PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO APÓS 2010 SEM RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. VÍNCULOS DE NATUREZA URBANA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMEDIATIDADE DO LABORRURAL NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima, não tendo comprovado trabalho rural, por 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou CTPS com anotações de trabalho que não são de natureza rural, apresentado vínculos urbanos no extrato do CNIS.
4.Os documentos trazidos aos autos não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias
5. As declarações prestadas por testemunhas por si sós, não são suficientes à concessão do benefício.
6.Não há comprovação de imediatidade do labor rural quando do requerimento do benefício ou implemento de idade.
7.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação.
8.Tutela cassada.
9.Recurso adesivo da autora não acolhido, em face da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça e suspensão da exigência.
10.Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABORURBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal e duradoura fonte de renda da família.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADERURAL INTERCALADA COM ATIVIDADEURBANA DE FORMA MAJORITÁRIA. HÍBRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para corroborar o alegado trabalho rural, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1990, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador e carteira de trabalho constando contratos de trabalho nos períodos de 1994 a 1999, quando exerceu atividade de operária em estabelecimento industrial, de 1999 a 2001, como doméstica em residência; de 2002 a 2005, como ajudante em agropecuária, em 2007 e de 2010 a 2011, como empregada doméstica e de 2012 a 2017 como trabalhadora rural.
3. Estes documentos demonstram que a autora exerceu, após 1994, atividade majoritariamente de natureza urbana, sendo curtos os períodos rurais que exerceu no período de carência, desfazendo a qualidade especial de trabalhadora rural com aposentadoria aos 55 anos de idade, conforme requerido na inicial. Assim, considerando a forma híbrida do trabalho da autora após o ano de 1994, deixo de requerer a oitiva de testemunhas, visto não estar demonstrado o requisito para a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo desnecessário seu requerimento diante da comprovação do não preenchimento de um dos requisitos necessários para a benesse pretendida.
4. Diante da ausência de comprovação da condição de trabalhadora em regime especial de trabalho rural, entendo que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 26/4/1962, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1974 a 1983.
- Para tanto, juntou notas fiscais de produtor rural (1981, 1983), cédula rural pignoratícia (1970), contratos agrícolas (1969, 1971), todos em nome de seu genitor.
- Os depoimentos das testemunhas apontadas, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora fazia na época, em qual trabalho rural se ocupava. Limitaram-se a dizer que ela trabalhava na roça, sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Ora, pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho para fins previdenciários. Some-se a isso que o fato de a filha residir com os pais rurícolas não é indicativo, só por só, de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres domésticos .
- Enfim, a prova oral é precária.
- Assim, não há elementos que estabeleçam liame entre a parte autora e o labor asseverado.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural rejeitado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento de lapsos nas ocupações de auxiliar de meadeira (1/2/1983 a 5/9/1984 e 19/5/1986 a 22/5/1995), agente comunitária (2/7/2001 a 1/7/2002 e 2/1/2004 a 7/7/2010) e recepcionista (8/7/2010 a 30/11/2012).
- O PPP apresentado, relativo aos interregnos 1/2/1983 a 5/9/1984 e 19/5/1986 a 22/5/1995, atesta que o autor esteve sujeito ao agente nocivo ruído em valor inferior ao nível limítrofe estabelecido à época. Inviável , portanto, o enquadramento nesse ponto.
- Quanto aos lapsos 2/7/2001 a 1/7/2002, 2/1/2004 a 7/7/2010 e 8/7/2010 a 30/11/2012, o PPP (fl.15) não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados, além de estar incompleto. Não há, portanto, de ser considerado.
- O laudo técnico referente à atividade de agente comunitário não aponta exposição, com habitualidade e permanência, a agentes nocivos.
- O ofício de recepcionista sequer é mencionado no laudo acostado.
- Diante disso, inviável o enquadramento dos intervalos 1/2/1983 a 5/9/1984 e 19/5/1986 a 22/5/1995, 2/7/2001 a 1/7/2002, 2/1/2004 a 7/7/2010 e 8/7/2010 a 30/11/2012.
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício negado.
- Remessa oficial provida, pedido julgado improcedente. Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 29/11/2007, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 29/11/2007.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 110/112, o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), ao exercer a função de "Ferramenteiro" junto à empresa "Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda", no período de 06/03/1997 a 29/11/2007.
12 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 29/11/2007, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS (fls. 97/99), constata-se que o demandante alcançou 24 anos, 08 meses e 01 dia de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (29/11/2007), não fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
14 - Importante ser dito que, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 40 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição (fl. 115) reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, para fins de obtenção da aposentadoria especial.
15 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 29/11/2007.
16 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADEURBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE DOMÉSTICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu trabalho sempre nas lides campesinas, na companhia de seu marido, em regime de economia familiar e para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos, cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho rural no período de 2006 a 2011, notas fiscais referente aos anos de 1981, 1987, 1990, 1991 e 2009, bem como contrato de arrendamento rural nos períodos de 1986 a 1988 e de 1992 a 1994.
3. Estes documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora em regime de economia familiar, tendo em vista que a autora possui vínculos de trabalho com registro em carteira de trabalho em períodos concomitantes. Ademais, da consulta ao CNIS e da cópia da CTPS juntada posteriormente pela parte autora que ela manteve vínculos de natureza urbana, como doméstica no período de 2011 a 2015, bem como contribuições individuais na qualidade de empregada doméstica no ano de 2016.
4. Tendo a parte autora exercido atividade de natureza urbana no período posterior à 2011, desfaz a qualidade de trabalhadora rural em regime especial de trabalho, o qual confere ao rurícola a aposentadoria cinco anos antes da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos. Nesse sentido, não tendo a parte autora implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade na forma híbrida, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
5. Cumpre afastar a tese levantada pela parte autora em suas razões de apelação de que o trabalho da autora tenha se dado como rurícola, por ter sido exercido na zona rural, visto ser comum o trabalho como doméstica em chácaras e fazendas que, embora exercido em propriedades rurais, tem a qualidade de trabalhadores urbanos, assim como diversas outras atividades que são desempenhadas no meio rural e são de natureza urbana, ou seja, não amparadas pela benesse concedidas aos trabalhadores rurais, conferidas àqueles que realmente exercem a atividade de rurícola, na lida da terra e no cultivo de cereais e outras atividades correlacionadas.
6. Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por longo tempo, principalmente no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, ainda que preenchida a comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, esta atividade não se deu como trabalhador rural e, portanto, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91).
4. O exercício de labor por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
5. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e a jurisprudência do STJ, o exercício da atividaderural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
6. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, deve ser mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABORRURAL POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO SEGURADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, mediante juntada de início de prova material em nome da parte autora, complementada por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
4. O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO DA AUTORA. IMEDIATIVIDADE ANTERIOR, REQUISITO INDISPENSÁVEL. PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A imediatividade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).
- Entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
- Agravo interno da autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
1.Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
3. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
5. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. É possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O exercício de laborurbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
5. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA HÍBRIDA. RURAL. URBANA. NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A autora alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que, somando-se o trabalho rural exercido e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
- A autora nasceu em 06/07/1950 (fl.42) e atingiu 60 anos no ano de 2010, devendo, portanto, comprovar o labor por 174 meses. Prova material do trabalho apresentada pela autora: certidão de casamento celebrado em 15/04/1967, onde consta a qualificação do marido de lavrador (fls.41 e 43); documentos pessoais (fl.42).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora da ação mora no sítio do Sr. Ademir há aproximadamente uns 25 anos. Lá, ela e seu marido trabalham, carpindo terreno, cuidando do pomar e plantando milho e abóbora para uso pessoal e também para o proprietário do sítio. A autora também fazia a limpeza da casa principal e cuidava do jardim. Disseram também, que a autora parou de trabalhar há uns 4, 5 anos, devido a um derrame cerebral que sofreu, no entanto, seu marido ainda segue trabalhando.
- Com relação ao período rural, a orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido (leia-se também, companheiro), constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constitui em início razoável de prova material da sua atividade rural, no entanto, a prova testemunhal em nada diz sobre tal período, sendo, o conjunto probatório produzido, insuficiente a concluir que a parte autora trabalhou como rurícola.
- Quanto ao período urbano, a prova testemunhal é clara e suficiente, no entanto, não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABORURBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O exercício de labor urbano e o exercício de cargo eletivo por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA OU PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. O fato de o marido da autora desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
6. O exercício de atividadeurbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABORRURAL POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO SEGURADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente na hipótese de não restar demonstrado ser essa a principal fonte de renda da família.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA E CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui um vínculo empregatício urbano, para Lojas Americanas S.A. de 16.11.1979 a 19.12.1979 e cadastro como contribuinte individual, de 01.04.2003 a 30.04.2003, descaracterizando a atividade rural alegada.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS coligido aos autos, que o cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, por significativo período, ou seja, de 11.02.1980 a 11.03.1980 e de 01.12.1983 a 01.11.1987, aposentando-se por invalidez, como comerciário.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- Embora as testemunhas, que conhecem a autora desde a juventude, afirmaram que ela sempre trabalhou na lavoura, os documentos acostados aos autos comprovam que, de fato, tem propriedade rural, porém, não foi juntado notas fiscais ou de produção do imóvel, não restando configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVA LABORRURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 30/04/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2011 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou certidão de casamento de seus genitores e certidão de seu nascimento, provas não úteis a corroborar seu labor rural, vez que extemporâneo ao período que pretende demonstrar e certidão eleitoral expedida no ano de 2019, pela justiça eleitoral, meramente declaratória e sem valor probatório, conforme declarado na própria certidão.
3. Dessa forma, inexistindo prova material do labor rural da autora, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, não possui condão em subsidiar todo período de labor rural supostamente exercido pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido.
4. Ademais, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Cumpre ainda salientar que da consulta ao sistema CNIS verifica-se que a autora exerceu atividade de natureza urbana nos períodos de 1985 a 1991, bem como que verteu recolhimentos facultativos nos anos de 2013 a 2019, o que desfaz sua alegação de que tenha exercido atividade rural, visto não possuir nenhum documento demonstrando que tenha exercido referida atividade durante toda vida.
7. Isto posto, estando ausentes os requisitos da qualidade de segurada da autora na data do requerimento do benefício e na data do seu implemento etário e em todo período de carência mínima de 180 contribuições exigidas pela lei de benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADEURBANA DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
6. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
8. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
9. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
10. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
11. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
12. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADERURAL. ATIVIDADEURBANA DO CÔNJUGE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVAS EM NOME DA AUTORA. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. No presente caso, a autora juntou farta documentação em seu próprio nome, ficando comprovado, ainda, que os rendimentos obtidos por seu esposo com a atividade extra constituíam um complemento da atividade principal, que sempre foi a agricultura.