E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL. ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM ATIVIDADEURBANA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. VIABILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
3. Ausente início de prova material em nome próprio ou de outro membro do núcleo familiar, não resta demonstrada a qualidade de segurada especial da demandante.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade agrícola pretérita e urbana no período correspondente à carência é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - LABORURBANO SEM REGISTRO EM CTPS - EMPRESA FAMILIAR - NAO RECONHECIMENTO - ALUNO APRENDIZ - IMPROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. CONCESÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). DESNECESSIDADE DE AFASTAEMNTO DO SEGURADO. ART. 57, § 8º. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEURBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNICA DE PROVA DO LABOR.
1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. 2. Somente é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual para contagem como tempo de serviço, se o segurado comprovar, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADEURBANA. NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DAS LC 11/1971 E LEI Nº 3.807/60. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a manutenção da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
4 - Sustenta a demandante que o falecido sempre laborou no meio rural até o ano do falecimento.
5 - O evento morte do Sr. José Alves dos Santos, ocorrido em 04/11/1983, e a condição de dependente da autora, como cônjuge supérstite, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus como trabalhador rural.
7 - Como pretensa prova material, a autora somente juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 23/9/1973, e certidão de óbito, nas quais o Sr. Merval Fernandes de Andrade foi qualificado como lavrador.
8 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal.
9 - Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
10 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por pessoa de nome Gonçalo Fernandes Campos, sem qualquer vínculo aparente de parentesco com o falecido, o que reduz a importância do documento - ao menos para o que aqui interessa.
11 - Ainda, para comprovar o exercício da atividade campesina, foram coletados depoimento pessoal da autora e de testemunhas em audiência realizada em 02/06/2015. Contudo, a prova oral não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 10 (dez) anos, entre as datas do casamento (23/9/1973) e do passamento (04/11/1983), inexistindo, para o período, substrato material suficiente.
12 - Não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADEURBANA DA AUTORA. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL.
I - Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
II - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RESIDÊNCIA NA CIDADE.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. O fato de o marido da autora desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, porquanto restou demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, visto ter restado comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADEURBANA DO CÔNJUGE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL.
I - Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
II - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARTICIPAÇÃO DO MARIDO DA AUTORA EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DESEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentosalémdaqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há divergência quanto ao requisito etário. Quanto à comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos autodeclaração de segurado especial, certidões de ocupação emitidas pelo INCRA (2008 e 2012), certidão do INCRAinformando que a autora é ocupante do PA Cancela desde 2001, espelho da unidade familiar, declaração de aptidão ao Pronaf e notas fiscais de insumos agrícolas de diversos anos. Tais documentos são suficientes para demonstrar o trabalho rural peloperíodo de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação.6. A participação do segurado em sociedade empresária, por si só, não o exclui ou descaracteriza da categoria previdenciária, desde que mantido o exercício da atividade rural e respeitados os demais parâmetros do art. 11, § 12 da Lei n. 8.213/91,modificado pela Lei n. 12.873/13.7. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.8. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedidoiniciale da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. VÍNCULO URBANO COM DURAÇÃO DE DOIS ANOS QUE DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ATIVIDADE DO MARIDO À AUTORA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- A autora apresenta início de prova em nome próprio, tendo diversos vínculos de natureza urbana, cuja duração descaracteriza sua condição de rurícola durante o período de carência.
- A hipótese não é de extensão da atividade do marido, que só ocorre nas hipóteses em que não há início de prova material em nome próprio.
- A autora poderia pleitear a aposentadoria híbrida, que não foi objeto do pedido inicial. Mas não a aposentadoria rural por idade, aos 55 anos, em que um dos requisitos é a comprovação do trabalho na lavoura por ocasião do cumprimento da idade.
- A questão principal é a descaracterização do trabalho rural da autora apto à concessão da aposentadoria por idade rural. Um dos vínculos empregatícios é superior a dois anos.
- O marido da autora trabalhou para empregadores rurais, e não em regime de economia familiar, com o que, dada a situação peculiar dos autos, onde apresentado início de prova material da autora em nome próprio, não se cogita da extensão da atividade.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DA DE CUJUS COMO TRABALHADORA RURAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS, GENÉRICOS E CONTRADITÓRIOS.
I - A relação marital entre o autor e a falecida restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 16, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
II - O autor pretende ver reconhecida a condição de trabalhadora rural da esposa falecida trazendo aos autos a Certidão de Casamento de fl. 16, onde se verifica ter sido ele próprio qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 26 de janeiro de 1962, contudo, na CTPS juntada por cópias às fls. 19/21 consta um vínculo de natureza urbana (balconista), estabelecido entre 01 de junho de 1974 e 30 de abril de 1977.
III - Nos Contratos de Parceria Agrícola de fls. 25/64, firmados entre 23 de março de 1982 e 20 de janeiro de 1997, verifica-se ter sido o postulante qualificado como lavrador/agricultor.
IV - O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 78 faz prova de que o autor passou a ser titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - (NB 41/108.669.018-1), desde 06 de abril de 1998, não havendo nos autos início de prova material de que ele ou sua falecida esposa tivessem prosseguido nas lides campesinas. Ao reverso, consta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 72/73 a inscrição da de cujus como contribuinte individual, condição em que verteu contribuições previdenciárias entre abril de 2005 e março de 2006. Entre a data da última contribuição e o falecimento, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurada.
V - Os depoimentos colhidos às fls. 144/145, em audiência realizada em 12 de setembro de 2012, revelaram-se frágeis, genéricos e contraditórios, na medida em que as testemunhas Ana Maria Neimster e Maria Aparecida Miatto Rodrigues se limitaram a afirmar que a de cujus, ao tempo do falecimento, estava a laborar com Gervásio, na cultura da uva, sem passar dessa breve explanação, sem explicitar a localização da propriedade, o período do plantio e da colheita, a frequência do trabalho, o valor da diária recebida, vale dizer, omitiram-se sobre pontos relevantes à solução da lide.
VI - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada, se, por ocasião do óbito, Geralda Rosa Garcia já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus à pensão, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ela fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a carência mínima para a aposentadoria por idade (ainda que contasse com 65 anos - fl. 17). Tampouco se produziu nos autos prova de que eventual incapacidade laborativa a tivesse acometido quando ela ainda ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VIII - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. O exercício de atividade urbana, pelo pai da criança, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo.
3. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO RELEVANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM ESPAÇO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. BENEFÍCIO RURAL INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural durante o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91,medianteprova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, não sendo admitida, para tal finalidade, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, ao contrário do que ocorre no caso concreto.4. Consta no CNIS da parte autora registro de recolhimentos de contribuições sociais para om RGPS durante o período de carência do benefício rural ora almejado, em tempo que supera aquele admitido pela jurisprudência, afastando a sua condição desegurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABORRURAL DO DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E VAGA. AMPLIAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Ari Rodrigues, ocorrido em 17/12/2000, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 9).
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento, e à condição de dependente da demandante.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - certidão de óbito, na qual o de cujus é qualificado como "lavrador" (fl. 9); 2 - certidão de casamento de um dos filhos do casal, o Sr. Gilsomar Rodrigues, celebrado em 01/04/1995, na qual consta, como ocupação do falecido, a atividade de "lavrador" (fl. 10).
9 - Apenas a certidão de casamento do filho pode ser admitida como início razoável de prova material do labor campesino do de cujus, eis que a qualificação consignada na certidão de óbito não foi informada pelo companheiro.
10 - Entretanto, as provas testemunhais, colhidas em 31/10/2013 (mídia à fl. 118), não foram suficientes para ampliar a eficácia probatória do documento e, portanto, para comprovar a faina rural à época do passamento.
11 - Verifica-se que duas das testemunha não chegaram sequer a conhecer o falecido e souberam de suas circunstâncias de vida por meio de relatos prestados por terceiros. Ademais, a prova oral não conseguiu esclarecer se o falecido exercia atividade campesina à época do óbito. Outrossim, enquanto a primeira testemunha alegou que o falecido era empregado formal, a segunda noticiou que ele era meeiro. Os depoimentos, portanto, foram contraditórios e vagos, sem indicar com precisão a época em que o labor campesino teria ocorrido.
12 - Não há, portanto, como se reconhecer a condição de rurícola próximo à época do passamento, ante a incerteza das provas testemunhais. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, a qual, no caso dos autos, frise-se, não trouxe a precisão necessária para o período analisado.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABORRURAL NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Entretanto, da análise do processado, observo que o início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente no processado.
4. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
5. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. PERÍODOS DE ATIVIDADEURBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Remessa necessária não conhecida.
2.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
3. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
4. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada prova testemunhal ou autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
7. Excluído o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, fica mantida a aposentadoria por idade híbrida, pois permanecem contribuições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
8. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. Comprovado o laborrural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O fato de o companheiro da autora desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO LABORRURAL PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, tendo em vista a existência de início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para fins de majoração da renda mensal de benefício de aposentadoria por idade urbana.