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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. TRF4. 5020653-27.2021.4.04.9999

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. 1. A incapacidade permanente restou verificada em momento posterior à vigência da EC 103/2019. Assim, considerando que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019, bem como que a matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019) diferindo a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso. (TRF4, AC 5020653-27.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020653-27.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARILEIA ADELINA SAVIAN MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARILEIA ADELINA SAVIAN MULLER propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, a partir da data da alta do auxílio-doença, e, em não sendo esse o entendimento, requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente,

Foi juntado o laudo pericial (evento 27, PARECER1 e evento 40, RESPOSTA1).

Sobreveio sentença (evento 60, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILÉIA ADELINA SAVIAN MULLER para: A) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença da autora (NB 630.302.746-0) desde a data da cassação (29/02/2020); B) CONDENAR o INSS a converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo pericial (30/11/2020); e C) CONDENAR o réu a pagar as parcelas em atraso.

Sobre os valores a pagar, deve incidir a correção monetária pelo INPC desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Sem condenação do réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.471/2010.

Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença os quais devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Desnecessária a remessa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora ilíquida a sentença, considerando a data da condenação, o valor ficará muito aquém de 1.000 (um mil) salários mínimos, conforme disposição do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

Publicação e intimação automáticas. Sem necessidade de registro.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 64, APELAÇÃO1) alegou que a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na DER, segundo a DII informada no lado judicial. Caso mantida a DIB da sentença, em 30/11/2020, requer que a forma de cálculo do benefício seja alterada, devendo ser observadas as regras previstas na Lei 8213/91, antes da EC 103/2019, pois, já portadora do problema incapacitante antes das alterações por ela trazidas.

Com contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso Concreto

A sentença julgou procedente o pedido entendendo que a parte autora demonstrou a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais. Foi determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 630.302.746-0) desde a data da cessação (29/02/2020), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo pericial que diagnosticou a incapacidade permanente (30/11/2020).

A parte autora recorre da DIB de aposentadoria por invalidez. Afirma que o laudo complementar (evento 40, RESPOSTA1) fixou a DII permanente, no mínimo na DER (11/11/2019), quando afirma o perito que, naquela data, "segundo a autora, já decorreram 10 anos do início dos sintomas", como segue:

RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES

a) O exame de termometria cutânea é indicado para avaliação de fibromialgia? Não há um consenso definido, por se tratar de uma doença definida como uma síndrome dolorosa crônica, não inflamatória, de etiologia desconhecida, que se manifesta no sistema músculo-esquelético, podendo apresentar sintomas em outros aparelhos e sistemas. Levando isso em conta o diagnostico é clinico.

b) O exame de termometria cutânea da autora apresenta alterações compatíveis com fibromialgia? Com base nele e demais elementos juntados ao processo pode-se dizer que tem indicativos de incapacidade total e permanente? A termometria realizada pela paciente apresenta características de fibromialgia, mas como exposto a cima o diagnostico é clinico. Paciente realiza acompanhamento com médica fisiatra a qual realiza tratamento para dor crônica, no momento apresenta atestado que solicita afastamento de suas atividades devido as fortes dores. Concluo também que devido a isso não há condições de exercer suas atividades laborais, por ser de caráter permanente.

c) Na data do requerimento administrativo, em 11 de novembro de 2019 a autora estava total e permanente incapaz para sua atividade laboral? Sim pois segundo a autora, já decorrem 10 anos do inicio os sintomas.

d) O sr. perito mantém ou altera a CID informada para a fibromialgia? Houve equivoco da minha parte, o CID correto é M79.7

e) A autora apresenta problemas degenerativos da coluna lombar e cervical e também de quadril? Em caso positivo quais? Os mesmos são causa de incapacidade? Apresenta alterações degenerativas, porém o estágio o qual se encontra essas alterações, de forma isoladas não são indicativos de afastamento de suas

No caso dos autos, acertadamente decidiu o juízo a quo quando julgou a procedência do pedido, fixando, contudo, ao contrário do que pretende a apelante, a data de início da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data de juntada do laudo, pois foi naquela ocasião que surgiu a constatação da incapacidade permanente, ou seja, o início da pretensão resistida. Não há qualquer outra prova nos autos que demonstre a incapacidade total e permanente da autora em data diversa, a não ser a afirmação da própria parte autora, o que não é suficiente para fixar a DII da incapacidade.

Assim, reproduzo os termos da sentença, no todo, e em especial na parte recorrida, como razões de decidir, para evitar eventual tautologia, e porque a decisão se encontra de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, como segue (evento 60, SENT1):

"(...)

Assim sendo, no caso da autora, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por médico ortopedista e traumatologista, em 07/11/2020 cujo laudo foi juntado no Evento 27 e os quesitos complementares ao Evento 40, com apresentação de resposta aos quesitos das partes. Assim, pela análise da prova pericial se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:

"O (a) Autor (a) refere que iniciou há 10 anos com lombalgia, cervicalgia, dor em quadril e gonalgia ambas bilaterais. Ainda apresenta dores difusas em articulação do ombro, cotovelo e punho. A paciente também relata que as dores aumentaram no decorrer do tempo e na busca para o diagnóstico realizou acompanhamento com psiquiatra, ortopedista, reumatologista e fisiatra sendo há 5 anos diagnosticada com fibromialgia. Associado a isso, ainda apresenta hipotireoidismo e depressão. Devido aos agravamentos dos sintomas a paciente relata que encontra dificuldades e incapacidade em realizar atividades as quais ainda gostaria de exercer, em seu consultório particular de fisioterapia. Faz uso continuo de medicação: VENLAFAXINA, TRAZADONA, BUSPIRONA, PREGABALINA, BROMAXEPAN"

Dessa forma, concluiu o perito que a autora encontra-se incapacitada, referindo que, conforme o relato desta, já decorrem 10 anos desde o início dos sintomas, bem como que sua capacidade é total e permanente, conforme conclusão e quesitos abaixo:

"b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): CID - M49.7/R52.2"

(...)

"f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, pois devido as dores crônicas que não aliviam com o tratamento a paciente encontra-se impossibilitada para realizar as atividades.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade permanente e total.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Há 10 anos como relata a paciente."

(...)

"k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não é possível afirmar.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não está apta para realizar atividades que exijam esforço."

(...)

"n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Não existe exame clinico específico para a doença. Apresenta laudo da fisiatra, termografia cutânea corpo total, ressonância e tomografia coluna lombar.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? A paciente está realizando tratamento medicamentoso e acompanhamento com fisiatra e psiquiatra. Não é possível estimar a duração do tratamento. Não tem indicação para tratamento cirúrgico. Tratamento não oferecido pelo sus.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não é possível estimar."

(...)

Ademais, o laudo médico apresentou a seguinte conclusão:

"Conforme avaliação pericial atual fora concluído que devido ao tempo de acompanhamento com vários profissionais da saúde e a falta de resposta frente ao tratamento a paciente não esta apta a realizar atividades que exijam esforços.

A doença possui caráter permanente e psicossomático interferindo assim na qualidade de vida e consequentemente nas suas atividades laborais.

A fibromialgia trata-se de uma doença de difícil tratamento, difícil diagnóstico, pouco estudada e que apresenta alta morbidade para os portadores. Atingindo com maior facilidade mulheres, pode ser intensa e incapacitante."

Por fim, em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, o perito referiu:

"b) O exame de termometria cutânea da autora apresenta alterações compatíveis com fibromialgia? Com base nele e demais elementos juntados ao processo pode-se dizer que tem indicativos de incapacidade total e permanente? A termometria realizada pela paciente apresenta características de fibromialgia, mas como exposto a cima o diagnostico é clinico. Paciente realiza acompanhamento com médica fisiatra a qual realiza tratamento para dor crônica, no momento apresenta atestado que solicita afastamento de suas atividades devido as fortes dores. Concluo também que devido a isso não há condições de exercer suas atividades laborais, por ser de caráter permanente.

c) Na data do requerimento administrativo, em 11 de novembro de 2019 a autora estava total e permanente incapaz para sua atividade laboral? Sim pois segundo a autora, já decorrem 10 anos do inicio os sintomas.

d) O sr. perito mantém ou altera a CID informada para a fibromialgia? Houve equivoco da minha parte, o CID correto é M79.7"

Portanto, em relação ao mérito, é caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, pois constatada, pela prova pericial produzida nos autos, a incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de suas atividades laborativas. No caso, a perícia realizada concluiu de forma clara que a autora está impossibilitada, pois conforme referido pelo expert no sentido de que "não há condições de exercer suas atividades laborais, por ser de caráter permanente"

Assim, diante das conclusões do perito judicial e tendo em conta o restante do conjunto probatório, tenho que restou comprovado de forma convincente para fins de julgamento da causa que a autora está incapacitada permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso, conforme referido pela Autarquia requerida, cabe indicar o preenchimento da qualidade de segurada, da carência e a data de início da incapacidade.

Dessa forma, conforme referido no laudo pericial a data de início da incapacidade identificada se deu há 10 anos, vindo a progredir no decorrer dos anos, conforme resposta ao quesito "ii)" do Laudo do Evento 27, p. 03.

Ademais, em análise ao CNIS da autora juntado pelo requerido ao Evento 09, a parte autora contribuiu para o INSS desde o ano de 1991. No caso, com relação a moléstia analisada, a qual teria sido intensificada há 10 anos, verifica-se que a parte contribuía na condição de contribuinte individual pelos períodos de: 01/09/2007 a 31/12/2014; 01/01/2015 a 30/11/2019. Sendo que no período de 11/11/2019 a 28/02/2020 esteve em gozo do benefício de auxílio-doença e, posteriomente, do período de 01/03/2020 a 30/04/2020 contribuiu na modalidade de contribuinte individual, sendo que ajuizou a presente demanda em 11/05/2020.

Assim, quanto ao requisito da qualidade de segurada, verifica-se que a autora efetivamente esteve filiada e realizando com contribuições mensais à Autarquia requerida em período anterior ao agravamento de sua moléstia.

No que diz respeito a carência para o benefício de aposentadoria por invalidez, deve-se observar o previsto no Artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o qual estabelece que:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais (...)"

Dessa forma, verifica-se que a autora possuiu carência necessária para o benefício pleiteado, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais.

Diante disso, verifica-se que a requerente é filiada ao INSS, bem como possui inscrição e contribuição mensal, conforme se extrai das informações constantes no CNIS, restando preenchida a qualidade de segurada da autora. Nesse ponto, cabe ressaltar que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 11/11/2019 a 28/02/2020, sendo que tal período conta para fins de carência, bem como para comprovação da qualidade de segurada.

Por tais razões, a demanda é procedente.

Diante do que foi dito, deve-se reconhecer ao autor o direito ao auxílio-doença, desde a data em que foi indevidamente cessado, em 29 de fevereiro de 2020 (NB 630.302.746-0), o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (30/11/2020).

Da Prescrição Quinquenal

A autarquia contestante sustenta a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Nos termos do Parágrafo Único, do art. 103, da Lei no 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da alta do auxílio-doença em 29 de fevereiro de 2020.

Considerando que a ação foi ajuizada em 11 de maio de 2020 e visa o reconhecimento do período compreendido a partir de 29 de fevereiro de 2020, não há que se falar em prescrição de parcelas anteriores, visto que o período objeto da demanda sequer envolve período superior a 05 anos.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Renda Mensal Inicial

No que tange ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, cumpre destacar que a alteração promovida a partir da EC 103/2019 teve reflexo direto em muitos benefícios previdenciários e, também, no ora em exame. A parte demandante, que teve fixada a data de início da incapacidade permanente após a Reforma Previdenciária, submete-se à nova fórmula de cálculo da RMI: 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 para homens (art. 26. da EC nº 103/2019).

Em casos análogos, este Regional ja entendeu que, se a incapacidade foi verificada antes da vigência da Emenda Constitucional 103 de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários.(TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2022)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a antecipação de tutela visando à implantação da aposentadoria por invalidez (evento 10, DESPADEC1 ). A impetrante agrava sustentando, em síntese, o evidente direito à conversão do benefício de auxílio-doença n.º 31/629.116.215-0 em aposentadoria por invalidez, com pagamento do adicional de 25% sobre o benefício desde a DER, em 12/08/2019, haja vista que a própria administração pública reconheceu o direito no âmbito administrativo. Requer a concessão de liminar determinando de imediato ao Impetrado que converta o benefício de auxílio-doença n.º 31/629.116.215-0 em aposentadoria por invalidez, com pagamento do adicional de 25% sobre este, tudo desde 12/08/2019, na forma de complementação positiva, conforme restou devidamente reconhecido pelo INSS na esfera administrativa. A liminar requerida no agravo foi deferida em parte para determinar a implantação da aposentadoria por invalidez (evento 2, DESPADEC1 ). Peticiona a parte agravante (ev. 12) aduzindo que o INSS implantou o benefício de aposentadoria por invalidez com renda mensal de R$2.634,28, inferior ao valor que vinha recebendo a título de auxílio-doença, que era de R$ 4.400,09. Diz que o procedimento do INSS é errado por qualquer ângulo que se olhe, porquanto o quadro incapacitante teve início antes da promulgação da EC 103/2019. Ressalta que, mesmo que a incapacidade tivesse iniciado após a promulgação da EC 103/2019, a regra prevista no art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 não poderia ser aplicada, visto que é manifestamente inconstitucional, o que vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário inclusive de ofício. Requer seja determinado ao INSS e à CEAB-DJ que implantem, com urgência, em prazo de 48 horas, a aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, com base nas regas de cálculo anteriores à promulgação da EC 103/19, seja em razão da preexistência do quadro incapacitante (tempus regit actum), seja em razão da inconstitucionalidade da regra prevista no art. 26, §§ 2º e 5º, da referida Emenda. Decido. Com razão a agravante. A implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras anteriores à EC 103, de 13/11/19, tendo em vista que a incapacidade total e permanente da autora pode ser aferida em momento pretérito à vigência da reforma da previdência. A situação é de especial prejuízo, considerando que o agravamento do quadro de saúde da autora hoje justifica, inclusive, o pagamento do adicional de grande invalidez, por necessitar de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária, fato reconhecido pela própria autarquia. Veja-se que ela foi diagnosticada, em 08/17, com doença grave (neoplasia maligna), com toxicidade elevada, baixa tolerência e quase nenhuma resposta desde o tratamento inicial, que só se agravou com o tempo, resultando em metástase em leptomeninge, o que se verifica ocorreu antes mesmo de de 09/19, quando houve introdução de novo protocolo (evento 1, ATESTMED11 ). Por essa razão, qual seja a gravidade da doença desde o estágio inicial em 2017, quando já se antevia a necessidade de tratamento prolongado, é possível aferir a definitividade do quadro de incapacidade da autora. Não fosse isso, a aplicação da norma constante do art. 26, §2º, a EC nº 103/2019, aos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente não se afigura compatível com o direito fundamental à previdência e à isonomia, na sua acepção material. A reforma desconsidera que, diferentemente das demais aposentadorias, não se trata de benefício programado. O caso dos autos, porém, resolve-se independentemente do reconhecimento de inconstitucionalidade, já que, como se colhe da prova produzida, há havia situação de incapacidade total e permanente antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional, que alterou os critérios de cálculo da aposentadoria por invalidez, devendo-se respeitar o direito adquirido sob a égide da normatividade anterior. Ante o exposto, defiro a medida requerida para o fim de determinar, via CEAB, a implantação da aposentadoria por invalidez (conversão do auxílio-doença 6291162150) em valor a ser apurado pelas regras anteriores à EC 103/19, bem como a implantação do adicional de 25% em decorrência do reconhecimento de hipótese de necessidade de auxílio permanente de terceiros. Fizo o prazo de 5 dias para o cumprimento da determinação. Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos. Intimem-se. (TRF4, AG 5048850-16.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2021)

In casu, a incapacidade permanente restou verificada somente com a realização da perícia judicial em 07/11/2020 (evento 27, PARECER1). Não há qualquer outra prova nos autos que demonstre a incapacidade total e permanente da autora em data diversa, a não ser a afirmação da própria parte autora, o que não é suficiente para fixar a DII da incapacidade.

Assim, considerando que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019, bem como que a matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019) diferindo a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.

Parcialmente provido o recurso quanto ao ponto.

Honorários Recursais

Inaplicável a majoração de honorários em relação a parte autora, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Parcialmente provido o recurso para determinar que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) observe a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019) diferindo a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003737750v17 e do código CRC 25048e36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:27:47


5020653-27.2021.4.04.9999
40003737750.V17


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020653-27.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARILEIA ADELINA SAVIAN MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.

1. A incapacidade permanente restou verificada em momento posterior à vigência da EC 103/2019. Assim, considerando que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019, bem como que a matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019) diferindo a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003737751v6 e do código CRC 7b65773f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:27:47


5020653-27.2021.4.04.9999
40003737751 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5020653-27.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARILEIA ADELINA SAVIAN MULLER

ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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