PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- Observou-se das cópias do relatório médico, exames e receituários de fls. 18/25, datados de novembro/13, janeiro/14 e março/14, que a autora já apresentava os problemas de artrose na mão esquerda e lombares, moléstias estas identificadas no laudo pericial. Dessa forma, o termo inicial da concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 26/3/14. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
II- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 28/07/2014, a autora, nascida em 24/06/1971, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de nascimento da autora, emitida em 08/01/2003, indicando que os pais eram agricultores; cópia da CTPS da autora e de seu companheiro, sem registros e cópia da carteirinha de sindicato dos trabalhadores rurais de Eldorado, em nome do companheiro, admitido em 27/06/2003.
- Foi realizada perícia médica, em 23/06/2010, dando conta de que a autora é portadora de artrose, artrite, espondilose e bursite no ombro. Conclui que a requerente está incapacitada para a atividade de boia-fria.
- Foram ouvidas testemunhas, afirmando que a autora e seu companheiro trabalharam na lavoura. A segunda testemunha declara que a requerente deixou de trabalhar na roça há uns 10 anos.
- Veio o estudo social, realizado em 09/04/2013, informando que a requerente, com 41 anos, reside com o companheiro, de 54 e uma filha de 12, em casa própria, com 3 quartos, sala, cozinha, dispensa e banheiro. Os móveis e eletrodomésticos são simples e estão em regular estado de conservação (fotos). As despesas giram em torno de R$ 250,00 com alimentação e gás, R$ 60,00 com água e energia, R$ 100,00 com medicamentos, R$ 20,00 com vestuário, R$ 100,00 com materiais de construção (reforma) e R$ 50,00 com plano de assistência médica. A família recebe R$ 275,00 dos programas sociais de transferência de renda. A renda familiar é de R$ 300,00, provenientes do que recebe o marido, ajudante de pedreiro e de R$ 70,00 auferidos pela autora, com a venda de roupas.
- Ao contrário do entendimento firmado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- A requerente não logrou comprovar a incapacidade total e permanente ao labor, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a perícia médica atesta a incapacidade para a atividade de boia-fria e a autora declara no estudo social que exerce atividade laborativa como vendedora de roupas.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- É de se indeferir o benefício assistencial pleiteado.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 21/03/2018, aponta que a parte autora esta incapacitada total e permanente para o trabalho de qualquer natureza, não sendo possível sua reabilitação, alega que a autora é portadora de moléstia ou sequela incapacitante, apresentando quadro de discopatia degenerativa de coluna, artrose e grave lesão de ombro.
3. No presente caso, verifica-se que não há divergência entre as partes quanto a carência exigida e a qualidade de segurada da autora e, nesse sentido, tendo sido demonstrado a incapacidade total e definitiva da autora para trabalhos de qualquer natureza, entendo fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir data da realização da perícia judicial, 21 de março de 2018, visto restar constatada nesta data a incapacidade da autora.
4. Consigno ainda que, por não ter sido determinado pelo perito a data do início da incapacidade, deve ser afastada a concessão do benefício de auxílio doença, referente ao período de 03 de setembro de 2014 a 21 de março de 2018, visto que não há documentos comprobatórios que demonstram estar a autora incapacitada para o trabalho desde esta data, embora a própria autora tenha declarado que as dores que hoje a incapacita para o trabalho tenha iniciado há 08 (oito) anos, não foi determinado no laudo apresentado que sua incapacidade remonta a esta data, sendo devido apenas a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da data da constatação da incapacidade laborativa, visto que ausente a comprovação da incapacidade parcial em período anterior à constatação no laudo pericial apresentado.
5. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da autora à concessão da aposentadoria por invalidade, com termo inicial em 21/03/2018, afastando a concessão do benefício de auxílio doença, concedido em período anterior, pela ausência de constatação da incapacidade parcial ou temporária no período reconhecido na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria de Fatima Lima, 55 anos, faxineira, verteu contribuições ao RGPS como empregado domestico de 01/11/2000 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/05/2004, e como segurada facultativa de 01/04/2011 a 31/01/2013, e de 01/03/2013 a 30/11/2017. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 22/05/2004 a 13/10/2004 e 01/11/2014 a 26/02/2015, quando foi cessado. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/09/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao sistema na época do início da incapacidade, fixada em 2013.
5. A perícia judicial (fls. 70/77), realizada em maio de 2016, afirma que a autora é portadora de "tendinite de quervain no punho esquerdo, artrose incipiente nos joelhos, epicondilite medial dos cotovelos, artrite reumatoide não mãos, tendinite no ombro direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade, em 2013, estando incapacidade para as suas atividades habituais.
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrido em 27/02/2015.
8 Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
9. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
10. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Luzia Ferraz Arnosti, 59 ano, ensino fundamental incompleto, recolhei como contribuiunte individual de 01/07/2004a31/03/2011, não ininterruptamente. Recebeu benefício previdenciário de 02/12/2005 a 05/05/2006 e 10/7/2006 a 17/01/20089, 31/03/2011 a 21/06/2012, quan do o mesmo foi cessado.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (13/03/2013), o autor estava em gozo de benefício previdenciário quando constatada a incapacidade (04/08/2011).
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "sindrome do manguito rotador, capsulite adesiva do ombro, gonartrose, transtorno de menisco devido à ruptura ou lesão antiga" (fls. 69/72), apresentado incapacidade parcial e temporária. Fixou a data da incapacidade em 04/08/2011, data do procedimento cirurgico no ombro.
6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão aposentadoria por invalidez, tal como deferida pela r. sentença, posto que as enfermidades diagnosticadas são permanentes. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto) e à idade da autora (58 anos), praticamente inviabilizando a reabilitação para outras atividades laborativas, bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, e à concessão de auxílio-doença por longo periodo, conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTROSE, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA E TRANSTORNO MENTAL DEVIDO A USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIAS MÉDICAS NAS ESPECIALIDADES DE ORTOPEDIA E PSIQUIATRIA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 7/8/80, ajudante de produção, é portadora de dor articular e crônica no ombrodireito, com antecedente de síndrome do impacto, com lesões nos tendões do ombro direito, concluindo que não há incapacidade para sua atividade laborativa habitual.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO QUE TANGE À DII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ARTRITE REUMATOIDE E ARTROSE GRAVE DE JOELHOS, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde época mais remota àquela fixada, em decorrência de artrite reumtoide e artose grave de joelhos, até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de ensino.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 18/05/2018.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/02/2003 e o último de 01/07/2015 a 30/11/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 09/12/2015 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- A parte autora, comerciante, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose pós-traumática no ombro esquerdo e lesão de nervo mediano ao nível do braço esquerdo. Há incapacidade parcial e definitiva para atividades que requeiram força e movimentos finos com o membro superior esquerdo. Fixou a data de início da incapacidade em 09/12/2015, data do acidente. Há incapacidade para a última atividade desenvolvida, como comerciante.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 04/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na perícia, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, restando prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a este título.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias" da demandante, juntados a fls. 16 e 73, com registros de atividades nos períodos de 2/5/05 a março/07 e 1º/11/07 a 12/11/13, bem como o recebimento de auxílio doença nos períodos de 8/8/11 a 30/9/11 e 16/7/12 a 1º/4/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2/7/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o último vínculo trabalhista encerou-se em 12/11/13. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 7/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 91/94). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, que a requerente de 48 anos e faxineira é portadora de "a) Artrose em todos os segmentos da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas leves no segmento lombar e moderadas no cervical e lombar. B) Síndrome do Manguito Rotador grau III no ombro esquerdo. c) Síndrome do Manguito Rotador grau I no ombrodireito" (resposta ao quesito nº 3 da parte autora - fls. 94), concluindo que a mesma encontra-se parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos nºs 5 e 6 da demandante, esclareceu o Sr. Perito não haver a possibilidade de continuar a exercer a função de faxineira em empresa, bem como ser submetida a longa permanência em pé, flexão, rotação e sobrecarga dos membros afetados (fls. 94). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural (6º ano do primeiro grau - fls. 94). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Com relação ao início da incapacidade, o Sr. Perito asseverou não ser possível avaliar como a autora se encontrava em 2011, devido ao lapso de tempo de 4 anos. Ademais, verifica-se das cópias de exames acostados aos autos, datados de 6/5/11 e 12/7/11, que foram observados "Sinais de espondilose lombar em discreto grau" e "Discreta escoliose torácica de convexidade para a direita" (fls. 17 e 19). Assim, não há como conceder o benefício desde 8/8/11, conforme pleiteado pela parte autora. Contudo, não obstante o perito do INSS tenha atestado a incapacidade temporária em razão de "fratura do punho E" e sequelas (fls. 31/33), como fundamento para a concessão do 2º auxílio doença no período de 16/8/12 a 1º/4/13 (NB 552.825.045-1), verifica-se das cópias dos atestados médicos de fls. 58 e 55, datados de 6/8/12 e 5/9/12, que a autora encontrava-se impossibilitada de exercer atividades laborativas por estar acometida das mesmas patologias identificadas no laudo pericial. Assim, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do segundo auxílio doença, em 1º/4/13, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/08/1980, sendo os últimos de 09/11/2004 a 17/02/2006, de 05/01/2009 a 09/2009 e de 09/2014 a 05/2016.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia severa e artrose de ombros, espondilolistese, artrose e discopatia de coluna lombar, artrose severa de mão direita e sequela de fratura com artrose severa do pé direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 02/2006.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 13/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar, ainda, que o perito judicial atestou a incapacidade desde 02/2006, época em que o autor mantinha vínculo empregatício e, consequentemente, possuía qualidade de segurado.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício em 2009 e os recolhimentos posteriores, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOINSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 14/4/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 355161119, fls. 97-102): Paciente encontra-se com quadro de tendinoptia em ombro esquerdo, artrose incial emjoelho esquerdo, linfedema em membros inferiores, obesidade e radiografia de coluna evidenciando alterações degenerativas em coluna lombar (alteração não relatada pelo periciado como fonte de queixas no momento da perícia). Atualmente o pacienteencontra-se impossibilitado de executar as atividades como borracheiro. Apresenta limitação parcial, mas que pode ser amenizada com tratamento adequado. (...) Sim. Leve a moderada. Essas alterações podem limitar o periciado a exercer suas atividadescomo borracheiro, tendo em vista a exigência física da atividade; a prática da atividade, sem passar por tratamento adequado, pode agravar os sintomas e piorar o quadro clínico. (...) A avaliação do perfil biopsicossocial do autor induz a pensar que hápouca chance de sucesso na reabilitação do periciado, mas não a impede. (...) Qual a DII (data do inicio da incapacidade) do autor? Periciado relata início dos sintomas há 5 anos.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 31/5/1961, atualmente com 63 anos de idade; baixa escolaridade: fundamental incompleto), sendo-lhe devida, portanto, desde 29/11/2017 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 daLei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e abaixa escolaridade que impedem a realocação em outra atividade.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias amodular tal entendimento, como se dá no particular.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito atestou que a parte autora é "portadora de discopatia lombar (artrose) e tendinite de ombro E, com queixas atuais de for em toda coluna". Concluiu que "foi constatada incapacidade parcial e permanente. Paciente com restrições para atividades com esforço físico intenso como carregamento de peso, agachamento frequente, sobrecarga de MMII, permanência em pé por tempo prolongado, deambulação prolongada. Apto para atividades leves a moderadas como vendedor, telefonista, atendente, funções administrativas, cozinheira, costureira, bordadeira, etc. Portanto, parcialmente inapta para a sua atividade habitual de "do lar" com restrição de carregamento de peso e agachamento frequente". Fixou a data de início da incapacidade em 09.09.2010 (fls. 60/66). De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 550.516.667-5 (15/03/2012, fls. 29).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTROSE NOS JOELHOS. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E CAMINHADA POR LONGAS DISTÂNCIAS. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, por ser o demandante portador de osteofitose com artrose e discopatia, osteoartrose dos joelhos e protrusão discal, destaca o Sr. Perito que o autor apresenta limitações físicas decorrentes de lesões degenerativas irreversíveis, de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua ocupação usual. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do proponente se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do e. STJ.
- Reforma da r. sentença, para que ao demandante seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, valendo ressaltar, nesse ponto, que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a patologia não está relacionada ao labor.
- A parte autora, debruadeira, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/08/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta tendinopatia de ombro à esquerda e espondilose cervical leve. Afirma que a patologia na coluna cervical é de caráter incipiente sem comprometimento funcional articular e não causa repercussão laborativa e a enfermidade no ombro é de caráter degenerativo e irreversível, causando repercussão em atividades que exijam movimentos repetitivos com sobrecarga ou esforço do ombro elevado acima de 90º. Assevera que na atividade laborativa habitual da autora a patologia no ombro não causa repercussão, pois não necessita de movimentos repetitivos com abdução do ombro acima de 90º. Conclui pela ausência de incapacidade para atividade laboral habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Em ação anteriormente proposta pela requerente na qual lhe fora concedido o benefício de auxílio-doença, o expert havia constatado em novembro de 2014, a existência de incapacidade total e temporária, todavia na presente demanda o perito judicial em agosto de 2018, ao analisar as queixas da autora, confrontando os exames complementares trazidos e o exame clínico realizado concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo em conta as palavras do expert quanto aos problemas apresentados pela autora, que sofre de "capsulite adesiva", também chamado de "ombro congelado", dores no ombro direito, tendinopatia do supraespinhal, acompanhados de processo inflamatório importante, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (diarista/faxineira), pouca escolaridade (cursou até a 8ª série fundamental apenas) e idade atual (prestes a completar 60 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade se fazia presente na DCB, é devido o benefício desde então.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado em sentença:(...)Foi realizado exame pericial, no qual o perito de confiança do juízo constatou que o autor sofre de “artrodese do ombrodireito” , de modo que estaria caracterizada a incapacidade permanente, relativa e parcial. Nas palavras do médico, “Trata-se de periciando vítima de acidente de trânsito na data de 12-08-2015 DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS deariranha, transferido para Catanduva, com diagnóstico de fratura cominutivado ombro direito, inicialmente tratado com reconstrução, porém que evoluiumal, sendo submetido a artrodese em 13-01-2019. Diagnóstico de fratura detuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a osteossintese com boaevolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em 04-07-2018 rebaixada para AB,pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o queo impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato esteque levou a artrodese do ombro direito em 13-01-2019, onde perdeu peloprocedimento os movimentos do ombro direito, que compromete a função doMSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e relativa,mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecidopelo Detran em 04-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitaçõesfuncionais do MSD.”Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem mácula formal.Na sequência, com relação aos requisitos carência e qualidade de segurado, reitero que esteve em gozo de auxílio doença entre 27/08/2015 a 31/05/2020, de modo que se encontram também preenchidos.Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o caso de restabelecer o benefício de auxílio-doença apartir de 01/06/2020 (data imediatamente posterior à cessação do auxíliodoença).Tendo em vista a conclusão do perito de que a incapacidade é relativa, bem como a ausência de indicativos que impossibilitem sua reabilitação em outra atividade, deverá o autor ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.(...)Dispositivo.Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 01/06/2020, com data de início do pagamento em 01/03/2021, bem como a pagar os atrasados devidos entre a DIB e a DIP.Saliento que o benefício não deverá ser cessado antes que sejam tomadas as providências necessárias para encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o INSS adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos da tese firmada pela TNU. (...)”.3. Recurso da parte autora: Alega ser portador de enfermidades ortopédicas, atrofia do membro superior direito, dor crônica, restrição na realização de movimentos, apresentando incapacidade total e definitiva para sua atividade laboral de motorista carreteiro e para qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Afirma que os documentos anexados aos autos comprovam a incapacidade total e definitiva que o impede de exercer qualquer atividade laborativa desde 2015. Aduz a ineficácia da reabilitação diante da sua idade e escolaridade. Requer a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento administrativo DER em 27/08/2015, conforme NB 31/ 611.700.900-7, ou, havendo entendimento de possibilidade de reabilitação, seja concedido o benefício de AUXÍLIO DOENÇA a partir de 31/05/2020, na forma do Artigo 50, do Decreto 3.048/99, e seja submetido o autor a Reabilitação Profissional, na forma do Artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como NÃO CESSE o benefício até que o autor esteja totalmente requalificado para o mercado de trabalho.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial judicial: parte autora (45 anos – motorista carreteiro) é portador de artrodese do ombro direito. Segundo o laudo, “Trata-se de periciando vitima de acidente de transito na data de 12-08-2015DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS de ariranha, transferido para Catanduva, com diagnostico de fratura cominutiva do ombro direito, inicialmente tratado com reconstrução, porem que evoluiu mal, sendo submetido a artrodese em 13-01-2019. Diagnostico de fratura de tuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a osteossintese com boa evolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em 04-07-2018rebaixada para AB, pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o que o impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato este que levou a artrodese do ombro direito em 13-01-2019, onde perdeu pelo procedimento os movimentos do ombro direito, que compromete a função do MSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e relativa, mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecido pelo Detran em 04-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitações funcionais do MSD”.Ao responder os quesitos, o perito concluiu:“5.1 Essa moléstia o incapacita para o trabalho? Justifique a resposta positiva, indicando em que elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento a afirmação.R: Sim. Fundamentado nas limitações detectadas no exame físico, e nos exames complementares.5.2 A incapacidade (não a doença ou a lesão), se existente, é temporária ou permanente?R: Permanente.5.3 A incapacidade é absoluta ou relativa, isto é, há incapacidade para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual do periciando?R: Relativa.5.4 A incapacidade é total ou parcial, isto é, o periciando, em face da moléstia diagnosticada, está inapto para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas em relação àquela que vinha exercendo nos últimos tempos?R: Parcial5.8 Qual a data de início da incapacidade? A fixação da data foi baseada em documentos médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos, inclusive indicando a data em que foram expedidos.R: DII em 04-07-2018. Sim. quando da renovação da CNH, rebaixada de E para B, sendo considerada pelo Detran as restrições no MSD.”6. Conforme consignado pelo perito médico, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial, relativa e permanente, com sequelas decorrentes de restrições para mobilidade do ombro direito. Todavia, ao que se depreende do laudo pericial, embora apresente redução de sua capacidade laboral no que tange à sua atividade de motorista, não está total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Neste passo, a despeito das alegações recursais, considerando a idade do autor, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU). Correta, pois, a concessão do benefício de auxílio doença, nos moldes consignados na sentença. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.7. No que tange à reabilitação profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL). Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional. Portanto, não é possível estabelecer, de pronto, que o benefício concedido na sentença não poderá ser cessado até total requalificação do autor, conforme requerido no recurso.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária. 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 09 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “M05 - Artrite reumatóide soro-positiva; M17 - Gonartrose (artrose do joelho); M19.9 - Artrose não especificada; M22.4 - Condromalácia da rótula; M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte; M43.0 - Espondilólise; M48.0 - Estenose da coluna vertebral; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.0 - Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; M54.2 - Cervicalgia; M54.3 - Ciática; M65 - Sinovite e tenossinovite; M70.6 - Bursite trocantérica; M71.2 - Cisto sinovial do espaço poplíteo (Baker); M75 - Lesões do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M75.5 - Bursite do ombro; M76 - Entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé; M77.4 - Metatarsalgia; M79.0 - Reumatismo não especificado; M79.6 - Dor em membro; S83.2 - Ruptura do menisco, atual; F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos”. Consignou que “Mesmo que periciada submeta-se a tratamento cirúrgico suas limitações persistirão, pois são limitações devido a quadro degenerativo e acometimentos recidivantes já submetidos a tratamento medicamentoso e fisioterápico de longa data, conforme documentação anexa. Periciada incapacitada a realizar atividades que requeiram realização de esforços físicos e permanência prolongada na mesma posição, desta forma, incapacidade parcial. Houve progressão.” Respondeu que a autora está incapacitada parcial e permanente para o trabalho. Fixou, por fim, a DII em meados de 27.05.2010 (inteligência das respostas aos quesitos de nº 5, 6 e 7 do Juízo). 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 14 - Configurada a incapacidade permanente do demandante para sua atividade profissional habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 601.917.325-2), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (13.06.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada da autora, bem como o cumprimento de carência: conforme CNIS, os dois últimos vínculos empregatícios foram de 21/08/2012 a 14/01/2013 e de 15/01/2013 a 14/12/2013. Esta demanda foi ajuizada em 23/07/2014.
3. A perícia médica constatou ser a autora portadora de tendinopatia do ombrodireito, com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de abdução (elevação) do ombro direito. Embora o perito afirme que a patologia não causa repercussão em sua atividade habitual de auxiliar de pesponto, há relatório médico afirmando o processo inflamatório (fl. 124). Ademais, se a autora for destra, como auxiliar de pesponto, haverá necessariamente abdução do ombro direito.
4. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 05/06/14.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da autora provida.