PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGENTE QUÍMICO. DECRETO 3.048/99. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE.
I- - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
II- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial.
III - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período de 01.08.1990 a 06.05.2001, motivo pelo qual mantida a decisão agravada que o considerou como atividade especial, por exposição a ruídos superiores a 86 decibéis, nível de ruído tido por nocivo conforme código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
IV - No que tange ao período de 07.05.2001 a 13.03.2012, houve equívoco na decisão agravada ao afirmar que o reconhecimento do exercício de atividade especial se justificaria pela exposição a ruídos superiores a 85 decibéis e a agentes químicos, uma vez que até 04.12.2009, não houve exposição a ruído, e de 05.12.2009 a 13.03.2012, o ruído era de 78,9 e 72,8 decibéis. Ou seja, apenas a exposição ao agente químico justificaria, em tese, o reconhecimento de atividade especial.
V - Cumpre ressaltar que, a partir de 06.05.1999, advento do Decreto nº 3.048/99, houve alteração da redação do item 1.0.0 do anexo IV, dispondo que o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
VI - Assiste razão ao agravante ao afirmar que não há prova de prova de exposição ao agente químico ciclohexano a níveis superiores aos previstos no quadro nº1 da Tabela dos Limites de Tolerância do anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
VII - Não tendo o impetrante comprovado a exposição a agentes químicos em concentração superior aos limites legalmente admitidos, o período de 07.05.2001 a 13.03.2012, deve ser considerado como atividade comum.
VIII - Excluída a conversão de atividade especial em comum de 07.05.2001 a 13.03.2012, totaliza o impetrante 30 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de serviço até 31.07.2013, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IX - Não haverá devolução das parcelas recebidas em tutela antecipada, tendo em vista o caráter alimentar e boa-fé.
X - Agravo do INSS parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A decisão agravada destacou que a autora, que se declarou ser solteira, apresentou certidão de doação de seus pais, em que ela recebeu uma fração de um sítio (1984), notas fiscais de produtor rural (2000, 1988, 1990, 1993, 1972/1984), declaração de produtor rural (1977/1980), imposto territorial rural (1997), declaração de rendimentos (1972/1974), certificado de cadastro (1976/1978, 1981/1989, 1991/1992), todos em nome de seus pais referente ao sítio Santa Terezinha, constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural, os quais foram corroborados por prova testemunhal.
III - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural da agravante no período de 01.01.1969 até 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
V - Assim, a partir de 31.10.1991, apenas poderão computados para fins de contagem de tempo de serviço os períodos de atividade rural efetivamente anotado em CTPS.
VI - Somando-se os períodos de atividade rural reconhecidos na decisão agravada e os incontroversos, a autora totaliza 22 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 06 meses e 30 dias até 17.06.2013, data da propositura da ação, conforme planilha inserida na decisão agravada.
VII - A autora, nascida em 20.05.1956, preencheu o requisito etário e de tempo de serviço, contudo, somando-se apenas os vínculos apontados no CNIS, a partir de outubro de 2000, conforme planilha da decisão agravada, a autora totalizou 06 anos e 09 meses de contribuições até 17.06.2013, data do ajuizamento da ação, insuficiente à carência prevista de 11 anos e 06 meses de contribuição, prevista no art.142 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VIII - Tendo em vista possuir a requerente idade inferior a 60 anos, não houve possibilidade de conceder o beneficio de aposentadoria comum por idade, previsto no §§3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008, a qual poderá ser pleiteada judicial ou administrativamente em 2016.
IX - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, enquanto vigorarem, sendo que para os períodos anteriores serão aplicáveis os parâmetros estabelecidos na legislação então vigente. (REsp. Repetitivo nº 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011, Dje de 02.02.2012).
II - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, e alterações subsequentes, observada a aplicação imediata da Lei 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP) cuja aplicação é restrita aos juros de mora, tendo em vista a inadequação da TR como índice de correção monetária (ADI 4.357/DF).
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSORES. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO 53.831/64. OBSERVÂNCIA DETERMINADA PELO ART. 292 DO DECRETO 611/92. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. A aposentadoria especial para a categoria profissional de professores está prevista no código 2.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64, o qual teve determinada a sua observância pelo art. 292 do Decreto nº 611/92, nos termos do entendimento firmado pelo STJ.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
I - Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo, verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, exercendo as funções de eletricista de distribuição e de linhas de rede, na empresa Cemig Distribuição S.A, no período de 06.03.1997 a 03.04.2012, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condição especial no referido período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. LEI 9.528/97. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO.
I - Conforme já explicitado na decisão agravada aplica-se o disposto no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528 de 10.12.1997, no que se refere ao prazo decadencial, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo, motivo pelo qual não há que se acolher a tese de repristinação arguida pela parte autora, a afastar a incidência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Precedentes do STJ.
II - Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 07.02.2002, data do requerimento administrativo, em que se pretende o reconhecimento de atividade rural para fins de majoração da renda mensal, decaiu o direito à revisão, vez que o ajuizamento da ação e o pedido de revisão na esfera administrativa deu-se em 2013.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º, do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. DEMANDA ANTERIOR IMPROCEDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, ante o notório intuito da reforma do julgado, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso.
II - Em que pese os princípios que regem a matéria previdenciária, a relação processual também se submete a princípios específicos, como o da adstrição ao pedido e direito de defesa.
III - Na anterior ação judicial ajuizada pelo autor em 19.10.2012, transitado em julgado em 08.04.2014, o magistrado rejeitou o pedido de aposentadoria especial, condenado o réu a tão-somente averbar a atividade especial, motivo pelo qual não há falar em interrupção de prescrição, eis que cabia ao INSS tão-somente cumprir os ditames do comando judicial, de cunho declaratório.
IV - Uma vez que apenas na presente ação, ajuizada em 18.08.2014, reconheceu-se o exercício de atividade especial suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, mantidos os termos da decisão agravada que fixou o termo inicial em 23.02.2015, oportunidade em que o réu tomou ciência da nova pretensão da parte autora, a teor do disposto no art.219 do C.P.C.
V - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial, exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, se autônomo, ou avulso.
III - No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: diploma da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo, certificados de participação em diversos cursos e congressos relativos à área odontológica, comprovantes de contribuição ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, guias de recolhimento de anuidade do Conselho Regional de Odontologia, recibos de atendimento odontológico prestado a pacientes nos anos de 1991 e 1995, comprovantes de pagamento de ISS, em que sua atividade principal consta como sendo a de "cirurgiã-dentista", declaração de ajuste anual simplificada em que consta "odontólogo" como ocupação principal de 2008 a 2010, os quais são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor por ela desempenhado até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme os códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
IV - Quanto aos períodos de 06.03.1997 a 31.08.2005, 01.09.2005 a 30.04.2006, 01.05.2006 a 31.10.2006, 01.11.2006 a 08.03.2013, em que a autora continuou laborando no mesmo ofício, não há motivo para desconsiderar a insalubridade de sua atividade, visto que é cediço que atividades corriqueiras dessa profissão envolvem manuseio de agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes, justificando, assim, sua especialidade.
V - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NA DATA DA EC 103/19 E NA DATA DA DER, NA FORMA DO ART. 15, DA EC 103/19. CONSECTÁRIOS LEGAIS- Não se conhece da parte do apelo que requer a isenção de custas e a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante, e da parte do apelo que requer seja afastada a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, por dissociadas tais razões dos fundamentos da sentença recorrida.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, não restou comprovado o labor especial nos lapsos indicados pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da EC 103/19, tampouco na DER, pela regra de transição prevista no art. 15, da EC 103/19.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe reconhecida a conversão de atividade especial em comum dos períodos mencionados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tão logo atinja 35 anos de tempo de serviço. Ademais, o que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
II - Todavia, tendo em vista a alegação do autor de que não possui interesse na aposentadoria por tempo de serviço, ante a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a r. decisão agravada deverá ser reconsiderada quanto ao aspecto de conversão de tempo especial em comum.
III - Verifico erro material na r. sentença (art.463, I, do C.P.C.), que considerou especial o período de 03.01.1997 a 24.04.1997, em julgamento ultra petita, uma vez que o autor limitou a data do referido período até 20.03.1997.
IV - Mantido o entendimento da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais os períodos de 09.06.1980 a 31.10.1980 (83,3dB), 09.05.1983 a 14.11.1986 (80,09dB), 11.05.1987 a 11.11.1991 (87,6dB), 18.03.1992 a 26.06.1992 (86,6dB), 04.07.1994 a 30.09.1994 (86,6dB), 04.10.1994 a 23.10.1995 (86,6dB), 03.01.1997 a 05.03.1997 (86,6dB), por exposição a ruído (superior ao limite legal), conforme laudo pericial, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como de 06.03.1997 a 20.03.1997, 01.08.1997 a 23.12.1997, 16.01.1998 a 31.03.1998 e de 22.04.1998 a 02.12.1998, conforme laudo pericial, por contato com hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
V - Também deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como atividade comum o período de 03.12.1998, advento da Lei n.º 9.732/98, que passou a prever o afastamento da atividade especial por utilização do EPI, até 16.10.2012, na empresa IESA Projetos Equipamentos e Montagens S/A, visto que no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, consta os respectivos números do certificado de aprovação, abrangendo todo o período, acompanhado dos registros de controle de entregue, com a assinatura do trabalhador, atestando o recebimento dos equipamentos, restando descaracterizado o exercício de atividade especial.
VI - Restam incontroversos os períodos de 28.02.1980 a 08.05.1980 e de 10.05.1982 a 16.11.1982, já que considerados como especiais em sede administrativa.
VII - Somados apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada e aqueles incontroversos, o autor perfaz um total de 12 anos, 01 mês e 22 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 02.12.1998, conforme planilha inserida na decisão agravada, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
IX - Preliminar rejeitada. Agravo do autor parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS DSS-8030. EXPRESSA MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EM PODER DA AGÊNCIA DO INSS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. RUIDO. DECRETO 4.882/2003. RETROAÇÃO LIMITE DE 85 DB. MATERIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão, sendo com ele apreciada.
3 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo desconsiderou a prova documental existente nos autos acerca da insalubridade dos períodos de 02/05/1974 a 21/04/1979, 14/05/1979 a 24/10/1980, 02/01/1981 a 30/06/1982, 01/10/1982 a 29/06/1985 e 01/10/1985 a 17/11/1987, comprovada nos formulários DSS-8030 que instruíram a ação originária, sem se pronunciar acerca da existência de laudo técnico em poder do INSS em relação a tais períodos, posse esta que jamais foi contestada pela autarquia, seja na ação originária, seja na presente ação rescisória
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
6 - Pleito reconvencional deduzido pelo INSS que busca a rescisão parcial do julgado sob a alegada violação à literal disposição do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como aos Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03, sustentando que o período de 05/03/1997 a 20/01/1998 não poderia ser reconhecido como de atividade especial com base na aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, para considerar o limite de 85 db no período em que o limite previsto no Decreto nº 2.172/97 era de 90 db, quando reconhecida no julgado rescindendo a exposição à pressão sonora de 88 db no período.
7 - O julgado rescindendo contrariou frontalmente a orientação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema Repetitivo 694), em que firmada a tese jurídica seguinte: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." .
8 - Inviável o acolhimento da pretensão rescindente reconvencional em razão do óbice da Súmula nº 343 do C. STF, pois à época em que proferida a decisão terminativa rescindenda, 07/01/2014, a questão relativa à aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 ainda era controvertida na jurisprudência dos tribunais pátrios, vindo a ser pacificada posteriormente em razão do julgamento do REsp repetitivo, de forma que o julgado rescindendo adotou uma das possíveis soluções na interpretação da norma de regência da matéria.
9 - No juízo rescisório, após a averbação dos períodos reconhecidos como de atividade especial e a respectiva conversão, o autor somou 32 anos e 10 dias de tempo de serviço em 20/01/1998, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no regime anterior à Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, cujo termo inicial deve ser fixado na data da citação do INSS na ação originária, 20/03/2009, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde o seu ajuizamento, restando inviável a sua fixação na data do requerimento administrativo, 21.08.1996, pois houve requerimento na inicial da ação originária de cômputo de tempo de serviço posterior a tal data..
10 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Preliminar de carência da ação não conhecida.
11 - Ação rescisória procedente. Reconvenção improcedente.
12 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. LEI 9.528/97. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO.
I - Conforme já explicitado na decisão agravada aplica-se o disposto no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528 de 10.12.1997, no que se refere ao prazo decadencial, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo, motivo pelo qual não há que se acolher a tese de repristinação arguida pela parte autora, a afastar a incidência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Precedentes do STJ.
II - Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 16.10.1996, data do requerimento administrativo, em que se pretende o reconhecimento de atividade especial para fins de majoração da renda mensal, decaiu o direito à revisão, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 2013.
III -Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º, do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. - APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
I - A decisão agravada manifestou-se no sentido de que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - De outro turno, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO C.P.C. APLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I - O E.STJ já se manifestou no sentido da aplicabilidade do artigo 557, § 1º, do C.P.C., quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal.
II - No caso dos autos, não se aplica o disposto no código 2.2.1, art.2º do Decreto 53.831/64, voltado aos empregados em empresa agroindustrial "agricultura - trabalhadores na agropecuária", cuja exposição aos agentes nocivos é presumida, uma vez que os ex-empregadores do autor foram pessoas físicas.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, § 1º, C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE.
I - Não se vislumbra a ocorrência do vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe concedida a respectiva aposentadoria . Ademais, o que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
II - Tendo em vista a alegação do autor de que não possui interesse na aposentadoria por tempo de serviço concedida, ante a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a decisão agravada deverá ser reconsiderada quanto a este aspecto e, consequentemente, deverá ser cassada a tutela antecipada concedida.
III - Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividade sob condição especial de 05.06.1984 a 01.01.1997 (83dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido e agente químico poeira metálica, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
IV - Também deve ser mantida a decisão agravada referente à impossibilidade de considerar especiais os períodos de 05.05.1999 a 31.03.2000, 01.04.2000 a 30.06.2000 e de 01.07.2000 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 87, 86,5 e 89,7 decibéis (PPP), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
V - Somados apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 20 anos, 09 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 24.02.2012, conforme planilha inserida na decisão agravada, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
VII - Preliminar rejeitada. Agravo do autor parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C.).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. CÓDIGO 1.1.1 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964 - 28º C. DECRETO N. 2.172/1997. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR-15, DA PORTARIA N. 3.214/1978. UTILIZAÇÃO DOS DADOS OBTIDOS NA AFERIÇÃO DE TEMPERATURA MÉDIA. AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIRMADOS NO DECRETO N. 2.172/1997. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1988 NÃO CONFIGURADO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica.
III - Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário , instituído pelo art.58, §4º, da Lei 9.528/97, sendo que, no caso vertente, ambos trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação da atividade insalubre em face do Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, que "...demonstram que o autor desempenhou sua funções de 01/11/71 a 04/07/75, 08/10/75 a 30/10/82 e de 01/02/83 a 03/05/99, na empresa Cerâmica Santa Sirlei Ltda, exposto ao agente agressivo calor, em níveis de 27,73 IBUTG, considerado nocivo à saúde, nos termos legais..".
V - Conforme documentos acostados aos autos, o então autor, na função de ceramista, atuava como desenfornador, carregando e descarregando os fornos, transportando as manilhas de mão, onde carregava e descarregava os carrinhos de forma manual, empilhando dentro do forno, de modo a executar atividade pesada, em ambiente exposto ao agente nocivo calor, aferido em 27,73º IBUTG médio.
VI - A r. decisão rescindenda considerou as circunstâncias de fato que envolviam a causa, firmando convicção de que o então autor executava trabalho pesado, tendo fixado, assim, o limite de 26ºC referente a período posterior à revogação do Decreto n. 53.831/1964, de acordo com a variação de temperatura constante do Quadro n. 01 do Anexo III introduzida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78.
VII - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha abordado expressamente a questão acerca de eventual retroação dos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 2.172/1997, que houvera adotado a sistemática de medição de temperatura fixada na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978, em substituição aos 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, é certo que suas conclusões estavam lastreadas no laudo coletivo acostado aos autos subjacentes, o qual apontava a atuação do então demandante no setor de desenformador, exposto ao calor de 38,62º IBUTG em trabalho, podendo-se se inferir daí que ele executava suas tarefas, habitualmente, em temperatura superior a 28ºC.
VIII - A r. decisão rescindenda não determinou a aplicação dos critérios firmados pelo Decreto n. 2.172/1997 para períodos anteriores à sua edição, contudo se utilizou de dados levantados em aferição realizada à luz da sistemática estabelecida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78 para concluir pelo exercício de atividade remunerada com exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a calor superior a 28º C.
IX - Os 27,73º IBUTG médio obtidos pelo laudo pericial deriva da aplicação de uma fórmula cuja composição levou em consideração diversos fatores que envolviam o trabalho executado pelo ora réu (temperatura do bulbo úmido natural; temperatura do globo; temperatura do bulbo seco; temperatura no local de trabalho; temperatura no local de descanso), sendo que os 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 dizem respeito somente à temperatura no local de trabalho e, no caso vertente, restou demonstrado o labor em temperatura superior (38,62ºC).
X - Ante a revelia do réu e a ausência da prática de qualquer outro ato processual a seu cargo, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios em seu favor.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O agravo regimental interposto pela parte autora recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
IV - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos do v. acórdão embargado que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo, para considerar comum a atividade exercida de 06.03.1997 a 31.03.2000, em que o autor esteve exposto ao ruído de 87,9 e 88,9 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
V - Mantido o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação, tendo em vista que o autor até a data da conclusão do processo administrativo, não havia cumprido os requisitos legais à jubilação especial.
VI - Mantidos os termos da decisão agravada quanto à aplicabilidade, aos juros de mora, da Lei 11.960/09.
VII - Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, critério em harmonia com o decidido pelos tribunais superiores (STF; AI - AgR 492.779-DF).
VIII - Não pode ser imputado ao réu eventual mora, decorrente dos trâmites legais, na expedição do precatório, razão pela qual os juros devem incidir tão-somente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006.
IX - Adequados os honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, montante que se coaduna com o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
X - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Portanto, deve ser tido por comum o período de 18.05.1998 a 06.05.2001 em que o autor esteve exposto a ruído de 89 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário constante dos autos.
II - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial. Desse modo, não há possibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71 aos períodos de atividade comum de 07.12.1979 a 11.06.1982 e 21.01.1983 a 21.06.1985, tendo em vista que ocorrido o requerimento administrativo em 26.08.2010.
III - Agravo (art.557, §1º do C.P.C) do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora, considerando ter a prova oral se mostrado dissociada da prova material e não se referirem ao período de carência do benefício.
5 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO DO ART.557, §1º DO C.P.C. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à majoração dos honorários advocatícios, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso.
II - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
III - Assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71, aos períodos de atividade comum de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, tendo em vista que o ocorrido o requerimento administrativo em 24.09.2010.
IV - Excluída a referida conversão de atividade comum em especial, o autor totaliza 22 anos, 08 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial inferior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- Efetuada a conversão de atividade especial em comum pelo fator de 1,40 (40%) nos períodos de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, acrescidos aos períodos de atividade comum, o autor totaliza 19 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias até 24.09.2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com termo inicial em 24.09.2010, data do requerimento administrativo.
VI - O julgado está em consonância com o entendimento firmado por esta 10ª Turma no sentido de que, havendo a sentença acolhido parcialmente o pedido da parte autora, embora sem ter condenado o réu à concessão do benefício previdenciário vindicado, nela é fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.
VII - Mantidos os termos da decisão que fixou, em favor da parte autora, honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com fulcro nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Agravo do INSS provido e Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C).