PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TEMA 526/STF.1. O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.2. A questão relativa à possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, foi discutida no Tema 526 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE 883168, com repercussão geral.3. “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Tesa firmada no Tema 526/STF.4. No caso concreto, a decisão desta Turma foi para conceder a pensão por morte à parte autora, concubina do falecido, determinando que o INSS procedesse a habilitação dela como dependente do segurado, em rateio com a corré, esposa do instituidor da pensão5. Neste ponto, o v. Aresto destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida que estabelece que a união estável não se equipara às uniões afetivas resultantes do casamento e, portanto, não merece a mesma proteção legal, no que diz respeito ao reconhecimento dos Direitos previdenciários.6. Juízo de retratação para negar provimento ao apelo, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo STF no RE 883168/SC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 13/07/2021 e houve a habilitação de seus pais.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e IX, do CPC. Fundamentou sua conclusão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. Neste contexto, o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial quedeveriamter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Nestes termos, é permitido aos herdeiros requerer o prosseguimento do feito para o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício.6. No caso dos autos, a discussão recai sobre a possibilidade ou não de se provar o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício, bem como sobre os meios de prova adequados à situação. Com efeito, esta Turma já determinou inclusivea realização da perícia socioeconômica de forma indireta. Precedente.7. Por conseguinte, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não sendo possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo deorigem para regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira/AC que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sua habilitação como única herdeira do de cujus(Olindino Moreira de Souza) em virtude da informação constante da certidão de óbito de que deixou filhos, os quais também deveriam ser habilitados, nos termos do art. 11º do CPC.2. No caso dos autos, tendo em vista que a agravante, segundo informações constantes do CNIS, é a única dependente habilitada e titular do benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser aplicado à hipótese o disposto no art. 112 da Lei n.8.213/91 ("O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento").3. A habilitação dos herdeiros somente seria cabível na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, o que não é o caso dos autos.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. TEMA 529 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de pensão por morte formulado pela autora.2. Não tendo sido comprovada a separação de fato entre o de cujus e sua esposa e entre a requerente e seu marido, não há como se reconhecida a dependência econômica entre a requerente e o instituidor do benefício em relação ao período que permaneceramcasados com os respectivos cônjuges (Tema 529 do STF).3. No entanto, ainda que desconsiderados tais períodos, restou configurada a união estável a partir de 17/11/2013, após o óbito do esposo da requerente.4. Fica assegurado à autarquia o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos por benefício inacumulável recebido no período, pois inviável o recebimento cumulado de pensão por morte de marido e de convivente.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 2).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. HERDEIROS HABILITADOS. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo titular deste, o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já requerido em vida pelo detentor do direito (art. 112 da Lei 8.213/91).
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o apelante suscitou, para fins de pré-questionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL. AGRAVO PROVIDO.1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.2. Entretanto, a autora da ação originária, Sra. Bárbara de Oliveira, faleceu em 21/07/2021, sendo requerida a habilitação dos sucessores.3. Após o pedido de habilitação dos sucessores, o Juízo de origem considerou que não poderia ser habilitado o ora agravante, viúvo da Sra. Rita de Cássia de Oliveira Molero, filha da autora, falecida em 22/09/2021. 4. Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".5. No caso concreto, como não há dependentes habilitados à pensão por morte, conforme se verifica na certidão de ID 250479542, aplica-se a lei civil.6. A filha Rita de Cássia de Oliveira Molero, que veio a óbito em 22/09/2021, deixando dois filhos maiores de idade, era casada com o agravante, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento (ID 240338894).7. Assim, em relação ao viúvo, ora agravante, tendo sido casado sob o regime de comunhão universal, ele possui a qualidade de meeiro, pois todo o patrimônio se comunica, e, portanto, deve ser habilitado na ação originária juntamente com os demais herdeiros.8, Agravo de instrumento provido.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIO – VIÚVA – EXCLUSÃO DA COTA – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA EXCLUSÃO DA COTA DA PENSÃO - DECRETO 4.682, de 24/01/1923 – LEI ELOY CHAVES - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA – REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
Embora o óbito tenha ocorrido em 1.990, o que deu causa à extinção do mandato outorgado aos seus procuradores, estes continuaram, em seu nome, a peticionar nos autos, como se o fato não fosse relevante. Irregularidade processual evidente, que deveria, em tese, dar causa à nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito.
Chama a atenção o fato de que, após a intimação de fls. 614/617, publicada no DJe em 06/08/2018 (fls. 618), os advogados constituídos não tiveram dificuldade para, em 18/09/2018, localizar todos os herdeiros da autora falecida e promover sua habilitação nos autos, evidenciando que sabiam do óbito e, propositadamente, não o informaram, procedimento que em nada enaltece a atuação dos causídicos, mas que não pode, com segurança, fazer concluir pela má-fé.
Preliminar de nulidade rejeitada. Nenhum valor foi pago em razão da sentença que julgou procedente o pedido, porque o benefício não foi implantado justamente por causa da situação de CPF inativo da autora falecida, o que levou ao conhecimento do óbito nestes autos. Em sendo assim, não é razoável se anular o processo iniciado em 1.986, neste momento, se para os réus não decorreu prejuízo e o devido processo legal relativo ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado.
A autora é viúva de ferroviário, com o qual se casou em 24/10/1942, e que faleceu em 23/09/1951, deixando três filhos, sendo uma filha do primeiro casamento e dois filhos do casamento com a autora, sendo que a pensão por morte foi concedida pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – Divisão de Benefícios (benefício n. 3.358), sucedida pelo INPS, sucedido pelo INSS.
A pensão por morte foi paga à autora e aos demais dependentes. Para os filhos, as cotas foram extintas quando completaram a maioridade. A cota da autora, contudo, foi extinta a partir de 16/09/1958, por motivos que a autora alegou desconhecer. Vinte e oito anos após a extinção de sua cota, a autora ajuizou esta ação.
Preliminar de decadência rejeitada. Na época, não havia prazo decadencial para impugnação do ato administrativo previdenciário , resolvendo-se a questão, então, com a aplicação da prescrição quinquenal, como fez a sentença, impossibilitando o recebimento das verbas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Prescrição intercorrente não configurada. Não há dispositivo legal que fixe prazo para a habilitação de herdeiros e sucessores. Precedentes do STJ.
Em matéria de pensão por morte, aplica-se o princípio sendo o qual tempus regit actum, sendo de aplicação, então, a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, que, no caso, ocorreu em 1.951, quando em vigorda Lei Elóy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24/01/1923), que instituiu Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados de cada uma das estradas de ferro do país, assegurando, entre outros benefícios, pensão para os herdeiros em caso de morte.
A cota devida à viúva do ferroviário falecido foi excluída a partir de 16.09.1958, remanescendo a cotas dos filhos menores, pela C.A.P e pela Estrada de Ferro Sorocabana, mas a autora continuou a receber a pensão dos filhos menores, cujas cotas foram recalculadas e cessadas a partir de quando foram completaram a maioridade.
A autora alegou que não soube dos motivos que levaram à edição do ato administrativo, tendo vindo aos autos somente cópia da folha do processo administrativo em que consta a exclusão da cota “a vista do despacho do Sr. Delegado Regional, à fls. 28, datado de 22 de outubro de 1.958”, a partir de 16/09/1958, sem comprovação da motivação da decisão, apesar de sucessivas oportunidades concedidas ao longo deste processo à autora e aos demais entes envolvidos para a juntada da fl. 28, onde proferida a decisão que determinou a exclusão de sua cota.
Os documentos juntados à habilitação dos herdeiros da autora falecida comprovam que esta teve mais 9 (nove) filhos após o óbito do ferroviário, cujo pai foi o declarante do óbito do ferroviário.
Em 1.958, o novo casamento do cônjuge sobrevivente era causa de extinção da respectiva cota da pensão por morte, o que pode ter acontecido com autora, em tese.
Concedido prazo para que os habilitados nos autos comprovassem o estado civil da autora por ocasião do óbito, restou juntada aos autos cópia de correspondência eletrônica (e-mail) entre a advogada constituída e um dos habilitados, com resposta de que a autora não voltara a se casar após o falecimento do ferroviário. Chama a atenção que a falecida autora consta, às fls. 657, com o sobrenome do pai de seus 9 (nove) filhos.
De 1.958 a 2.018, quando promovida a habilitação dos herdeiros, decorreram 60 anos. Da data da extinção da cota da pensão da autora até o ajuizamento da ação, decorreram 28 anos. E outros 28 anos foram necessários para que seu óbito fosse noticiado nos autos e, mesmo assim, por decisão proferida por esta relatoria.
Não foi comprovada a ilegalidade do ato que determinou a extinção da cota da pensão recebida pela autora, eis que não há nos autos nem mesmo cópia do ato impugnado e dos trâmites administrativos que levaram à sua prática. Não há como concluir pela irregularidade do processo administrativo, quer por violação do devido processo legal, quer pela motivação, uma vez que autora e herdeiros não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos alegados.
Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor dado à causa, corrigido monetariamente, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelações providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.01.1956).
- Certidão de casamento em 15.06.1974, qualificando a autora como estudante e o marido como comerciante.
- Registro do imóvel, Fazenda São Luiz com área de 180,0 hectares de 19.06.1987, em nome do genitor, José Cícero da Silva, conforme formal de partilha em 10.10.2000 foi atribuído a parte ideal de 50% às herdeiras, a autora e a irmã.
- Certidão negativa de débitos relativos ao ITR da fazenda São Luiz em nome da requerente, com área total de 181,0 hectares emitida em 20.06.2011.
- ITR de 2011, extrato de DAP, cadastro de contribuinte do ICMS do referido imóvel.
- CCIR da Fazenda São Luiz de 2006/2009 classificada como média propriedade produtiva, com 4,0188 módulos fiscais, com área de 50,7531 hectares em nome de Luzia da Silva Crepaldi e outros.
- Extrato de DAP de agricultor.
- Notas de 2009, 2010.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.06.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural de 1987 a 2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual, de 11.1987 a 06.1996/empresário e que tem cadastro como Segurado especial – CAFIR de 31.12.2007 a 28.03.2014 e que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário de 05.1975 a 02.2014 e recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 11.03.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora possui uma propriedade de grande extensão imóvel rural com exploração de atividade pecuária, média propriedade rural, com área de 180,0 hás e 8.466m2, o que corresponde a 4,018 módulos fiscais, que excede o limite previsto em Lei para se considerar regime de economia familiar e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- Na certidão de casamento a autora está qualificada como estudante, o marido comerciante, além de possuírem cadastro como contribuinte individual/empresário, inclusive, o marido recebe aposentadoria por idade, comerciário, é evidente que não se trata de pessoa hipossuficiente e, portanto, possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública.O agravante alegou a prescrição para habilitação dos sucessores dos exequentes.Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a morte de uma das partes executoras no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública suspende o curso da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, devido à ausência de previsão legal de prazo para tal habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo, para que seja regularizado o polo ativo da relação processual, conforme os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros, pela ausência de previsão legal.Nesse sentido, a 12ª Turma do TRF da 4ª Região igualmente adotou o entendimento de que a habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional, conforme o precedente AC 5048198-14.2022.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O falecimento de uma das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta a suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) de 1973, arts. 43, 265, I, e 791, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/01/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 4º. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DCB.1. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Para as açõesajuizadas até a data daquele julgamento, em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação deextinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa.2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.3. Sobrevindo o óbito do segurado após o ajuizamento da ação, houve a devida habilitação dos herdeiros/sucessores. De consequência, revela-se presente o interesse jurídico no prosseguimento do feito, eis que devem ser considerados os efeitos que aeventual concessão do benefício pode gerar para os herdeiros/sucessores do segurado falecido. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/04/2002, decorrente de "picada de cobra", constando domiciliado no Seringal Penedo.7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho (nascido em fevereiro/1997) em domicílio - Seringal Penedo; declaração de cadastro de imóvel ruralColônia Santa Maria/Seringal Penedo (maio/2000); ITR exercício 2002, em nome da companheira; INFBEN comprovando que ela gozou benefício de salário maternidade trabalhadora rural (1998). Os documentos configuram o início razoável de prova material daatividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.8. A prova testemunhal conforme consta dos autos confirmou tanto o labor campesino do falecido quanto a convivência marital. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum.9. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).10. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.11. Devido o pagamento dos valores atrasados desde a data da citação, até a data do óbito da parte autora (22/07/2016).12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. Apelação da parte autora provida. Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC, pedido inicial julgado procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. TUTELA MANTIDA.
I- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 3/7/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 174/193 - id. 83171679 - pág. 1/20). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e comerciante apresenta incapacidade laborativa total e temporária, desde 18/1/17, data do exame de tomografia computadorizada do tórax que já descrevia alterações significativas em área cardíaca, por ser portadora de cardiopatia grave (CID10 I.39 – transtorno de válvulas cardíacas, CID10 I49 – arritmia cardíaca, CID10 I50 – insuficiência cardíaca e CID10 I.48 – fibrilação atrial), consequência de endocardite bacteriana prévia. Esclareceu o expert que "Existe até o presente momento quadro de palpitação e dispnéia associada a endocardite apresentada que limitam muito a capacidade da autora realizar qualquer atividade. A mesma necessita ainda de tempo para seu tratamento devendo desta forma ser reavaliada periodicamente para nova conclusão. A autora não esgotou todas as possibilidades de tratamento. Estipulo que reavaliações anuais seriam pertinentes ao caso." (fls. 184 – id. 83171679 – pág. 11).
II- Conforme consulta realizada no sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/ 617.550.293-4, foi concedido no período de 16/2/17 a 3/4/17 em razão da hipótese diagnóstica "CID10 J 18.9 – Pneumonia NE", uma das moléstias identificadas no exame de tomografia computadorizada do tórax dentre vários outros realizados, motivo pelo qual faz jus ao auxílio doença desde a data da cessação administrativa do benefício até a data do óbito da segurada em 15/10/18 (fls. 333 – id. 83171751 – pág. 1).
III- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial.
IV- Em relação à matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que a segurada estava trabalhando, contra a qual se insurgiu a autarquia em seu recurso, deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/09/1960, preencheu o requisito etário em 25/09/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/05/2022, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; boletim de escola rural do filho; certidão de nascimento dosfilhos; CNIS; extrato previdenciário; certidão de óbito.4. Em que pese o boletim de escola rural do filho, a certidão de casamento, celebrado em 10/06/1983, e as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 16/02/1987 e 09/11/1983, em que constam a profissão do autor como lavrador, constituam início deprova material do labor rural alegado, do CNIS do autor verificam-se vínculos urbanos a partir de 28/10/1977 até 02/1993 (ID 407959645, fl. 141). Assim, a anterior qualificação do autor como rurícola, constante de documento de registro civil, nãoproduzefeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas.5. De outra parte, conquanto conste do CNIS do autor anotação de período de atividade como segurado especial de 1976 a 2022, consta que esse período é concomitante com outro período urbano (ISE-CVU), o que denota a inexistência de reconhecimentoadministrativo de tal período. Essa conclusão está em conformidade com a anotação ASE-IND (Acerto Período Segurado Especial Indeferido), constante do documento de fl. 141 (rolagem única).6. Ressalta-se que foi constado, no curso do processo, o falecimento da parte autora em 22/03/2023, conforme certidão de óbito às fls. 158, tendo o Juízo a quo deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. Os pedidos iniciais foram julgadosimprocedentes, tendo o espólio apelado pela reforma da sentença.7. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS. CASAMENTO. NOVO NUCLEO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1.Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
3. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
4. Em relação à maioria dos documento estarem em nome do genitor da parte autora, no que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar.
5. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então.
6. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS E NÃO PAGOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013 §3º INCISO I DO CPC. REQUSITOS SATISFEITOS.
I - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
II - O benefício de amparo social previsto no artigo 203, V, da CF, mesmo sendo vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o requerente tenha falecido no curso do processo.
III - Caso seja reconhecido que o benefício era devido ao requerente, o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável e seus sucessores podem se habilitar no eventual crédito decorrente, remanescendo, portanto, o interesse jurídico deles , não sendo hipótese de extinção automática do processo.
VI - Os valores a que faria jus o titular do benefício e que não foram recebidos em vida por ele integram o seu patrimônio e são passíveis de transmissão aos herdeiros.
VII - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
VIII - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IX - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
X - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
XI - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
XII - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação é de rigor.
XIII - No caso sub examen, ausente pedido administrativo (ação ajuizada em 13/09/2005, o termo inicial deve ser fixado a partir da citação e deverá ser pago até a data do óbito da autora, em 28/05/2009 (fl. 165).
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XVI - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
XVII - Recurso provido para julgar a ação procedente e condenar o
INSS a pagamento do benefício assistencial , na forma do expendida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÕES DE CASAMENTO E NASCIMENTO DE FILHOS. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE COISAJULGADA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nas suas razões recursais, a autarquia argui a preliminar de coisa julgada e, no mérito, sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurada especial no período de carência.2. Uma ação é idêntica a outra quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º e §4º) e a coisa julgada material se produz quando a sentença se torna hígida, não sendo possível discutir novamente o dispositivoque deu fim à ação impetrada. No entanto, na seara previdenciária, coisa julgada, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito da parte autora, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, nahipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pretensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. Precedentes desta Turma, AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.3. No caso concreto, a ação anteriormente ajuizada pela parte autora foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Assim, o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de aposentadoriapor idade rural não ofende o instituto da coisa julgada.4. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).5. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.6. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão da justiça eleitoral, datada de 2018, na qual o autor está qualificado como lavrador; b) certidão de casamento em 1974, qualificando o autor comolavrador; c) certidão de nascimento de filha do autor, ocorrido em 1975, em que é qualificado como lavrador; d) certidão de nascimento de filha do autor, ocorrido em 1978, em que é qualificado como lavrador; e e) certidão de nascimento de filho doautor, ocorrido em 1979, em que é qualificado como lavrador.7. Contudo, a certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Além disso, não se podeperder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor. Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado,sozinho, como início de prova material do labor rural. As certidões de casamento e nascimento de filhos, datadas de 1974, 1975, 1978 e 1979, nas quais o autor figura como lavrador, são extemporâneas ao período que se pretende demonstrar.8. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal. Assim,merece ser provido o recurso de apelação do INSS e cassada a antecipação de tutela.9. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SEPARÇÃO DE FATO. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RATEIO DE PENSÃO. TERMO INICIAL.
1. Caso em que ficou comprovada a convivência more uxorio, bem como a separação de fato dos companheiros, malgrado casados.
2. É desnecessária a prévia designação da companheira nos assentos militares, uma vez provada a união estável.
3. A pensão militar deve ser rateada entre a viúva designada e a ex-companheira convivente em união estável.
4. O termo inicial do pagamento deve ser o requerimento administrativo.
5. Falecendo a companheira no correr do processo, transmite-se aos seus herdeiros o valor das pensões vencidas até sua morte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE HABILITADOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE SANADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- De acordo com o disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.- Efetivamente, no caso, foi promovida a habilitação de herdeiros, porém, não cumprida a diligência que determinou a regularização do polo passivo, mediante a apresentação da certidão de existência/inexistência de habilitados para fins previdenciários, o que culminou na decretação da extinção da execução.- Porém, após a interposição do recurso de apelo, foi oportunizada pelo magistrado a quo, novo prazo de 15 dias à sucessora do falecido, para a juntada dos documentos necessários para sua habilitação no feito (id Num. 165250778), o que foi cumprido, mediante a apresentação da certidão de habilitação de dependentes emitida pelo INSS, comprovando que a requerente é dependente do falecido segurado (id Num. 165250779, Num. 165250780).- Após a concordância da autarquia, foi deferida a sucessão da parte exequente por Clarisse Gonçalves (id Num. 165250884).- Com efeito, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica processual.- No caso, em que pese a mora do causídico no cumprimento da diligência solicitada, fato é que está sanada, ante a apresentação da documentação requerida que permitiu o deferimento da habilitação pela sucessora do falecido.- Sendo assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a r. sentença deve ser reformada, com o consequente regular andamento do feito.- Apelação provida.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública.O agravante alegou a prescrição para habilitação dos sucessores dos exequentes.Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a morte de uma das partes executoras no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública suspende o curso da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, devido à ausência de previsão legal de prazo para tal habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo, para que seja regularizado o polo ativo da relação processual, conforme os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros, pela ausência de previsão legal.Nesse sentido, a 12ª Turma do TRF da 4ª Região igualmente adotou o entendimento de que a habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional, conforme o precedente AC 5048198-14.2022.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O falecimento de uma das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta a suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) de 1973, arts. 43, 265, I, e 791, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/01/2024.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. . Tendo o óbito da segurada ocorrido durante o curso da presente ação, o direito ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade deve perdurar no interregno que medeia a data do requerimento administrativo e a do seu falecimento. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, o benefício deverá ser pago aos herdeiros habilitados. 4. O fato de a segurada ter sido proprietária de um pequeno armazém não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente com seu esposo, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ela jamais ter se afastado das lides rurais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALORES DE BENEFÍCIO. AUTORES. FILHOS-HERDEIROS. DE CUJUS. ATIVIDADE COMO AUTÔNOMO. RECOLHIMENTOS VERTIDOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDAS.
1 - Pretendem os autores - filhos-herdeiros do Sr. Sidinei Decurcio Plazezuski, falecido em 07/11/2005 (conforme certidão acostada) - o recebimento de valores entre 22/09/1999 (data do requerimento sob NB 114.191.877-0) e 07/11/2005 (data do óbito), a título de aposentadoria supostamente devida ao de cujus.
2 - Requerem sejam aproveitados, nesta demanda, os seguintes tempos de serviço: * comuns: de 01/05/1969 a 11/12/1970, 10/05/1982 a 25/02/1983, 02/07/1984 a 09/10/1985 e 06/03/1997 a 10/12/1998 (CTPS), e de 01/06/1973 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1981 e 01/01/1999 a 20/09/1999 (contribuições individuais); * especiais: de 03/10/1985 a 09/09/1986, 09/10/1986 a 17/07/1989, 26/09/1989 a 31/07/1996, 01/08/1996 a 07/10/1996 e 22/10/1996 a 05/03/1997.
3 - Merece relevo a contagem de tempo de serviço levada a efeito pelo ente previdenciário , cujo rol de períodos inclui: a) os lapsos comuns de 01/05/1969 a 11/12/1970, 10/05/1982 a 25/02/1983, 02/07/1984 a 09/10/1985 e 06/03/1997 a 10/12/1998, extraídos de anotações em CTPS; b) os recolhimentos previdenciários individuais referentes a 01/06/1973 a 30/11/1975, 01/12/1977 a 31/08/1981 e 01/01/1999 a 31/08/1999; e c) a especialidade do intervalo ininterrupto de 03/10/1985 a 05/03/1997.
4 - Forçoso reconhecer que subsiste discussão sobre o intervalo de 01/12/1975 até 30/11/1977 (contribuinte autônomo) e sobre a competência setembro/1999 (contribuinte facultativo).
5 - Além da documentação que instrui a inicial, observa-se a íntegra do procedimento administrativo de benefício - a propósito, comprovando duradouro enfrentamento segurado versus autarquia, até derradeira Instância administrativa.
6 - Conquanto a certidão emitida pela Municipalidade de Santo André/SP refira à inscrição do Sr. Sidinei Decurcio Plazezuski em 01/06/1973 como encanador autônomo, passando, a partir de 20/08/1978, para o ramo oficina de encanador, permanecendo assim até 15/07/1981, da leitura minudente do processo, não se vê comprovação previdenciária para todo o período em comento.
7 - Não há duvidas de que o de cujus promovera sua inscrição como autônomo e, cioso da exigência legal quanto às contribuições obrigatórias, vertera recolhimentos. Entretanto, nem todo o período revela recolhimento aos cofres da Previdência Oficial: deriva, pois, das laudas acostadas, a vinculação previdenciária quanto às competências junho/1973 a novembro/1975 e dezembro/1977 a agosto/1981.
8 - Estava o segurado-falecido, àquela ocasião, obrigado à inscrição no INPS (atual INSS) e ao recolhimento das contribuições previdenciárias por iniciativa própria, estabelecendo, dessa forma, sua filiação ao regime da Previdência Social, cuja atividade era reconhecida desde a Lei Orgânica nº 3.807/60.
9 - Os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social atuais contém disposições sobre o autônomo e forma de vinculação ao regime da Previdência Social, sendo oportuno observar que o inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, denomina "contribuinte individual" as categorias compreendidas pelos segurados classificados como autônomo, empresário e equiparado a autônomo.
10 - Para o reconhecimento do tempo de atividade no período pretendido, deve ser exigida indenização a teor do que dispõe o artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
11 - Em que pese o INSS tenha computado, em sua planilha de cálculo, contribuições previdenciárias desde janeiro até agosto/1999, há mostra inequívoca de que o de cujus vertera contribuições até setembro do ano de 1999, tornando necessário o acréscimo na contagem laboral.
12 - A tabela ora confeccionada reflete perfeitamente o cenário laborativo do de cujus - em que alcançados 28 anos, 04 meses e 23 dias de labor, até a requisição administrativa.
13 - Impossibilidade de concessão do benefício, diante da matemática nitidamente insuficiente à consecução.
14 - Não merece um só retoque a r. sentença de Primeira Jurisdição, devendo ser preservados todos os termos ditados.
15 - Remessa necessária e apelação dos autores desprovidas.