APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392990-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DELCIO ROSSANO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. . Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Havendo início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, mostra-se necessária a complementação por prova testemunhal.
3. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a reforma. Alega a falta de comprovação de atividade especial pela técnica de medição utilizada, nos períodos de 10/04/2000 a 29/04/2004, de 30/08/2004 a 07/04/2009 e de 03/03/2014 a 09/04/2016.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima.7. Com relação a técnica de medição do ruído, a TNU em recurso representativo de controvérsia no tema 174 fixou o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruídocontínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho,vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizadae a respectiva norma"; (b) " Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregadapara aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada namedição, bem como a respectiva norma".8. A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, fixa a média ponderada, ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe que: “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído dediferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se asoma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + Cn/Tn, exceder aunidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica otempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica amáxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.”. Já a NHO 01 da FUNDACENTRO, por sua vez, dispõe a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável: “5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.”. Assim, a TNU firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se foi observada a NHO 01 da FUNDACENTRO, que prevê o nível de exposição normalizado.9. Além disso, consta do voto de embargos de declaração do Tema 174:"56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante.”.10. No caso em tela, nos períodos de 10/04/2000 a 29/04/2004, de 30/08/2004 a 07/04/2009 e de 03/03/2014 a 09/04/2016, de acordo com os PPP´s anexados às fls. 21/23, fls. 24/30 do documento nº 169665197, o autor estava exposto a ruído acima de 89,23 decibéis, acima do limite legal, não merecendo reparos a sentença prolatada.11. Recurso do INSS improvido. 12. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.13. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que descaracterizado o regime de economia familiar, tendo em conta a percepção de renda oriunda do RGPS em valor superior ao salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VICE-DIRETORA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Concede-se aposentadoria especial ao professor, do sexo feminino, que comprove 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na educação básica, a qual não se refere apenas aos professores de sala de aula, como também diz respeito àquelas atividades que envolvem atendimento aos pais e aos alunos, assessoramento, coordenação pedagógica, e à própria direção da escola.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O tempo de contribuição averbado por certidão de tempo de contribuição (CTC) de regimes próprios deve ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se as regras vigentes até a Emenda Constitucional nº 103 ou as regras de transição, se o segurado já possuía vínculo com o Regime Geral de Previdência Social antes da reforma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
PREVIDENCIÁRIO. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO INSS QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a reforma. Alega a falta de comprovação de atividade especial pela técnica de medição utilizada e ausência de responsável técnico, nos períodos de 01/03/2004 a 27/12/2006, de 12/11/2007 a 30/09/2008, de 01/10/2008 a 30/09/2013, de 28/03/2014 a 29/04/2015, de 30/04/2016 a 29/04/2017 e de 01/07/2017 a 01/09/2017. Esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para complementação dos documentos anexados.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima.7. Com relação a técnica de medição do ruído, a TNU em recurso representativo de controvérsia no tema 174 fixou o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruídocontínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho,vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizadae a respectiva norma"; (b) " Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregadapara aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada namedição, bem como a respectiva norma".8. A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, fixa a média ponderada, ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe que: “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído dediferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se asoma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + Cn/Tn, exceder aunidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica otempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica amáxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.”. Já a NHO 01 da FUNDACENTRO, por sua vez, dispõe a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável: “5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.”. Assim, a TNU firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se foi observada a NHO 01 da FUNDACENTRO, que prevê o nível de exposição normalizado.9. Além disso, consta do voto de embargos de declaração do Tema 174: "56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante.”.10. No caso em tela, no período de 12/11/2007 a 30/09/2008, conforme o PPP anexado às fls. 110 do documento nº 191670070, o autor estava exposto a ruído acima de 96,40 decibéis, acima do limite legal. Quanto aos períodos de 01/10/2008 a 30/09/2013, de 28/03/2014 a 29/04/2015, de 30/04/2016 a 29/04/2017 e de 01/07/2017 a 01/09/2017, de acordo com o PPP anexado às fls. 01/03 e LTCAT às fls. 04/32 do documento nº 191670628, o autor comprovou que estava exposto a ruído acima de 86 decibéis, não merecendo reparos a sentença prolatada.11. No período de 01/03/2004 a 27/12/2006, em conformidade com o PPP anexado às fls. 97 do documento nº 191670070, o autor estava exposto a ruído de 87 decibéis, acima do limite legal, entretanto, a técnica utilizada foi o decibelímetro, não mais admitida para o período pretendido, pelo que não reconheço o referido período como especial.12. Recurso do INSS em que se dá parcial provimento, para não reconhecer como tempo especial o período de 01/03/2004 a 27/12/2006. A execução do julgado ficará a cargo do Juízo de origem. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.14. É como voto.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. A pactuação do aditivo prevendo o vencimento da obrigação para nova data e expressamente reconhecendo o equívoco do aditivo anterior foi firmada pela credora, não havendo nenhum vício de existência ou validade do contrato.
3. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária.
4. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo caracterizada hipótese de litigância de má-fé em sua conduta, considerando que a parte autora sabia com clareza a data de vencimento da obrigação, ao firmar o aditivo que continha expressa menção de que o aditivo anterior, que previa vencimento em outra data, estava equivocado, em notória violação da boa-fé e do princípio da cooperação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação da união estável à época do óbito da segurada instituidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou a existência de união estável com a segurada instituidora da pensão por morte até a data do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a comprovação da ocorrência do evento morte, da qualidade de segurado do *de cujus* e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, conforme o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.4. A dependência econômica do companheiro é presumida, mas a existência da união estável deve ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.5. Embora a documentação inicial tenha demonstrado uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, o casal manifestou interesse em findar a relação, o que foi confirmado pela propositura de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em data consideravelmente anterior ao óbito. 8. Não há provas suficientes de que o autor voltou a conviver maritalmente com a *de cujus* no período imediatamente anterior ao seu falecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A dissolução da união estável, comprovada por documentos e declarações das partes em ação judicial própria, descaracteriza a condição de dependente para fins de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, I.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. MEI. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural como segurada especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o cômputo de labor rural desde os sete anos de idade e a determinação para o INSS expedir guias de complementação de recolhimentos como MEI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de complementação de recolhimentos efetuados como MEI para cômputo integral como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi reconhecido e corrigido erro material na sentença quanto ao período de labor rural pretendido pela autora, alterando o lapso temporal para 29/11/1975 a 30/12/1991.4. O reconhecimento de atividade rural como segurada especial exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.5. Documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são admitidos como início de prova material, conforme a Súmula 73 do TRF4, mas a extensão não é possível quando o familiar exerce trabalho incompatível com o labor rural, como o de natureza urbana, nos termos do Tema 533 do STJ.6. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 do STJ e a Súmula 41 da TNU.7. É possível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural, conforme decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e regulamentado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.8. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado início de prova material e testemunhal, o genitor possuía vínculos urbanos significativos durante todo o período rural pleiteado. A prova não foi robusta o suficiente para demonstrar que a renda urbana não descaracterizava a subsistência familiar pela atividade rural.9. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação.10. O pedido de complementação dos recolhimentos efetuados como MEI foi acolhido, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, determinando-se ao INSS a emissão das guias para fins de cômputo integral como tempo de contribuição.11. Os honorários sucumbenciais foram mantidos conforme fixados na sentença, em 12% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte ré, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual, dada a sucumbência mínima do INSS.12. Descabe a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao reconhecimento da condição de segurada especial, e parcialmente provida a apelação da parte autora para determinar ao INSS que emita as guias de recolhimento para fins de complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida.Tese de julgamento: 14. A comprovação de atividade rural como segurada especial exige início de prova material robusto, mesmo para períodos anteriores aos 12 anos de idade, especialmente quando há concomitância de atividade urbana significativa de membro do grupo familiar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, II, 195, I, 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §9º, III, 55, §2º e §3º, 106, 108; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 485, IV, 85, §2º, 1.013, § 3º, III, 1.026, §2º; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., VII; Decreto-Lei nº 1.166/71, art. 1º, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- O título exequendo, que concedeu a pensão por morte aos autores, determinou expressamente que, em sede de liquidação do julgado, deveria haver a compensação dos valores recebidos a título de Benefício Assistencial .
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Devem ser descontados do quinhão do benefício devido à Maria do Carmo Santos os valores pagos a título de BA, em período concomitante, em sede de encontro de contas.
- Apelo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O INSS alega a existência de vínculos urbanos da autora e de seu marido, descaracterizando o regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não pode ser conhecido quanto à alegação de vínculos urbanos da autora e de seu marido, pois se trata de inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau, o que é vedado pelos arts. 1.013, *caput* e § 1º, e 1.014 do CPC/2015, bem como pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1001245/SP), salvo em caso de força maior ou matéria de ordem pública.4. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente demonstrada por início de prova material, como certidões, notas fiscais de produtor rural e documentos sindicais, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.5. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4, Súmula 577 do STJ, REsp 1.321.493-PR) admite documentos extemporâneos, de terceiros do grupo familiar e o cômputo do tempo rural a partir dos 12 anos, não exigindo prova material para todo o período de carência (Súmula 14 da TNU).6. As provas apresentadas e os depoimentos testemunhais foram convergentes, confirmando o labor rural da autora nos períodos de 15/07/1972 a 30/08/1978 e de 04/11/1986 a 23/01/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau é vedada, e a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar para aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que extemporânea ou em nome de membros do grupo familiar, complementada por prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, *caput* e § 1º, e 1.014; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º e inc. VII, 39, inc. I, 48, § 1º, 55, § 3º, 106, 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 14.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA: QUEBRA DE CAIXA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. AJUDA DE CUSTO. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO–EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.1. O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de alimentação do Trabalhador (PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º, "c", do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976", não integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social. No caso dos autos, restou incontroverso que a alimentação é fornecida ao trabalhador in natura. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.3. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, tendo em vista tratar-se de valor pago com o escopo de substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.4. Quanto ao auxílio-educação, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no sentido de que os gastos da empresa com a educação dos empregados não integram o salário de contribuição e, sendo assim, não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/19915. Não restou demonstrada, no caso, a natureza jurídica dos pagamentos realizados a título de ajuda de custo, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual da verba denominada pela parte impetrante, não comporta procedência o pedido.6. As verbas pagas como gratificações, prêmios e abonos salariais, para fins de incidência, ou não, de contribuição, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. A impetrante não juntou aos autos documentos que demonstrem que as gratificações por produção, plantão e comissão constituem, efetivamente, pagamentos eventuais e desvinculados aos salários. Justamente pela ausência de demonstração desses elementos, não é possível determinar sua abrangência e vigência, a justificar o afastamento da incidência da contribuição.7. A cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte, afronta a Constituição da República. A referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia.8. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional, incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de numerário. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento no sentido de incidência previdenciária sobre referida verba ante a ausência de natureza indenizatória.9. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), porquanto se trata de retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa, tendo nítido caráter salarial.10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.11. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18), e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.12. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.14. Negado provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VIABILIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/1991.
1. É direito líquido e certo do segurado, conforme procedimento previsto no artigo 21 da Lei 8.212/1991, a complementação de contribuições previdenciárias relativas a competências em que o recolhimento se deu pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 2. A circunstância de, durante o trâmite de processo administrativo para concessão de benefício, a Administração verificar que o segurado não lograria o direito ao benefício, mesmo com a complementação de contribuições, não pode consubstanciar em impedimento ao direito de efetuar o recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º, 9º, 10º E 11º, DA LEI 8.213/91.
Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular, ao menos até a prova pericial a ser produzida nos autos, oportunidade através da qual a patologia será avaliada, o que também supre a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 8º, 9º, 10º e 11º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.