PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Os herdeiros da beneficiária falecida pleiteiam a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade que era titularizado pela de cujus, mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora legitimidade para pleitear a sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM OS GENITORES. APÓS CASAMENTO, SEM PROVA DA ATIVIDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 692 STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de 19/04/1955 a 31/12/2000, que somado a 01 mês de contribuição como facultativo, concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida.2. Início de prova material com juntada de documentos em nome dos genitores, a partir dos 12 anos até a data do casamento. Após o casamento, marido qualificado como operário e aposentado por tempo de contribuição. Outra fonte de renda descaracteriza do regime de economia familiar, não podendo a autora ser considerada como segurada especial. Ademais, sem contribuição após 11.1991.3. Na linha de precedentes do STJ, sob o Tema nº 692, a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Tese em revisão.4. Recurso que se dá parcial provimento à parte ré, para desaverbar parte do período rural e cassar o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO NÃO ACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DEIMPEDIMENTO.PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. Na hipótese, a parte autora, embora tenha catalogado documentos que, em tese, configurariam início razoável de prova material da atividade de segurada especial da de cujus ao tempo da concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência, em1996, não logrou êxito na produção da prova oral requerida.4. Apesar de devidamente intimada em 2/2/2022 da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 9/3/2022 (fls. 161/165), a parte autora requereu a redesignação da audiência por petição protocolada em 8/3/2022 (fl. 177), ao fundamento daimpossibilidade de comparecimento de dois dos herdeiros habilitados e das testemunhas, que estariam acometidas por Alzheimer e/ou não foram localizadas. Ato contínuo, deixaram de comparecer à audiência todos os herdeiros habilitados da parte autora,nãoapenas os dois herdeiros declinados na petição em que postulada a redesignação do ato, seu advogado e as testemunhas.5. Portanto, não há que se falar em redesignação da audiência e/ou cerceamento do direito de defesa, posto que a realização da audiência instrutória não ocorreu por culpa exclusiva dos herdeiros habilitados da parte autora e de seu representante, quenão compareceram à audiência, nem mesmo suas testemunhas, deixando de comprovar o impedimento suscitado, conforme disposto no art. 362, II, §1º, do CPC, restando preclusa a produção da prova testemunhal, nos termos do art. 455, §2º, do CPC.6. Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDIVIDUAL. ACP. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO. HERDEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.- Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior, o que verifica-se no caso em comento.- Falecida a parte demandante, remanescem devidas ao cônjuge as prestações apuradas até a data do óbito. Na sua falta, caso dos autos, os valores devem ser pagos aos sucessores (herdeiros civis).- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA AO COMPANHEIRO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implementar o benefício de pensão por morte ao autor, retroagindo à data do óbito ocorrido em 01/08/2019.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. O falecimento ocorreu durante a vigência do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, conforme alterado pela Lei nº 9.528/97, estabelecendo que a pensão por morte é devida a partir do momento do óbito, caso seja requerida dentro de trinta dias após este evento.Nos casos em que o requerimento é efetuado após esse prazo, a pensão é devida a partir da data de entrada do requerimento.4. Não há fundamentos para acolher a tese recursal do INSS, que pleiteia o deferimento do benefício somente a partir da exclusão do Sr. Antônio Paulo (esposo da falecida), que vinha recebendo a pensão, porque a autarquia recebeu a solicitação docompanheiro em 14/08/2019, no entanto quedou-se inerte. Assim, a sentença que fixou a DIB a partir do óbito mostra-se escorreita e está em consonância com a legislação aplicável, não merecendo nenhuma censura.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS HERDEIROS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação dos herdeiros provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EM VIDA. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes, na forma do artigo 21, § 1º, da Lei nº 9.742/93. Por outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. Assim, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL INDIRETA.APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros em ação que busca a obtenção do benefício de prestação continuada-BPC, em razão do falecimento da parte autora no decorrer do processo, sem apreciar o pedido deprosseguimento do feito. Foram opostos os Embargos de Declaração, ante a omissão quanto ao pedido de realização de perícia socioeconômica, os quais foram rejeitados, tendo sido fixada multa de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multade10% sobre o valor da causa, em virtude da litigância de má-fé.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório. Precedente.3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, haja vista que não foi concluída a fase instrutória (realização da perícia social), razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno à origem, para oprosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISOS IV E IX, DO CPC.
I - Com o falecimento do impetrante, titular do pretenso direito em disputa nos autos, embora possam subsistir eventuais direitos patrimoniais aos herdeiros, a via do mandado de segurança não mais se mostra adequada, pois esse tipo de ação denota um caráter personalíssimo, na medida em que objetiva a tutela de direito de cunho individual, não restando, portanto, direito líquido e certo aos herdeiros para prosseguirem no feito, que poderão socorrer-se das vias ordinárias na busca da satisfação de seus direitos.
II – Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
1. Falecida a parte autora, inviável a abertura de instrução para o reconhecimento de união estável no bojo de ação de concessão de aposentadoria; deve-se buscar a declaração pelo meio adequado antes de postular a habilitação nos autos na condição de herdeiro.
2. O herdeiro sem representação por advogado nos autos deve ser intimado pessoalmente antes da extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, III, § 1º, do atual Código de Processo Civil.
E M E N T A DECLARAÇÃO DE VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laboral, em razão da conclusão pericial pela existência de incapacidade laborativa de forma total e permanente.- Da mesma forma, houve o preenchimento dos requisitos legais qualidade de segurada e carência, pois existente vínculo empregatício com DANIEL FORTI, com data de admissão em 01.10.12, sem anotação de data de saída, não sendo apresentadas pelo INSS provas em contrário da existência desse vínculo, tampouco a comprovação de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST nº 12.- Observa-se que é ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.- As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.- Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro.- Diante das peculiaridades do caso concreto, tendo a citação ocorrido em data anterior à efetivação do requerimento administrativo, bem como, entendendo-se presente o interesse de agir, fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em 30.08.17, quando a pretensão se tornou resistida pela ré. - Cessa-se o pagamento do benefício em 26.11.17, pois ocorrido o óbito da autora na referida data.- O pleito de pagamento de pensão aos herdeiros deve ser levado às vias próprias, após o trânsito em julgado da vertente demanda.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora.
- Sustenta que para comprovar o labor rurícola apresentou como início de prova material: depoimentos testemunhais e prova documental, na qual consta a profissão do marido como lavrador. Como comprova sua CNIS, exerceu labor urbano por um ano e cinco meses como costureira autônoma. Além disso, defende a possibilidade de carência de forma híbrida.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe com a inicial os documentos, dos quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 28.06.1945; certidão de casamento da autora, contraído em 21.10.1967, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão prendas domésticas e o marido como lavrador; certidão de nascimento de uma filha do casal, em 19.09.1968, ocasião em que o marido da autora foi qualificado como lavrador; certificado de reservista do marido da autora, emitido em 1953; carteira de inscrição do marido da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 28.05.1982, com menção ao pagamento de mensalidades entre 05.1982 e 04.1985 e anotação dando conta da baixa da inscrição, em 20.04.1985; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 10.11.1964 a 15.05.1967 (urbano), 15.06.1977 a data ilegível de 1981 (rural), 01.12.1981 a data ilegível (urbano), e a partir de 01.091984, sem indicação de data de saída (urbano); declaração de sindicato rural em nome do marido da autora, sem homologação, mencionando o exercício de labor rural em regime de economia familiar de outubro de 1950 a outubro de 1964 e de junho de 1967 a abril de 1977; recibo emitido pela autora e pelo marido em 03.01.1989 a terceira pessoa, referente à venda de uma parte ideal de 1/11 de dois imóveis rurais; certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Piraju, indicando que o sogro da autora foi proprietário de um imóvel rural de área 55,66 há de 27.09.1946 a 04.12.1975, quando o seu espólio passou a pertencer aos herdeiros, entre eles a autora e o marido; título de eleitor do sogro da autora; extrato do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 02.1996 a 07.1997 e vem recebendo um benefício de pensão por morte desde 03.10.2010; comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 24.10.2012.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora, de uma testemunha e de dois informantes. A autora mencionou que, no período em que moraram no sítio "São Berto", quem cuidava da lavoura era "mais o marido", e ainda assim com o auxílio de terceiras pessoas. A testemunha afirmou ter conhecido a autora quando criança, quando morava com os pais, e mencionou que o trabalho dele e da autora consistia em levar comida para os trabalhadores, sendo que apenas eventualmente trabalhavam na roça. Por fim, os informantes prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao suposto labor rural da requerente.
- Observo inicialmente que a autora não apresentou qualquer documento que a qualificasse como rurícola. Além disso, a testemunha ouvida indicou que o suposto labor rural dela na infância consistia, na realidade, em atividades que apenas esporadicamente envolviam efetiva atuação nas lides rurais.
- Acrescente-se que, embora existam documentos qualificando o marido da autora como lavrador em do período em discussão, qualificação esta que, em tese, poderia se estender a ela, o fato é que este início de prova material não foi corroborado pela prova oral. Os depoimentos dos informantes foram de teor genérico e impreciso quanto ao alegado labor rural da requerente. A própria requerente, aliás, mencionou que em uma das propriedades em que moravam, quem efetivamente atuava nas lides rurais era o marido, e ainda assim com a ajuda de terceiros.
-A prova oral, enfim, é insuficiente para corroborar os documentos em nome do marido e autorizar a extensão da qualidade de segurado dele à autora.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Sentença anulada de ofício para determinar a regular habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução em relação às prestações vencidas entre a DIB e a data do óbito.
3. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2004, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.- O óbito de Benedito da Silva Lourenço, ocorrido em 10 de dezembro de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere da carta de concessão, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos menores, o benefício de pensão por morte (NB 21/131256534 -6), a contar da data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário.- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 13 de dezembro de 1986, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Cachoeira Paulista – SP, ter sido homologada a separação judicial dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Benedito da Silva Lourenço era separado judicialmente, sem qualquer remissão a eventual união estável mantida como a postulante.- No mesmo documento constou como endereço do segurado a Rua José Joaquim Ferreira, nº 235, em Cachoeira Paulista – SP, sendo distinto daquele onde se encontrava o imóvel financiado pelo casal junto à CDHU: Rua Natividade da Serra, nº 65, em Cachoeira Paulista – SP, conforme se verifica do recibo emitido ao tempo do falecimento.- Em audiência realizada em 12 de março de 2019, a única testemunha inquirida prestou depoimento inconsistente e contraditório. Com efeito, afirmou ter sido vizinho da parte autora, mas que a conhece há cerca de sete anos (desde 2012, portanto) e que, quando do falecimento de seu marido, ela morava no Bairro do Embaú, em Cachoeira Paulista – SP, mas que, na sequência, se mudou para a casa a qual é vizinha do depoente (na CDHU). Admitiu não saber o nome da rua onde a autora morava, e deu poucos detalhes acerca da idade do de cujus e à época exata do falecimento.- Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária à sua comprovação.- Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (Incidente de Assunção de Competência 50514253620174040000).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 526 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas documental e testemunhal produzidas não foram suficientes paracomprovar a alegada união estável. No caso em análise, restou demonstrado que o de cujus era casado e paralelamente ao casamento, teve relacionamento amoroso com a apelante. Ademais, a viúva já recebe a pensão por morte na condição de cônjuge.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outracasada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável."4. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, sendo desnecessária a inclusão de todos os sucessores.
3. Como o autor falecido deixou viúva, a qual recebe pensão por morte, descabida a habilitação dos demais herdeiros no cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI 8213/91. EVENTUAIS CRÉDITOS EM FACE DO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE PROCESSO PRÓPRIO.
1. A habilitação dos herdeiros nas demandas de natureza previdenciária ocorre na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Eventual direito sucessório do agravante (enteado/cuidador) e mesmo a discussão sobre créditos que ele tenha em relação ao espólio (ressarcimento das despesas com o translado do corpo e o funeral) refogem do âmbito da demanda previdenciária.
3. Assim, o agravante, acaso queira, deve inaugurar processo próprio para tanto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do art. 1015, do NCPC.
2. O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
3. Entendo que as prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio do autor como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
4. Agravo de instrumento improvido.