DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
7. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC DE 1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita.
II - Restou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.742/93.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC de 1973.
IV- Agravo legal provido. Decisum reformado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
O prazo qüinqüenal de prescrição observável na espécie - Decreto nº 20.910/32 - já decorrera quando do ajuizamento da ação, o que leva ao acolhimento da prejudicial e à extinção do feito com julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECLARAÇÃO PARTICULAR DE TRABALHO RURAL. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento.
3 - A pretensão rescindente manifestada pelo INSS se baseou na alegação de falsidade da declaração particular firmada por quatro testemunhas, na qual estas afirmaram o labor rural da autora da ação originária no período de 1980 a 1991 na zona rural do município de Coronel Macedo/SP.
4 - O julgado rescindendo reconheceu a condição de rurícola da autora da ação originária por extensão à qualificação de rurícola de seu então cônjuge, o ora requerido Salvador Lopes da Silva, comprovada esta na certidão de casamento datada de 1987, na qual este declarou como sua profissão a de lavrador.
5 - Não demonstração dos requisitos para o reconhecimento da hipótese de rescindibilidade do artigo 485, VI do CPC/73, atual artigo 966, VI do Código de Processo Civil, pois da leitura dos fundamentos do julgado rescindendo constata-se que a declaração de atividade inquinada de falsidade não influenciou de forma decisiva e sequer embasou o convencimento da Turma julgadora na manutenção do édito de procedência do pedido formulado na ação originária, de forma que não constituiu prova indispensável à manutenção da conclusão do julgamento.
6 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 37 DO DECRETO 3.048/99. SENTENÇA REFORMADA.
1. Concede-se a medida liminar pleiteada se constatado plausibilidade do direito alegado, o risco de lesão grave e de difícil reparação ou fundamentação relevante.
2. Na hipótese dos autos, ainda que haja coincidência parcial entre os pontos controvertidos na ação judicial e aqueles postulados pelo autor na seara administrativa, não há integral identidade entre os objetos das demandas, não cabendo à Autarquia, dessa maneira, furtar-se à análise do mérito de recurso administrativo regularmente interposto com base no art. 307 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Mantido o termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 15.03.2012, data do requerimento administrativo (fl.20), em que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.219 do C.P.C.
II - É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BURACO NEGRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LC 11/71 NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88. ART. 194, II, C/C 226, §5º, AMBOS DA CARTA MAGNA.
1. A mora do legislador em matéria previdenciária, justificada ou não, não permite entender que as contradições mais contundentes, como a falta de reconhecimento da qualidade de segurado ao homem e à mulher trabalhadores rurais, continuassem vigentes mesmo após a nova égide constitucional.
2. A restrição do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 11/1971 não foi recepcionada pela CF/88, tanto pela ausência da distinção entre homens e mulheres perante a nova Carta, quanto por não poder haver tal espécie de discriminação entre o trabalhador da cidade e o do campo, na forma do art. 194, II, c/c 226, §5º, ambos da Carta Magna.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão do reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida.
5 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício.
6 - A questão objeto da presente ação rescisória não demanda maiores questionamentos pois já se encontra pacificada na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo decadencial estabelecido no artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 incide aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado a partir da vigência da referida Medida Provisória, 1º.08.1997, consoante a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do RE nº. 626.489, sob o regime do art. 543-B do CPC/73:
7 - Configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, por ter o julgado rescindendo afastado o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com ofensa à literal disposição do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991.
7 - Em sede do rejulgamento, reconhecida a superação do prazo decadencial para a revisão do benefício, tendo em vista o transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida, 16.06.1996 (fl. 87) e a data do ajuizamento da ação originária, ocorrido em 17.03.2011 (fls. 43), de forma que já se encontrava superado o limite temporal para a dedução da pretensão revisional do ato concessório contra o ente previdenciário .
8 - Ação rescisória procedente. No rejulgamento, julgado extinto o processo originário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
10 - Sem condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.