E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada é portadora de artrite psoriásica. Aduz que se trata de doença degenerativa e insidiosa. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/01/2015 e ajuizou a demanda em 22/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 551.012.462-4, em 15/01/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A r. sentença fixou referida verba em R$ 3.000,00 e a sua alteração seria prejudicial à requerente.
- Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de Artrite reumatoide em fase ainda dolorosa e Sinovites articulares sem deformidades, apresentando incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade laboral em razão do quadro álgico doloroso. Ainda, nas respostas aos quesitos, afirmou que a parte autora possui condições de restabelecimento e retorno ao trabalho após o controle da atividade reumática, sugerindo o afastamento por um ano a contar da data da perícia.
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, conforme decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA DCB ANTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia recursal restringe-se a fixação da DIB e aos índices de correção monetária.3. Em perícia médica indireta (ID 293232355, esclarecimentos ID 293232367), o jurisperito afirmou que a de cujus foi portadora de “o E31.0 – insuficiência poliglandular auto imune o M05.9 – Artrite reumatoide soro Positivo o L95.9 – vasculite limitada a pele o L80 – vitiligo o H40.9 - glaucoma o Hipertensao pulmonar o Gastrite atrófica o Insuficiencia Cariaca Congestiva o Insuficiencia Hepatica” e que se encontrava incapaz para o trabalho desde 11/08/2010.4. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício, em 01/08/2013, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a autora já não detinha mais capacidade laborativa.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus a concessão de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício até a data de seu óbito.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 153/160, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal ou da juntada de novos exames e atestados médicos pela parte autora, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 153/160). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 27/12/65 e com registros de atividades como ajudante, costureira, balconista e faxineira, apresenta quadro de artrite reumatoide, no entanto, "os exames laboratoriais mais recentes não demonstram atividade inflamatória aumentada neste momento; Não apresenta exames de imagens" (fls. 156). Apresenta, ainda, anemia crônica e osteoporose. Entretanto, "observa-se que a pericianda continua exercendo, no momento presente, suas atividades laborais remuneradas (faxineira autônoma) e domésticas habituais" e "no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada. Não se observam sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução para o trabalho que a autora habitualmente exercia" (fls. 157).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta artrite reumatoide, artrose de joelhos e espondilose lombar. Há incapacidade para as atividades habituais em definitivo, a partir de 06/2015. A incapacidade é parcial e definitiva. Não poderá exercer trabalho braçal ou que exija esforço físico ou mesmo movimentos finos com as mãos.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico constar vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/04/1987, sendo o último de 05/2014 a 08/2014. Há, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 17/06/2015 a 05/04/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/04/2016 e ajuizou a demanda em 25/04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 34 (id. 99809051), complementado às fls. 43 (id. 99809060) e às fls. 50 (id. 99809067), atestou ser a autora, com 27 anos, portadora de artrite reumatoide CID M06, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 08/2016. Desse modo, correta se mostra a fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício, na esfera administrativa, em 01/12/2016.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID13048352, pág. 21-22, formalmente em termos, elaborado em 27/07/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 52 anos de idade, é portadora de cardiopatia hipertensiva, diabetes insulino dependente, dislipenia severa, hipotireoidismo, labirintite, gastrite, infecção do trato urinário, poliartralgia, artrite, tendinite, enxaqueca, crises convulsivas, transtorno depressivo recorrente grave, transtorno do sono, transtorno fóbico e transtorno de pânico, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez em 30/07/2018 (ID13048359, pág. 23).
5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu a aposentadoria por invalidez até 30/07/2018, como se vê do ID13048359, pág. 23. Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço Tr. Araújo, 5, São Paulo, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 04.05.2012, decisão mantida mesmo após a interposição de recursos; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 14.04.2012, em razão de "choque séptico, infecção corrente sanguínea, hipertensão arterial sistêmica, doença renal crônica" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 63 anos de idade, residente na Travessa Comandante Taylor, n. 1286, Cidade Nova Heliópolis, São Paulo, SP, sendo a autora a declarante; documentos de identificação e CTPS do de cujus; autorização para entrega de talões de cheques a terceiros, emitida em 08.04.1998, referente a conta corrente conjunta mantida pelo falecido e pela autora junto ao Banco Itaú; certidão de casamento do de cujus com pessoa distinta da autora, em 1970, contendo averbação dando conta da separação consensual, por sentença proferida em 14.11.1990; detalhamento de crédito de aposentadoria por invalidez recebida pelo falecido, referente à competência de 02.2012 (nb. 514.522.648-5 - em consulta ao sistema Dataprev, constata-se que o benefício foi recebido de 21.07.2005 até a data do óbito); declaração prestada em 30.07.2012 por ex-empregador do falecido (03.03.1997 a 23.03.2001), informando que no período mencionado, o falecido residia em um imóvel "ao lado do número 597", juntamente com a autora; comunicado hospitalar emitido em 20.01.2010, destinado à autora (paciente) e o falecido (responsável solidário), ambos qualificados como residentes na R. Comandante Taylor, Ipiranga, São Paulo, SP; declaração firmada por pessoas físicas em 05.02.2001 (com firma reconhecida de uma delas no dia seguinte), dando conta da venda de um imóvel, localizado na Travessa Araújo, 12, à autora e ao falecido; autorização de movimentação, pela autora, de conta corrente do falecido, mantida no Banco Bradesco, emitida em 20.01.2001, com firma de ambos reconhecida em 25.01.2001; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Comandante Taylor 1286; laudo médico para fins de concessão de isenção de tarifas no transporte coletivo, em nome do falecido, emitido em 28.03.2007, constando como endereço dele a R. Comandante Taylor, 1286, Trav. Araújo 12-A; fotografias.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias descontínuos, entre 04.10.1978 e 04.2006, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.04.2006.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da união estável, consistente em documentos que comprovam a residência em comum ao longo dos anos, documento que indica a aquisição conjunta de imóvel, condição de declarante na certidão de óbito, documentos médicos e comprovante de existência de conta corrente conjunta. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL POSTERIOR À DER. DIB NA DII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS da autora, entre outras relações laborais anteriores, teve vínculo empregatício no período de 01/07/2021 a 26/03/2022, mantendo, assim, a qualidade de segurado até 15/05/2023.4. O laudo pericial, realizado em setembro/2023, concluiu que, conforme déficits funcionais, pós-operatório de 30 dias de hérnia abdominal, com limitações para se levantar e deambular, acometimento evolutivo de doença autoimune, patologia comagravamento sistêmico, hipertensão arterial, associado com quadro cardiopatia, tendo profissão de auxiliar de cozinha, a autora está incapacitada temporariamente, devendo ser reavaliada em 12 meses, mas não fixou a data de início da incapacidade.Observa-se que foi juntado atestado médico da prefeitura, de outubro/2022, constando que a autora se encontra incapacitada, devido a artrite reumatoide, por tempo indeterminado.5. A perícia administrativa, realizada em 23/08/2023, referente ao requerimento de 09/08/2022, não constatou incapacidade. Acontece que o perito judicial e o médico assistente confirmaram que a doença autoimune da autora a deixa incapacitada. Portanto,fixo a data da incapacidade em outubro/2022, data anterior ao exame administrativo, porém, posterior à DER.6. Desse modo, a DIB deve ser fixada em 25/10/2022, data do atestado apresentado comprovando a incapacidade (DII).7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 28/03/2019 até 16/06/2019, de 18/09/2020 até 27/09/2020, de 19/04/2021 até 18/05/2021, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de seguradoda previdência social, pois a data de início da incapacidade foi fixada em 02/07/2021.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: hérnia de disco lombar, artrite reumatoide soro negativa e fibromialgia. O perito sugeriu reavaliação em seis meses.5. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez não deve prosperar, à medida em que esta última exige o requisito da incapacidade permanente e total, o que não se revela nos autos, considerando o conjuntoprobatório e as condições pessoais da demandante.6. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.8. O termo inicial do benefício deve ser desde a data da cessação indevida.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes recorreram apenas no tocante ao requisito incapacidade, termo inicial do benefício, honorários advocatícios e desconto de valores, passa-se a analisar essas questões.
4. O laudo pericial (ID 133280073), realizado em 16.09.2019, atestou que a parte autora, com 57 anos, é portadora de outras artrites reumatoides soro-positivas, restando caracterizada a incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 19.02.2015.
5. Assim, comprovada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Considerando que o laudo pericial atestou o início da incapacidade em 19.02.2015, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 20.07.2019 (data do indeferimento administrativo do benefício), conforme decidido pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURO ADESIVO IMPROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 156), verifica-se que a parte autora possui recolhimentos como contribuinte individual no período de 04/2004 a 05/2005, bem como recebeu auxílio-doença no período de 30/06/2005 a 20/05/2006. Portanto, ao ajuizar a ação em 03/04/2007, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/70, realizado em 07/06/2011, complementado às fls. 99, atestou ser a autora portadora de "artrite reumatoide soro negativa, fibromialgia e osteoartrose de coluna", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxílio-doença (21/05/2006 - fls. 90), conforme fixado pela r. sentença, posto que a autora já se encontrava doente desde aquela época.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 05/2009 a 06/2015.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide, artrose e psoríase. As doenças são degenerativas e evolutivas, sem possibilidade de recuperação por meios clínicos ou cirúrgicos. Não há possibilidade de reabilitação. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa não ser possível fixar a data de início da incapacidade em momento anterior à perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 15/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 150/154) informam que a autora Valdenice Lopes de Andrade Rocha, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, de 30/03/1998, em diante, sem baixa de saída na CTPS (fl. 28) quando do ajuizamento da ação em 23/06/2016. Recebeu auxílio-doença de 01/04/2015 a 02/04/2015, de 10/07/2015 a 29/07/2015, de 01/11/2015 a 27/11/2015 e de 18/05/2016 a 03/06/2016 (fl. 30). Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 125/137) é expressa ao consignar que a autora apresenta: menopausa, diabetes, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e doença degenerativa leve/moderada em coluna vertebral sem comprometimento radicular, própria da idade, artrite em punho esquerdo e varizes em membros inferiores, o que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
- Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que a atividade anteriormente exercida é de servente, ou seja, profissão que envolve serviço braçal, no qual se exige esforço e uso de força.
- Essa constatação, associada à idade da autora (54 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (03/06/2016 - fl. 30), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, fixo os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Gisleine das Graças Salaro Georgin, 59 anos, faxineira e serviços gerais, verteu contribuições ao RGPS de 1976 a 1998, e de 01/10/2004 a 01/20/2013, sem baixa, mas com anotação de último salário em 07/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 18/12/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições na data ajuizamento da ação.
5. A perícia judicial (fls. 50/58), realizada em 04/03/2015, afirma que a autora é portadora de "artrose degenerativa dos joelhos secundária à artrite reumatóide", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
8. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
9. O benefício é devido a partir da do requerimento administrativo.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL.RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO.
1 . Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Do exame dos autos, contudo, verifica-se que embora a autora tenha gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença até 30.03.2006, não logrou requerer administrativamente a sua prorrogação ou conversão em aposentadoria por invalidez, tendo se valido unicamente da via judicial para tanto.
5. Ação ajuizada em 12.04.2006, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 17.04.2006 (fls. 32), ocorrida efetivamente em 23.05.2006 (fls. 47v).
6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho, por sua vez, data de 18.01.2007 (fls.119/122), sendo este o termo inicial fixado na decisão de fls. 150/152 para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade.
7. Consta do laudo que o autor possui deformidades na coluna vertebral, com sinais degenerativos, e artrite nos joelhos e tornozelos (fls. 87).
8. É possível verificar da documentação acostada as fls. 11/28 que o autor já havia sido diagnosticado com sintomas de tais enfermidades no início do ano de 2006, antes da realização do laudo.
9. Verossimilhança do fato que o autor já apresentava a incapacidade para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, o termo a quo para a implantação da aposentadoria por invalidez ser fixado na data da citação, qual seja, 23.05.2006.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, qual seja, 23.05.2006, mantendo-o, todavia, quanto às demais questões ali decididas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à preliminar de nulidade do laudo pericial e, consequentemente, do R. decisum, a questão se confunde com o mérito e com ele será analisado.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 67 anos, grau de instrução ensino médio e tendo laborado como vendedora, é portadora da patologia degenerativa e genética de CID10 M 05.8 – outras artrites reumatoides soropositivas, ocasionando quadro de polartrite simétrica de mãos, pés e punhos, associada ao início de senilidade, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa total e permanente. Estabeleceu o início da incapacidade na data constante da Comunicação de Decisão do INSS em requerimento administrativo formulado. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua complementação ou anulação. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado pela demandante.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A autora alega ser segurada especial, entretanto, como início de prova da qualidade de rurícola, junta, somente, formal de partilha de fl. 43 e documento emitido pela EMATER - fl. 46, em nome de terceiros estranhos ao processo. Tais documentos nãoservem como início de prova material da qualidade de segurado especial (Precedentes desta Corte). No caso, ausente início de prova material da qualidade de segurado especial, desinfluente a produção de prova testemunhal, porquanto a sentença não podeser respaldada apenas em prova testemunhal.4. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 71 comprova a existência de vínculos urbanos entre 1992 e 1993; 01/1994 a 11/1994 e 1997 e contribuições individuais entre 02 a 04/2014 e 03/2015.5. O laudo pericial de fl. 87 atestou que o autor sofre de artrite reumatóide que a torna total e temporariamente incapacitada por 120 dias, desde 26.03.2019.6. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 71, a parte autora nunca adquiriu a qualidade de segurado e o período de carência, à míngua de 12contribuições subsequentes e, tanto mais, que a última e única contribuição individual foi vertida em 2015, 04 anos antes do ajuizamento da ação, em 2019.7. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial ou urbano, devendo ser mantida a sentença de improcedência.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Se não foi constatada a incapacidade para o trabalho, não há se falar em falta de fundamentação da Sentença em relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária, pois tais requisitos se exigem concomitantes, assim, na ausência de um deles, não cabe a concessão dos benefícios pleiteados.
- O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na data de 04/11/2015 (fls. 98/108) afirma que a autora, 50 anos de idade, qualificada profissionalmente como "Trabalhadora rural, depois bordadeira, depois faxineira, depois empregada doméstica, depois faxineira, depois fez salgados para vender", tem como diagnóstico tendinopatia e artrose em ombro direito e artrite reumatoide. Assevera que a periciada apresenta limitação do movimento do ombro direito, que há impedimentos para realizar atividades laborais que tenha que elevar o membro superior direito acima da linha do ombro. Conclui que há incapacidade parcial e temporária e não há incapacidade para atividades laborais como bordadeira e fazer salgados.
- O fato de a autora ter pedido administrativamente o benefício de auxílio-de-doença no curso da presente ação, em 12/08/2015 (fl. 132) e a autarquia previdenciária ter reconhecido ao direito ao benefício de auxílio-doença e concedido até 05/01/2016, não tem o condão de desconstituir o trabalho do perito judicial e tampouco vincula o órgão julgador, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. O ônus da prova quanto à existência de incapacidade para o trabalho habitual é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, dos documentos médicos carreados aos autos não se pode concluir pela incapacidade para o trabalho, pois nada mencionam sobre a condição laborativa da parte autora.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de paralisia cerebral e artrite, não pode trabalhar, faz uso de medicamentos e vive com sua irmã, sobrevivendo de aposentadoria de valor mínimo percebida por esta.
5. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.