EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão e esclarecer a obscuridade apontadas pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. TEMA 350/STF. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme a tese III do Tema 350/STF, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração - ..."
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO CARTEIRO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. À luz do Tema 350 do STF, a revisão buscada pela parte autora exige prévio requerimento administrativo, pois demanda exame de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração no momento da concessão do benefício, não se olvidando que não houve contestação de mérito e tampouco se trata de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado.
2. A falta de juntada de qualquer elemento mínimo a indicar o exercício de atividades nocivas ou perigosas afasta a possibilidade de falha da Autarquia em orientar o segurado ou em não exigir a complementação dos documentos na via administrativa.
3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual.
4. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 350 DO STF. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, não está comprovada a necessidade de o autor de vir a juízo, já que não restou caracterizada a ameaça ou lesão a seu direito, pois não houve a adequada instrução do procedimento administrativo, justamente porque sequer o tempo controverso havia sido reconhecido à época da provocação administrativa de revisão do benefício (nem judicialmente, nem pelo RPPS federal), o que impediu a emissão da CTC contemporaneamente ao pedido de revisão.
3. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.1. A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/11/1990 a 08/08/2014, com base no conjunto probatório, notadamente, na CTPS (Id 73401352, páginas 10 e 15/16), no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 73401352, páginas 18/19) e no laudo pericial elaborado em juízo (Id 73401651), trazendo a conclusão de que desenvolveu sua atividade profissional, na função de tratorista, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites de tolerância.3. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensão resistida.
3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 2/12/79 a 23/04/82, na empresa Comec - Com. Empreiteira e Const LTDA., eis que identificada a existência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INC. VII, CPC: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC). AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC) RECEBIDO COMO REGIMENTAL (ART. 250, RITRF3ªR). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recebido agravo legal como regimental. Princípio da fungibilidade dos recursos.
- É forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte agravante encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões segundo as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Documentação nova (art. 485, inc. VII, CPC): não caracterização.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO/CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 350 STF. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350).
2. A hipótese não se amolda ao precedente vinculante acima referido, impondo-se a verificação da existência de interesse processual no caso concreto.
3. Como o INSS não tem como supor a existência de contribuições/salários de contribuição não registrados ou registrados a menor em seus sistemas, não há como falar, em casos assim, em pretensão resistida, sem que a parte demandante tenha ao menos tentado obter a retificação perante a Autarquia.
4. Tratando-se de condição da ação, deve ser verificada de ofício, o que de fato foi observado pelo juízo a quo, de modo que não resta verificada hipótese de sentença extra petita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 1.017 DO CPC. ART. 932 DO CPC.
1. O agravante foi intimado para, nos termos do artigo 1.017, inciso III e § 3º, c/c o artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, instruir o seu recurso com os documentos obrigatórios e os demais documentos indispensáveis à análise da questão controvertida.
2. Embora tenha sido oportunizada a instrução do processo, o agravo de instrumento remanesceu deficientemente instruído, não sendo, pois, o caso de ser conhecido.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
- Embora reconhecido o período rural de 17/07/1951 a 28/02/1975, verifica-se que a parte autora não cumpriu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como a ação foi ajuizada no ano 2000, o autor deveria cumprir 114 meses de carência. Todavia houve o cumprimento de 111 meses (vide fl. 99v).
- Assim, onde se lê: Os períodos incontroversos, 09 anos, 03 meses e 29 (fl. 99 verso), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Leia-se: Verifica-se que a parte autora não cumpriu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como a ação foi ajuizada no ano 2000, o autor deveria cumprir 114 meses de carência. Todavia houve o cumprimento de 111 meses (vide fl. 99v).
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
II- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Assim, demonstrados o requerimento na via administrativa, bem como o pedido na ação subjacente (fls. 19/20), evidente a afronta ao art. 49, inciso I, alínea "b", da Lei n. 8.213/91, sendo de rigor a rescisão do julgado rescindendo, com fundamento no art. 485, inciso V, da Lei n. 8.213/91.
2. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão exarado nos autos da Apelação Cível n. 2003.61.07.000527-0 e, em juízo rescisório, procedência do pedido formulado na demanda subjacente, mantendo a concessão da aposentadoria por idade nos termos determinados na sentença, para fixar a DIB no requerimento administrativo (10.08.1999 - fl. 31), observada a prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF PARA AFASTAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FIXAR DIB NA CITAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DEATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 04/03/1952, preencheu o requisito etário em 04/03/2007 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e não apresentado prévio requerimento administrativo, em situação que era aplicável o inciso IV, letra "b" do Tema 350doSTF.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: carteira de pescadora profissional (IBAMA) com emissão em 2003; carteira estadual de pescadora profissional (2006); carteira depescadora profissional da colônia de pescadores (1999) e CTPS sem anotação.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. DIB contada a partir da citação, conforme Tema 350 do STF.5. Apelação do INSS e da parte autora não provida.