de contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a certidão de dispensa de incorporação, emitido em 1970, documento que o qualifica como trabalhador rural, residente no Sítio Areinha. Consta, ainda, certidão de matrícula do referido imóvel indicando que, em 1976, seu genitor era proprietário de tais terras, que posteriormente, após seu óbito, foram divididas entre a viúva e os onze filhos, em 1993. O autor foi, ainda, qualificado como lavrador e residente no Sítio Areinha por ocasião do casamento e nascimento dos filhos (1982, 1983 e 1988), havendo diversos documentos que indicam que a família continuou a residir no local.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do autor na propriedade familiar.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, como segurado especial, no período de 01.01.1976 a 31.03.2008, requerido na inicial.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.2. Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por várias oportunidades, de 2013 a 2022, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo.3. Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relatorMinistro Mauro Campbell Marques).5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 28.06.1958) em 18.06.1977 e nascimento de filho em 06.05.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Contag do Sítio Santa Maria em nome do genitor.
- Nota em nome do genitor de 2004.
- Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens de um imóvel rural pertencente ao pai, de 2012, qualificando a autora como costureira e o marido como motorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que a autora tem cadastro como contribuinte individual/motorista de 03.03.2005 e 09.2013 e o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1985 a 08.2002, em atividade urbana e que tem cadastro como contribuinte individual, de 08.2008 a 07.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, na escritura é qualificado como motorista e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A escritura pública atesta tão somente que a parte autora é herdeira de uma área de terras, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A escritura atesta a profissão da requerente como costureira e o extrato do sistema Dataprev indica que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HERDEIROS.
- Aduz a parte autora que tem legitimidade ativa, de vez que os valores eventualmente não pagos à falecida possuem caráter econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros, como no caso dos autos, eis que que a ação de execução pode ser ajuizada pelo herdeiro, pois o beneficio foi revisado, portanto já houve a incorporação dos valores ao patrimônio e havendo a morte do titular abre-se a possibilidade para os sucessores executarem estas diferenças.
- O herdeiro não tem legitimidade para pleitear benefício previdenciário supostamente devido ao de cujus, uma vez que se trata de direito personalíssimo. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 577 DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
1. O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova excluivamente testemunhal.
2. O autor juntou aos autos os seguintes documentos: cópia do certificado de dispensa de incorporação, datado de 1971, sem anotação da qualificação profissional; certidão de casamento, realizado em dezembro de 1979, qualificando-o como lavrador. Inservível como prova o certificado de dispensa porque não há referência sobre a atividade desempenhada pelo autor. A certidão de casamento, qualificando a parte autora como lavrador, é documento público e goza de presunção de veracidade. Destaque-se que a ré não apresentou arguição de falsidade contestando essa prova.
3. A prova material produzida em juízo, reconheço que não ampara o pedido autoral. Os dois testemunhos ouvidos asseveram que o autor trabalhou na lavoura, todavia não são harmônicos e imprecisos, quanto ao período em que foi realizado a atividade campesina (fls. 52/53). Assim, inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário .
4. Mantida decisão recorrida.
5. Agravo da parte autora improvido.