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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO/CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 350 STF. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TRF4. 5000573-36.2022.4.04.7112

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO/CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 350 STF. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350). 2. A hipótese não se amolda ao precedente vinculante acima referido, impondo-se a verificação da existência de interesse processual no caso concreto. 3. Como o INSS não tem como supor a existência de contribuições/salários de contribuição não registrados ou registrados a menor em seus sistemas, não há como falar, em casos assim, em pretensão resistida, sem que a parte demandante tenha ao menos tentado obter a retificação perante a Autarquia. 4. Tratando-se de condição da ação, deve ser verificada de ofício, o que de fato foi observado pelo juízo a quo, de modo que não resta verificada hipótese de sentença extra petita. (TRF4, AC 5000573-36.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000573-36.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CARLOS FRANCISCO DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (54.1):

(...)

Em face do exposto:

I - EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço, pela falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI do CPC;

II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 12/05/1986 a 17/05/1995 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS.

Despesas com perícia técnica a serem integralmente ressarcidas pelo INSS, porquanto, deu causa ao ajuizamento da ação.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

A sucumbência é recíproca.

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.

(...)

A parte autora (59.1) aventa preliminar de sentença extra petita, fundamenta interesse processual em relação ao reconhecimento do tempo de serviço nas competências 08/2003, 09/2003, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 11/2005, 12/2007 e 06/2010, nas quais contribuiu, comprovadamente, a título de contribuinte individual.

Pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento e cômputo das contribuições vertidas na qualidade de segurado contribuinte individual, assim como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS apresentou contrarrazões (62.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Interesse Processual.

Fundamenta o apelante a configuração de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço nas competências 08/2003, 09/2003, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 11/2005, 12/2007 e 06/2010, nas quais contribuiu, comprovadamente, a título de contribuinte individual.

Relata que "a partir de 06/2000, começou a verter contribuições como contribuinte individual, em razão da sua empresa, CARLOS FRANCISCO DA ROSA (inscrita no CNPJ sob o n. 03655.252/0001- 47)", que "o INSS, no processo administrativo, deve respeitar, dentre outros, o princípio da eficiência, disposto no art. 2º da Lei n. 9.784/99" e que ", incumbia ao INSS, de ofício, verificar o motivo pelo qual não constam no CNIS as competências indicadas (59.1, fl. 3).

Nesse passo, refere que o INSS contestou especificamente o pedido de averbação dos períodos, alegando que os períodos de contribuição postulados não foram computados, pois o recolhimento teria ocorrido em valor inferior ao salário-mínimo.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Rel. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014, DJe-220 10/11/2014)

Fixou-se, pois, tese no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade do requerimento prévio à autarquia previdenciária.

Saliente-se, ainda, que a suspensão do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse processual.

No presente caso, entretanto, houve prévio requerimento administrativo do benefício, onde não foi realizada pelo INSS a inclusão das competências relacionadas pelo recorrente (08/2003, 09/2003, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 11/2005, 12/2007 e 06/2010) como tempo comum de contribuinte individual.

Assim, a hipótese não se amolda ao precedente vinculante acima referido, impondo-se a verificação da existência de interesse processual no caso concreto.

No caso concreto, o juízo a quo considerou não haver interesse de agir no ponto, sob seguinte fundamentação (54.1):

(...)

Do interesse processual

A parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço nas competências de "08/2003, 09/2003, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 11/2005, 12/2007 e 06/2010", apresentando, para tanto, arquivos GEFIP e GPS.

Analisando o processo administrativo, verifica-se que tais competências não constam do CNIS e a parte autora não apresentou qualquer requerimento específico para reconhecimento destas competências, sequer apresentando qualquer dos documentos ora apresentados.

Consoante dispõe o artigo 29-A da lei 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes do CNIS em relação a tempo de serviço, cabendo a parte autora solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, apresentando os documentos comprobatórios dos dados divergentes.

No caso concreto, entendo que a prévia análise dos documentos pelo INSS é indispensável, pois este deve analisar primeiramente acerca de sua validade/veracidade, comparando as informações constantes daqueles documentos com sua base de dados, conferindo se a inscrição a qual vinculados pertence efetivamente ao segurado em questão e se os valores recolhidos estão de acordo com a legislação vigente à época e se a parte autora poderia proceder a tais recolhimentos.

Estando de acordo os documentos apresentados, o pedido será acolhido ainda em sede administrativa, comprovando a carência da ação.

Portanto, é indispensável a prévia análise administrativa sobre esta parte do pedido, o que não ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não apresentou os referidos documentos ao INSS.

Neste contexto, impõe declarar a falta de interesse processual, o que implica na extinção do feito sem resolução do mérito. (...)

No presente caso, a parte autora, na via administrativa, apresentou documentos requerendo o reconhecimento da especialidade do labor em determinados períodos e a concessão de aposentadoria (1.3).

Contudo, em análise ao pedido administrativo formulado e levado à apreciação da Autarquia Previdenciária, verifico que não foi deduzido, na esfera extrajudicial, o pleito de inclusão das competências referidas pelo autor como tempo comum de contribuinte individual.

Ora, como o INSS não tem como supor a existência de contribuições/salários de contribuição não registrados ou registrados a menor em seus sistemas, não há como falar, em casos assim, em pretensão resistida, sem que a parte demandante tenha ao menos tentado obter a retificação perante a Autarquia.

A legislação estabelece a conduta que o segurado deve adotar, em tais casos, formulando pedido na via administrativa conforme o artigo 29-A, § 2°, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. [...]

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. [...]

Destaco que a própria Autarquia Previdenciária dispõe de rotina específica, em seu site na internet, para agendamento com essa finalidade, que, ao que indicam os documentos dos autos, não foi sequer tentada pela parte autora.

Desse modo, entendo haver, quanto ao respectivo pedido, falta de interesse de agir, pois não foi levado à apreciação na via administrativa. Isso posto, concluo a fase cognitiva do processo, em relação ao pedido de inclusão/retificação dos respectivos salários de contribuição, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

Embora conste pedido expresso na petição inicial de inclusão dos salários referentes 09/1995, e dos períodos de 08/1997 a 09/1997 e 01/1998 a 12/1998, da CTPS e Carnês, que não constam na relação de salários de contribuição fornecida pela Autarquia para cálculo de RMI de benefício, não se verifica a existência de prévio requerimento no processo administrativo anexado aos autos, nem se trata de caso em que a Autarquia possua entendimento contrário a presumir a resistência à pretensão.

Esse é, inclusive, o entendimento já manifestado por esta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Inexistente o prévio requerimento administrativo para a inclusão de salários-de-contribuição no CNIS e reconhecimento de tempo como contribuinte individual, não há pretensão resistida a ensejar o interesse processual.
3. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial e/ou produção de prova testemunhal quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
6. Não comprovada a exposição da parte autora a agentes nocivos nos períodos objeto de seu apelo, inviável o reconhecimento da especialidade do labor.
7. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor especial durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
8. Extinto o feito sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 17/10/1983 a 30/08/1985, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
9. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Reconhecida a sucumbência mínima do INSS, mantidos os honorários advocatícios estipulados em sentença.

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5011311-64.2014.4.04.7112/RS, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, Data da Decisão: 30/11/2023).

Desse modo, não está caracterizado o interesse processual do recorrente, diante da ausência de pretensão resistida, mantendo-se a sentença no ponto.

Preliminar - Sentença Extra Petita.

Argumenta o recorrente que a sentença julgou além do que foi postulado pelas partes, configurando hipótese de decisão extra petita, pois "reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora no tocante ao pedido de reconhecimento dos períodos de contribuição como contribuinte individual, sem que a parte ré tenha aventado referida tese" (59.1).

Ocorre que o "interesse processual" segundo a legislação adjetiva (CPC de 2015), é uma das condições da ação, ao lado da "legitimidade das partes", cuja análise deve ser verificada pelo julgador, independente de contestação pela contra parte.

Desta forma, tratando-se de condição da ação, deve ser verificada de ofício, o que de fato foi observado pelo juízo a quo, de modo que não resta verificada hipótese de sentença extra petita.

Nesses termos, rechaço a preliminar.

Do Mérito Recursal.

Prejudicada a análise do recurso em relação ao mérito, pois configurada a ausência de interesse processual quanto ao cômputo das contribuições vertidas na qualidade de segurado contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para hipótese de reafirmação da DER (17/04/2019).

Prequestionamento.

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Honorários Advocatícios.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Quanto ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado ao autor pela sentença.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedida ao demandante, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do aludido beneplácito.

Conclusão.

- Negado provimento ao apelo do autor;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20% sobre o percentual já fixado na sentença.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo autor e por majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5000573-36.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CARLOS FRANCISCO DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. contribuinte individual. reconhecimento/cômputo das contribuições. ausência de interesse processual. ausência de requerimento administrativo prévio. Tema 350 stf. sentença extra petita. recurso improvido. honorários advocatícios majorados.

1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350).

2. A hipótese não se amolda ao precedente vinculante acima referido, impondo-se a verificação da existência de interesse processual no caso concreto.

3. Como o INSS não tem como supor a existência de contribuições/salários de contribuição não registrados ou registrados a menor em seus sistemas, não há como falar, em casos assim, em pretensão resistida, sem que a parte demandante tenha ao menos tentado obter a retificação perante a Autarquia.

4. Tratando-se de condição da ação, deve ser verificada de ofício, o que de fato foi observado pelo juízo a quo, de modo que não resta verificada hipótese de sentença extra petita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo autor e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427167v4 e do código CRC a06508ac.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000573-36.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CARLOS FRANCISCO DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1375, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:01.

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