PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 3.048/99. LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se ao procedimento administrativo denominado "alta programada" e a ato de autoridade pública que, aplicando tal procedimento, fixou a data de cessação do benefício de auxílio-doença . A ação não contempla discussão sobre a incapacidade laborativa do impetrante. Assim, análise acerca do ato impugnado dispensa dilação probatória, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015, ensejando o exame do mérito da impetração.
3. O artigo 42 da Lei n° 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. O expediente da "alta programada" não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício. Inteligência do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (alterada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) e do artigo 78 do Decreto n° 3.048/99.
5. Apelação da impetrante parcialmente provida. Sentença anulada. Segurança Denegada.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1040, II DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/03. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
2. No vertente caso, verifica-se que o segurado trabalhou nos períodos de 05/03/1997 a 15/04/1998 e de 20/07/1998 a 17/11/2003, sujeito a um ruído de 85,0 db (A), portanto, em patamar inferior ao exigido pela lei vigente à época. Do mesmo modo, os períodos de 12/07/1982 a 07/08/1984, 05/11/1984 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 24/06/1988, 05/03/1997 a 15/04/1998 e de 20/07/1998 a 17/11/2003, devem ser considerados comuns, uma vez que o PPP (perfil profissiográfico) de fl. 19 não informa os níveis de exposição a ruído a que o autor estava submetido.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou apenas 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial.
5. Computando-se os períodos de trabalho comum e os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, e convertidos em tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com DIB em 29/07/2008 (fls. 35 - data da citação), momento em que o INSS ficou ciente da sua pretensão, consoante já disposto em sentença.
6. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC e atual art. 1040, II do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALORES EM ATRASO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ARTS. 70-E E 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A decisão embargada levou em consideração contagem administrativa (Id:73388999-Pág.51-52, NB:42/181.864.380-1, DER:18.05.2017), a qual não possui o lançamento dos intervalos embargados, acarretando à existência de erro material na contagem total lançada na decisão.
III - A planilha de cálculo elaborada Id:90645412-Pág.1 merece reparo para inclusão dos períodos de 20.11.1987 a 25.05.1988, 01.07.1988 a 20.09.1989, 19.06.1990 a 03.07.1990, 03.07.1990 a 07.11.1990, 18.02.1993 a 24.05.1993, como atividade comum, haja vista constarem no CNIS dos autos, bem como comprovado por meio de demais documentos trazidos pelo embargante, restando incontroversos.
IV - Incluído os referidos lapsos, aos demais períodos de atividade especial, ora reconhecido, em tempo comum e somado aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, o autor totalizou 10 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 18.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18.05.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 2017.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VII - Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura. Trata-se de hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 - atual art. 966, V do Código de Processo Civil. Decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão envolvendo a omissão do julgado rescindendo na apreciação da matéria arguida pelo INSS na contestação apresentada na ação originária, no sentido do reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional de titularidade do autor.5 - A devolução da matéria ao Tribunal, como consequência do acolhimento do recurso de apelação da parte autora, constitui aplicação do disposto no artigo 515, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. Seu exame se tornou pertinente a partir do momento em que houve reforma da sentença de improcedência do pedido, com o provimento do apelo da parte autora para assegurar-lhe o direito à majoração do coeficiente de cálculo do benefício.6 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício.7 – Restou configurada hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil. Decorreu da omissão do julgado rescindendo na apreciação da matéria relativa à decadência do direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular. Nítida a ofensa à literal disposição do artigo art. 103 da Lei 8.213/1991.8 - Em sede de rejulgamento, está reconhecida a improcedência do pedido inicial com fundamento em decadência.9 – Não há condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos na execução do julgado rescindido. A premissa é de boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.10- Ação rescisória procedente. Ação revisional julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, ora concedida.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
7. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Erro material retificado ex officio. Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ATRASO APURADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 41, § 6º DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O pleito rescisório reside na desconstituição de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido deduzido na ação originária, que teve por objeto a condenação do INSS ao pagamento da correção monetária sobre os valores em atraso apurados na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço de titularidade da autora.
3 - Afastada a rescindibilidade fundada no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do CPC/73, pois o erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele emitiu pronunciamento de mérito, pelo que sobressai manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório sob tal fundamento.
5 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. § 8º DO ART. 57 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, bem como é devida, também, a aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que preenchidos os requisitos legais, com o pagamento das diferenças devidas, em qualquer das hipóteses, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, devendo o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
10. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, em face do reconhecimento, pela Corte Especial deste Tribunal, da inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR URBANO NÃO COMPROVADO. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91 C/C ART. 14 DO DECRETO 3.048/99. ART. 15, I, E §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Desnecessária a complementação do último laudo pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de outubro de 2004 (fls. 83/86), consignou: "Periciando vítima de acidente, com traumatismo craniano e perda da consciência, ocorridos há cinco anos. Antecedentes de etilismo até há cinco anos. Apresenta dificuldades mnêmica de evocação. Não se pode apontar com acuidade, face à escassez de informações trazidas pelos informantes e à não apresentação de exames complementares quando da avaliação, sobre a etiologia de tais dificuldades, podendo as mesmas serem oriundas do traumatismo que acometeu o periciando, de seus antecedentes de etilismo ou, ainda, de ambos. Exibe, ainda, empobrecimento do conteúdo do pensamento (...) No tocante à verificação da capacidade laborativa do examinando, observamos que não é função da avaliação psiquiátrica forense a apuração de tal capacidade (...)" (sic).
13 - Requerida nova prova pericial pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 122), ante a recusa do expert em se manifestar acerca da capacidade laboral do autor, a medida foi deferida à fl. 136. O novo expert, por sua vez, diagnosticou o requerente como portador de "distúrbio psiquiátrico, provavelmente decorrente de acidente, quando rurícola em Iturama". Concluiu que, "frente ao exame clínico, a não apresentação de exames subsidiários (EEG e exames de imagem) realizados em Uberlândia, o não seguimento adequado e ao uso inadequado de medicação, que na presente data há incapacidade laboral, mas que deverá ser novamente avaliado após terapêutica correta e seguimento em serviços especializados" (sic) (fls. 165/171).
14 - Portanto, restam dúvidas acerca do início da incapacidade (DII), principalmente por causa da conduta processual da parte requerente, em especial, dos seus representantes, que não apresentaram quaisquer exames complementares para os 2 (dois) peritos nomeados pelo juízo a quo. Nessa senda, não há como crer apenas em seus relatos, que afirmam ter o autor sofrido acidente, que lhe causou traumatismo craniano, ora em 1999, ora em 2000 e, ainda, no ano de 2001. De acordo com os documentos acostados pelo próprio autor com a exordial (fls. 24/33), única prova segura, tem-se que o impedimento para o labor está presente pelo menos desde 30/01/2002, data do documento médico mais antigo (fl. 28).
15 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostada às fls. 10/21, dão conta que seu último vínculo empregatício se iniciou em 01/10/1999, sendo que a data de saída está ilegível, motivo pela qual adoto aquela como termo final do contrato de trabalho. Assim, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/12/2000 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/1999).
16 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Ainda que fizesse jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, em virtude da situação de desemprego desde o encerramento do primeiro vínculo empregatício mencionado, teria permanecido como filiado ao RGPS apenas até 15/12/2001.
17 - De outro modo, também verifica-se que o demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado junto à Previdência Social, no referido momento, por meio da comprovação de trabalho na condição de rurícola.
18 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) CTPS, já mencionada, corroborada por informações extraídas do CNIS, que ora seguem anexas aos autos, indicam ter o requerente trabalhado na lide campesina entre 02/05/1990 e 18/05/1992, junto à BIRI AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA; entre 01º/12/1993 e 31/08/1994, junto a ALBERTO SIMEÃO DE QUEIROZ; e, por fim, entre 01º/10/1994 e 11/09/1995, junto à MARIA MARTA DE QUEIROZ COZZA. b) certificado de alistamento militar, de 24/06/1982, na qual sua profissão consta como "trabalhador agrícola" (fl. 22); c) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol/SP, datada de 08/02/1983 (fl. 23).
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 09 de março de 2006 (fls. 106/115), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
20 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
21 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
22 - No entanto, observa-se que os documentos fazem referência a período posterior ao dos relatos das testemunhas. Não há, com efeito, mínima contemporaneidade entre a prova material e a prova oral colhida em audiência.
23 - Os documentos aludem ao trabalho desenvolvido na condição de rurícola de junho de 1982 a setembro de 1995 e os 2 (dois) testemunhos dizem respeito a período anterior a tal data, isto é, quando o autor tinha por volta de 15 (quinze) anos de idade, ou seja, em meados da década de 1970. Depois de tal período, as testemunhas deixaram de ter contato com o autor, vindo a tê-lo novamente no início da década de 2000, quando o requerente já não mais laborava. Nenhuma delas soube dizer se o autor trabalhava no campo quando do surgimento da incapacidade, em janeiro de 2002.
24 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que os últimos vínculos empregatícios registrados na CTPS do demandante, antes de tal marco, foram todos na condição de trabalhador urbano: de 12/04/1994 a 06/11/1996, junto à CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A, na função de "operador rolo compactador"; de 15/01/1997 a 10/10/1998, junto à J.P. CONSTRUÇÕES LTDA, na condição de "motorista"; de 10/09/1998 a 15/01/1999, junto à DISGEO LTDA, na função de "rolista"; e, por fim, no último vínculo, cujo nome do empregador está ilegível, assim como a data da saída, tem anotado como data de entrada 01º/10/1999 e como seu cargo o de "vigia".
25 - Em suma, não tendo o autor comprovado a qualidade de segurado da Previdência Social no momento da DII, seja na condição de trabalhador urbano, seja na condição de rurícola, resta inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
26 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
27 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. ART. 85 DO CPC.
1. A determinação de aplicação do regime de competência para apuração de imposto de renda, ao invés do regime de caixa aplicado, enseja a nulidade do título executivo, sendo inviável a mera revisão da CDA, uma vez que não se trata de simples cálculo aritmético para destacar uma parcela indevida, mas sim de recompor a base de cálculo do tributo no respectivo exercício. Hipótese de extinção da execução fiscal.
2. Não tendo havido reconhecimento integral do pedido, já que a Fazenda Pública ofertou resistência nas contrarrazões recursais, mostrando-se contrária ao reconhecimento de nulidade da CDA e de extinção do feito, mostra-se inaplicável a isenção da verba advocatícia prevista no art. 19, § 1º, da lei 10.522/2002.
3. Extinta a execução fiscal tão somente após a parte executada ter constituído advogado e apresentado defesa, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Verba arbitrada nos termos do art. 85, §§ 1º a 3º, do NCPC.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS. ART. 85, §19 DO CPC.
1. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
4. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, entidade criada pela Lei n.º 13.327/2016 para regulamentar o art. 85, §19 do CPC, não pode ser condenado no pagamento dos honorários sucumbenciais, porquanto não é parte na relação processual em questão, sob pena de violação dos artigos 77, §8º, e 506 do CPC.
5. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentado não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
5 - Preliminar de inépcia da inicial afastada. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP’s - emitidos em 2012 e 2013), foram submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em (14.11.2013), conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos.
II - Esclareço que, ainda que o mencionado PPP tivesse sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da atividade especial (formulários, PPP’s, laudo técnico), foi submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em 06.01.2016, conforme se verifica das cópias dos processos administrativos (NB’s:42/177.881.848-7, 121.590.810-2) juntados aos autos.
II - Esclareço que, ainda que o mencionado PPP tivesse sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade por exposição a ruídos acima dos limites legais.
IV - Acolhidos os embargos de declaração para, conhecendo do erro material, declarar que o autor totalizou 27 anos, 02 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial até 21.12.2008, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com termo inicial em 06.10.2009, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto às verbas acessórias.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). Embargos de Declaração opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99.
. É requisito para a averbação ao Regime Geral de Previdência Social o tempo de contribuição vertido a regime próprio (contagem recíproca), a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, emitida pelo órgão público a que estava vinculado o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO SÃO IDÊNTICAS ÀS ESTABELECIDAS PARA A PENSÃO POR MORTE, REGENDO-SE PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.