PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ART. 17. EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria, conforme o art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, desde a reafirmação da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. ART. 13 DA EC 20/98. FLEXIBILIZAÇÃO.
O auxílio-reclusão é devido, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Deve ser flexibilizado o critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessária a proteção social do hipossuficiente, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado pelo art. 13 da EC nº 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ART. 16 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos do art. 16 das regras de transição da EC 103/19, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. ART. 26, § 2º, DA EC 103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Considerando que incapacidade remonta a 11/2020, razão pela qual a aposentadoria por incapacidade permanente deva obedecer à forma de cálculo estabelecida no art. 26 da EC 103/2019, visto que o cálculo da RMI deve ser realizado conforme a legislação vigente à época, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento do julgado, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.
3. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, serão computados uma única vez (sem capitalização) de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O dispositivo indicado como inconstitucional pelo autor já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.2. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051)3. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 3º, DA EC103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A EC 103/2019 estabeleceu regramento específico para a concessão do abono de permanência em diferentes dispositivos. Enquanto não sobrevier lei do respectivo ente federativo a regular a concessão do abono de permanência, a EC 103/2019 estabelece uma regra de transição em seu § 3º do art. 3º.
2. A interpretação do § 3º do art. 3º da EC 103/2019 permite concluir que, enquanto não houver lei federal a dispor sobre o abono de permanência nos termos da nova redação do § 19 do art. 40 da Constituição, fará jus ao abono de permanência o servidor público federal "que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005". Assim, o art. 3º, § 3º, da EC 103/2019 prevê a possibilidade de o abono de permanência ser concedido com base nos regramentos anteriormente vigentes citados no próprio dispositivo, amplificando-se, assim, a concessão de tal benefício com base em tais fundamentos.
3. O que resta contemplado nessa regra de transição, portanto, é uma previsão que se aplica tanto à situação daqueles servidores que vieram a implementar, quanto à daqueles que viriam a implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria, de acordo com os dispositivos previstos nos regramentos anteriores, devidamente elencados.
4. A expressão "o servidor de que trata o caput", prevista no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, diz respeito, genericamente, ao "servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social", não se lhe aplicando, no § 3º, as condicionantes subsequentes, parecendo mais razoável que a previsão contemple, finalisticamente, uma ampliação da concessão do abono de permanência para aqueles que venham a cumprir as condições previstas nos regimes pretéritos, no âmbito do serviço público federal.
5. Da forma como parece ser possível interpretar o dispositivo em questão, não faria sentido a lei abarcar os casos nos quais os requisitos em questão já tivessem sido apreciados, e os abonos de permanência já tivessem sido concedidos, uma vez que tais atos de concessão estariam protegidos como atos jurídicos perfeitos, ao tempo e modo em que realizados; nessa interpretação, portanto, a conclusão possível é a de que o dispositivo em questão mantém a possibilidade de que se aprecie a concessão do abono de permanência, uma vez implementados os requisitos previstos em cada uma das hipóteses expressamente mencionadas, conforme o caso de que se trate, independentemente de terem sido revogadas as normas expressamente previstas no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria.
6. Em uma perspectiva mais geral, não parece desarrazoado destacar que, do ponto de vista finalístico, a intenção da previsão do abono de permanência vincula-se à concepção de um incentivo para o agente público que já implementa condições para a inatividade manter-se na ativa; sob tal perspectiva, é indiferente que tais condições sejam consideradas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social ou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; independentemente de conjecturas quanto às condições e aos valores dos benefícios percebidos em um ou em outro contexto, o que se pretende, em ambos os casos, é criar um contexto favorável à manutenção do detentor de cargo público na condição de ativo.
7. Na situação sobre a qual versa o presente feito, verifica-se que, muito embora revogado o art. 2º da EC 41/2003, como corretamente observou a decisão da Presidência, tal revogação não incide para o caso da apreciação dos requisitos da concessão do abono de permanência, porque é a própria EC 103/2019 que, em seu § 3º do art. 3º, prevê a possibilidade de consideração daquelas hipóteses ali mencionadas (isto é, cumprir os requisitos previstos naquelas hipóteses), entre as quais figura o art. 2º da EC 41/2003.
8. Embora seja correta a conclusão de que os critérios previstos no art. 2º da EC 41/2003 não mais possam fundamentar a concessão de aposentadoria, porque revogados, seguem, mesmo assim, podendo ser aplicados na análise dos requisitos para concessão de abono de permanência, uma vez que ainda não se encontra em vigor a lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição, nos exatos termos do § 3º do art. 3º da EC 103/2019; por essa via de raciocínio, revela-se possível a concessão do abono de permanência pleiteado pelo impetrante, a contar de 30 de maio de 2021, quando implementou o último requisito necessário para tanto (requisito etário).
9. Concessão parcial da ordem, para que o impetrante perceba abono de permanência a partir de 30 de maio de 2021.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15, 16, 17, 20, DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.7. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme arts. 15, 16, 17, 20 das regras de transição da EC 103/2019.8. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.9. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS parcialmente conhecido e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
1. A incapacidade permanente restou verificada em momento posterior à vigência da EC 103/2019. Assim, considerando que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019, bem como que a matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019) diferindo a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA DO ART. 17 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
4. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
5. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). No caso, o laudo judicial acena ter sido observada a metodologia da Fundacentro na medição do ruído.
7. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
8. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
9. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO. EC 20/98 E EC 41/2003. LIMITAÇÃO. ART. 144 DA LEI 8213/91 E ATRAVÉS DO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 20, § 1º E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor da parte autora (NB 42/110.633.923-9 - DIB em 09/10/1998), observou as normas pertinentes para o período, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
4. Inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ART. 9º DA EC 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em que foi computado tempo posterior a 28/11/1999, há incidência do fator previdenciário, uma vez que o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ART. 9º DA EC 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em que foi computado tempo posterior a 28/11/1999, há incidência do fator previdenciário, uma vez que o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRAS DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE.
Não há inconstitucionalidade no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que as pensões decorrentes de óbito havido após a sua vigência devem ser calculadas nos termos do dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCIDÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Apelação do INSS restrita à fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.2. O artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritméticasimples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos após a vigência da EC n. 103/2019 devem ser por ela regulados, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial. Ademais, em virtude do princípio tempus regit actum, a legislação a seraplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade.4. Apelação do INSS provida para fixar a renda mensal inicial do benefício de acordo com a EC n. 103/2019.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 201 § 7º, I DA CF/88 E ART. 18 DA EC 103/2019. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Conforme dispõem os artigo 201 § 7º, I da CF/88 e 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos e, por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e atribuir efeitos infringentes ao julgado, e para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019.
1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Reconhecida a situação de invalidez, deve ser revista a RMI da pensão por morte, devendo ser calculada na forma do art. 23, § 2º, da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DA PARTE. EC 103/2019. DIVISOR MÍNIMO.
Embora com fundamento a tese de que o divisor mínimo foi extinto com o advento da EC 103/2019, o valor da causa deve ser apurado in status assertionis, ou seja, consoante a narrativa inicial da parte, sem aprofundamento sobre o mérito da alegação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019
Nos casos em que a incapacidade foi constatada em momento anterior a vigência da reforma previdenciária de 2019, a Renda Mensal Inicial do benefício de incapacidade permanente deve observar as regras vigentes anteriormente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. COISAJULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. Caso em que a decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, pois admitiu a propositura do cumprimento de sentença pelos sucessores de ESMERALDINO NASCIMENTO DA SILVA.3. O título executivo determinou a revisão da renda mensal apenas do benefício de ESMERALDINO NASCIMENTO DA SILVA, não englobando benefícios posteriores dele derivados e devidos a seus dependentes, como a pensão por morte. Isso não significa que apensão por morte também não deva sofrer os reflexos da revisão da RMI do benefício originário, mas apenas que não existe título executivo a respaldar a efetivação dessa medida. Caso necessário, poderão os benefícios da pensão por morte ajuizar anecessária ação de conhecimento objetivando à revisão da sua renda mensal.4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. READEQUAÇÃO PELOS TETOS. EC 20/1998 E EC 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, no recálculo da RMI pela aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, pois não se trata de revisão do ato de concessão.
4. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8.213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.