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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC. TRF4. 5000796-34.2022.4.04.7000

Data da publicação: 23/03/2024, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. (TRF4, AC 5000796-34.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 15/03/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000796-34.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão desta Segunda Turma assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA.

1. A Justiça Federal é incompetente para a apreciação do pedido de que seja reconhecido o direito do empregador de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância.

2. A União é parte passiva legítima nas ações que objetivam o enquadramento dos salários pagos às empregadas afastadas de suas atividades presenciais, na forma do art. 1º da Lei 14.151/2021, como salário-maternidade.

3. Afastada a preliminar suscitada pela parte autora de nulidade de atos processuais e da sentença em razão da ausência de citação do INSS, ante a ausência de prejuízo à suscitante, considerando o entendimento das Turmas da 1ª Seção no sentido da ilegitimidde passiva do INSS.

4. A coisa julgada formada na ação coletiva, de caráter ordinário, promovida por sindicato, beneficia a todos os integrantes da categoria econômica substituída sediados dentro da base territorial da entidade sindical - e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão (eficácia territorial) -, independentemente de autorização expressa (limite subjetivo) e de filiação ao sindicato no momento da propositura da ação (limite temporal).

5. A limitação dos efeitos da decisão coletiva aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, definida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 499, respeita apenas às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo ser estendida às entidades sindicais.

6. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

7. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.

8. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.

Em suas razões, a União, alega, em suma, a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de concessão de salário-maternidade sem amparo na legislação e de inadmissibilidade de compensação de valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal. Pugna pelo prequestionamento expresso dos dispositivos por ela elencados (artigos 37 “caput” c/c os arts. 195, §5º e 201, "caput", todos da CRFB/88; art. 20 da LINDB e art. 24 da LC 101 de 2000, bem como ao art. 394-A, par. 3º da CLT, aos arts. 97, 111, II e 156, II do CTN, ao art. 72, par. 1º da Lei 8.213/1991, e ao art. 1º da Lei 14.151/2021). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se apenas excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes (§ 2º do art. 1.023 do CPC).

No caso, não verifico a existência de vícios (omissão, contradição ou obscuridade) passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração.

Quanto a legitimidade passiva do INSS, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a legitimidade passiva exclusivamente da União, considerando que a pretensão de enquadramento dos pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade implica apenas a redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, como se pode ver da respectiva fundamentação, abaixo transcrita:

(...). Conforme o entendimento desta Corte, a União é parte passiva legítima em ações ajuizadas objetivando seja reconhecido o enquadramento dos salários pagos às empregadas afastadas de suas atividades presenciais, impossibilitadas de realizar atividades de forma remota, na forma do art. 1º da Lei 14.151/2021, como salário-maternidade.

Isto porque a pretensão, no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implica apenas a redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, o que justificaria a necessidade da presença do INSS na lide.

Nesses casos, a discussão jurídica possui natureza tributária, pois objetiva a compensação de valores pagos a título de contribuição previdenciária, conforme decidiu a Corte Especial deste Tribunal (TRF4 5037909-07.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/02/2022).

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. O INSS não tem legitimidade passiva para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007. 2. A discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, pois pretende a compensação de valores pagos em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes. Assim, a União é parte legítima para integrar o polo passivo da ação. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AG 5010067-18.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022)

E o art. 2º, da Lei 11.457/2007, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

No mesmo sentido são os recentes precedentes desta Corte julgados pela sistemática do art. 942 do CPC (AC 5018573-33.2021.4.04.7205; 5001095-81.2022.4.04.7009; AC 5018573-33.2021.4.04.7205), de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COVID. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. 1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Acolhida a preliminar. 3. [...]; 4. [...]; 5.[...]; 6. [...]. (TRF4 5021552-65.2021.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado pela sistemática do art. 942 do CPC, juntado aos autos em 08/03/2023)

Nesse contexto, sendo o INSS parte passiva ilegítima no feito, deve ser rejeitada a preliminar, suscitada pela parte autora, de nulidade da sentença por ausência de citação da autarquia previdenciária, considerando a ausência de qualquer prejuízo para a entidade sindical.

Note-se, a propósito da ausência de prejuízo da entidade sindical decorrente da ausência de citação do INSS, que, nos termos da jurisprudência do STJ, a exclusão da lide de parte considerada ilegítima em litisconsórcio passivo inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, torna inequívoco o cabimento de verba honorária pelo sujeito passivo responsável pela inclusão indevida, por força da sucumbência, informada pelo princípio da causalidade (EDRESP 854756/SP; PRIMEIRA TURMA; DJ de 10/09/2007, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 1.777.160/PB, Rel. Min. Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/3/2019), na linha do que igualmente preceitua o § 6º do art. 85 do CPC.

No entanto, ausente a citação do INSS no feito, não é caso de condenação da autora em honorários.

Preliminar afastada.(...)

No mais, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes à solução da causa. A não aplicação de determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Diva Malerbi, 8.06.2016).

Ao defender a ilegalidade do enquadramento dos valores como salário-maternidade e de sua posterior compensação com as contribuições previdenciárias patronais, a embargante não demonstra a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, mas verdadeira insurgência contra o mérito da decisão, que não comporta apreciação pela estreita via dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313853v3 e do código CRC 29c62c91.Informações adicionais da assinatura:
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5000796-34.2022.4.04.7000
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000796-34.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.

Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de março de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/02/2024 A 07/03/2024

Apelação Cível Nº 5000796-34.2022.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SIND IND DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Marco Antônio Guimarães (OAB PR022427)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/02/2024, às 00:00, a 07/03/2024, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 20/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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