ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, DO CP. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TENTATIVA DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÕES SINDICAIS. TRABALHADORRURAL. RECURSO DE CORRÉU NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO OUTRO CORRÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. O. A. e por J. B. S. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réuspelaprática do crime tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.2. Narra a inicial acusatória que a acusada Z. S. S., em 08.04.2016, seguindo orientações de A. O. A. e com o auxílio de L. H. requereu, de forma fraudulenta, benefício de pensão por morte rural junto à agência da Previdência Social de Itiruçu/BAmediante uso de documento constando declarações falsas, pretendendo qualificar o seu falecido marido como segurado especial rural e, com isso, obter o benefício de pensão por morte. A denunciada Z. S. S. entregou a sua documentação pessoal para A. O.A.que prometeu conseguir o benefício previdenciário, mesmo tendo ciência que não era devido.3. De posse deste documento fraudulento, Z. S. S. seguindo a orientação de A. O.A. conseguiu Declaração de Exercício de Atividade Rural no Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais e Itiruçu, assinada por seu presidente J. B. S., o qual tinha plenoconhecimento de o falecido marido não ter desenvolvido atividade rural naquele período descrito. De fato, J. B. S. possuía ajuste prévio com A. O. A. para o fornecimento de documentos falsos pelo sindicato que presidia.4. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelo arcabouço probatório dos autos, sentença condenatória mantida.5. Recurso interposto pela defesa de A. O. A. não conhecido em razão de intempestividade.6. Recurso de J.B.S. não provido.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.
3. A Lei nº 11.718/2008, que modificou a Lei de Benefícios, incluindo o parágrafo 9º ao artigo 11, determinou que não é segurado obrigatórios da Previdência Social o membro do grupo familiar que exerça atividades remuneradas em período superior a 120 dias.
4. Tratando-se, no entanto, de período anterior à referida Lei, a orientação jurisprudencial autoriza a manutenção da condição de segurado, desde que não seja extrapolado o período de graça estabelecido no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que pode chegar a 38 meses, aplicado por analogia.
5. Caso em que o registro do autor como empregado, durante o lapso carencial, referente ao período anterior à Lei 11.718/2008, foi de cerca de apenas dois meses, e aquele referente ao período posterior à Lei 11.718/2008, foi de cerca de três meses, não afastando sua condição de segurado especial e, consequentemente, seu direito ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Confirmação da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor rural. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial devido a documentos em nome do genitor e trabalho urbano intercalado. O autor busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial a partir dos 8 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural para fins previdenciários antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, considerando a prova material em nome do genitor e seus vínculos urbanos breves; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, com trânsito em julgado, autorizou o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. Essa orientação se baseia no princípio de que as normas protetivas ao menor (CF/1988, art. 7º, XXXIII) não podem prejudicá-lo quando, apesar da proibição, efetivamente trabalhou, evitando dupla punição. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 corrobora essa interpretação, determinando que o INSS aceite os mesmos meios de prova para o trabalho rural antes e depois dos 12 anos, de forma que a prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não seja mais exigente do que a que se espera dos demais.4. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material contemporânea dos fatos, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos (Súmula 73/TRF4), e o trabalho urbano de um dos membros não descaracteriza a condição de segurado especial se o labor rural for essencial à subsistência (Tema 532/STJ). No presente caso, o autor apresentou certificado de desincorporação como pecuarista (1981) e notas de produtor de 1970, 1971, 1977 e 1978. As testemunhas confirmaram o trabalho da família em terras do avô, com a ajuda dos filhos desde a infância, e que o genitor teve vínculos urbanos breves, o que corrobora a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. A autodeclaração de atividade rural, sustentada por início de prova material, é suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência, conforme a Lei nº 13.846/2019.5. Com o reconhecimento do período de labor rural, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em 13/11/2019, já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e sem incidência do fator previdenciário, por ter pontuação superior a 96 pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991). Na DER (30/10/2020), o segurado também cumpre os requisitos das regras de transição da EC 103/2019, especificamente os arts. 15 (pontos progressivos) e 17 (pedágio de 50%). O benefício deve ser implantado com a RMI mais vantajosa, desde a DER.6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida em 10% sobre o proveito econômico. Houve majoração da verba honorária em 20% sobre o percentual fixado, em razão do trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso do autor.7. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O prazo para cumprimento é de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido para reconhecer o labor rural na qualidade de segurado especial no período de 18/09/1970 a 27/09/1982 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/10/2020).Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários é possível antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício do labor em regime de economia familiar por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem que as normas protetivas ao menor o prejudiquem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 15, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §2º, §3º, art. 29-C, inc. I, art. 55, §2º, §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §11, art. 497, art. 536, art. 537; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 532; STJ, Tema 1.059; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e antes da edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/17, que alterou o artigo 60 da LB, "o procedimento conhecido por 'alta programada', em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal" (REsp 1599554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/11/2017).
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (60 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, faxineira/do lar, ensino médio, portadora de quadro de “gonartrose bilateral com lesão meniscal medial e condromalácea dos compartimentos femorotibiais, espondilodiscoartrose lombar e cervical, uncoartrose em C3-C4, C4-C5 e C5-C6. artrose facetária em C2-C3, C3-C4, C4-C5 E C4-C6; complexo disco osteofitário em C3-C4 que toca a face ventral do saco dural e associado a uncoartrose e artrose facetaria a direita reduz a amplitude do forame de conjugação direito. discretos complexos disco osteofitários em C4-C5, C5C6 E C6-C7 que toca a face ventral do saco dural e associados a atrose facetária determinam discreta redução na amplitude dos forames de conjugação correspondentes. Hemangiomacno corpo vertebral de L3. Alteração de sinal do platô inferior de L3, caracterizado por hipersinal na sequencia stir, hipossinal em T1 e adjacente ao nódulo de Schmorl, que pode corresponder a nódulo de Schmorl agudo, abaulamentos discais difusos em L2-L3, L3-L4, E L4-L5 que tocam a face ventral do saco dural e determinam discreta redução na amplitude dos forames de conjugação correspondentes”) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na DII fixada pelo perito (10/09/2020).3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer seja concedido o benefício pretendido, haja vista que, “conforme os documentos e exames constantes dos autos, a parte autora apresentou dificuldades/limitações para realizar suas atividades laborativas, a partir de 2012 ou do indeferimento/cessação administrativa – 31/12/2018, fazendo jus ao benefício, já que ficou clara a incapacidade laborativa”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença 5. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, estimando o prazo de 180 dias para sua recuperação a contar da data da perícia (10/09/2020), apontando as seguintes considerações:“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Demonstra na atual perícia início de quadro patológico em 29.02.2012 com RX de joelho direito.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?Sim.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.Demonstra em 2017 com ressonância magnética do joelho direito, ressonância magnética de coluna cervical, tomografia computadorizada da coluna lombar e ressonância magnética de coluna lombossacra.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.A partir da data desta perícia baseado no exame físico realizado no ato pericial e na análise dos documentos médicos anexados nos autos.6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?Periciada se encontra na atual perícia incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.”. 6. Anoto que a autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/03/2012 a 30/08/2012 e de 05/12/2012 a 31/12/2018, também em razão de incapacidade relacionada a problemas ortopédicos no joelho. Constou no laudo médico pericial realizado no processo nº 0009807-02.2012.4.03.6112 que: 7. No processo nº 0002682-38.2017.4.03.6328, a autora celebrou acordo com o INSS, após a realização de perícia, na qual foi constatado que a autora “apresenta Gonoartrose Bilateral com Condromalácio Patelar e Lesão Meniscal nos joelhos, realizando acompanhamento com ortopedista, tratamento medicamentoso e fisioterápico e caso não tiver um bom prognóstico poderá realizar procedimento cirúrgico. No exame pericial autora apresenta dores nos joelhos, edema, limitações de movimentos e crepitações. No presente exame pericial foi caracteriza incapacidade laborativa total e temporária, a autora deverá ser reavaliada em seis meses”.8. No processo nº 0002069-47.2019.4.03.6328, também ajuizado pela autora dos presentes autos, em julho de 2019, a autora pleiteou benefício por incapacidade não apenas em razão de patologias dos joelhos, mas também por patologias na coluna. O processo foi extinto sem resolução de mérito.9. Nos presentes autos, a parte autora pleiteia benefício por incapacidade em razão de patologias nos joelhos, que tiveram agravamento no ano de 2017, e de patologias na coluna cervical e lombar.10. Tendo em vista o caráter progressivo das doenças das quais a autora padece e o longo período em que recebeu benefício por incapacidade, bem como os documentos médicos juntados aos autos, concluo que a autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, que deve ser restabelecido desde a data de sua cessação, com DCB no prazo de 180 dias após a data da perícia judicial. Dessa forma, assiste razão à parte autora.11. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da cessação indevida (01/01/2019), com DCB em 10/03/2021. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/20 (cálculos pela Contadoria na origem).12. Em razão do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS implante imediatamente o benefício. Oficie-se para tanto.13. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.14. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Auxílio-doença RMI: R$ XXXRMA: R$ XXXDER: 00.00.0000DIB: 01/01/2019DIP: 11.11.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 E M E N T A
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE.
1) Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis.
2) A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
3) A súmula 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários.
4) A simples existência de inquérito policial não autoriza a flexibilização das regras de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, é de ser mantido o AUXÍLIO-DOENÇA conforme determinado pela sentença, tendo em vista que o perito judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e indenização por danos morais. O autor busca a reforma da decisão, alegando fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) o direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o julgador não está adstrito a ele. No caso concreto, os atestados do médico assistente e as condições pessoais do autor demonstram a impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência com dignidade. Assim, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à data de cessação e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação.
4. O pedido de indenização por danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem o mero incômodo ou infortúnio.
5. O cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras anteriores à EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, uma vez que o fato gerador da incapacidade (DIB do auxílio por incapacidade temporária convertido em aposentadoria por incapacidade permanente) é anterior à vigência da referida Emenda Constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
7. A incapacidade laboral, mesmo que não atestada pelo perito judicial, pode ser reconhecida com base nos atestados do médico assistente e das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo ela exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. LIMITES DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de labor urbano, rural em regime de economia familiar (01/10/1980 a 25/04/1983) e tempo de trabalho especial, concedendo o benefício a partir da DER (11/04/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/10/1980 a 25/04/1983, após interrupção por atividade urbana; (ii) a ampliação do período de labor rural reconhecido judicialmente para incluir os lapsos de 01/09/1980 a 30/09/1980 e 26/04/1983 a 30/04/1983.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a vocação campesina da autora não é afastada por uma interrupção em sua atividade rural, sendo plenamente possível o retorno ao meio rural após uma experiência de labor urbano. O reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 01/10/1980 a 25/04/1983 foi mantido com base no início de prova material apresentado (histórico escolar, certidões de nascimento/INCRA/sindicato em nome do genitor e irmão) e nos depoimentos das testemunhas, que corroboraram o regime de economia familiar. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 21, permite a consideração de documentos de terceiros do núcleo familiar como início de prova material após o retorno ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.4. O recurso da parte autora foi rejeitado, pois a ampliação do período de labor rural reconhecido (01/10/1980 a 25/04/1983) configuraria supressão de instância administrativa, uma vez que a delimitação original do período decorreu da própria manifestação da segurada na via administrativa.5. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 25/07/2019 e o pagamento do benefício é postulado a partir de 11/04/2017 (DER), estando dentro do quinquênio legal, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ.6. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, corroborada pelo Tema 1105 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e pagar as despesas não incluídas na taxa única.8. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que ambos os recursos foram integralmente desprovidos, em consonância com o Tema 1.059/STJ.9. Determina-se a implantação imediata do benefício concedido no prazo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, sendo praxe em ações previdenciárias e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento aos recursos de ambas as partes e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar após interrupção por atividade urbana, desde que comprovado o retorno à lide campesina por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a ampliação do período reconhecido judicialmente além do que foi postulado na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 103, art. 106, art. 108, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TNU, Súmula 41.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
8. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
9. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
10. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
11. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau grave.
12. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Trazendo a apelação argumentos não apresentados anteriormente, no momento oportuno, referentes à aplicação da nova redação do artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 14.441/2022, a qual já se encontra em vigor ao tempo do ajuizamento da ação, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo possível seu conhecimento diretamente por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo rural e especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA.FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICA E CARDÍACA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de julho de 2017, quando o demandante - de profissão habitual “motorista de carreta/operador de guincho” - possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, o diagnosticou com “espondilodiscoartrose cervical de C2 a C7 com coronariopatia”. Anota que a “sintomatologia decorre da constituição física, profissão de motorista, idade. Não há cura completa”. Conclui por sua “incapacidade parcial definitiva”, fixando o seu início em meados de 2013.10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“auxiliar de montagem”, “ajudante de produção”, “ajudante de fresador”, “soldador”, “serralheiro”, “mecânico” e “motorista de munck e guinho” - CTPS), com moléstias ortopédica e cardíaca, e que conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.14 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.15 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 610.442.629-1), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (12.08.2015), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - Frisa-se que impossível o estabelecimento da DIB na data da cessação do auxílio-doença anterior, de NB: 550.178.774-8, ocorrida em 04.04.2012, eis que o vistor oficial atestou que o impedimento estava configurado apenas no ano seguinte, em 2013. Aliás, como bem lembrou o magistrado sentenciante, “o laudo pericial consignou que a primeira interrupção (do auxílio-doença) fundou-se em melhora no (seu) quadro médico”.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.21 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O tempo de contribuição averbado por certidão de tempo de contribuição (CTC) de regime próprio deve ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se as regras vigentes até a Emenda Constitucional nº 103 ou as regras de transição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE CERTIDÃO.
1. O INSS, por dever de informação, quando requerido, deve fornecer certidão do que consta em seus bancos de dados. Trata-se de mera decorrência do que dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso XXXIV, segundo o qual, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.