E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638 e Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642).- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural, há início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O agravo regimental interposto pela parte autora recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Mantidos os termos da decisão agravada quanto à aplicabilidade, aos juros de mora, da Lei 11.960/09.
III - Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, critério em harmonia com o decidido pelos tribunais superiores (STF; AI - AgR 492.779-DF).
IV - Não pode ser imputado ao réu eventual mora, decorrente dos trâmites legais, na expedição do precatório, razão pela qual os juros devem incidir tão-somente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006.
V - Adequados os honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, montante que se coaduna com o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
VI - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da parte autora.
4 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC.
1. O Recurso Especial n. 1.321.493, tido como representativo de controvérsia, trata do reconhecimento do tempo de serviço rural do trabalhador boia-fria.
2. A controvérsia posta nos autos, e que foi apreciada no acórdão, refere-se a trabalhador rural boia-fria, para cujo reconhecimento a Lei de Benefícios exige a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Hipótese em que o Recurso Especial n. 1.321.493 não se aplica à hipótese em concreto, não sendo caso de retratação ou reconsideração.
4. Decisão da Turma mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. ENCARGO TRIBUTÁRIO.
I - Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, na empresa Elektro eletricidade e Serviços S/A, no período de 12.05.1988 a 10.09.2013, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condição especial no referido período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º DO C.P.C.).
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão com fundamento no art.557 do C.P.C e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - A irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma de que a utilização eficaz do equipamento de proteção individual, não elide o direito à contagem especial, por não eliminar o agente nocivo do ambiente de trabalho, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Prejudicada a apreciação da petição do autor, ante a notícia da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, inexistente salário de contribuição na data do recolhimento À prisão, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a ausência de renda na data da prisão, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a ausência de renda na data da prisão, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE.
I - Não se vislumbra a ocorrência do vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe concedida a respectiva aposentadoria . Ademais, o que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
II - Tendo em vista a alegação do autor de que não possui interesse na aposentadoria por tempo de serviço concedida, ante a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a decisão agravada deverá ser reconsiderada quanto a este aspecto e, consequentemente, deverá ser cassada a tutela antecipada concedida.
III - Mantido o entendimento da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais os períodos de 30.07.1987 a 04.03.1997 (86,1dB e 85,9dB), 18.11.2003 a 31.12.2008 (87,4dB e 85,5dB) e de 01.01.2010 a 16.11.2012 (85,4dB), por exposição a ruído (superior ao limite legal), e contato com hidrocarbonetos, conforme laudo pericial, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, bem como o período de 05.03.1997 a 17.11.2003 (laudo), por contato com hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
IV - Deve ser tido por comum o período de 01.01.2009 a 31.12.2009, na empresa Indústria Mecânica Panegossi Ltda, visto que o PPP, laudo pericial e termo de responsabilidade, constam os respectivos números do certificado de aprovação, acompanhados dos registros de controle de entregue, com a assinatura do trabalhador, atestando o recebimento de protetor auricular e creme protetor no ano de 2009, haja vista a exposição concomitante do autor aos agentes agressivos ruído e derivados de hidrocarbonetos, não sendo possível descaracterizar a especialidade dos demais períodos, dada a entrega de um ou outro equipamento.
V - Somados apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 24 anos, 03 meses e 17 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.11.2012, conforme planilha inserida na decisão agravada, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
VII - Preliminar rejeitada. Agravo do autor parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ART. 333 DO DECRETO 83.080/79.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O marido da autora era empregador rural, proprietário de 02 imóveis rurais, não há como enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de economia familiar.
3. Considerando que a autora completou o requisito etário em 18.04.1972 e que a partir 05.09.1986 passou a receber o benefício de pensão por morte de empregador rural, à luz da legislação vigente à época (Decreto nº 83.080/79), não faz jus à percepção do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 19 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL DEMONSTRADO PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.PRECEDENTES.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- A natureza dos benefícios por incapacidade vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa.- Constatada pela perícia médica judicial a existência desse nexo causal, resta evidenciada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, motivo pelo qual de rigor sua remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO.
I - Não se pode penalizar o segurado que, após reiteradas negativas da autarquia previdenciária, em processo administrativo que se prolongou por cerca de quatro anos, aceitou a concessão de outro benefício previdenciário . Atende aos princípios de legalidade, da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o pagamento ao autor das prestações vencidas de 10.11.2004 a 19.10.2008, referente ao benefício - aposentadoria por tempo de serviço, cujos requisitos para a fruição foram reconhecidos no julgado administrativo, com manutenção do benefício - aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebido, DER: 20.10.2008, data do segundo requerimento administrativo.
II - Esta 10ª Turma firmou entendimento sobre o direito ao benefício de aposentadoria possuir nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia total ou parcial.
III - Não há violação ao disposto no art.124, II, da Lei 8.213/91, que veda recebimento cumulativo de benefícios, eis que as parcelas referentes ao primeiro requerimento administrativo, qual seja, 10.11.2004, possuem termo final em 19.10.2008, véspera do início do benefício administrativo, cujo requerimento deu-se em 20.10.2008.
IV - Agravo (§1º do art.557 do C.P.C.) interposto pelo INSS, improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ARTS. 70-E E 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição da República no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
II - Segundo o art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve, caso dos autos.
IV - Restou comprovada a especialidade do labor por exposição a agentes químicos diversos, pertencentes aos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).
V - Possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo diverso, anteriormente à deficiência, conforme prevê o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99.
VI - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, tendo em vista a interposição de recurso de ambas as partes. Para o autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (06.10.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Nos termos do art. 497, caput do CPC/15, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelações do autor e réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. ART. 12 DO DECRETO Nº 1.457/95. ART. 35, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exclusivamente no Brasil, autoriza a outorga ao segurado de uma renda mensal em quantia não inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.457/95, do art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 201, §2º, da Constituição Federal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
4 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. DOLO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F..
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O pleito rescisório deduzido reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ao segurado autor da ação originária, na medida em que a pretendida alteração da DIB do benefício pressupõe o questionamento, por vias transversas, da incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor retornado ao trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos.
3 - Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária. Precedentes.
4 - Não restou demonstrado o dolo processual do requerido, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
5 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. DOLO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F..
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O pleito rescisório deduzido reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado autor da ação originária, na medida em que a pretendida alteração da DIB do benefício pressupõe o questionamento, por vias transversas, da incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor permanecido no trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos.
3 - Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária. Precedentes.
4 - Não restou demonstrado o dolo processual do requerido, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
5 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - A decisão agravada destacou que a autora apresentou certidão de casamento e CTPS, na qual consta seu marido como lavrador e trabalhador rural (1978, 1978/1994), e recibos de pagamento dela de 1979 e 1985, referente ao seu trabalho rural, na fazenda Engenho Velho, constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural, os quais foram corroborados por prova testemunhal.
II - Apresentou, ainda, carteira profissional, na qual consta contrato, no meio rural, a partir de 1989 a 1994, na fazenda Engenho Velho, confirmando o histórico profissional da autora na agricultura, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados, e início de prova material dos períodos que se pretende comprovar.
III - O conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor agrícola da autora a partir de 16.12.1978, data de seu casamento, momento em que passou a integrar o núcleo familiar do esposo.
IV - Não há possibilidade do reconhecimento do trabalho da autora no meio rural, no período de 13.07.1967 a 15.12.1978, tendo em vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1978, sendo que não há nos autos documentos referente ao meio rural em nome de seu genitor.
V - Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 16.12.1978, a partir do início de prova material mais remota, até 31.07.1989, véspera do primeiro vínculo em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos incontroversos, totaliza a autora 19 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de serviço até 05.10.2012, conforme planilha de fl. 133 inserida na decisão agravada, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, C/C ART. 188, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Constatado o não cumprimento pela autora da carência exigida e verificada a ausência de sua qualidade de segurada à época da doença incapacitante, inviável a concessão das benesses vindicadas.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.