PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEDO INDICADOR MÃO ESQUERDA. SEQUELA. CONSULTORA DE VENDAS. NÃO REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Necessário a comprovação de que a sequela encontrada, que é incontroversa, atinge o exercício das atividades cotidianas desempenhadas como consultora de vendas e que, por conta dessa sequela, tenha reduzida a capacidade que existia no desenvolvimento desse labor.
3. Não há nos autos qualquer documentomédico capaz de comprovar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
Comprovada a redução em grau mínimo, é devido auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. RETORNO NA MESMA FUNÇÃO. INDIFERENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA NA DATA DO LAUDO. SÚMULA 45 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, conforme cópia da CTPS de fl. 07 e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que ora integram o presente voto.
5 - O laudo médico pericial, realizado em 02/08/2006 (fls. 63/65), consignou que o "exame físico revelou mínima limitação funcional devido a redução dos movimentos de flexão do punho esquerdo aliada a desvio cubital do carpo". Ao analisar o membro superior esquerdo, consignou o experto "discreta limitação dos movimentos de flexão da articulação do punho. discreto desvio cubital do punho. Força da mão e conservada. Oposição entre o polegar e os demais dedos conservada". Por fim, concluiu o profissional médico que "as sequelas do trauma encontram-se consolidadas e determinam mínima limitação funcional, porém permitem ao autor o exercício das suas funções habituais de ajudante geral ou servente com demanda de maior esforço físico".
6 - Demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade laborativa e o acidente.
7 - Não subsiste a alegação de coisa julgada, no que tange ao nexo causal, uma vez que, na ação anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara de Mauá, o autor fundamentou seu pedido em acidente do trabalho e, nesta demanda, alega acidente de qualquer natureza, sendo, portanto, as causas de pedir distintas.
8 - Ademais, a conclusão do perito no laudo produzido perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, foi no sentido de que "não há dados documentados nos autos nem registrados na CTPS que comprovem o acidente de trabalho citado. Há nexocausal entre as lesões encontradas e o episódio acidental narrado" (fls. 15/24), o que corrobora a existência do nexo analisado nesta ação.
9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
10 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. In casu, o experto assinalou que a limitação é mínima e que há necessidade se empreender maiores esforços para o exercício da atividade habitual.
11 - O Regulamento da Previdência Social, tal como a lei, não exigem o afastamento do segurado da atividade que desempenhava, mas tão somente a efetiva comprovação de que as lesões decorrentes do acidente reduzem a capacidade para o labor habitual. Art. 104 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época do acidente.
12 - A circunstância de o autor retornar a prestar serviços na mesma empresa que trabalhava e em idêntico cargo, por si só, não tem o condão de rechaçar a conclusão pericial e impedir a concessão do benefício vindicado.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
15 - No que tange ao termo inicial do benefício, este deveria ser alterado para a data da citação (22/08/2005 - fl. 27-vero), a teor do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, eis que inexiste concessão anterior de auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido. No entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum que fixou o benefício desde a elaboração do laudo pericial (02/08/2006 - fl. 65).
16 - A data invocada pela autarquia, 26/08/2006, corresponde, em verdade, à devolução dos autos pelo experto conforme certidão de fl. 62.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Isenção da autarquia do pagamento das custas e despesas processuais, em razão de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
20 - Redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
21 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não estando comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é indevido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa pela perícia judicial realizada nesta demanda, a qual não pode ser infirmada pelo laudo realizado para o pagamento da indenização DPVAT, porquanto elaborado sem o crivo do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia à época do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende a concessão de auxílio-acidente, narra na inicial que as lesões que reduzem a capacidade laborativa decorrem de acidente do trabalho.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Embora o Tribunal de Justiça do Paraná tenha declinado da competência para a Justiça Federal, constata-se que a sentença de improcedência foi proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho, que entendeu que o autor não comprovou que a lesão é decorrente do exercício do trabalho, bem como as razões de apelo tratam, em suma, da existência de nexo causal entre as lesões e o exercício de atividade laborativa. É da competência da Justiça Estadual determinar se resta caracterizada ou não o nexo de causalidade entre a patologia alegada e eventual acidente de trabalho.
5. No caso, como o TJ/PR já declinou da competência para julgamento do presente feito, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
Afastado o nexocausal com acidente, seja ele de trabalho ou de outra natureza, não resulta configurada a hipótese de concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual pressupõe a limitação para o trabalho decorrente da consolidação de sequelas de acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DE ACIDENTE.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. A falta da redução de capacidade causada por acidente, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. O pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.
2. Não tendo restado demonstrada incapacidade ou redução de capacidade por sequela de doença laboral ou acidente do trabalho, nem tampouco que a perda auditiva mínima tenha decorrido da exposição a ruído, correta a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. DPVAT. NÃO PREVALECENTE. LAUDO PERICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
5. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória- DPVAT, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende o restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária, narra na inicial que as lesões incapacitantes decorrem de acidente do trabalho.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Embora o Tribunal de Justiça do Paraná tenha declinado da competência para a Justiça Federal, constata-se que a sentença de improcedência foi proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho, constata-se que a sentença de procedência foi proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho, que entendeu que foram comprovados os requisitos para concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. O INSS, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que autor pediu a concessão de benefício acidentário, ao qual não teria direito, pois não comprovada a existência de nexocausal entre as lesões e o exercício de atividade laborativa. Logo, é da competência da Justiça Estadual determinar se resta caracterizada ou não o nexo de causalidade entre a patologia alegada e eventual acidente de trabalho, e se o autor faz jus ao benefício pleiteado.
5. No caso, como o TJ/PR já declinou da competência para julgamento do presente feito, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
Não comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexocausal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. Auxílio-acidente concedido a contar da cessação do auxílio-doença.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Comprovadonexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.